Reclassificação Tarifária Cláusulas Exemplificativas

Reclassificação Tarifária. 19.4.1 A execução das obras de duplicação de Trechos Homogêneos para fins de Reclassificação Tarifária observará, no que não conflitar com a sistemática e prazos previstos neste Contrato, as disposições de regulamentação específica da ANTT. 19.4.2 A ANTT autorizará a Reclassificação Tarifária na hipótese da entrega das obras de duplicação de determinado Trecho Homogêneo ter sido aceita pela ANTT e aberta ao tráfego. (i) Observado o disposto neste Contrato, a Reclassificação Tarifária relativa às duplicações poderá ser autorizada pela ANTT a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da Tarifa de Pedágio, fora do âmbito das Revisões Ordinárias. 19.4.3 A Reclassificação Tarifária não impactará a aplicação do Fator A e do 19.4.4 No caso da entrega de duplicações, a Tarifa de Pedágio aplicável em determinada praça de pedágio após a Reclassificação Tarifária considerará a extensão total do Trecho Homogêneo duplicado, proporcionalmente ao total de Trechos Homogêneos associados a cada praça de pedágio. (i) Para cada praça de pedágio estão previstos pesos referentes aos seus respectivos Trechos Homogêneos, conforme Anexo 13, de modo a produzir os efeitos da Reclassificação Tarifária para duplicação, quando atestada pela ANTT. (ii) Em cada praça de pedágio, para fins de cobrança da Tarifa de Pedágio de pista dupla, somente deverão ser considerados os Trechos Homogêneos inteiramente duplicados. (a) Poderão ser considerados para cálculo proporcional de Reclassificação Tarifária os subtrechos que tenham prazos de duplicação distintos dentro de um mesmo Trecho Homogêneo. (iii) As Tarifas de Pedágio a serem praticadas em cada praça de pedágio observarão a fórmula prevista neste Contrato. 19.4.5 Na impossibilidade de conclusão integral das obras de duplicação de determinado Xxxxxx Xxxxxxxxx, a ANTT poderá autorizar a aplicação da Reclassificação Tarifária, desde que os segmentos efetivamente concluídos representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão total do Trecho Homogêneo, e que todas as Obras de Melhorias correspondentes aos segmentos entregues estejam concluídas, sem prejuízo da obrigação da Concessionária de concluir o trecho pendente. (i) Na hipótese prevista nesta subcláusula, considerar-se-á, na Reclassificação Tarifária, desconto correspondente ao dobro do saldo percentual da extensão não concluída. 19.4.6 A Reclassificação Tarifária será autorizada pela ANTT após realização de vistoria, por meio da qual será atestada a entrega da...
Reclassificação Tarifária. Contribuição 18.3.1. A AGERGS autorizará a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA após o aceite e a abertura ao tráfego, pelo PODER CONCEDENTE, das obras de duplicação de determinado TRECHO HOMOGÊNEO realizadas pela CONCESSIONÁRIA.

Related to Reclassificação Tarifária

  • CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 Os recursos financeiros necessários aos pagamentos da execução do objeto deste Contrato estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento do exercício 2024 da COPERGÁS, nas seguintes Classificações Orçamentárias: Centro de Custo: 1.01.0003-COMUN Elemento: DESPESA Conta Orçamentária: 808-PATROCÍNIOS

  • DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Sétima – Os créditos pelos quais correrão as despesas relativas à contratação pactuada por meio desse instrumento têm a seguinte classificação: Empenho nº: 000145/2022.

  • Desclassificação 6.1. Em caso de tentativa de fraude ou qualquer outra forma de infração às condições descritas neste Regulamento, o participante será automaticamente desclassificado da Promoção. 6.1.1. Considera-se fraude, qualquer meio de obtenção de vantagens e/ou benefícios de forma ilícita. 6.2. O participante será automaticamente desclassificado da Promoção quando descumprir quaisquer das condições estabelecidas neste Regulamento.

  • Classificação de Risco 4.18.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Notas Comerciais Escriturais.

  • DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 Serão desclassificadas as propostas que: 8.1.1 Contiverem cotação de objeto diverso daquele requerido nesta licitação; 8.1.2 Não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, que sejam omissas ou apresentem irregularidades insanáveis ou defeitos capazes de dificultar o seu julgamento; 8.1.3 Apresentarem preços excessivos ou incompatíveis com os valores de mercado ou ainda com preços manifestamente inexequíveis; 8.1.3.1 Antes da declaração da inexequibilidade dos preços do licitante vendedor, deverá o Pregoeiro notificá-lo, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, demonstre a exequibilidade da proposta apresentada. 8.2 A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. Para o cargo de Xxxxxx Xxxxxx Previdenciário, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas somados aos pontos da Prova de Títulos. 2. Para o cargo de Técnico de Seguro Social, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas. 3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados, nos termos deste capítulo. 4. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) – considerada, para esse fim, a data de realização da Prova Objetiva – sucessivamente, o candidato que: 4.1 obtiver maior número de acertos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; 4.2 obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa; 4.3 tiver maior idade; 4.4 tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/08 e a data prevista para correção cadastral, conforme item 5, Capítulo VII deste Edital. 5. O número máximo de candidatos aprovados, por Agência da Previdência Social - APS, está indicado conforme quadro abaixo, correspondendo ao limite máximo permitido pelo Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: 6. Os candidatos considerados aprovados, na forma do item 5 deste Capítulo, serão ordenados e classificados, segundo a ordem decrescente da nota final e o tipo de vaga (vaga de ampla concorrência e vaga reservada para candidatos com deficiência), da seguinte forma: 6.1 Em uma lista por Agência da Previdência Social - APS; 6.2 Em uma lista por gerência executiva, consideradas as Agências da Previdência Social - APS por ela abrangidas; 6.3 Em uma lista por SR (Superintendência Regional), consideradas as gerências executivas por ela abrangidas.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 O(A) pregoeiro(a) classificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente no sistema, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, com acompanhamento em tempo real por todos os licitantes. 8.2 Somente os licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo. 8.2.2 - O Pregoeiro classificará o autor da proposta de menor preço por item ofertado e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor preço, para participarem dos lances verbais. 8.2.3 - Se não houver, no mínimo 3 (três) propostas de preços nas condições definidas na cláusula anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas apresentadas.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 2003. 3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.