XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 03.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 20. 26 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 18. sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”27. É previsto, portanto, como requisito de validade que todos os contratantes observem a boa-fé e a probidade na conclusão e execução do contrato, contudo, existe certa imprecisão no texto legal apontada pela doutrina. O primeiro aspecto é o fato de explicitamente o legislador tratar da fase de execução e conclusão do contrato, o que, no entanto, não significa que as partes não deverão observar este princípio na fase pré-contratual. Segundo o doutrinador civilista Xxxxx Xxxx, a melhor doutrina tem ressaltado que a boa-fé não apenas é aplicável à conduta dos contratantes na execução de suas obrigações, mas também aos comportamentos que devem ser adotados antes da celebração (in contrahendo) ou após a extinção do contrato (post pactum finitum). Assim, para fins do princípio da boa-fé objetiva, são alcançados os comportamentos do contratante antes, durante e após o contrato. O Código de Defesa do Consumidor avançou mais decisivamente nessa direção, ao incluir na oferta toda informação ou publicidade suficientemente precisa (art. 30), ao impor o dever ao fornecedor de assegurar ao consumidor cognoscibilidade e compreensibilidade prévias do conteúdo do contrato (art. 46), ao tornar vinculantes os escritos particulares, recibos e pré-contratos (art. 48) e ao exigir a continuidade da oferta de componentes e peças de reposição, após o contrato de aquisição do produto (art. 32). O Código Civil não foi tão claro em relação aos contratos comuns, mas, quando se refere amplamente à conclusão e à execução do contrato, admite a interpretação em conformidade com o atual estado da doutrina jurídica acerca do alcance do princípio da boa-fé aos comportamentos in contrahendo e post pactum finitum. A referência à conclusão deve ser entendida como abrangente da celebração e dos comportamentos que a antecedem, porque aquela decorre destes. A referência à execução deve ser também entendida como inclusiva de todos os comportamentos resultantes da natureza do contrato. Em suma, em se tratando de boa-fé, os comportamentos formadores ou resultantes de outros não podem ser cindidos.28 O segundo aspecto do texto legal discutido é quanto a menção da probidade. O artigo 422 do Código Civil de 2002 indica que o resguardo da probidade é tão importante quanto o da boa-fé. Ocor...
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Gen – Forense, 2013. p. 885. 264 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx com uma negativa de atendimento por ausência de explicações no contrato. A Lei n. 9.656/98 obriga a exposição de tais dispositivos uma vez que as operadoras possuem a função suplementar de auxílio no serviço público de saúde, entretanto são empresas de direito privado que, como regra, possuem como objetivo primeiro a lucratividade de sua atividade. Dessa maneira, uma vez que o consumidor não possui o conhecimento técnico para analisar as cláusulas contratuais que são escritas muitas vezes em linguagem médica e de difícil compreensão, há a necessidade dessa proteção legal a fim de que ele seja claramente informado de todos os seus direitos e deveres perante a operadora em uma linguagem simples e precisa.30 Essa informação é repassada para que o consumidor saiba quais são os seus direitos contratuais, mas também para evitar que gastos excessivos sejam suportados pelos consumidores a fim de garantir os fins lucrativos da empresa. Nesse sentido, considerando o contrato de plano de saúde um contrato respaldado pelo Direito do Consumidor,31 as condutas necessárias para esses contratos em geral, também devem aparecer nesse contrato em especial, quais sejam, condutas de lealdade, informação, lisura, cooperação, boa-fé. A súmula do STJ de n. 46932 determina a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde, uma vez que há nitidamente a presença de uma parte vulnerável, seja econômica, seja tecnicamente, que necessita dessa proteção legal para garantir o equilíbrio contratual entre as partes. O contrato de plano de saúde se subsume aos requisitos para uma relação de consumo, quais sejam, a existência de um fornecedor que presta um serviço de natureza securitária mediante remuneração (art. 3º, “caput” e § 2º, CDC) e um consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire esse serviço (art. 2º, CDC), sendo o serviço em si o objeto da relação jurídica. Outra norma do CDC aplicada a esses contratos é a imposição de uma responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia, inclusive das operadoras 30 XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx. Consumidores de seguros e planos de saúde (ou, doente também tem direitos). In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx; PFEIFFER, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 29.