XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática; d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado; e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos; f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados; g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão; h) bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas ou equipamentos segurados; i) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura; j) equipamentos agrícolas de qualquer espécie; k) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente; l) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente; m) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente; n) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Seguro De Riscos Diversos
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 9.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades Raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
h) bens Bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas do bem segurado ou equipamentos seguradosrespectivos acessórios;
ie) peças Peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos dis- cos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados da- nificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente presen- te cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;; SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
jf) equipamentos Equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
kg) equipamentos Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
lh) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondenteEquipamentos em exposição;
mi) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
n) equipamentos Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
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Samples: Seguro De Riscos Diversos
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados Exclusões gerais aplicáveis a seguir:todas as coberturas contratadas
a) equipamentos Alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais, quer artificiais, ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
b) Animais de qualquer espécie;
c) Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios;
d) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das ins- talações do estabelecimento e que seja necessária a instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento às exigências legais;
e) Bens de propriedade de empregados;
f) Bens de propriedade de terceiros, salvo quando se caracterizem como mercadoria tratar de bens alugados, arrendados ou ce- didos para uso doméstico, desde que não constituam quaisquer dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob a responsabilidade e em poder do Segurado;
bg) raridades Bens destinados a atividades profissionais do Segurado, ou familiares, mesmo que em caráter informal;
h) Bens em desuso ou sucatas;
i) Dependências tipo quiosque, barracões e semelhantes;
j) Dinheiro, cheques, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales- transportes ou cartões que representem valor;
k) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamen- tos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computador, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
l) Objetos de arte, artísticos, históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, coleçõesvitrais, quaisquer objetos coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
cm) softwares e/Quadros e tapetes (persa, orientais ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instaladosartesanais), salvo expressa inclusão;
hno que exceder o valor de R$ 500,00 (qui- nhentos reais) bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas ou equipamentos segurados;
i) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de unidade atingida pelo sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
j) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
k) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
l) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
m) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
n) equipamentos estacionários instalados Qualquer tipo de vegetação, plantação, jardins, plantas ou depositados ao ar livre paisagismo;
o) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos e peles; e
p) Veículos terrestres, aéreos ou em subsoloaquáticos, salvo estipulação em contrário expressa na apóliceinclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obriga- tório, assim como seus pertences e acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
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Samples: Insurance Agreement
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 Não 4.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos por este seguro no âmbito desta cobertura os seguintes bens relacionados a seguirabaixo relacionados:
a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
h) bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas ou equipamentos segurados;
i) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, juntas, filtros, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, lâmpadasrebolos, válvulascâmaras de ar, tubosmatrizes, fitasformas, discos flexíveiscilindros, fusíveisestampadores, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, clichês ou quaisquer ferramentas ou peças que por suas funções necessitem de substituições frequentes;
b) objetos ou peças de vidro, porcelana ou porcelana, cerâmica, redes ou telas, tecidos e substâncias operatrizes em geral (tais como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicoscatalisadores);
c) fusíveis, salvo se forem afetados resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e danificados diretamente conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por acidente sua natureza necessitem de trocas frequentes;
d) qualquer tubulação ou canalização de: esgoto, gás, sistema de sprinklers (chuveiros automáticos de combate a incêndio) e água, com exceção das tubulações de água para alimentação de caldeira e para retorno de condensação e ainda aquelas que estejam conectadas ou que façam parte integrante de um bem coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes ;
e) qualquer estrutura, fundação ou engaste (exceto a base de ampliaçõesuma máquina) de apoio ou sustentação, alterações revestimento ou melhorias nos bens seguradosparede refratária de qualquer aparelho, mesmo com ou sem combustão, bem como material refratário ou isolante;
f) qualquer máquina de computação, aparelhos de raios x, espectrógrafo, manômetros ou outros aparelhos que efetuados simultaneamente usam materiais radioativos, aparelhos de rádio e televisão, equipamentos eletrônicos de processamento de dados, exceto equipamentos eletrônicos utilizados para controle do processo de fabricação e circuito de vídeo, quando também usados exclusivamente para esse fim;
g) qualquer comporta, tubo de sucção ou revestimento de poço;
h) fornalha de qualquer caldeira ou aparelho de ou com outras despesas combustão, bem como respectivas passagens ou tubulações de sinistro, indenizáveis escape dos gases desses aparelhos para a atmosfera.
i) máquinas que tenham sido soldadas ou que foram por esta coberturaoutros meios remendadas ou provisoriamente consertadas;
j) equipamentos agrícolas de qualquer espéciemáquinas e tratores empregados diretamente na agricultura;
k) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondenteprensas para lajes de concreto;
l) equipamentos cinematográficosfornos como alto-fornos, fotográficos fornos Siemens-Martins, cubilôs, fornos de calefação, fornos para fabricação de coque de gás, fornos para vidros e de televisãopara olarias, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;inclusive quaisquer materiais e peças refratárias deles integrantes, cerâmicas, cimentos e similares.
m) equipamentos máquinas para mineração em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondentesubsolo;
n) equipamentos estacionários instalados túneis para águas de usinas hidrelétricas (sob pressão ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólicenão).
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XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 9.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades Raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
h) bens Bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas do bem segurado ou equipamentos seguradosrespectivos acessórios;
ie) peças Peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos dis- cos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados da- nificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente presen- te cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
jf) equipamentos Equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
kg) equipamentos Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
lh) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondenteEquipamentos em exposição;
mi) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
n) equipamentos Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
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