SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência. 35.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento. 35.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais. 35.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo , delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação. 35.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. 35.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 35.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo. 35.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 35.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da 35.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO. 35.11. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência, ressalvadas as divergências oriundas da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, que serão dirimidas pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas previsto na 0.
35.2. A O procedimento de mediação deverá ser instaurada instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante e regido nos termos do Regulamento da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamentorespectiva Câmara.
35.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita de uma das PARTES endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, indicar igualmente o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, aplicando a eles o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015.
35.735.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma soluçãosolução amigável, esta essa poderá ser incorporada ao CONTRATO, CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.835.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.935.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.1035.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá deverá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, arbitral previsto na forma deste CONTRATO0.
35.1135.9.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.137.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.237.2. A O procedimento de mediação deverá ser instaurada instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador nos termos do Município, de acordo com o seu regulamentoRegulamento.
35.337.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.437.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.537.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, indicar igualmente o seu representante, representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.637.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, aplicando a eles o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015.
35.737.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma soluçãosolução amigável, esta essa poderá ser incorporada ao CONTRATO, CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.837.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.937.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.1037.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá deverá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
35.1137.9.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.114.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.214.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloPorto Alegre, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.314.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
35.414.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Porto Alegre, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.514.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloPorto Alegre.
35.614.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Porto Alegre deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.714.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
35.814.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.914.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da
35.10. Prejudicado o procedimento da Procuradoria-Geral do Município de mediação, qualquer uma das PARTES poderá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de DisputasPorto Alegre, ou buscar se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATOprocedimento.
35.11. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.146.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.246.2. A O procedimento de mediação deverá ser instaurada instaurado perante a Câmara de Solução Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamentoRegulamento.
35.346.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.446.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.546.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, indicar igualmente o seu representante, representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.646.6. Os membros da Câmara de Solução Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, aplicando a eles o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015.
35.746.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma soluçãosolução amigável, esta essa poderá ser incorporada ao CONTRATO, CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.846.7.1. O termo aditivo deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, inclusive em relação aos parâmetros estabelecidos no EDITAL.
46.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.946.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.1046.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá submeter a controvérsia o conflito ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, ou buscar a instauração do dar-se-á início ao procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO, a depender da divergência em questão.
35.1147.1. Não se aplica ao presente CONTRATO Eventuais divergências oriundas da realização da ETAPA DE CONSTITUIÇÃO e da ETAPA DE CONSTITUIÇÃO DO QUIOSQUE, que envolvam direitos patrimoniais e que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas através do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, investido de poder para emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio, na forma do previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018 e no Decreto Municipal nº 60.067/2021.
47.2. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a previsão evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
47.3. A comprovação da experiência profissional dos membros deverá ser demonstrada por currículo ou atestação de arbitragem atuação em outros procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos ou em projetos da mesma natureza.
47.4. Todo membro do Comitê deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência e revelar, por escrito, às partes e aos demais membros do Comitê, quaisquer fatos e circunstâncias cuja natureza possa levar ao questionamento da sua independência pela outra PARTE, assim como quaisquer circunstâncias que trata o Regulamento da Câmara possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade.
47.5. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Prevenção e Solução de Conflitos Disputas as pessoas que tenham, com as PARTES ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil.
47.6. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
47.7. Caberá a cada PARTE indicar um profissional no prazo máximo de 15 (dez) dias úteis contados da assinatura deste CONTRATO, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua nomeação.
47.8. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá ser constituído, por meio da assinatura do Termo de Constituição pelas PARTES e membros, no prazo de 10 (dez) dias úteis da nomeação do seu terceiro membro.
47.9. Após o prazo de 1 (um) ano a partir da conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá ser extinto, mediante assinatura de Termo de Extinção pelas PARTES e seus membros.
47.10. A presidência do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas caberá ao terceiro membro.
47.11. No início de suas atividades, realizadas sempre no Município de São Paulo e em língua portuguesa, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões, diligências e visitas à ÁREA DA CONCESSÃO, para a manutenção da execução do CONTRATO.
47.12. As decisões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria e, na hipótese de lacuna quanto a regras procedimentais, à solução de divergências pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas serão aplicadas as regras do Regulamento para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do CAM-CCBC.
47.13. Todas as divergências suscitadas deverão ser encaminhadas ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
47.14. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios que regem a atividade da Administração MunicipalPública.
47.15. As decisões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da divergência ao Comitê.
47.16. Cada membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas tem direito a 1 (um) voto.
47.17. Qualquer PARTE poderá solicitar ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a correção de erro formal ou o esclarecimento sobre omissão, dúvida ou contradição de uma decisão, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
47.18. A resposta do Comitê será proferida dentro de 10 (dez) dias, podendo, se entender oportuno, conceder prazo de 5 (cinco) dias para a contraparte se manifestar.
47.19. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018, da seguinte maneira:
a) competirá à CONCESSIONÁRIA o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas; e
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Samples: Parceria Público Privada (Ppp)
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.1. Ocorrendo 37.1 Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. 37.2 A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.3. 37.3 A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
35.4. 37.4 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo , delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.5. 37.5 A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
35.6. 37.6 Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.7. 37.7 Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
35.8. 37.8 Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.9. 37.9 A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
35.10. 37.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
35.11. 37.11 Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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Samples: Concession Agreement
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. A O procedimento de mediação deverá ser instaurada instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante e regido nos termos do Regulamento da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamentorespectiva Câmara.
35.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita de uma das PARTES endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, indicar igualmente o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, aplicando a eles o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015.
35.735.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma soluçãosolução amigável, esta essa poderá ser incorporada ao CONTRATO, CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.835.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.935.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.1035.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá deverá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, arbitral previsto na forma deste CONTRATOCLÁUSULA 36ª –.
35.1135.9.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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Samples: Concessão De Direito Real De Uso
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO. 35.1. Ocorrendo Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência, ressalvadas as divergências oriundas da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, que serão dirimidas pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas previsto na CLÁUSULA 36ª –.
35.2. A O procedimento de mediação deverá ser instaurada instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante e regido nos termos do Regulamento da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamentorespectiva Câmara.
35.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita de uma das PARTES endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, indicar igualmente o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, aplicando a eles o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015.
35.735.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma soluçãosolução amigável, esta essa poderá ser incorporada ao CONTRATO, CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.835.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.935.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal dada Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.1035.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá deverá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas, ou buscar a instauração do procedimento arbitral, arbitral previsto na forma deste CONTRATOCLÁUSULA 37ª –.
35.1135.9.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
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Samples: Concession Agreement