XXXXXX XXXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXXXXXX. É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o apa- relho eletrônico sinistrado.
XXXXXX XXXXXXXXX. É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o bem sinistrado.
XXXXXX XXXXXXXXX. Por procuração Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região Xxxxxx Xxxxxxxxx P/P Diretora
XXXXXX XXXXXXXXX. É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o aparelho eletrônico sinistrado.
XXXXXX XXXXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX. Coordenadora de Administração Secretaria Municipal da Fazenda (CONTRATANTE)
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 92. 73 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio da função social do contrato é um princípio de ordem pública, que limita a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016.
XXXXXX XXXXXXXXX. A fotografia como arte contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2010. XXXXXX, Xxxxxxxxxx. Fotografia e artes visuais no período das vanguardas históricas. São Paulo: Martins Fontes, 2011. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Fotografia contemporânea: entre o cinema, o vídeo e as novas mídias. Rio de Janeiro: Senac, 2013. XXXXXXX, Xxx. Motion Graphic Design - Applied History And Aesthetics. 2ª ed. [S.I.]: Focal Press, 2008. LAYBOURNE, Kit. The animation book: A complete guide to animated filmmaking--From Flip-Books to Sound Cartoons to 3-D Animation. Rev. ed. New York: Three Rivers Press, 1998. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Máquina de esperar: origem e es- tética da fotografia moderna. Rio de Janeiro: Editora Maud, 2008. XXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx. Novos Funda- mentos do Design. São Paulo: Cosac Naify, 2008. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Cinema e políticas de Estado: da Embrafilme à Ancine. São Paulo: Escrituras, 2009. XXXXXXXXXX, Xxxxxxxx (org.). História do cinema mun- dial. São Paulo: Papirus, 2006. XXXXXXXXX, Xxxxx. O cinema e a produção. Rio de Ja- neiro: DP&A/XXXXXX, 2007. XXXXXX, Xxxxxxx. Como ler uma fotografia.Trad.Xxxxx Xxx- calossi. São Paulo: Xxxxxxx Xxxxx, 2014. XXXXXX, Xxxxx. Sobre fotografia. São Paulo: Cia das Le- tras, 2004. XXXX, Xxxxxx. Introdução à teoria do cinema. São Paulo: Papirus, 2003. XXXXXXXX, Xxxxxxx. The animator´s survival kit: A manual of methods, principles and formulas for classical, computer, games, stop motion and internet animators. Expanded. New York: Faber and Faber, 2009. ÁREA DE ATUAÇÃO / CONHECIMENTO: ANÁLISE QUÍMICA INSTRUMENTAL (DUC-01) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Potenciometria Espectrometria de absorção atômica Espectrometria de absorção molecular UV-VIS Cromatografia a líquido de alta eficiência Cromatografia em fase gasosa de alta resolução Técnicas de separação e pré-concentração de espécies or- gânicas e inorgânicas: extração por solventes, troca iônica, extração em fase sólida e microextração em fase sólida.
XXXXXX XXXXXXXXX. Acham-se excluídos da cobertura concedida por esta apólice os lucros cessantes ou perdas equivalentes sofridas pelo Segurado ou beneficiário deste seguro, seja qual for sua causa, origem ou conceituação e ainda que decorrentes de sinistro coberto por esta apólice.
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito Civil: introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.337.