Common use of Substituição do Agente Fiduciário Clause in Contracts

Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral, que deverá ser convocada pelo Agente Fiduciário, podendo ainda ser convocada pela Securitizadora, por Titulares dos CRA que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação ou pela CVM, para que seja eleito o novo agente fiduciário. 12.4.1 O Agente Fiduciário poderá ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação em Assembleia Geral, independentemente da ocorrência de qualquer fato que imponha ou justifique sua destituição, requerendo-se, para tanto, o voto de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares dos CRA em Circulação; e (iii) por deliberação em Assembleia Geral, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos no artigo 29 da Lei 14.430 ou das incumbências mencionadas nesta Cláusula, caso tenha sido formalmente notificado e não tenha sanado o descumprimento no prazo devido.

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Samples: Primeiro Aditamento Ao Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas Nas hipóteses de impedimento temporárioimpedimentos temporários, renúnciarenúncia feita em virtude de disposição de lei ou desta Escritura de Emissão, intervenção, liquidação, falêncialiquidação extrajudicial, ou qualquer outro caso de vacânciavacância do Agente Fiduciário, devendo ser será realizada, no dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias dias, contados da ocorrência do evento que a determinar, Assembleia Geral de qualquer desses eventosDebenturistas, uma Assembleia Geralcuja decisão deverá ser tomada em conjunto, que deverá para a escolha do novo agente fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente FiduciárioXxxxxxxxxx a ser substituído, podendo ainda ser convocada pela SecuritizadoraEmissora, por Titulares dos CRA Debenturistas que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA ), no mínimo, das Debêntures em Circulação Circulação, ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado o prazo de 21 (vinte e um) dias para que seja eleito a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação. Em casos excepcionais a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário será a mesma que a do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8.2.8 abaixo. 12.4.1 O Agente Fiduciário poderá ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação em Assembleia Geral, independentemente da ocorrência de qualquer fato que imponha ou justifique sua destituição, requerendo-se, para tanto, o voto de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares dos CRA em Circulação; e (iii) por deliberação em Assembleia Geral, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos no artigo 29 da Lei 14.430 ou das incumbências mencionadas nesta Cláusula, caso tenha sido formalmente notificado e não tenha sanado o descumprimento no prazo devido.

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Samples: Debenture Agreement

Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral, que deverá ser convocada pelo Agente Fiduciário, podendo ainda ser convocada pela Securitizadora, por Titulares dos CRA que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação ou pela CVM, para que seja eleito o novo agente fiduciário. 12.4.1 O Agente Fiduciário poderá ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação em Assembleia Geral, independentemente da ocorrência de qualquer fato que imponha ou justifique sua destituição, requerendo-se, para tanto, o voto de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares dos CRA em Circulação; e (iii) por deliberação em Assembleia Geral, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos no artigo 29 28 da Lei 14.430 Medida Provisória 1.103 ou das incumbências mencionadas nesta Cláusula, caso tenha sido formalmente notificado e não tenha sanado o descumprimento no prazo devido.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído e continuará substituído, devendo continuar exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assumaassuma suas funções, nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias dias, contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral, que deverá ser convocada pelo Agente Fiduciário, podendo ainda ser convocada pela Securitizadora, por de Titulares dos CRA que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação ou pela CVMde CRI, para que seja eleito o novo agente fiduciário. 12.4.1 16.5.1. A Assembleia Geral a que se refere a Cláusula 16.5 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes deste termo final do prazo referido na cláusula acima, caberá à Emissora efetuá-la. 16.5.2. O Agente Fiduciário poderá Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação em Assembleia Geralmediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, independentemente da ocorrência pelo voto favorável de qualquer fato Titulares de CRI que imponha ou justifique sua destituiçãorepresentem, requerendo-seno mínimo, para tanto, o voto mais de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares dos CRA CRI em Circulação; e (iii) por deliberação Circulação presentes, reunidos em Assembleia GeralGeral convocada na forma prevista pela Cláusula 17abaixo. 16.5.3. O agente fiduciário substituto assumirá integralmente os deveres, na hipótese atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo. 16.5.4. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de descumprimento dos deveres previstos no artigo 29 da Lei 14.430 ou das incumbências mencionadas nesta Cláusula, caso tenha sido formalmente notificado e não tenha sanado o descumprimento no prazo devidoaditamento deste Termo.

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Samples: Termo De Securitização Dos Créditos Imobiliários