XXXXXX, Xxxxx, Código Civil Comentado Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxx, Código Civil Comentado. Xxxxxxxx e Jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Xxxxx Xxxxxx – 3.ed. rev. e atual. – Barueri/SP: Manole, 2009. Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
XXXXXX, Xxxxx, Código Civil Comentado. Xxxxxxxx e Jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Xxxxx Xxxxxx – 3.ed. rev. e atual. – Barueri/SP: Manole, 2009. Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7 XXXXXXXXX Xxxxx, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Atualmente a tendência é não deixar a vítima de ato ilícito sem ressarcimento. Fazendo uma análise da evolução histórica sobre o tema a cada momento surgem novas teses com o fim de atender as necessidades sociais, haja vista a expansão do tema ao longo da história e sua profundidade. O conceito de responsabilidade civil está atrelado ao fato de não prejudicar o outro. A responsabilidade civil ao mesmo tempo que impõe o dever de reparar, também tem o intuito de desestimular a prática de condutas ilícitas, na medida que apenas existe responsabilidade se houver atos ilícitos que se quer evitar ou impedir a sua repetição. Compreendido de forma breve o conceito da responsabilidade civil, importa analisar os seus requisitos.
XXXXXX, Xxxxx, Código Civil Comentado. Xxxxxxxx e Jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Xxxxx Xxxxxx – 3.ed. rev. e atual. – Barueri/SP: Manole, 2009. Artigo 954 – A indenização por ofensa a liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I – o cárcere privado; II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III – a prisão ilegal.
XXXXXX, Xxxxx, Código Civil Comentado. Xxxxxxxx e Jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Xxxxx Xxxxxx – 3.ed. rev. e atual. – Barueri/SP: Manole, 2009. Artigo 402 - 70 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva: 1990. p.58.

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  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.