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Engenheira ambiental – Faculdade Xxxxxxx Xxxx e pós-graduanda em Gestão Estratégica da Sustentabilidade - Fundação Instituto de Administração da USP (FIA). Experiência em auditoria de certificação de biocombustíveis e Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa. Consultoria e desenvolvimento de projetos de Análise de Ciclo de Vida e apoio à empresas respondentes do CDP (Disclosure Insight Action) para os questionários de Mudanças Climáticas, Florestas e Segurança Hídrica.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. ES, 16 de setembro de 2024.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia Maeda. Xxxxxx, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays de la CEE. In: Xxxxxxx, Xxxxxxx; Xxxxx; Xxxxxx (Dir.). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travail: la croissance du travail atypique em Europe de I´Ouest. Genève: BIT, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana e a um período mínimo de contrato de trabalho, requisitos para o trabalhador se beneficiar das prestações de auxílio-doença e de seguro-desemprego (para o contrato zero-hora). A autora reconhece, no entanto, que, para as empresas, as vantagens do contrato em tempo parcial estão ligadas ao aumento de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino Unido, o contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado para a flexibilidade nos negócios, para facilitar a contratação de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregados. No que tange a um sistema de subempregos flexíveis, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento de Negócios, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zero, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”, que ensejaram a elaboração de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consulta, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elabor...
XXXXXXXX, Xxxxxxx. ES, 07 de maio de 2024.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Formando crianças produtoras de textos. Editora: Artmed. - XXXXXXXX, Xxxx. XXXXXX,Xxxxxxx e XXXXXXXX, Xxxxx Xxxx de, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx: teorias psicogenéticas em discussão. ed., SãoPaulo: Summus, 1992. - LEAL, Xxxxx Xxxxxx. Jogos e brincadeiras no ensino da Língua Portuguesa - MEC. - XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Dimensões Da Não-aprendizagem. IESDE Brasil, 2012. - XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Neurociência e Aprendizagem - Editora: INTERALIA. - XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Avaliação da aprendizagem escolar, 22. ed., São Paulo: Cortez Editora, 2011. - XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e outros (orgs.). A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade. Belo Horizonte: UFMG/FAE/CEALE, 2009.(PUBLICAÇÃO MEC)- ORIENTAÇÕES PARA INCLUSÃO DA CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE Ensino Fundamental de Nove Anos – Ministério da Educação –Secretaria de Educação Básica. 2009. - XXXXXXX Xxxxxxx Xxxx, Neusa Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Educação matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental: princípios e práticas pedagógicas. Editora Cortez. 2015. - XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Construtivismo. - XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Por varios autores. Práticas pedagógicas nos anos iniciais: concepção e ação. Editora UEPG. - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. O PNAIC. Cadernos de Formação e Avaliação do PNAIC. xxxxxx.xxx.xxx.xx - Parâmetros Curriculares Nacionais – 1ª a 4ª série. - XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxx. Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx. Pedagogia na prática. Editora: Gente. - XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Pedagogia diferenciada: das intenções à ação. Porto Alegre: Artmed, 2000. - XXXXXXXXX, X. Construir as competências desde a escola. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999. - XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Compreender e ensinar: por uma docência da melhor qualidade. São Paulo: Cortez, 2001. - XXXXX, X. X. x XXXXX, M. I. Xxx, escrever e resolver problemas: habilidades básicas para aprender matemática. Porto Alegre: Artmed, 2001. - XXXXXXXX,X. X./Xxxxxxxx,Xxxxxx / Xxxxx,A. R. Linguagem, Desenvolvimento e Aprendizagem - 14ª Ed. Ícone, 2016.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX, Xxxxxxx. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011.