Reclassificação Tarifária Cláusulas Exemplificativas

Reclassificação Tarifária. 19.4.1 A execução das obras de duplicação de Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
Reclassificação Tarifária. 18.3.1. A AGERGS autorizará a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA após o aceite e a abertura ao tráfego, pelo PODER CONCEDENTE, das obras de duplicação de determinado TRECHO HOMOGÊNEO realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
Reclassificação Tarifária. 19.4.1 A execução das obras das obras da Serra de Petrópolis e das Obras de Ampliação de Capacidade em todo o Sistema Rodoviário para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT.
Reclassificação Tarifária. Contribuição

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  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. A classificação será feita em ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme as notas calculadas mediante as fórmulas previstas no Anexo V.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 16.1 – Esta licitação será julgada sob o critério de menor preço por lote.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.