NEXO CAUSAL Cláusulas Exemplificativas

NEXO CAUSAL. Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
NEXO CAUSAL. Para Cavalieri “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado10”. O artigo 40311 do Código Civil estipula a rega do nexo causal aplicada à responsabilidade contratual: o dano deve ser consequência direta e imediata do descumprimento da obrigação. O nexo causal é o elemento que liga a conduta e o resultado e é por meio do nexo que se conclui quem causou o dano. O nexo de causalidade é essencial em qualquer tipo de 8 XXXX Xxxxxx, Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p.713.
NEXO CAUSAL. Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
NEXO CAUSAL. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade como ensina que: O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o xxxxx que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. É o liame entre a conduta omissiva ou comissiva ensejadora de um dano. Em outras palavras é o fato gerador da responsabilidade. Para a caracterização desse vínculo, necessário que o evento danoso não seja proveniente de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, a seguir expostas.
NEXO CAUSAL entre a falta praticada e a dispensa por justa causa deverá haver um nexo causal, a demissão somente deve ocorrer em razão do comportamento faltoso do empregado, e não por fatos anteriores, ou seja, a razão determinante para dispensar o obreiro é a justa causa cometida. ● HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA (art. 482, CLT): ❶ Ato de improbidade;
NEXO CAUSAL. Ora vejamos, ambas as Convenções são uniformes e determinam no seu artigo 17º que: “O transportador é responsável pelo prejuízo superveniente em caso de morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporal sofrida por um viajante quando o acidente que causou o prejuízo se produziu a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque ou desembarque91.” De forma a cimentar esta matéria, e tendo presente já a igualdade de pressupostos às duas Convenções, resta-nos saber se o regime comunitário é idêntico. O Regulamento CE nº 2027/97 diz-nos que nesta matéria há remissão para a Convenção de Montreal92. O que torna todos os pressupostos supra citados, de forma unanime, para as três fontes. Assim sendo, passemos analisar cada um deles de forma mais detalhada. 4.2.1.1 – Existência de Contrato de transporte aéreo internacional em aeronave