SISTEMA DE PA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE PA. 1.1. PA • 01 - PA Line Array, Flying, e com Subwoofers, compatível com ambiente aberto, ao ar livre, com capacidade de 30.000 pessoas, Média 98, Picos 118 dB SPL “A”, de 40 a 18 kHz, cobertura horizontal de 90 graus com resposta de fase 750hz 16khz +- 30 graus Baixa THD, na House Mix, que deverá estar posicionada a, no mínimo 15 e no máximo 30 metros do Palco e centralizada em relação ao mesmo. Os Subwoofers deverão estar posicionados nas laterais e não no centro. Modelos Referenciais: DAS, V-DOSC, NEXO GEO-T, Xxxxx Sound Milo; • 04 - Torres de Delay, Line Array + Sub, Flying dispostas a 50 metros do PA; • 04 - Caixas 1x12 e Driver para Front Fill. • Software para controle de amplificação individual de cada unidade, controle de volume, delay e rendimento. Sistema de hardware com 8 entradas e 16 saídas para gerenciamento do sistema com conversores de 24 bits – 96 khz
SISTEMA DE PA. 12.1.1) PA - 04 caixas acústicas e com 02 Subwoofers, compatível com ambiente fechado, com capacidade de 700 pessoas, Média 80, Picos 98 dB SPL “A”, de 40 a 18 kHz, cobertura horizontal de 90 graus com resposta de fase 750hz 16khz +- 30 graus Baixa THD, na House Mix, que deverá estar posicionada no mezanino do local. Os Subwoofers deverão estar posicionados nas laterais e não no centro. 12.1.2) Amplificação Deverá ser composto por amplificadores projetados para trabalhar em 2 ohms em qualquer faixa de audiofrequência, com sistema de proteção incluindo Auto-Ramp, altas temperaturas, tensão DC na saída, curto circuito ou sobrecarga na saída, anti-cliping e limiters, montados obrigatoriamente em classe AB, ou superior. 12.1.3) Console - 01 Console de controle com pré-amplificadores destacados " stage rack", podendo estes serem alocados no palco com comunicação via coaxial ou fibra ótica. - O total de pré-amplificadores de entrada : 16 - O total de pré-amplificadores de saída : 8 - O total de auxiliares: 8 - A plataforma de controle devera necessariamente possuir a facilidade de adição de "plug-ins”, com sistema de gravação multicanal. - O sistema devera possuir facilidades de transmissão sem fio para operacionalização em tempo real. - Computador com software para operacionalização da console Modelos Referenciais: Yamaha 01V96

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  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • Prazo de Vigência Declarado do Contrato De 22/11/2021 até 03/11/2031. Observações: 1- A validade deste Certificado de Registro está condicionada à regular situação das marcas licenciadas; 2- O item "Prazo de Vigência Declarado do Contrato" observa o disposto no Art. 13, inciso VI, do Anexo da Resolução INPI/PR nº 199/2017; 3- Faz parte do presente Certificado de Registro a carta C/INPI/CGTEC/Nº0096/2022. Certificado de Averbação/Registro: 702022000013/01 Data do Protocolo: 07/01/2022 Cedente: PIZZA HUT INTERNATIONAL LLC País da Cedente: ESTADOS UNIDOS Cessionária: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. País da Cessionária: BRASIL Setor: Restaurantes e similares Natureza do Documento: Contrato de 27/10/2021. Modalidade Contratual: FRANQUIA Objeto: FRANQUIA - Franquia não exclusiva para operação de restaurante do sistema “Pizza Hut” localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 860, Butantã, São Paulo, SP, envolvendo os Registros de Marca relacionados no item “Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial”.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 9.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, no meio oficial.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a: (i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir do início da FASE I até o final da FASE II; (ii) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO, a partir do começo da FASE III até 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO; e (iii) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos últimos 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO. 37.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO. 37.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Subcláusula acima. 37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 37.3.1. Caução, em dinheiro; 37.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; 37.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou 37.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda. 37.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto. 37.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a Seguradoras, devidamente registradas pela SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto. 37.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE. 37.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros- garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista nesta Cláusula 37. 37.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Subcláusula 37.4, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO. 37.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 37.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido; 37.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO; 37.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou 37.7.4. Na declaração de caducidade, na forma da cláusula 50. 37.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 37.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente 37.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.