XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. ANÁLISE DE RECURSOS DIGITAIS COMO FERRAMENTAS DE AVALIAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO DE AQUÍFEROS NO TRAJETO DE OLEODUTOS.. 01/10/2008. 1v. 158p. Doutorado. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO AMBIENTAL 1. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. ESTUDO DAS CARACTERISTICAS HIDROGEOLOGICAS DOS TERRENOS CRISTALINOS SOB CLIMA UMIDO NA REGIAO DE JUNDIAI EM SAO PAULO. 01/12/1987. 1v. 105p. Mestrado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. 0102176534/RJ – DOE de 06/05/2021, página 252 – 000/0000-XXX/XXx. EDITAL Nº 048/2021 – STPG/FMB A Direção da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP torna público que, no período compreendido entre as 8 horas do dia 26 de maio até às 16h horas do dia 28 de maio de 2021 (horário de Brasília) estarão abertas as inscrições para Exame de Seleção de Candidato a ALUNO REGULAR do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA, curso de Mestrado Pro- fissional, para ingresso em 02 de agosto de 2021 (2º semestre), conforme:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. Ordenador de Despesas (SIASGnet - 17/11/2021) 130017-00001-2021NE000021 SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. Prefeita Municipal (Concedente)
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX. Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Related to XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 30.

  • XXXXXXXX, Xxxxxxx Contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 1504 p.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito Civil. 24.ed. vol. III, São Paulo: Saraiva, 1996. XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Adesão. 1 ed. São Paulo: Atlas, 1994.

  • XXXXXXX XXXXXXXX Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações, introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 390. Xxxx Xxxxx Xxxxx ressalta a função nitidamente normativa da autonomia privada, sua essência tipicamente negocial e vinculativa ao ordenamento, traço fundamental, uma vez que não se pode conceber a autonomia privada, assim como o negócio jurídico, que serve como seu instrumento, sem a presença do direito19. Para que a vontade privada seja determinante de efeitos jurídicos, deve haver autonomia e à pessoa ser-lhe reconhecido o poder de decisão, no âmbito patrimonial da sua esfera jurídica e, também, no pessoal. Somente assim a pessoa organizará a sua própria vida, celebrando casamento, pactos antenupciais, testamento, contratos, estabelecendo relações de trabalho, constituindo diversos tipos de sociedades e associações20. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx refere-se ao famoso dogma da liberdade contratual e explica, “acima de tudo o princípio da autonomia da vontade exige que exista, pelo menos abstratamente, a liberdade de contratar ou de se abster, de escolher o parceiro contratual, o conteúdo e a forma do contrato” 21. Destarte, a vontade humana e não a autoridade da lei constitui o elemento nuclear, a fonte e a legitimação da relação jurídica contratual. Sendo assim, a força obrigatória dos contratos origina-se na vontade; à lei cabe, simplesmente, colocar à disposição das partes instrumentos para assegurar o cumprimento das promessas e limitar-se a uma posição supletiva. A doutrina da autonomia da vontade faz nascer a teoria dos vícios do consentimento, que consiste na necessidade de o Direito assegurar que a vontade criadora do contrato seja livre de vícios ou de defeitos22. A aceitação da doutrina da autonomia da vontade acarreta as seguintes conseqüências e reflexos no mundo do Direito: a) A liberdade contratual O contrato instrumentaliza a movimentação de riquezas na sociedade; é, pois, para o liberalismo econômico do século XIX, um dos mais importantes institutos jurídicos23. Para alguns autores alemães como Zweigert, Xxxxx, Xxxxxxxx, a idéia de liberdade contratual preencheu três importantes funções à época do liberalismo, momento de maturação da concepção tradicional de contrato, quais sejam: a livre concorrência, baseada em um 19 FILHO, Xxxx Xxxxx. O negócio jurídico e sua teoria geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 44.

  • XXXXXX XXXXXXXXX Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 92. 73 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio da função social do contrato é um princípio de ordem pública, que limita a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxxxx Direito administrativo. 13 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 766.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

  • XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX

  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.