XXXXXXXX, Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 03.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 138. 4 BITTAR FILHO, Xxxxxx Xxxxxxx. TEORIA DA IMPREVISÃO: SENTIDO ATUAL. Revista dos Tribunais | vol. 679/1992 | p. 18 - 29 | Maio / 1992 Doutrinas Essenciais. Obrigações e Contratos | vol. 4 | p. 481 - 500 | Jun / 2011 | DTR\1992\161 de previsão dos rumos dos tribunais, nesse debate, ao longo do tempo. No Brasil, com Código Civil de 1916, não houve previ- são de possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, o que fez com que, ao menos parte da doutrina, advogasse pela sua completa inaplicabilidade. Por outro lado, o Código de 2002, in- fluenciado pelas novas codificações de países como Itália, Por- tugal e Argentina, passou a prever a aplicação da teoria da im- previsão, por meio da possiblidade de revisão contratual por onerosidade excessiva.5 Assim, prescreve o art. 478, do Código Civil Brasileiro: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a pres- tação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a reso- lução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retro- agirão à data da citação”. Sem exigir “extrema vantagem”, mas restrito à variação do montante nominal das prestações, entre a avença e o adim- plemento, também o artigo 317 do mesmo diploma referencia a alteração do conteúdo obrigacional a partir de variações exóge- nas imprevisíveis. A ideia central da visão mais moderna dessa teoria é a limitação da autonomia da vontade no interesse comutativo dos contratos, garantindo a equivalência das prestações mesmo que diante de fato superveniente imprevisível que torne o contrato excessivamente oneroso a uma das partes. Assim, impede-se tanto o empobrecimento injusto de uma das partes quanto o en- riquecimento sem causa de outra. 6 Por isso mesmo, para revisão/resolução contratual fun- dada em onerosidade excessiva, é necessário que seja percebida 5 XXXXXX XX, Ruy Rosado de. XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentá- rios ao Novo Código Civil, v. 6. Rio de Janeiro: Forense, t. 2, p. 869-873.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Gen – Forense, 2013. p. 885. 264 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx com uma negativa de atendimento por ausência de explicações no contrato. A Lei n. 9.656/98 obriga a exposição de tais dispositivos uma vez que as operadoras possuem a função suplementar de auxílio no serviço público de saúde, entretanto são empresas de direito privado que, como regra, possuem como objetivo primeiro a lucratividade de sua atividade. Dessa maneira, uma vez que o consumidor não possui o conhecimento técnico para analisar as cláusulas contratuais que são escritas muitas vezes em linguagem médica e de difícil compreensão, há a necessidade dessa proteção legal a fim de que ele seja claramente informado de todos os seus direitos e deveres perante a operadora em uma linguagem simples e precisa.30 Essa informação é repassada para que o consumidor saiba quais são os seus direitos contratuais, mas também para evitar que gastos excessivos sejam suportados pelos consumidores a fim de garantir os fins lucrativos da empresa. Nesse sentido, considerando o contrato de plano de saúde um contrato respaldado pelo Direito do Consumidor,31 as condutas necessárias para esses contratos em geral, também devem aparecer nesse contrato em especial, quais sejam, condutas de lealdade, informação, lisura, cooperação, boa-fé. A súmula do STJ de n. 46932 determina a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde, uma vez que há nitidamente a presença de uma parte vulnerável, seja econômica, seja tecnicamente, que necessita dessa proteção legal para garantir o equilíbrio contratual entre as partes. O contrato de plano de saúde se subsume aos requisitos para uma relação de consumo, quais sejam, a existência de um fornecedor que presta um serviço de natureza securitária mediante remuneração (art. 3º, “caput” e § 2º, CDC) e um consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire esse serviço (art. 2º, CDC), sendo o serviço em si o objeto da relação jurídica. Outra norma do CDC aplicada a esses contratos é a imposição de uma responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia, inclusive das operadoras 30 XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx. Consumidores de seguros e planos de saúde (ou, doente também tem direitos). In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx; PFEIFFER, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 29.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Engenheira ambiental – Faculdade Xxxxxxx Xxxx e pós-graduanda em Gestão Estratégica da Sustentabilidade - Fundação Instituto de Administração da USP (FIA). Experiência em auditoria de certificação de biocombustíveis e Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa. Consultoria e desenvolvimento de projetos de Análise de Ciclo de Vida e apoio à empresas respondentes do CDP (Disclosure Insight Action) para os questionários de Mudanças Climáticas, Florestas e Segurança Hídrica.