Tripulação Cláusulas Exemplificativas

Tripulação. 3.6.1.a) Ambulância do tipo B- Suporte Básico: 02 profissionais, sendo um motorista e um técnico de enfermagem.
Tripulação. 13.1. O tripulante responsável pelo comando da aeronave deverá portar obrigatoriamente a Licença de Piloto Comercial;
Tripulação. Pessoal a bordo do veículo encarregado da operação, controle de acesso, cobrança de tarifa e apoio ao passageiro, no transporte urbano composto por um motorista e um cobrador.
Tripulação. 17.2.1 Seguindo as orientações da portaria nº 2048 de 05 de novembro de 2002, quanto à tripulação exigida por tipo de unidade de atendimento, as unidades móveis de suporte de vida deverão seguir o estabelecido abaixo: 17.2.1.1 Unidade de Suporte Básico: 17.2.1.2 Unidade de Suporte Avançado:
Tripulação todos os profissionais deverão ter ca- pacitação específica para a função com certificação emitida pelo Nú- cleo de Educação em Urgências.
Tripulação. A quantidade de marítimos e respectivas categorias deverão atender às exigências da Autoridade Marítima, após vistoria que antecede a viagem.
Tripulação. 7.1 O tripulante responsável pelo comando da aeronave deverá portar obrigatoriamente a Licença de Piloto Comercial, seja habilitado para voos por instrumento (IFR) e deverá estar com o Certificado de Capacidade Física (CCF) válido;
Tripulação. 6.1 O tripulante responsável pelo comando da aeronave deverá portar obrigatoriamente todos os documentos exigidos para licença de piloto.
Tripulação. Ambulância do Tipo B A partir de janeiro/2012, em função da Resolução do COFEN 375/2011 e 379/2011, definindo, em seu artigo 1º que a assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do enfermeiro. Assim, a tripulação da ambulância de suporte básico deverá ser composta por um motorista, um técnico de enfermagem e um enfermeiro ou pelo motorista e um enfermeiro.
Tripulação. 1. Os navios da Comunidade que operam ao abrigo do presente acordo comprometem-se a embarcar dois membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana devem respeitar as normas do sector aplicadas no Quiribati. 2. Se um navio da Comunidade não puder empregar membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana, o armador deverá pagar um montante fixo equivalente aos salários dos dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na zona de pesca do Quiribati. 3. O montante será concedido pelo Governo do Quiribati ao Central Pacific Producer (CPP) Recruiting Fund.