Violação de sigilo em licitação. Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação. 2.1) Durante a sessão pública, a comunicação entre o Agente de Contratação e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
Violação de sigilo em licitação. Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Violação de sigilo em licitação suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Violação de sigilo em licitação xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.