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. ES, 16 de setembro de 2024.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. História do direito, especialmente do direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p.11. imprevistas durante as colheitas, ao positivar que se “uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele [devedor] não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato.”31 O que a história ensina é que, muito embora essa matéria tenha conferido uma importante contribuição para o direito, a utilização dela ocorreu genérica e desordeiramente, de tal maneira que atingiu todos os atos jurídicos fundados na vontade, e não apenas os contratos que deveriam ser entendidos rebus sic stantibus.32 A teoria da imprevisão, portanto, representa vertente contemporânea da cláusula rebus sic stantibus, que, por seu turno, é a abreviação da máxima contractus qui habent tractu sucessivum et dependendum de futuro rebus sic stantibus intelligentur, significando, em vernáculo, o seguinte: “contrato que trata de prestações futuras e condicionais deve ser interpretado segundo as circunstâncias em que se encontra na atualidade.”33 A par das considerações já expendidas, convém destacar que o jusnaturalismo, corrente que preconiza que o direito não depende da vontade humana, tem sua importância para a expansão da cláusula rebus sic stantibus, ao restringir a aplicabilidade de tal preceito. No que tange ao Brasil, não houve previsão, por parte do Código Civil de 1916, da cláusula rebus sic stantibus, bem como não há qualquer registro alusivo ao tema da revisão contratual ocasionada por circunstâncias imprevisíveis e onerosidade excessiva. Aliás, em contrapartida, o antigo Código Civil de 1916, no que tange aos seguros, previa, em seu artigo 1.45334, que os riscos agravados por circunstâncias não previstas não ensejavam ao segurador o aumento do prêmio, salvo se houvesse previsão expressa no contrato. Somente quando entrou em vigor a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, no ano de 1.942, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro35, é que a legislação passou a humanizar a doutrina oriunda do individualismo liberal apregoada pelo então vigente Código Civil36, conforme estabelece o seu artigo 5º, verbis:
XXXXXXXX, Xxxxxxx. ES, 25 de junho de 2024.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Formando crianças produtoras de textos. Editora: Artmed. - XXXXXXXX, Xxxx. XXXXXX,Xxxxxxx e XXXXXXXX, Xxxxx Xxxx de, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx: teorias psicogenéticas em discussão. ed., SãoPaulo: Summus, 1992. - LEAL, Xxxxx Xxxxxx. Jogos e brincadeiras no ensino da Língua Portuguesa - MEC. - XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Dimensões Da Não-aprendizagem. IESDE Brasil, 2012. - XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Neurociência e Aprendizagem - Editora: INTERALIA. - XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Avaliação da aprendizagem escolar, 22. ed., São Paulo: Cortez Editora, 2011. - XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e outros (orgs.). A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade. Belo Horizonte: UFMG/FAE/CEALE, 2009.(PUBLICAÇÃO MEC)- ORIENTAÇÕES PARA INCLUSÃO DA CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE Ensino Fundamental de Nove Anos – Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Básica. 2009. - XXXXXXX Xxxxxxx Xxxx, Neusa Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Educação matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental: princípios e práticas pedagógicas. Editora Cortez. 2015. - XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Construtivismo. - XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Por varios autores. Práticas pedagógicas nos anos iniciais: concepção e ação. Editora UEPG. - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. O PNAIC. Cadernos de Formação e Avaliação do PNAIC. xxxxxx.xxx.xxx.xx - Parâmetros Curriculares Nacionais – 1ª a 4ª série. - XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxx. Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx. Pedagogia na prática. Editora: Gente. - XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Pedagogia diferenciada: das intenções à ação. Porto Alegre: Artmed, 2000. - XXXXXXXXX, X. Construir as competências desde a escola. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999. - XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Compreender e ensinar: por uma docência da melhor qualidade. São Paulo: Cortez, 2001. - XXXXX, X. X. x XXXXX, M. I. Xxx, escrever e resolver problemas: habilidades básicas para aprender matemática. Porto Alegre: Artmed, 2001. - XXXXXXXX,X. X./Xxxxxxxx,Xxxxxx / Xxxxx,A. R. Linguagem, Desenvolvimento e Aprendizagem - 14ª Ed. Ícone, 2016.
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