TEORIA UNITÁRIA E CLÁSSICA Cláusulas Exemplificativas

TEORIA UNITÁRIA E CLÁSSICA. O direito real do promitente comprador traz consigo a dicotomia entre os direitos reais e pessoais, onde há diversas correntes doutrinárias que os distinguem. Nesse sentido, é o entendimento de JUNIOR (2009, p. 60): Segundo a teoria unitária personalista, não existem diferenças substanciais entre os direitos reais e pessoais. Assim como as obrigações, o direito real impõe à coletividade uma prestação negativa em favor do seu titular, ou seja, impõe todos uma obrigação de não fazer materializada pelo dever de não embaraçar o seu exercício. Com base nessa definição podemos dizer que a teoria unitária personalista, é o sujeito passivo e de modo algum pode violar o direito, sendo assim não restringe o direito das obrigações e alcança os direitos reais. Xxxxxxx, XXXXXX (2009, p.61): a teoria unitária realista, seguiu o caminho inverso da teoria personalista, ao inserir os direitos pessoais na seara dos reais. Como toda a obrigação recai sobre os bens do devedor e não sobre sua pessoa, o direito obrigacional revelaria muito mais uma relação entre patrimônio do que entre pessoas e, como tal, inserir-se-ia no plano dos direitos reais. Nesse segundo aspecto podemos dizer que a relação entre os sujeitos é uma relação entre o patrimônio e não entre as partes, promitente comprador e promitente vendedor, tal relação jurídica insere nos direitos reais e não nos direitos pessoais. Essas duas correntes doutrinaras referem-se as teorias unitárias, também chamadas de teorias monistas. A teoria clássica, também chamada de teoria dualista, tem como objetivo a absoluta distinção entre os direitos pessoais e reais. Xxxxxxx, XXXXXX (2009, p.61): Os direitos pessoais se distinguem dos reais em relação ao seu objeto. O direito real revela relação direta e imediata, oponível erga omnes entre uma pessoa e uma coisa, sem necessidade de se determinar um sujeito passivo. Já o direito pessoal contempla relação jurídica entre pessoas (sujeitos passivo e ativo) e tem por objeto, no campo obrigacional, uma prestação oponível pelo credor ao seu devedor. A teoria clássica ou dualista prevalece no nosso atual ordenamento jurídico brasileiro. O direito real é composto por três elementos: sujeito ativo, a coisa e a definição do seu titular; os direito pessoal também é composto por três elementos: sujeito ativo (credor), sujeito passivo (devedor) e o objeto da obrigação gerada.

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