XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX. Secretária de Administração ANEXO I PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - FMS TERMO DE REFERÊNCIA APENSO ETP
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XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX. Secretária de Administração ANEXO I PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - FME TERMO DE REFERÊNCIA APENSO ETP

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  • XXXXXXXXX, Xxxxxxxx O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (coordenador). Op. cit., p. 167. Na contemporaneidade, o interesse individual, o social e o estatal não mais são facilmente separados, como ocorria antigamente. Há um complemento entre o interesse público e o privado, sendo difícil conceber um interesse privado que seja completamente autônomo, independente, isolado do interesse público. No Brasil, ao longo da história, o Código Civil perdeu para a Constituição a posição de centralidade da ordem jurídica privada. Além disso, um processo de descodificação do direito civil é percebido pelas leis esparsas que figuram no ordenamento. Nesse sentido, o reflexo da unidade de ordenamento, no âmbito das relações privadas, apresenta-se nos valores e princípios constitucionais. Segundo Xxxxxxxx XXXXXXXXX, “o caminho inevitável a seguir, é, pois, o de empreender a ‘releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição’, com a forçosa identificação de um direito civil mais sensível aos problemas e às exigências da sociedade”66, auferindo às normas constitucionais, além do papel hermenêutico, um efetivo caráter de direito substancial. Na teoria contratual ocorre esse mesmo processo de releitura: O contrato não existe isoladamente, mas sim, dentro de um contexto, no interior de um conjunto normativo. É ele um dos institutos de que se decompõe um ordenamento jurídico e, portanto, acompanha sempre o seu modo de inserção na sociedade de que é expressão. Essa evolução do ordenamento e, mais especificamente, do contrato, segue o caminho das alterações ocorridas no âmbito da sociedade de que o Direito nada mais é do que uma expressão cultural.67 A Lei Fundamental alemã, assim como a nossa Constituição Federal, sobrepõe-se às normas de direito privado, partindo da idéia de estrutura do ordenamento jurídico, restringindo a percepção da autonomia do direito privado. A Lei Fundamental alemã reconhece competência aos sujeitos para celebrar contratos ou contrair matrimônio, por exemplo. Mas também reconhece como princípios fundamentais do Estado a soberania popular e a liberdade do indivíduo. Assim, a autonomia privada mantém relação com a soberania popular, e simultaneamente, significa uma relação de complementação recíproca, pois o direito à autodeterminação também constitui um direito humano68.

  • XXXXXXXX, Xxxxxxx Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 03.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade – 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1- 2002). São Paulo: Saraiva 2007.