Common use of XXXXX, Xxxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes de Science des Finances, trad. Xxxxxx Xxxxxx. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fim, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, no sentido de que os em- préstimos compulsórios “não se confundem com os empréstimos públi- cos, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, e via de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. cit., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que se obriga a devolver, isto é, a dívida pública ori- gina-se geralmente de um empréstimo, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento. Conclui dizendo que em ambos os casos, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.

Appears in 1 contract

Samples: edisciplinas.usp.br

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4 ed. São Paulo: Forense, 1972. p.7. enjeitar a prestação vencida e exigir perdas e danos, somente se esta se mostrar inútil (art. 395, parágrafo único, do Código Civil). O efeito da resolução entre as partes varia conforme o contrato. No contrato de Science des Finances, trad. Xxxxxx Xxxxxx. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fimexecução única, a opinião resolução opera ex tunc; ou seja, extingue o contrato, retroativamente e procede a restituições recíprocas, se cabível. No contrato de Xxxxx xx Xxxxxxxxexecução continuada ou de trato sucessivo, no sentido de que os em- préstimos compulsórios “a resolução opera-se ex nunc, ou seja, não se confundem com os empréstimos públi- cos, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, e via de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio resolve em relação às parcelas já prestadas (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsórioart. 128 CC), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez Insta salientar que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto da dívida de valor deve ser pago com atualização monetária. A revalorização do crédito impõe-se mesmo que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitórionão seja de valor a respectiva dívida89. Ressalte-se que nas relações de consumo, pois são nulas as cláusulas que estabelecerem a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. cit., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral perda total das condições dc resti- tiíição ƒutura prestações pagas em benefício do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, credor que, cm sua opiniãopleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, seria um subprincípio em razão do inadimplemento (art. 53, Lei nº. 8078/90). Os efeitos da própria legalidade resolução devem ser os mesmos em relação às partes e a terceiros. Em relação a terceiros, que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxxhajam adquirido direitos entre a conclusão e a resolução do contrato, a dívida pública compreende retroação somente atinge os direitos de crédito. Neste sentido, se o terceiro houver adquirido direito de natureza real, este não será atingido pela resolução e o credor poderá reclamar apenas indenização do dano sofrido90. Porém, há autores que não admitem essa solução. Com fundamento no princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que os que têm, os efeitos da resolução deverão ser idênticos em relação às partes e a terceiros, segundo eles91. A resolução por inexecução culposa, além de extinguir o contrato, sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos. O direito pátrio, seguindo orientação do direito suíço, admite que a parte prejudicada pelo inadimplemento pleiteie a indenização dos prejuízos sofridos, cumulativamente com a resolução. Algumas legislações dispõem que não podem ser pedidas, conjuntamente. Para o caso de total inadimplemento da obrigação, se as operações partes houverem estipulado cláusula penal, esta se converte em alternativa a benefício do credor. Estipulada, no entanto, para o caso de crédito pela qual mora, juntamente com o Estado ou outro ente público rccebc um montante adimplemento da obrigação principal, o credor tem o arbítrio de exigir a que se obriga satisfação da pena cominada92. As perdas e danos devidos abrangem o dano emergente e o lucro cessante93. Contrato subordinado a devolvertermo essencial, isto éindependentemente de qualquer atividade do interessado, a dívida pública ori- ginadecadência do termo implica resolução automática. Opera-se geralmente se, portanto com os 89 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de um empréstimoJaneiro: Forense, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento1997. Conclui dizendo que em ambos os casos, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporaisp. 175.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.

Appears in 1 contract

Samples: www.anima-opet.com.br

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes de Science des FinancesDa Inexecução das Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, trad. Xxxxxx Xxxxxx. Paris: Xxxxxx Xxxxx4a ed., 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx 314-315, apud XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fim, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, no sentido de que os em- préstimos compulsórios “não se confundem com os empréstimos públi- cos, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, e via de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Opop. cit., p. 61301. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistasparte do cotidiano daquela atividade. Entretanto, é mister considerar que a escalada da violência – levando ao ocaso o argumento da imprevisibilidade do assalto – abriu a possibilida- de de tornar as empresas de transporte verdadeiras parceiras do Poder Pú- blico no enfrentamento do problema. Já não se admite que estejam alheias a ele. A uma porque tais empresas, como antes mencionadose frisou acima, basciasão verdadeiras delegatárias do serviço público, atuando como longa manus do próprio Es- tado, tendo por isso chance de estabelecer com o ente público uma relação muito mais estreita do que qualquer cidadão comum. A duas porque podem elas, em tese, optar por deixar de operar a linha notadamente perigosa, devolvendo a concessão ou permissão ao Po- der Público, o qual ficará instado a prover o serviço, seja diretamente, seja através de outra empresa que a tanto se disponha. Na interação entre tais posturas, na negociação que se dê em razão dessa nova ordem de coisas, provavelmente mais medidas haverão de ser tomadas para elevar o nível de segurança da população. Diante desse quadro, em permanente mutação, intensa tem sido a discussão em sede doutrinária, e mais ainda no âmbito da jurisprudência: responsabilizar-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura se-á ou não as empresas pelos roubos perpetrados contra os passageiros ocorridos durante o percurso? A discussão prossegue nos Tribunais Estaduais, e também no Su- perior Tribunal de Justiça. Nessa Corte, houve considerável período de dissenso, digladiando-se duas correntes: A primeira, capitaneada entre outros pelo Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, posicionava-se pela responsabilização da empresa transpor- tadora. Consta da ementa do capital emprestadoacórdão da 4a Turma, no Recurso Especial n° 175794-SP, julgado em 5.11.1998: “Responsabilidade Civil. Transporte coletivo. Assalto. Responsabilidade da empresa transportadora. O assalto a co- brador de ônibus não é fato imprevisível nem alheio ao transporte coletivo, em zona de frequentes roubos, razão pela qual não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro.” Cita ainda o referido acórdão precedente da mesma Turma, no RESP n° 50.129-RJ, tendo sido relator o Ministro Torreão Braz. No dizer dc Xxxx Xxxxxxmesmo sentido, acórdão da lavra do Ministro Xxxxx Xxxxx Xx- cha, da 4a Turma, no RESP n° 232649-SP, julgado em 15.08.2002: “Res- ponsabilidade Civil do Transportador. Assalto no interior de ônibus. Lesão irreversível em passageiro. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido pelas peculiaridades da espécie. Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o credito públicoassalto no interior do ônibus já não pode ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, en- sejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros.” Todavia, em reunião da Segunda Seção daquele Tribunal, ocorrida em outubro de 2002, decidiu-se por sufragar a tese segundo a qual não há qualquer responsabilidade da empresa transportadora em sinistros com uso de violência, passando a prevalecer o entendimento esposado pelo Xx- xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx no RESP n° 435865-RJ, julgado em 09.10.2002, verbis: “Responsabilidade Civil. Transporte Coletivo. Assalto à mão armada. Força Maior. Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa trans- portadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como sinônimo é o assalto ocorrido no interior do coletivo”. Em julgamento posterior, o próprio Ministro Xxx Xxxxxx xxxxxx-se à posição vencedora, embora ressalvando sua opinião pessoal. Colhe-se da credibilidade c ementa do acórdão no RESP n° 325575-RJ, de 25.11.2002: “Responsabilidade Civil. Transporte urbano, Assalto a Ônibus. A empresa transportadora não responde pela morte de passageiro, resultante de assalto. Precedente da confiançaSegunda Seção, somente existirá superando divergência entre as duas Turmas de Direito Privado. Ressal- va do relator. Recurso não conhecido”. Consta da íntegra do aresto a referência a vários julgados que responsabilizavam as transportadoras, registrando-se for respeitado o prin- cípio porém a prevalência de orien- tação diversa pela Seção de Direito Privado, segundo a qual “a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a jurisprudência ainda não se pacificou. A título de exemplo, enquanto algumas Câmaras Cíveis têm votado pela exclusão da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*responsabilidade das empresas, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que outras se obriga a devolvermanifestam em sentido contrário, isto é, pela responsabilização das transportadoras. Quanto à corrente que isenta de responsabilidade a dívida pública ori- ginatransportadora, seu argumento tem se centrado no fato de o assalto a mão armada consti- tuir atividade totalmente estranha ao transporte, o que impossibilitaria as empresas de adotar quaisquer medidas eficazes que preservem a segurança dos passageiros. Colhe-se geralmente a respeito, a ementa do acórdão da 8a Câmara Cível, proferido na AC 2004.001.05471, sendo Relator o Desembargador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx: E mais recentemente: – 9a Câmara Cível do Tribunal de um empréstimoJustiça – Relator: Des. Xx- xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx) Já na vertente que tende a responsabilizar a empresa de transportes pelos danos ocorridos em virtude de roubos no interior dos veículos, cuja duas linhas de argumentação têm sido utilizadas. A primeira identifica no caso concreto a existência “ depende da entrega deste montante e de algum deslize ou imprudência do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é motorista do ônibus que tenha de alguma forma cola- borado para o ensinamento desfecho lesivo ao passageiro; por exemplo, na hipótese de o motorista, de forma temerária, parar em local escuro ou perigoso, fora do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxxponto, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimosetc... Daí se infere que, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagosa contrario sensu, o Estado julgador teria concluído pela ausência de responsabilidade da transportadora, não tem a obrigatoriedade fosse o deslize especificamente cometido por seu preposto. A segunda linha de efetuar argumentação, esta sim, visceralmente oposta à tese da exclusão da responsabilidade, aborda o pagamentodilema considerando que, nos dias atuais, já não se há de falar em imprevisibilidade e inevitabilidade dos assaltos, tão numerosos e frequentes se tornaram. Conclui dizendo que em ambos E, portanto, embora não possam as empresas evitar tais eventos, podem colaborar para diminuir sua incidência. Entre outros arestos, merecem registro os casosproferidos na Apelação Cí- vel 2003.001.35802, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas17a Câmara Cível, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivasApelação Cível 2002.001.25591, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública9a Câmara Cível, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda bem assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida públicapreciosa lição que se colhe do voto do Desem- bargador Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, utilizandona Apelação Cível 2003.001.02461, 11a Câmara Cível: Na mesma linha de princípio, destaca-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas aresto que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.recentissima- mente concluiu:

Appears in 1 contract

Samples: www.emerj.tjrj.jus.br

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes Xxx Xxxx Xxx Xxx, 23 de Science des Financesmarço de 2021. XXXXXXX:64119360644 Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:64119360644 Dados: 2021.03.23 17:39:52 -03'00' MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES no CNPJ sob nº21.545.265/0001-45 Memorando.SEJUSP/DCO.nº 429/2021 Belo Horizonte, trad24 de março de 2021. Diretoria de Nutrição PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2020 - OBJETO: Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I públicos a serviço no Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I. Prezada Diretora, Cumprimentando-a cordialmente, informo que após a habilitação da empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ nº. 21.545.265/0001-45, foi oportunizado aos participantes o direito de manifestarem sua intenção de recorrer no prazo de 10 (dez) minutos. Findo o prazo para o cadastramento de manifestação de intenção de recurso, o fornecedor NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ nº. 17.813.148/0001-48 exteriorizou a intenção de interpor recurso e ao analisar os motivos externados pelo licitante, esta pregoeira aceitou sua intenção em recorrer. Deste modo, encaminho as contrarrazões do recurso do recorrente (27224880) para análise e manifestação da área técnica, com o intuito de subsidiar as decisões deste Pregoeiro, no que concerne aos atos praticados neste pregão, com fundamento no inciso III do art. 17°do Decreto Estadual 48.012/2020, por se tratar de matéria estritamente técnicas atinentes a análise da Diretoria de Nutrição. As informações apresentadas neste documento não excluem outras que puderem complementá-lo. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=00000000&xxxxx_xxxx… 1/2 Pregoeiro Diretoria de Compras Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx XxxxxxXxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 24/03/2021, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928§ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. v. 2A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27224880 e o código CRC 2BFC44BD. p. 333xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=00000000&xxxxx_xxxx… 2/2 Memorando.SEJUSP/DNU.nº 759/2021 Belo Horizonte, 25 de março de 2021. Assim também é Cumprimentando-o cordialmente, devolvemos a lição secular Vossa Senhoria o presente processo SEI, em resposta ao Memorando.SEJUSP/DCO.nº 405/2021 (27109207) e Memorando.SEJUSP/DCO.nº 429/2021 (27224880) que versa sobre recurso impetrado pela empresa Nutridores Refeições Coletivas Ltda em desfavor do ato de Xxxxx Xxxxxxhabilitação da empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda no pregão eletrônico nº 314/2020, quando clc critica a existência dos empréstimos forçadoscujo objeto trata-se do fornecimento de refeições e lanches prontos para o Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, falando dc s c l i crescente aban- donosegue as manifestações técnicas pertinentes à área de competência da Diretoria de Nutrição (arts. 43 do Decreto Estadual 47.795, “por contrariarem à própria natureza do créditode 19 de dezembro de 2019, que pressupõe completa espontaneidade dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Justiça e confiança recíproca entre os conlraumios”Segurança Pública).''' Por fim, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, no sentido de que os em- préstimos compulsórios “não se confundem com os empréstimos públi- cos, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, e via de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. cit., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que se obriga a devolver, isto é, a dívida pública ori- gina-se geralmente de um empréstimo, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento. Conclui dizendo que em ambos os casos, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.

Appears in 1 contract

Samples: www.seguranca.mg.gov.br

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. – 2 ed., rev., atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 293. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL compra e venda de Science des Financesmercadorias aqui não se dá à toa. Justifica-se porque remete ao marco jurídico aplicável ao deslinde do mérito, trado qual se compõe, no caso, pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a assim chamada “Convenção de Viena de 1980”) e, ao mesmo tempo, pelos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. Xxxxxx XxxxxxNo tocante à Convenção de Viena de 1980, tem-se que sua entrada em vigor para o Brasil, no plano internacional, ocorreu na data de 01/04/20148, ao passo que a sua cogência no plano interno somente teve início com o advento do Decreto n.º 8.237, de 16 de outubro de 2014. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fimAfinal, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de chancelar a praxe brasileira de condicionamento da eficácia interna do tratado à expedição do decreto presidencial que os em- préstimos compulsórios “não se confundem com os empréstimos públi- cosdá publicidade ao texto do ato internacional e o promulga, tendo estes dele decorrendo a natureza contratual epossibilidade de arguição dos termos do tratado, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito públicopelos particulares, e via da sua aplicação, inclusive de conseqüência ofício, pelo Poder Judiciário9. Logo, partindo-se de tal premissa, resultaria aqui em princípio inaplicável a Convenção de Viena de 1980, pois o contrato foi celebrado em 01/07/2014 (fl. 22) e o seu descumprimento caracterizou-se nos meses subsequentes, conforme narrado na exordial, i.e., antes da dívida públicavigência da Convenção no plano interno. De qualquer sorte, que levem cm conta a com- pulsoriedade não há qualquer impedimento ao uso do tratado como referencial jurídico aplicável ao deslinde do mérito, porque, independentemente do marco inicial da sua 8 Conforme verificado junto ao site da United Nations Comission on International Trade Law, na seção referente às assinaturas e ratificações da Convenção de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária Viena de crédito público próprio 1980 (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxx_xxxxx/0000XXXX_xxxxxx.xxxx>), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. citem 23.01.2017., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que se obriga a devolver, isto é, a dívida pública ori- gina-se geralmente de um empréstimo, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento. Conclui dizendo que em ambos os casos, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.

Appears in 1 contract

Samples: www.cisgspanish.com

XXXXX, Xxxxxxxxx. Principes Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. – 2 ed., rev., atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 293. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Viena de Science des Finances1980”) e, tradao mesmo tempo, pelos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. Xxxxxx XxxxxxNo tocante à Convenção de Viena de 1980, tem-se que sua entrada em vigor para o Brasil, no plano internacional, ocorreu na data de 01/04/20148, ao passo que a sua cogência no plano interno somente teve início com o advento do Decreto n.º 8.237, de 16 de outubro de 2014. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fimAfinal, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de chancelar a praxe brasileira de condicionamento da eficácia interna do tratado à expedição do decreto presidencial que os em- préstimos compulsórios “dá publicidade ao texto do ato internacional e o promulga, dele decorrendo a possibilidade de arguição dos termos do tratado, pelos particulares, e da sua aplicação, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário9. Logo, partindo-se de tal premissa, resultaria aqui em princípio inaplicável a Convenção de Viena de 1980, pois o contrato foi celebrado em 01/07/2014 (fl. 22) e o seu descumprimento caracterizou-se nos meses subsequentes, conforme narrado na exordial, i.e., antes da vigência da Convenção no plano interno. De qualquer sorte, não se confundem há qualquer impedimento ao uso do tratado como referencial jurídico aplicável ao deslinde do mérito, porque, independentemente do marco inicial da sua eficácia interna em termos estritamente positivistas, a Convenção constitui expressão da praxe mais difundida no comércio internacional de mercadorias, estando por isso ao alcance dos Juízes nacionais, até mesmo em função da norma do art. 113 do Código Civil, que determina a interpretação dos negócios jurídicos de acordo com os empréstimos públi- cosusos e costumes. Sobre a possibilidade de aplicação de tratados e convenções internacionais independentemente da sua eficácia no plano do Direito 8 Conforme verificado junto ao site da United Nations Comission on International Trade Law, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, na seção referente às assinaturas e via ratificações da Convenção de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade Viena de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio 1980 (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxx_xxxxx/0000XXXX_xxxxxx.xxxx>), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. citem 23.01.2017., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Como afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que se obriga a devolver, isto é, a dívida pública ori- gina-se geralmente de um empréstimo, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento. Conclui dizendo que em ambos os casos, estaríamos diante de espécies de rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e partindo da idéia de empréstimo público como o gerador da dívida pública, mediante a assunção de compromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, e por meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. Até mesmo porque, como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, “todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a sua essência, que c o empréstimo, pode scr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de forma tácita.

Appears in 1 contract

Samples: www.migalhas.com.br