Reajustes da Tarifa de Pedágio. 17.3.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio.
17.3.2 A data-base para os reajustes seguintes da Tarifa de Pedágio será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da Tarifa de Pedágio serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
17.3.3 A Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte fórmula: Onde:
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, inclusive na hipótese de antecipação de que trata a subcláusula 16.1.5.
16.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula: D: Fator D
16.3.4. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada na Categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
16.3.4.1. quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior;
16.3.4.2. quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
16.3.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente.
16.3.6. O valor da TARIFA DE PEDÁGIO será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGS.
16.3.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste.
16.3.8. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
16.3.8.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
16.3.8.2. Caso as partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS determinará o novo índice de reajuste.
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio das praças PP2 e PP3.
16.3.1.1. Neste primeiro reajuste, a fórmula de que trata a cláusula 16.3.3 será aplicada sem o cômputo do Índice de Qualidade de Desempenho e dos fatores de Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio.
16.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, o Índice de Qualidade de Desempenho e os fatores de Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula:
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 17.1.3.1. A Tarifa de Xxxxxxx terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, ainda que se inicie antecipadamente, nas condições previstas na subcláusula 17.1.3.
17.1.3.2. No primeiro reajuste contratual, a Tarifa de Pedágio a ser cobrada terá o IRT calculado com base na variação do IPCA entre junho de 2022 e dois meses anteriores à data do início da cobrança de pedágio, conforme a seguinte fórmula: onde: IRT = IPCAi IPCA0 IPCA0 - número-índice do IPCA do mês de junho de 2022; e IPCAi - número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data do início da cobrança de pedágio.
17.1.3.3. Para os anos posteriores, a data-base para atualização do IRT será a mesma data do primeiro reajuste da Tarifa de Pedágio e serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste, utilizando como base a variação do IPCA, conforme a seguinte fórmula: onde: IRT = IPCAi-12 - número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data do último reajuste da Tarifa de Pedágio; e IPCAi - número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data de reajuste da Tarifa de Pedágio.
17.1.3.4. A Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente pelo IRT, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte fórmula: Tarifa de Pedágioi Em que:
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.1.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, ainda que se inicie antecipadamente, nas condições previstas na Subcláusula 16.1.4.
16.1.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que, nos anos posteriores, os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.1.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula: Tarifa de = Pedágioi Em que: Tarifa de Pedágio: TARIFA DE PEDÁGIO a ser efetivamente cobrada dos usuários. Tarifa Base de Pedágio das Praças P1 a P5: equivale ao valor de R$ 10,00 (referenciado a data base julho de 2021), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no CONTRATO. Tarifa Base de Pedágio da Praça P6: equivale ao valor de R$ 2,73 (referenciado a data base julho de 2021), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no CONTRATO.
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio.
16.3.2 A data-base para o segundo reajuste da Tarifa de Pedágio será de 6 (seis) meses após o fim do ano de Concessão corrente, contado a partir da Data de Assunção, considerando ainda a condição cumulativa de que tenha decorrido ao menos 1 (um) ano do primeiro reajuste.
(i) Nos anos posteriores, os reajustes serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o segundo reajuste.
4.29. O inciso VII do artigo 24 da LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 dispõe que cabe à ANTT proceder ao reajuste de tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias, segundo as disposições contratuais.
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 18.5.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio.
18.5.2 A data-base para o segundo reajuste da Tarifa de Pedágio será de 6 (seis) meses após o fim do ano de Concessão corrente, contado a partir da Data de Assunção, considerando ainda a condição cumulativa de que tenha decorrido ao menos 1 (um) ano do primeiro reajuste.
(i) Nos anos posteriores, os reajustes serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o segundo reajuste.
18.5.3 A Tarifa de Pedágio, em cada praça, será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte fórmula: TP = TCP x TBP x (1 + ∑ PTH) x (1 – D + A + E) x IRT + (FCM x IRT) + C Onde:
Reajustes da Tarifa de Pedágio. Contribuição
18.4.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data de início da cobrança do pedágio nas praças de pedágio já existentes na data de assinatura do CONTRATO, conforme indicado no Apêndice F do PER.
18.4.1.1. Neste primeiro reajuste, a fórmula de que trata a subcláusula 18.4.3 será aplicada sem o cômputo do Índice de Qualidade e Desempenho, dos fatores de DESCONTO e ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, do Fator C e do FLUXO DE CAIXA MARGINAL. Assim como não será aplicável o cômputo dos índices de qualidade e desempenho para o primeiro reajuste a partir da cobrança das praças de pedágio já existentes, entende-se que a mesma lógica contratual deve ser aplicada ao reajuste realizado posteriormente ao início da cobrança de pedágio nas demais praças. Esse período inicial da concessão, que prevê altos investimentos nas rodovias, não deve ser considerado para aferição de índices de desempenho até que seja iniciada a cobrança de tarifas, tendo em vista que a Concessionária ainda não terá conseguido implantar em plenitude os serviços rodoviários nos termos contratuais. Isso por que também será necessário um período de adaptação para que a Concessionária tome conhecimento das reais condições da rodovia, para que que a Concessionária possa assumir o Sistema Rodoviário com segurança e tenha tempo suficiente para se organizar a fim de adotar as medidas necessárias para a correção de passivos e de indicadores deficientes. Dessa forma, sugere-se que o Contrato preveja que os índices de desempenho não poderão ser aplicados até 12 (doze) meses após o início da cobrança da totalidade dos pedágios.
Reajustes da Tarifa de Pedágio. Contribuição
Reajustes da Tarifa de Pedágio. 16.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, inclusive na hipótese de antecipação de que trata a subcláusula 16.1.5.
16.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, o Índice de Qualidade de Desempenho e os fatores de Desconto e Acrésimo de Reequilíbrio, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula: