Sistema Tarifário Cláusulas Exemplificativas

Sistema Tarifário. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.
Sistema Tarifário. 12.1. As tarifas que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo III deste CONTRATO, observada a proposta comercial, que entram em vigor a partir da emissão da data de assunção.
Sistema Tarifário. 16.1. A política tarifária e as TARIFAS que remunerarão a CONCESSIONÁRIA serão aquelas definidas pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL.
Sistema Tarifário. 16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
Sistema Tarifário. 28.1. A estrutura tarifária apresenta os valores correspondentes à tarifa cobrada pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, os SERVICOS COMPLEMENTARES, todas as despesas referentes a encargos tributários, de leis sociais e descontos ao Poder Público, bem como os valores a serem cobrados quando de sua prestação.
Sistema Tarifário. 15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo II deste CONTRATO, observada a PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
Sistema Tarifário. A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da Subcláusula 16.1.3.4. É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35, da Lei Federal n.º 9.074/95. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme artigo 17 da Lei Federal n.º 13.103/15. A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio, em favor do usuário, visando facilitar o troco, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessa prática de promoções e descontos tarifários. A cobrança pelo Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) deverá considerar um desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em relação aos valores praticados no Sistema Operacional de Cobrança Manual, considerando as regras de arredondamento tarifário. As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: 1 Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. 2 Simples 1,0 2 Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. 2 Dupla 2,0 3 Automóvel ...
Sistema Tarifário. 16.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo
Sistema Tarifário. 17.1. A TARIFA que irá remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II e IV do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
Sistema Tarifário. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a respectiva estrutura tarifária que será aplicada à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95 e pelas regras previstas no CONTRATO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.