Tarifa de Pedágio. 16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO 16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente: i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER; ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0; iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes; iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3. 16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação. i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE. 16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução 16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i). i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário. 16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias. 16.1.6. Para as praças de pedágio que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP).
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Tarifa de Pedágio. 16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data de expedição da autorização resolução de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.6. Para as praças de pedágio que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP).
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Tarifa de Pedágio. 16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO PEDÁGIO, salvo quanto à PP2 e à PP3, somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0PP1, XX0, XX0, XX0 x XX0PP4 e PP5;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.6. Para as praças de pedágio PP2 e PP3, que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP), reajustada na forma da subcláusula 16.3.1 deste CONTRATO.
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Tarifa de Pedágio. 16.118.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.118.1.1. A Ressalvada as praças de pedágio que já existentes na data de assinatura do CONTRATO, que observarão o disposto na subcláusula 18.1.6, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. a implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0pedágio;
iii. a entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. a entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. a comprovação da integralização do valor e do capital social adicional previsto na subcláusula 22.324.3;
vi. a instalação, na praça de pedágio, dos equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
16.1.218.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.118.1.1, itens (i) a (vvi) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo termo de Vistoria vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 18.1.2 deverá ser apresentada encaminhada ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS.
ii. Após a emissão do termo de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a AGERGS que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.318.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 18.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.418.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 16.1.218.1.2, item (iii).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.518.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.118.1.1 forem cumpridas antes do previsto no PER, a autorização para a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a antecipada.
18.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA com incorporará os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifáriastarifárias como ganho de eficiência.
16.1.618.1.6. Para as A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a cobrança de tarifa nas praças de pedágio que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATOexistentes na ERS 240, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará no km 13+180, e na ERS 122, no km 99,55, a partir da DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.6.1. Em até 30 (trinta) dias, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá instalar os equipamentos e sistemas necessários à operação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE nas praças de pedágio mencionadas pela subcláusula 18.1.6.
18.1.6.2. Após a conclusão da instalação destes equipamentos e sistemas, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE e a AGERGS, aplicando-se o valor os prazos e procedimentos dispostos na subcláusula 18.1.2.
18.1.6.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não conclua a instalação dos equipamentos e sistemas necessários à operação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, as receitas arrecadas nas praças de pedágio aludidas pela subcláusula 18.1.6 deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a efetiva conclusão de sua instalação.
18.1.7. A TARIFA DE PEDÁGIO nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 observará a estrutura tarifária prevista no ANEXO 12 e assumirá os valores resultantes da LICITAÇÃO, sendo reajustada pela AGERGS, antes do início de sua cobrança, nos termos da subcláusula 18.4.1 deste CONTRATO.
18.1.7.1. O sentido de cobrança da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP)unidirecional ou bidirecional) a ser considerado nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, será o que estiver em vigor em cada uma das praças na DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.7.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá realizar intervenções nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, para alterar o sentido de cobrança das TARIFAS DE PEDÁGIO.
18.1.7.3. Para a definição da TARIFA DE PEDÁGIO a ser cobrada nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 considerar-se-ão as seguintes extensões: Praça Extensão Trecho Homogêneo de Pista Simples Extensão Trecho Homogêneo de Pista Dupla ERS 240, no km 13+180 0,00 km 52,29 km ERS 122, no km 99,55 38,53 km 0,00 km
18.1.8. As praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, deverão ser desativadas em até 12 (doze) meses, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, observado o disposto abaixo:
18.1.8.1. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP01 ou da PP04, indicadas no Apêndice H do PER.
18.1.8.2. A praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP02, indicada no Apêndice H do PER.
18.1.8.3. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180, somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP01 e PP04, enquanto a praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP02.
18.1.8.4. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 240, no km 13+180, e na PP01.
18.1.8.5. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 240, no km 13+180, e na PP04.
18.1.8.6. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 122, no km 99,55 e na PP02.
18.1.8.7. Caso a realocação e desativação da praça localizada na ERS 240, km 13+180 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a conclusão de seu procedimento de realocação e desativação, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.1.8.8. Caso a realocação e desativação da praça localizada na ERS 122, km 99,55 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na
18.1.8.9. Quando do início da operação das praças PP01, PP02 ou PP04, a estrutura tarifária deverá observar as extensões dos TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista simples e de pista dupla, conforme o especificamente definido pelo item 11.3 do EDITAL.
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Tarifa de Pedágio. 16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0P01 e P02;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data de expedição da autorização resolução de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.6. Para as praças de pedágio que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP).
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