Common use of VALE TRANSPORTE Clause in Contracts

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mês. Os empregados participarão do custeio do vale- transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, o pagamento ocorrerá somente por meio da adoção de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécie.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis último dia do mês, vale- transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa. Os empregados participarão empregadores, como ressarcimento do custeio do vale- transporte com o percentual custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário básiconormativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, cumprindo ao empregador caso o pagamento empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor excedentebruto do salário mensal contratado. Os valores eventualmente pagos Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em excesso pelo empregador periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a título comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, nos casos os empregadores terão a faculdade de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que cumprir a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do obrigação de concessão de vale-transporte no caso mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do percentual de desconto sobre empregado da residência para o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no sistema valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de vale-efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o pagamento ocorrerá somente empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por meio dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da adoção quantia mensal de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécieaté 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 nº 7.418, de 16-12-1985 16 de dezembro de 1985, que “Institui institui o Vale-Transporte transporte e dá Outras Providênciasoutras providênciaspossui caráter e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de parcela indenizatória17 de novembro de 1987, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos determina a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e manifestemmeios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, por escrito, a concordância o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo recebimentoempregado. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitosqualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mês. Os empregados participarão do custeio do vale- vale-transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não habilitar-se habilitar ao benefício beneficio do vale-transporte no caso do percentual de desconto 6% (seis por cento) sobre o seu salário, a título de coparticipação, salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-residência ao trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, o pagamento ocorrerá somente por meio da transporte com a adoção de cartões pessoais, sendo vedada pessoais é facultado a utilização de pagamento Cooperativa Acordante pagá-lo em espécieespécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis último dia do mês, vale- transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa. Os empregados participarão empregadores, como ressarcimento do custeio do vale- transporte com o percentual custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário básiconormativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, cumprindo ao empregador caso o pagamento empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor excedentebruto do salário mensal contratado. Os valores eventualmente pagos Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em excesso pelo empregador periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a título comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transportetransporte ou nas localidades onde o empregador não tenha filial ou escritório, nos casos o empregadores terá a faculdade de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que cumprir a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do obrigação de concessão de vale-transporte no caso mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do percentual de desconto sobre empregado da residência para o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no sistema valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de vale-efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o pagamento ocorrerá somente empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por meio dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da adoção quantia mensal de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécieaté 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatóriaúltimo dia do mês, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mêsvice- versa. Os empregados participarão empregadores, como ressarcimento do custeio do vale- transporte com o percentual custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário básiconormativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, cumprindo ao empregador caso o pagamento empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor excedentebruto do salário mensal contratado. Os valores eventualmente pagos Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em excesso pelo empregador periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a título comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transportetransporte ou nas localidades onde o empregador não tenha filial ou escritório, nos casos o empregadores terá a faculdade de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que cumprir a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do obrigação de concessão de vale-transporte no caso mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do percentual de desconto sobre empregado da residência para o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no sistema valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de vale-efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o pagamento ocorrerá somente empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por meio dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da adoção quantia mensal de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécieaté 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos Perpart concederá a seus empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento cartões do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mês. Os empregados participarão do custeio do vale- transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de tipo vale-transporte, nos casos com a finalidade de demissão e férias, poderão ser compensados permitir os seus deslocamentos no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-percurso residência trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais O vale-transporte previsto no sistema subitem anterior será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a 2% (dois por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental e 3% (três por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, do salário base do empregado beneficiário. A partir de setembro de 2011 passarão a incidir os seguintes percentuais: 0,5 (zero virgula cinco por cento) em relação aos empregados de nível fundamental; 1,0 (um por cento) para os empregados de nível médio; e 1,5 (um e meio por cento) para os empregados de nível superior. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho. A Perpart promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos seus empregados. Os empregados que se declararem usuários do direito em epígrafe, farão requerimento por escrito à Superintendência de Gestão de Pessoas da PERPART, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência trabalho e vice-versa. O título previsto nesta cláusula, não possui natureza salarial. Os valores devidos pelos empregados pela aquisição ou participação na aquisição dos vales- transporte, o pagamento ocorrerá somente por meio da adoção de cartões pessoais, sendo vedada a utilização serão descontados na folha de pagamento em espéciedo mesmo mês do recebimento. Constitui prerrogativa da Perpart, conceder vale-transporte do tipo bilhete a seus empregados na eventualidade de não haver cartão eletrônico disponível para o correlato percurso da residência trabalho e vice-versa. Não farão jus ao recebimento do vale-transporte os servidores e empregados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão a utilizar o benefício da gratuidade para uso de transportes coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mês. Os empregados participarão do custeio do vale- vale-transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, o pagamento ocorrerá somente por meio da adoção de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécie.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis último dia do mês, vale- transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa. Os empregados participarão empregadores, como ressarcimento do custeio do vale- transporte com o percentual custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário básiconormativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, cumprindo ao empregador caso o pagamento empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor excedentebruto do salário mensal contratado. Os valores eventualmente pagos Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em excesso pelo empregador periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a título comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, nos casos os empregadores terão a faculdade de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que cumprir a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do obrigação de concessão de vale-transporte no caso mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do percentual de desconto sobre empregado da residência para o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas através da concessão de cartão combustível pelo empregador no sistema valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de vale-efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o empregador não forneça transporte, o pagamento ocorrerá somente desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por meio dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da adoção quantia mensal de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécieaté 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatória, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos O Conselho acordante concederá a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mês. Os empregados participarão do custeio do vale- transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de seus servidores vale-transporte, nos casos com a finalidade de demissão e férias, poderão ser compensados permitir os seus deslocamentos no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções percurso residência-trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de O vale-transporte, previsto no subitem anterior, será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a 3% (três por cento) do salário-base do servidor beneficiário do direito em epígrafe. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho. O CREA-PE promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos servidores. Os servidores que se declararem usuários do direito em epígrafe farão requerimento por escrito, à Divisão de Recursos Humanos - DRHU, indicando o pagamento ocorrerá somente seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência-trabalho e vice- versa, de acordo com a legislação vigente. O Conselho concederá auxílio transporte aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais, que se declararem usuários do direito em epígrafe. Os servidores interessados farão requerimento por meio escrito à Divisão de Recursos Humanos - DRHU, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo local, com a finalidade de permitir o seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, inclusive, nas cidades que utilizem transporte alternativo licenciado, quando deverá obter declaração da adoção prefeitura ou do órgão competente, comprovando a ausência do transporte público, cujo valor se limita ao quantitativo necessário de cartões pessoaispassagens para os dias úteis de efetivo trabalho. A concessão do aludido benefício ensejará o custeamento pelo servidor de 3% (três por cento) de seu salário-base. Os valores devidos pelos servidores, sendo vedada a utilização título de participação na aquisição dos vales-transporte, serão descontados na folha de pagamento da competência a que se refere seu uso. O direito ao vale-transporte, previsto nesta cláusula, se regerá pela legislação em espécievigor, exceto no que conflitar com a normatização expressa nesta cláusula. O auxílio transporte possui natureza indenizatória, não se constituindo em parcela integrativa do salário.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

VALE TRANSPORTE. A obrigação patronal estabelecida pela Lei n. º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o Vale-Transporte e dá Outras Providências” possui caráter de parcela indenizatóriaúltimo dia do mês, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e manifestem, por escrito, a concordância pelo recebimento. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. O vale-transporte será pago de acordo com os dias úteis do mêsvice- versa. Os empregados participarão empregadores, como ressarcimento do custeio do vale- transporte com o percentual custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário básiconormativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, cumprindo ao empregador caso o pagamento empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor excedentebruto do salário mensal contratado. Os valores eventualmente pagos Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em excesso pelo empregador periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a título comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, nos casos os empregadores terão a faculdade de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que cumprir a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do obrigação de concessão de vale-transporte no caso mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do percentual empregado da residência para o trabalho e vice- versa. O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de desconto sobre o seu salário6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, a título não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de coparticipaçãoincidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se caracterizar configura como mais oneroso rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que o pagamento direto do as necessidades de transporte coletivo público nas suas locomoções residência-dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no sistema valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de vale-efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o pagamento ocorrerá somente empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por meio dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da adoção quantia mensal de cartões pessoais, sendo vedada a utilização de pagamento em espécieaté 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho