NEXO CAUSAL Cláusulas Exemplificativas

NEXO CAUSAL. Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
NEXO CAUSAL entre a falta praticada e a dispensa por justa causa deverá haver um nexo causal, a demissão somente deve ocorrer em razão do comportamento faltoso do empregado, e não por fatos anteriores, ou seja, a razão determinante para dispensar o obreiro é a justa causa cometida. ● HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA (art. 482, CLT): ❶ Ato de improbidade;
NEXO CAUSAL. Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
NEXO CAUSAL. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade como ensina que: O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o xxxxx que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. É o liame entre a conduta omissiva ou comissiva ensejadora de um dano. Em outras palavras é o fato gerador da responsabilidade. Para a caracterização desse vínculo, necessário que o evento danoso não seja proveniente de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, a seguir expostas.
NEXO CAUSAL. Para Cavalieri “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado10”. O artigo 40311 do Código Civil estipula a rega do nexo causal aplicada à responsabilidade contratual: o dano deve ser consequência direta e imediata do descumprimento da obrigação. O nexo causal é o elemento que liga a conduta e o resultado e é por meio do nexo que se conclui quem causou o dano. O nexo de causalidade é essencial em qualquer tipo de 8 XXXX Xxxxxx, Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p.713.

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  • DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A execução dos serviços deverá ter início em / / , nos locais indicados no Termo de Referência, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA 3.1 - O objeto deste contrato somente será recebido, nos termos do art. 73, inciso I e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93, se estiver plenamente de acordo com as especificações constantes dos documentos citados em 1.2.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • Práticas Proibidas 1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política: