O CONTRATO DE FRANQUIA E A VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA: A BOA- FÉ COMO FRONTEIRA DE ATUAÇÃO DAS PARTES (DA CULPA IN CONTRAHENDO À CULPA POST PACTUM FINITUM)
O CONTRATO DE FRANQUIA E A VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA: A BOA- FÉ COMO FRONTEIRA DE ATUAÇÃO DAS PARTES (DA CULPA IN CONTRAHENDO À CULPA POST PACTUM FINITUM)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior1
Sumário: Considerações Preliminares: do objeto do estudo. 1. Aspectos gerais do contrato de franquia; 1.1. Caracteres distin- tivos e conceituação; 1.2. Raízes históricas e fundamento da expansão. 2. Direitos e obrigações das partes em relação ao objeto do contrato; 2.1. Complexidade intra-obrigacional; 2.2. Principais obrigações e direitos do franqueador; 2.3. Principais obrigações e direitos do franqueado. 3. Da boa-fé como baliza de atuação contratual; 3.1. Boa-fé e deveres anexos ou acessó- rios; 3.2. A violação positiva da obrigação contratual; 3.3. A boa-fé no período pré-contratual; 3.4. A boa-fé objetiva e a eficácia ulterior das obrigações advindas dos deveres laterais;
3.5. A culpa post pactum finitum; 3.6. A Cppf na jurisprudên- cia; 3.7. A culpa post pactum finitum no contrato de franchi- sing. 4. Conclusões. Referências.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: DO OBJETO DO ES- TUDO
entre todos os contratos de distribuição, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destaca-se o contrato de franquia como a espécie em que tal liame de confi-
1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567
ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida.
Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato.
Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato de colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador.
O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado.
A este último, por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx-
2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar).
3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484.
lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca.
A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução do pacto, por meio do amálgama da confiança e da colaboração que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado.
Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6.
Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-
0XXXXXX. Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 22 fev. 2013. Art. 4º. A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de fran- quia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franquea- dor ou a empresa ou pessoa ligada a este.
5CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Almedi- na, 2011, p. 604.
6VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 1. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1989, p. 128.
nescer, limitando o comportamento dos outrora contratantes, mesmo após o encerramento do vínculo formal de colaboração empresarial.
O escopo do presente trabalho passa, pois, pela investi- gação acerca das balizas impostas, em sede de contrato de franchising, pelo vetor essencial da boa-fé, com seus deveres anexos e indissociáveis, que, uma vez malferidos, assumem contornos de ilicitude e rendem ensejo ao advento do dever de indenizar à parte lesada por tais condutas ofensivas, havidas antes ou após a conclusão do vínculo comercial.
A moderna concepção da obrigação como instituto com- plexo, cujo desenvolvimento se atribui a LARENZ7, vista co- mo sendo um processo tendente ao alcance fidedigno dos fins que justificaram a celebração da avença, não mais se satisfaz com o mero cumprimento formal dos deveres principais (pres- tação), reclamando das partes deveres de abstenção das condu- tas que, mesmo sob a aparência de um adimplemento formal - posto que atreladas à fria disposição do contrato -, possam vir a frustrar os legítimos interesses e a vontade que nortearam a vinculação obrigacional.
Com isso, desenvolve-se a idéia de que o contrato de franquia deve ser concebido como um pacto de colaboração, que encerra obrigações havidas independentemente da vontade das partes, e que, mesmo não estando escritas ou expressamen- te delineadas no contrato ou na Circular de Oferta, vinculam as partes contratantes, como visgo de coerência, a atrelar seu comportamento aos propósitos que renderam ensejo à aproxi- mação e à celebração do contrato.
Com o presente relatório, pretende-se, a par de discorrer sobre os aspectos característicos e distintivos do contrato de franquia empresarial, elementos estes essenciais à compreensão do contexto da investigação, examinar, no âmbito específico do
0XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p.p. 37-40.
franchising, a boa-fé, como elemento intrínseco e norteador da atuação dos contratantes e a projeção de seus deveres anexos, laterais ou acessórios, como fontes de obrigações havidas antes e após o encerramento da avença, por força de sua eficácia pós- contratual.
CAPÍTULO I – ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE FRANQUIA
1.1. CARACTERES DISTINTIVOS E CONCEITUAÇÃO Situado no âmbito dos contratos de distribuição, ou, co-
mo prefere denominar a maior parte doutrina brasileira, dos ditos contratos de colaboração empresarial8, apresenta-se o contrato de franquia dotado de uma obrigação particular, de criação ou ampliação de mercado, que um dos contratantes (colaborador) assume em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor).
Para XXXXXXX XXXXX0, trata-se de uma operação au- tônoma, porém com pontos de aproximação e contato com a concessão exclusiva, a distribuição, o fornecimento e a presta- ção de serviços, pela qual um empresário concede a outro o direito de uso de uma marca ou produto seu, com assistência técnica para sua comercialização, em troca de determinada re- muneração.
Segundo o Código de Deontologia Europeu para o Fran- chising10, vigente desde 1º de janeiro de 1991, conceitua-se como um sistema de comercialização de produtos, serviços ou tecnologias, baseado em estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas, financeiramente distintas e independentes,
0XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Contratos: direito civil e empresarial. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 253.
0XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 0000, x. 000.
00XXXXXXXX. Código de Deontologia Europeu para o Franchising. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/#!xxxxxxxx/x00xx>. Acesso em: 17 set. 2013.
através do qual o franqueador concede a seus franqueados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acor- do com o seu conceito.
Para o mesmo diploma comunitário, o direito concedido confere ao franqueado o poder, mas também o dever, de, medi- ante contrapartida financeira direta ou indireta, usar a marca ou insígnia dos produtos ou serviços, o “saber-fazer”, os métodos comerciais e técnicos e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados em uma “prestação contínua de assis- tência comercial e/ou técnica”, no âmbito e durante a vigência do contrato.
Por força de uma relação jurídica11, obriga-se o franque- ado, com a permanente e necessária colaboração do franquea- dor, a fazer investimentos em propaganda, manutenção de es- toque, treinamento de pessoal e outras estratégias de expansão e conquista de mercado, dentro de limites territoriais especifi- cados, por meio de regras ditadas segundo as diretrizes unifor- mes do dono da marca, tendentes a despertar nos consumidores o hábito de aquisição dos produtos ou serviços do fornecedor.
Viabiliza-se, com isso, um sistema de vantagens recípro- cas12, por meio de um método de colaboração13, na medida em que o franqueado já se estabeleceria a negociar produtos e ser- viços previamente reconhecidos e trabalhados, por meio de marketing, junto ao consumidor, ao passo em que o franquea- dor ganharia com a ampliação de sua rede, com a expansão do valor agregado à marca e do próprio alcance da oferta de mer- cadorias ou serviços, sem significativos aportes de capital.
Dita colaboração pode se desenvolver, fundamentalmen-
11Segundo PONTES DE MIRANDA, em seu Tratado de direito privado, Tomo I, Campinas: Bookseller, 2000, p. 169, “Relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica.”
12COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493.
13MARTINEZ, Xxxxx Xxxxxx. Contratos comerciais – Apontamentos. Cascais: Principia, 2001, p. 21.
te, sob três modalidades, classificadas a partir de decisão do Tribunal das Comunidades Européias, no caso Pronuptia14 (1986): a) franquia de serviços, em que o franqueado presta serviços sob o nome comercial do franqueador; b) franquia industrial ou de produção, modalidade em que o próprio fran- queado produz, sob as indicações do franqueador, os produtos que vende com marca consolidada; c) franquia de distribuição, espécie em que se limita o franqueado à comercialização final de certos produtos, em local identificado com a marca ou a insígnia do franqueador que os produz.
Tecnicamente, entendemos tratar-se de um contrato ti- po15, e não propriamente de adesão, tal como sustentado por respeitável parte da doutrina16, ante a possibilidade, ainda que limitada pela massificação das relações entre os grandes fran- queadores e os seus colaboradores, da discussão e do estabele- cimento de cláusulas livremente pactuadas entre as partes, ten- do os aspectos pessoais dos contratantes (intuitu personae) papel preponderante na concretização da avença.
Apresenta, como requisito intrínseco, a exclusividade, ou semi-exclusividade17, na distribuição dos produtos e serviços do franqueador, conjugando, em seu essência, os contratos de licenciamento de uso da marca ou patente e de organização empresarial18.
Tais serviços de organização empresarial, que constituem uma das principais obrigações do franqueador, concorrendo, de forma decisiva, para o próprio êxito do negócio, materializam-
14CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito comercial. 3.ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p.p. 775-776.
15SILVA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx da; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos mercantis diferenciados. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 17.
16 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 63
00XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2008, p.p. 477-478.
18COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 492.
se por meio do desdobramento em três contratos acessórios, doutrinariamente19 pontuados como engineering, management e marketing.
Por englobar o franchising tais contratos, que estabele- cem relações jurídicas com feições quase autônomas, porém jungidas entre si por um liame comum, considera-se, na doutri- na especializada, como um contrato complexo20, ou misto, na medida em que comportaria uma indiscutível mescla de cláusu- las de contratos típicos, com disposições livremente pactuadas e inseridas, de forma cauística, pela vontade das partes.
Engineering é o meio pelo qual se define, projeta e exe- cuta a aparência (layout) do estabelecimento franqueado, de modo a identificá-lo perante o consumidor e criar a identidade visual com as demais lojas da cadeia. Confere-se, com isso, uma mesma feição a todos os estabelecimentos, criando, para o consumidor, uma imagem única, independentemente do local em que venha a ser instalada a loja ou de quem seja o titular da franquia.
O Management é a obrigação de prover as condições para o treinamento de funcionários, para o estabelecimento de um padrão de atendimento, elaboração dos produtos e prestação dos serviços, segundo um rígido modelo que caracteriza a mar- ca, onde quer que esteja estabelecida uma loja de sua bandeira, além de capacitação do gestor para a administração do negócio. Não raras vezes, costuma ser fonte de desajustes de rela- cionamento entre franqueador e franqueado, ensejando recla- mações pela falta de efetiva assistência do franqueador, e, em situações mais graves, até mesmo a denúncia do contrato, posto que o atendimento deficiente ou a queda de qualidade dos pro- dutos em um estabelecimento franqueado repercute sobre toda a imagem da rede, prejudicando os negócios do franqueador e
19COELHO, Xxxxx Xxxxx. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493.
20FERNANDES, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. O contrato de franquia empresarial. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 49.
dos demais parceiros da região.
Por sua vez, o contrato acessório de marketing preconiza a utilização das técnicas de distribuição dos produtos e serviços perante os consumidores, com estudos de mercado, técnicas publicitárias e de lançamento de novos produtos, promoções temáticas e outras estratégias de venda e conquista de mercado local.
Para tanto, exigem-se investimentos e estreita colabora- ção do franqueado, que, a par de contribuir, periodicamente, com os encargos contratuais destinados à formação de um fun- do de propaganda, tem o direito de receber do franqueador, com base no dever de esclarecimento derivado da boa-fé, in- formações claras sobre a utilização de tais recursos, os resulta- dos de tais estratégias de marketing para o incremento das ven- das da rede, bem como sobre as pesquisas, sondagens e prog- nósticos de mercado, realizados, periodicamente, pelo dono da marca.
Cabe observar que tais contratos integram o negócio de franquia e a sua perfeita execução é decisiva para o exitoso desenvolvimento do processo negocial de índole estável e du- radoura. Estabelecem, ao lado dos deveres de supervisão e as- sistência, inerentes à prestação exigível do franchisor - que não pode, após a abertura do estabelecimento, abandonar o fran- chisee à própria sorte - obrigações que também tocam a este último colaborador, sobretudo no que respeita à continuidade dos investimentos, de modo a manter o padrão dos produtos e dos serviços prestados, com treinamento continuado, manuten- ção da imagem de eficiência perante o mercado local, observa- das ainda as estratégias promocionais fixadas pela rede, mesmo que possam importar em pontuais sacrifícios ou compressão da margem de lucro.
Classifica-se como um pacto intuitu personae, uma vez que as características específicas, notadamente a segurança e a idoneidade pessoal do franqueado, representam aspecto essen-
xxxx à própria aceitação do negócio pelo franqueador, não sendo admitida, de regra, qualquer forma de sub-rogação pessoal21.
Carrega o contrato de franquia, impregnada em sua es- sência, além do vínculo de especial confiança a ser preservado
- mormente em se tratando de pacto duradouro - uma caracte- rística de indisfarçável subordinação econômica do franqueado ao franqueador22, havida da própria fixação dos termos e con- dições contratuais, além dos investimentos reclamados do co- laborador que adere ao contrato tipo23, sem que, com isso, se possa cogitar de qualquer relação de subordinação laboral ou de preposição, visto que se trata de relação comercial horizon- tal24, estabelecida entre empresários dotados de autonomia25.
Mostra-se indiscutível que, para incluir-se na rede de franqueados, assumindo, para fins econômicos, feições identi- ficadas com a imagem do franqueador, renuncia o franqueado, em parte, à sua liberdade de comerciante autônomo, sendo ne- xxxxxxxx xxxxxxx, todavia, que tal renúncia ocorre, conforme bem esclarece XXXXX XXXX, em seu próprio benefício26, vis- to que abre espaço para um direito à assistência e proteção por parte do franqueador.
Nessa linha, importa assentar que, ainda que se possam vislumbrar certas características de vulnerabilidade do franque- ado, notadamente no que toca à cessação do contrato ou às condições impostas para a sua renovação, não entendemos pos- sível, em sede de relacionamento empresarial, sujeito a sistema
21CRETELLA XXXX, Xxxx. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003, p. 26.
22CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito comercial. 3.ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p.p. 779-780.
00XXXXXXX, Xxxxxxxxx. O contrato de franquia. Revista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Lisboa, n. 34, p.p. 40-49, jul.-set. 2006.
24CRETELLA XXXX, Xxxx. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003, p. 27.
25MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14.ed. Rio de Janeiro: Xx- xxxxx, 0000, p. 488.
00XXXX, Xxxxx. Contrato de franchising. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 32.
e a princípios próprios, qualquer analogia tendente à aplicação, em sede de contrato de franquia, dos princípios inerentes às relações de consumo, em que a hipossuficiência do consumi- dor, sobretudo no Brasil, atrai a incidência de regras protetivas, específicas e de ordem pública, do Código Consumerista27, hauridas de fonte constitucional28, tendentes a nulificar cláusu- las consideradas abusivas, insertas em contratos de adesão29.
Tal assertiva não significa, obviamente, que sejam con- sentidos, sob o manto da autonomia da vontade, abusos que comprometam o equilíbrio, ou mesmo coloquem em risco a própria finalidade do contrato de colaboração, funcionando a boa-fé, com seus deveres laterais, nos termos do que trata o presente estudo, como limite imanente à liberdade de atuação das partes antes, durante e após a extinção da avença.
O contrato de franquia é contrato atípico, marcado pela autonomia privada, manifestada na ampla liberdade quanto à pactuação das cláusulas de regência das obrigações assumidas, não obstante esteja a reclamar, por sua natureza e para a pró- pria segurança jurídica e estabilidade da relação duradoura, a
27BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 08 set. 2013. 28BRASIL. CRFB: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a invio- labilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
29Sobre o tema específico, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça Brasilei- ro, por suas duas Turmas de direito privado, ao apreciar questionamento atinente à validade da cláusula de eleição de foro, em sede de contrato de franquia, entendendo inaplicáveis os princípios consumeristas inseridos na Lei 8.078/90 (Código de Defe- sa do Consumidor), que nulificam, em sede de contrato de consumo, a inserção de cláusula que dificulte a defesa do consumidor em juízo: BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. Recurso Especial n° 930875/MT. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxx. Brasília, 16.06.11. DJe de 17.06.11. Disponível a partir de
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/>. Acesso em: 08 set. 2013; BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1336491/SP. Relator: Ministro Xxxxx Xxxxx. Brasília, 27.11.12. DJe de 13.12.12. Disponível a partir de <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/>. Acesso em: 08 set. 2013.
prévia fixação das prestações que se atribuem a cada uma das partes, notadamente no que toca ao prazo de vigência, aos en- cargos financeiros cometidos ao franqueado, às limitações ter- ritoriais e de concorrência e à possibilidade de renovação da avença.
Aponta-se que, consoante estabelece a Lei de Proprieda- de Industrial30, em seu artigo 211, para que o contrato produza efeitos em relação a terceiros, mostra-se indispensável o regis- tro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – IN- PI, órgão competente para registrar os contratos que tenham por objeto a concessão temporária de direitos relativos a mar- cas e transferência de tecnologia, hipótese na qual se inserem os contratos de franquia31.
Para MENEZES CORDEIRO, trata-se do mais variável e complexo dos contratos de distribuição, na medida em que, estando inteiramente dominado pela autonomia privada32, pode apresentar, sem que com eles se possa confundir, elementos próprios de outros contratos, tais como o de agência e o de dis- tribuição, estando certo que somente uma interpretação casuís- tica permitirá a aferição do exato alcance do contrato e dos deveres resultantes para as partes33.
Pelo mesmo motivo, ou seja, pela aproximação com ou- tras modalidades contratuais distintas, atribui XXXXXXX XXXXX um caráter de figura autônoma, embora híbrida34, ao contrato de franchising.
30BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 12 out. 2013.
00XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 806.
32CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Do contrato de franquia (“franchising”): autono- mia privada versus tipicidade negocial. Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 48, v. 1, p. 63-84, abr.1998.
33CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito comercial. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2012, p.p. 775-777.
34GOMES, Orlando. Contratos. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 578.
No Brasil, com a edição da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 199435, parcela respeitável da doutrina passou a sustentar que haveria regramento próprio para o contrato de franquia, o que faria com que, no âmbito nacional, fosse tratado, a partir de então, como um contrato típico36.
No entanto, longe de trazer a inteira regulação da matéria relativa ao complexo contrato de franchising, ou mesmo fazer constar da lei as cláusulas nucleares37 do contrato, o que pode- ria conferir tipicidade ao tipo de ajuste comercial, cuidou o legislador, nos onze artigos do diploma mencionado, especifi- camente, de prestigiar uma maior transparência e segurança no âmbito da relação obrigacional, tratando, fundamentalmente, da Circular de Oferta de Franquia e das informações obrigató- rias que nela devem estar contidas, além de estabelecer, como imperiosa, a forma escrita para a instrumentalização da avença. A Circular de Oferta de Franquia, por sua vez, busca ins- piração no disclosure statute, haurido do direito norte- americano, tendo por escopo conferir transparência negocial, ao fixar deveres de esclarecimento prévio aos franqueadores,
em relação àqueles interessados em integrar a sua rede38.
Entende-se por disclosure, conceito desenvolvido pelo direito norte-americano após a grande crise da bolsa de valores em 1929, o princípio segundo o qual deve haver uma revelação total e sincera (full and fair disclosure) dos dados empresariais
35BRASIL. Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 22 fev. 2013. 36Nesse sentido, citam-se os posicionamentos de XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx da; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos mercantis diferenciados. Brasília: Brasí- xxx Xxxxxxxx, 2007, p. 16 e XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Contratos: direito civil e empresarial. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
37CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil português: direito das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 191.
38SILVA, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx; XXXX, Xxxxxxxx. Contrato de franquia empre- sarial: a instrumentalização de um negócio formatado. In: XXXXXXXXX, Xxxxxx- ley (Coord.). Contratos empresariais: contratos de organização da atividade econômica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 253.
no xxxxxxx xx xxxxxxxx x xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx00.
Não se colimou com isso, ou seja, com a publicação da lei que trata da Circular de Oferta de Franquia, a regulamenta- ção do instituto, tal como ocorre com os contratos expressa- mente tipificados e versados pelo Código Civil de 2002, cuja edição, cabe observar, se deu em momento posterior ao próprio advento da Lei 8.955/94.
Pelas mesmas razões, pode-se concluir que a edição do Código de Deontologia Europeu para o Franchising40, elabora- do pela Federação Européia de Franchising (EFF) e aplicável em Portugal desde 1º de janeiro de 1991, ao traçar princípios orientadores e declarar-se como um código de “bons costumes e de boa conduta” para os praticantes do negócio de franquia na Europa, não logrou ou pretendeu tornar típico o contrato em questão.
Ademais, o caráter atípico mostra-se inerente à própria essência de determinados contratos, que, por suas variantes, não se amoldam ou ajustam, perfeitamente, a um arquétipo legal previamente concebido ou específico, razão pela qual sustenta DIEZ-PICAZO41 que se trata de um uma regra de fun- damento econômico, derivada da necessidade de adaptação do contrato aos legítimos fins que os contratantes pretendem, no plano prático, obter.
Entendemos, nessa toada, com filiação à corrente doutri- nária hoje predominante, que, mesmo após a edição da Lei 8.955/94, que disciplinou, no âmbito do direito brasileiro, ape- nas alguns aspectos do contrato, notadamente a transparência em momento pré-contratual, não se pode afirmar a tipicidade do contrato de franquia, visto que as relações entre o franquea-
39BARROSO, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.p. 48-49.
40PORTUGAL. Código de Deontologia Europeu para o Franchising. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/#!xxxxxxxx/x00xx>. Acesso em: 17 set. 2013.
00XXXX-XXXXXX, Xxxx. Fundamentos del derecho civil patrimonial. 5.ed. v.1. Ma- drid: Editorial Civitas, 1996, p. 385.
dor e seu franqueado permanecem regidas pelas cláusulas es- pecificamente pactuadas42.
Enfeixa-se, conceitualmente, com base na lição de PIN- TO MONTEIRO43, o contrato de franquia, como sendo um contrato atípico, de natureza empresarial e de colaboração, por meio do qual um franqueador autoriza e cria meios para que alguém (franqueado), mediante contrapartidas, passe a atuar comercialmente, com a produção e a comercialização de pro- dutos ou serviços, de modo estável e com o emprego da fórmu- la de sucesso do primeiro (marca, sinais distintivos, conheci- mentos, etc), surgindo aos olhos do consumidor com a mesma imagem empresarial, obrigando-se, lado outro, a observar as indicações e a aceitar o controle e fiscalização do franqueador.
1.2. RAÍZES HISTÓRICAS E FUNDAMENTO DA EX- PANSÃO
Fruto das alterações das formas de produção e distribui- ção, havidas após a revolução industrial44, e, sobretudo, da crescente necessidade de se facilitar a expansão empresarial, de modo a abarcar, de forma célere e sem vultosos investimentos com a abertura de filiais, o extenso território norte-americano, surge o franchising, nos Estados Unidos da América, como contrato mercantil, na década de 30 do século XX.
A criação da rede Mc Donald’s, a partir da primeira lan- chonete, inaugurada em Pasadena, estado da Califórnia, em 1937, pelos irmãos Xxxxxxx e Xxxxxxx XxXxxxxx, não obstante
42Nesse mesmo sentido, o posicionamento esposado por XXXXXX, Xxxxx Xxxxx.
Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013,
p. 494, secundado por XXXXXX, Xxxxxxx. Manual de direito comercial e de empre- sa, v.2: Títulos de crédito e contratos empresariais. 3.ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 313.
00XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Contratos de distribuição comercial. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 123.
44VASCONCELOS, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. O contrato de franquia (franchising). 2.ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000.
não deva ser afirmada como sendo a responsável pela inven- ção45 do sistema de franquia, mostrou-se, lado outro, de grande importância para o desenvolvimento do franchising e sua popu- larização, como forma de investimento rentável e seguro.
No entanto, noticia-se a existência de um embrião do atual conceito de franchising já no século XIX, quando, a partir de 1860, grandes empresas americanas inauguraram, com a Singer Sewing Machine Co., e com a Wilcox Sewing Machine Co. (1874), depois secundadas pela General Motors (1898), um sistema de distribuição de produtos doutrinariamente tido como o início do franchising industrial.
Atribui a doutrina, assim, o surgimento do franchising, com os contornos modernos, à Singer Sewing Machine46, que era uma empresa dotada de uma marca extremamente conheci- da, e que, com o objetivo de propiciar um rápido crescimento, inovou, ao ceder, além da utilização da marca, as próprias téc- nicas de vendas e de management, mediante contraprestação financeira dos parceiros, sob a forma de participação nos lucros (royalties).
Aponta-se, no entanto, como marco histórico, o ano de 1892, com a fundação, em Atlanta, estado da Geórgia, da The Coca-Cola Company, que, já em 1894, concedeu autorização para que fosse o produto, até então comercializado em xarope, por máquinas dosadoras, vendido em garrafas, que seriam dis- tribuídas, por um empresário, no estado do Mississipi, o que facilitou a expansão da marca e do produto por todo o território americano e pelo mundo47.
A expansão do instituto para a Europa, onde sofreu con- sideráveis adaptações e modificações em relação ao modelo
45CRETELLA XXXX, Xxxx. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003, p. 50.
46FERNANDES, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. O contrato de franquia empresarial. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 22.
47CRETELLA XXXX, Xxxx. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003,
p.p. 48-49.
americano, que permaneceu menos específico, a abranger ou- tros tipos de contratos de distribuição (concessão, representa- ção, etc), no entanto, somente se deu após a metade do século XX.
Pode-se dizer que, em verdade, retornou o instituto ao seu berço histórico, tendo em vista que o anglicismo franchi- sing busca origem no francês medievo (franc), advindo da ex- pressão de origem francesa (franchiser), que significa franque- ar ou conceder um privilégio, então outorgado pelos senhores feudais, a uma vila franca.
Com efeito, na idade média, as chamadas cidades fran- ches ou franchisée, por força de um privilégio especialmente outorgado, podiam oferecer a livre circulação de bens e pesso- as, de forma a fomentar o seu desenvolvimento48.
Sustenta ainda XXXXXXXXX XXXXXXX00 que as ori- gens mais remotas da franquia estariam ligadas ao próprio sis- tema com que se procediam às expedições marítimas, também de origem européia, em que os reinos, equiparados aos fran- queadores, franqueavam as embarcações, para que, em nome do monarca, sob as suas armas (marcas), os navegadores bus- cassem novas terras e riquezas, de sorte a expandir os limites territoriais e de mercado.
A expressão e a própria prática, todavia, desapareceram da França ao final da idade média, somente retornando à Euro- pa, já amoldada a um modelo de parceria empresarial, depois do desenvolvimento do instituto pelo direito norte-americano.
Nos Estados Unidos, permaneceu a ser tratado, todavia, como verdadeiro gênero de contrato de distribuição, albergan- do, sob o conceito de franchising, institutos como a concessão comercial50 e a representação, que, para o direito europeu, es-
48VASCONCELOS, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. O contrato de franquia (franchising). 2.ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 13.
49BARROSO, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 13.
00XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Contratos de distribuição comercial. 3.ed. Coimbra:
tão a merecer tratamento jurídico distinto.
O Brasil, cujo modelo atual, mais específico e delimitado de franquia, se aproxima do sistema europeu de franchising, registra experiência pioneira, ainda em 1910, com o fabricante dos Calçados Stella51, que, por iniciativa de seu proprietário, passou a selecionar representantes comerciais que ficavam en- carregados, por conta própria, dos investimentos para a instala- ção de novos pontos comerciais, onde ficava afixada a placa com a marca “Calçados Stella”, em um sistema que já propug- nava uma padronização visual.
Na década de 70, surge no Brasil, a partir da experiência bem sucedida dos cursos de inglês Yazigi e da chegada da rede de lanchonetes McDonald’s, uma idéia mais clara sobre o sis- tema de franquias, mas a sua expansão, como prática comercial difundida e bem sucedida somente se verificou, de forma mar- cante, a partir dos anos 80, com a criação, em 1987, da Associ- ação Brasileira de Franchising - ABF, que incentivou e promo- veu a difusão do instituto no País, oferecendo esclarecimento e proteção aos franqueados52.
Nas duas últimas décadas, o incremento de alguns fatores facilitadores e econômicos possibilitou um enorme crescimento no número de franquias, consolidando o êxito da prática co- mercial, como meio de investimento seguro, que permite retor- no mais rápido ao franqueado e a eficiente distribuição de pro- dutos, consolidação da marca e expansão de mercado para os franqueadores.
MENEZES CORDEIRO53 elenca, como motivo determi- nante para a vultosa expansão do franchising nos últimos anos,
Almedina, 2009, p. 120.
51BARROSO, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 20.
52FERNANDES, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. O contrato de franquia empresarial. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 24.
53CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Do contrato de franquia (“franchising”): autono- mia privada versus tipicidade negocial. Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 48, v. 1, p. 63-84, abr.1998, p. 68.
a conjunção de fatores como o desenvolvimento industrial, aliado à evolução tecnológica dos meios de comunicação e de divulgação das marcas, somando-se ainda a mobilidade dos consumidores, que passam a formar um mercado global, a exi- gir oferta uniforme de bens, aspectos estes que, somados, pro- piciam considerável aumento de rendimentos.
Conforme informações fornecidas pela Associação Brasi- leira de Franchising – ABF54, somente no período de 2002 a 2012, verificou-se, no Brasil, evolução do número de redes de franquias de 650 para 2.426. Em dez anos, o número de unida- des franqueadas subiu de 56.000 para 104.543. O faturamento, por sua vez, saiu de 28 bilhões de reais, em 2002, para 103.292 bilhões de reais, no ano de 2012.
O crescimento do franchising, como modalidade contra- tual afinada aos modernos conceitos de colaboração e desen- volvimento econômico sustentável, tende a continuar com a pujança demonstrada pelos números citados, assumido, por tal motivo, ainda maior relevo o estudo das posições contratuais e das obrigações impostas aos franqueados e franqueadores, ten- dentes a um cumprimento perfeito, de modo a harmonizar os interesses envolvidos ao escopo da própria relação, com seus deveres principais, secundários e acessórios55.
CAPÍTULO II – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES EM RELAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO
2.1. COMPLEXIDADE INTRA-OBRIGACIONAL
No âmbito da relação contratual, concebida sob o prisma contemporâneo de uma complexidade intra-obrigacional, ou
54Disponível a partir de: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx- franchising/evolucao-do-setor-de-franchising>. Acesso em: 23 set. 2013.
55VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 2. 4.ed. Coimbra: Almedina, 1990, p. 11.
vista como uma relação jurídica total56, destacam-se deveres decorrentes da obrigação em sentido estrito, a abranger o direi- to de crédito e o correspondente dever de prestar, ao mesmo tempo em que surgem deveres de maior amplitude, porém igualmente vinculantes, que abarcam todo o conjunto de situa- ções jurídicas57 advindas da relação instaurada entre as partes do contrato.
Surgem, com isso, tanto para o franqueador quanto para o franqueado, três grandes grupos de deveres, advindos dessa realidade complexa, aglutinados em: a) deveres de prestação principal; b) deveres secundários de prestação; e c) deveres anexos, ou acessórios, advindos do princípio da boa-fé.
O dever de adimplemento da prestação principal repre- senta a própria causa da celebração da avença, ou seja, diz com o objeto que se busca alcançar com o contrato, exprimindo uma relação objetiva, de crédito e débito.
Os deveres secundários, por sua vez, definem-se como outras prestações, sempre dependentes da principal, que, ainda que estejam expressamente pactuadas, objetivam a comple- mentação do dever principal de prestação, que confere razão de existir ao contrato.
Somam-se aos deveres de prestação (principais e secun- dários) outros deveres específicos de atuação e conduta, vistos como acessórios ou anexos de um dever principal, percebidos com maior destaque nas relações duradouras, e que buscam, a partir de um vetor essencial de boa-fé e do estabelecimento de deveres de abstenção, evitar que se venham a frustrar, por meio da quebra dos deveres de confiança e de colaboração, as legí- timas expectativas quanto à conclusão do vínculo.
No entanto, ditos deveres acessórios, que independem de qualquer previsão contratual específica e geram obrigações que
00XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 37.
57LEITÃO, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações. v. 1. 8.ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 121.
transcendem os limites formais do ajuste, por sua inequívoca e atual relevância, serão objeto de estudo mais detido e aprofun- dado em momento ulterior.
Passa-se, nessa toada, ao exame das principais obrigações ou deveres prestacionais, que dizem respeito ao próprio escopo do contrato de colaboração, e que tocam ao franqueador e ao franqueado, e que, de regra, se encontram escritos e especifica- dos no contrato de franquia.
O descumprimento de tais cláusulas contratuais, ou mesmo o cumprimento imperfeito de tais obrigações de presta- ção, em se tratando de contrato bilateral, gravado por sinalag- ma, rendem ensejo à resolução da avença, permitida ainda, pela parte prejudicada58, a invocação das respectivas exceções subs- tanciais de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti con- tratus) ou apenas parcialmente cumprido, a consubstanciar a chamada exceptio non rite adimpleti contratus59.
2.2. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO FRAN- QUEADOR
As obrigações do franqueador começam a incidir antes mesmo da assinatura do contrato ou pré-contrato, por força do dever de informação e transparência, erigido a obrigação legal, a partir da edição da Lei 8.955/9460, que passou a exigir a en- trega, ainda na fase de tratativas, sob pena de anulabilidade do contrato, de uma Circular de Oferta de Franquia (COF), con- tendo as principais informações sobre o negócio, a fim de pos- sibilitar uma escolha consciente e esclarecida por parte do po- tencial franqueado.
Referido documento, de cunho informativo, vincula o
58Artigo 476 do Código Civil Brasileiro.
00XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. Contratos. v. 4. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 286.
60BRASIL. Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 22 fev. 2013.
franqueador e deve ser escrito em linguagem clara e acessível, contendo, obrigatoriamente, dentre outros elementos expres- samente consignados no diploma legal, informações detalhadas sobre a franquia e as atividades que serão desempenhadas, com perfil do franqueado ideal e limites territoriais de atuação, além de estimativas de investimentos exigidos, taxa inicial de filia- ção (initial fee), com clara indicação de todas as taxas periódi- cas e valores a cargo do franqueado, com as respectivas desti- nações.
Deve ainda a COF disponibilizar a relação completa de todos os franqueados e subfranqueadores da rede, bem como daqueles que se desligaram nos últimos doze meses, com no- me, endereço e telefone, discriminando-se, outrossim, os servi- ços de assistência que serão disponibilizados pelo franqueador e a situação do franqueado após a expiração do vínculo, espe- cialmente em relação ao know how adquirido e a implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.
Trata-se de uma obrigação legal, porém incidente em fase pré-contratual, e que se incorpora àquelas que serão especifi- camente dispostas no contrato de franquia, passando a integrar os termos do instrumento contratual61, de modo a vincular o seu conteúdo e condicionar a sua própria validade.
Em sede contratual, não obstante a considerável variação das acepções doutrinárias tendentes a enumerá-las, ora de for- ma mais detalhada, ora agrupada em pontos mais abrangentes e gerais, pode-se elencar as principais obrigações do franqueador em cinco grandes grupos de prestações principais:
I) Facultar, ao franqueado, o uso da marca, insígnia ou designação comercial, para a comercialização de seus produtos ou serviços;
II) Respeitar a exclusividade territorial acordada com o franqueado;
61VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 600.
III) Fornecer a assistência necessária à instalação do pon- to comercial e prover as orientações indispensáveis ao gerenci- amento do negócio e ao treinamento de pessoal;
IV) Auxiliar o franqueado, de forma permanente, na ma- nutenção da atividade desenvolvida, disponibilizando conhe- cimentos e acesso a técnicas ou processos produtivos exclusi- vos (know how), por meio de informações atualizadas e do acesso aos produtos necessários; e
V) Respeitar o prazo contratualmente ajustado para a vi- gência do contrato.
Os direitos do franqueador, por seu turno, seriam extre- mamente variáveis, a depender, fundamentalmente, do que fora objeto de estipulação contratual e do tipo de atividade desen- volvida. Todavia, observada a própria natureza bilateral do contrato e as obrigações inerentes ao franqueado, típicas do contrato de franchising, podem ser enumeradas, sem caráter exaustivo, as seguintes prerrogativas, conferidas ao franquea- dor, usualmente verificadas nos contratos tipo:
I) Direito de receber o chamado front money, ou franchi- se fee, que representa uma prestação inicial, a funcionar como uma taxa de adesão à rede de franqueados, vertida a título de contrapartida do franqueado pela cessão do uso da marca, da assistência inicial e do saber-fazer transmitido. Tal pagamento pode ser negociado e dependerá dos próprios usos e costumes locais. Nesse sentido, enquanto na Europa se mostra freqüente a dispensa, em determinados casos, do front money, com a co- brança apenas das prestações periódicas, nos Estados Unidos, por sua vez, adota-se prática diversa, ou seja, paga o franquea- do um valor inicial mais alto, ficando, depois, menos exigido quanto aos encargos ou mesmo dispensado dos royalties62. Entendemos, todavia, que, por se tratar de uma remuneração justificada pela necessidade de um investimento inicial do
62VASCONCELOS, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. O contrato de franquia (franchising). 2.ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 45.
franqueador, com a própria transmissão do conhecimento e a permissão de uso dos sinais distintivos da marca pelo novo integrante da rede, não seria justificável, sob pena de xxxxxxx- xxxxxxx sem causa, a cobrança de novo front money, a cada renovação do contrato de franquia.
II) Direito a uma retribuição periódica (royalties), calcu- lada, na maior parte dos casos, como percentual do produto das vendas ou correspondente ao produto de certas aquisições que o franqueado se obriga a fazer, podendo ser pactuada uma quo- ta mínima e periódica de produtos ou insumos. Tal sistema de participação no produto das vendas, a par de remunerar o titu- lar da marca, permite ainda que o franqueado venha a se prote- ger contra um eventual desinteresse ou falta de empenho do franqueador quanto à assistência continuada, na medida em que a sua remuneração seria diretamente proporcional ao lucro do franqueado.
III) Poder de fiscalização e controle da qualidade e espe- cificações.
IV) Poder de aprovação de pontos de venda, sua configu- ração e compatibilidade entre a localização proposta e o perfil do consumidor da marca.
V) Poderes de domínio da cessão da posição contratual e da renovação do contrato.
Este último aspecto, por sua manifesta relevância, está a merecer uma mais aprofundada consideração.
Por seu caráter intuitu personae, não se pode admitir, sem o expresso assentimento do franqueador, a cessão da posi- ção contratual do franqueado, posto que a escolha do parceiro, com quem irá se estabelecer o necessário liame de confiança, e que irá se apresentar sob a marca e os sinais distintivos conso- lidados, constitui uma das principais prerrogativas do franque- ador.
Sobre a possibilidade de prorrogação do contrato, não obstante seja uma faculdade atribuída ao franqueador, cumpre
assentar, todavia, que o direito de decidir sobre a renovação do contrato deve encontrar limites na boa-fé.
O prazo mínimo de duração do contrato de franquia e a possibilidade de prorrogação não se encontram regulados ou previstos na Lei 8.955/9463, a corroborar a assertiva anterior- mente trazida, no sentido de que tal diploma não tornou típico o contrato de franchising, que permanece sendo regido, funda- mentalmente, pelas cláusulas especificamente pactuadas, de acordo com as especificidades do negócio e o conteúdo nego- ciado pelas partes.
Assim, deve o franqueado, ao firmar o contrato, se asse- gurar de que o prazo consensualmente ajustado para a duração da relação se mostra suficiente, pelo menos, para garantir a cobertura dos investimentos, por vezes de grande monta, reali- zados para a abertura da franquia.
Se tal prazo de duração foi expressamente discutido e pactuado entre as partes, tem-se que deve prevalecer a autono- mia da vontade livremente refletida e manifestada pelas partes, no momento da assunção do vínculo, que assume, por tal moti- vo, salvo a prova de qualquer vício de consentimento, força de observância obrigatória.
Lado outro, se, por força do contrato tipo, sequer teve o franqueado qualquer possibilidade de discutir ou se insurgir contra uma cláusula geral previamente estabelecida pela con- traparte, temos que se mostra possível, em determinadas situa- ções, a discussão judicial sobre eventual descumprimento da cláusula geral de boa-fé, com seus deveres acessórios, para que, havendo dissenso, se possa aferir a existência do direito do franqueado a uma razoável prorrogação.
Assim, se o franqueador, mesmo próximo de alcançado o termo do contrato, permanece a estimular o franqueado a fazer novos investimentos nas instalações, com a aquisição de xx-
00XXXXXX. Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 22 fev. 2013.
quinário novo e aumento da aquisição de insumos, há que se reconhecer que, por força da relação de especial confiança e colaboração havida no cerne do contrato de franquia, está a gerar no franqueado a legítima expectativa, de que será reno- vado o vínculo obrigacional.
Comportamento diverso, no sentido de não mais prorro- gar o contrato, mesmo depois de gerar no franqueado tal fun- dada expectativa, mostra-se contraditório e incompatível com o dever de boa-fé, em verdadeira situação abusiva, caracterizada pelo venire contra factum proprium64, posto que qualquer dos contratantes, que pretenda se opor à renovação do ajuste que se ultima, deve atuar de forma coerente, ou seja, abster-se de qualquer comportamento que possa vir a gerar na contraparte uma legítima expectativa em sentido contrário.
2.3. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO FRAN- QUEADO
Dentre as obrigações do franqueado, havidas do liame contratual estabelecido e da própria natureza do contrato, des- tacam-se as seguintes:
I) Obrigação de pagamento das retribuições ajustadas, dentre as quais se destacam o front money ou franchise fee, os royalties e as taxas de publicidade.
Este último encargo se destina, geralmente, à formação de um fundo de promoção e publicidade da marca, de âmbito geral, sendo gerenciado pelo franqueador, ou pelo master fran- chiser, que deve, portanto, prestar contas, periodicamente, so- bre a utilização dos recursos, por força dos deveres de confian- ça e transparência.
II) Dever de desenvolvimento da atividade dentro de li- mites territoriais e de não-concorrência.
64VASCONCELOS, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. O contrato de franquia (franchising). 2.ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p.p. 109-110.
Deve o franqueado observar a cláusula de raio de atua- ção, de modo a não interferir ou violar o espaço destinado a outro franqueado ou ao próprio franqueador, abstendo-se de concorrer em condições não permitidas pela avença. Tal dever de abstenção também se refere ao franqueador, que deve res- peitar, para a concessão de novas franquias, os limites territori- ais de atuação do seu franqueado originário.
III) Estrita observância, pelo franqueado, da qualidade dos produtos e serviços franqueados.
O padrão de qualidade dos produtos fornecidos e dos ser- viços prestados sob a bandeira de uma marca conhecida é, cer- tamente, o principal patrimônio do franqueador. Assim, deve o franqueado manter, durante toda a duração do contrato, e não somente no início do negócio, o mesmo rígido padrão de pro- dução, atendimento e pós-atendimento aos clientes, de modo a fortalecer a imagem da marca, gerando reconhecimento e agre- gando valor a toda a rede.
Um serviço de baixa qualidade, prestado por um franque- ado, culmina por afetar negativamente não só o titular da mar- ca, mas todos os demais integrantes do grupo de franqueados.
Por meio dos poderes de fiscalização e orientação confe- ridos ao franqueador, este deve manter rígido controle sobre o atendimento prestado pelos seus franqueados, sendo possível, em casos mais extremos, a aplicação de sanções pecuniárias e a própria rescisão do ajuste, por força do descumprimento desse dever de qualidade por parte do franqueado.
IV) Xxxxxx em relação aos conhecimentos recebidos do franqueador.
Os contratos de franquia normalmente trazem cláusula65 de preservação e manutenção de segredo sobre os conhecimen-
65Nesse sentido, dispõe a Lei 8.955/94, em seu artigo 3º, inciso XIV, que a Circular de Oferta de Franquia deve informar, expressamente, sobre a situação do franquea- do, após a expiração do contrato de franquia, em relação a know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia e quanto à implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.
tos adquiridos (know how) por força da relação jurídica manti- da com o franqueador.
No entanto, ainda que não exista cláusula específica so- bre todos os aspectos que devem ser mantidos em sigilo pelo franqueado, mesmo após a extinção do vínculo, impera reco- nhecer que a boa-fé projeta seus efeitos para além dos próprios limites temporais do contrato, vinculando as partes, por seus deveres acessórios de lealdade e proteção, a obstar a adoção de comportamentos desleais ou tendendes a causar prejuízos à contraparte.
Registre-se, todavia, que tal tema será abordado com maior detalhamento quando for dissecada, neste mesmo relató- rio, a relevante questão pertinente à culpa post pactum finitum no contrato de franquia.
Por sua vez, sem prejuízo de outros tantos que podem ser livremente pactuados ou especificamente previstos, por força da própria atipicidade do contrato de franquia, agrupam-se os direitos do franqueado, basicamente, em três tópicos:
I) Direito de usar as marcas, insígnias ou nomes comerci- ais do franqueador;
II) Utilização, para o proveito da atividade empresarial, dos conhecimentos, técnicas empresariais ou know how desen- volvidos e pertencentes ao franqueador;
III) Receber, de forma continuada e efetiva, o auxílio técnico e especializado do franqueador, no lançamento, manu- tenção e desenvolvimento de suas atividades (engineering, ma- nagement e marketing).
Nesse ponto, deve ser ressaltada que não se concebe que a participação do franqueador se encerre com o fornecimento do know how e a abertura do negócio, posto que o deveres de cooperação e proteção ressaem inerentes à própria natureza do contrato de colaboração, tornando imperioso um efetivo e con- tinuado acompanhamento, com a permanente troca de informa- ções e a transferência de experiências que permitirão superar as
dificuldades, técnicas ou econômicas, surgidas ao longo da execução do contrato.
Com efeito, a obrigação de transmitir o saber-fazer, ine- rente ao franqueador, restaria, na prática, esvaziada em seu desiderato maior, se, a seu lado, não existisse o dever comple- mentar de efetiva assistência técnica pelo franqueador ao xxxx- xxxxxx, durante toda a execução do contrato de franchising66.
CAPÍTULO III – DA BOA-FÉ COMO BALIZA CONTRA- TUAL
3.1. BOA-FÉ E DEVERES ANEXOS OU ACESSÓRIOS Como um dos princípios fundamentais do direito privado
atual, a boa fé objetiva, com seus deveres acessórios ou anexos, se mostra como verdadeiro pilar axiológico, sobre o qual deve estar alicerçada a formação do contrato, desde as tratativas en- cetadas (culpa in contrahendo), passando pela execução do contrato, com efeitos projetados para além da vigência contra- tual (culpa post pactum finitum).
Estabelece-se, por força de tal baliza, um padrão ético de conduta, a ser necessariamente observado pelas partes, de mo- do a permear o âmbito relacional com os valores da honestida- de, lealdade e probidade, vedando-se a prática de comporta- mentos que venham a intentar frustrar, ou mesmo a colidir com os objetivos que determinaram a celebração do negócio jurídi- co.
Nessa toada, nos negócios ditos bilaterais, o interesse de cada um dos partícipes da relação jurídica (mea res agitur) encontra fronteira nos interesses do outro figurante, igualmente dignos de proteção, de tal sorte que opera a boa-fé, em tais ca-
66RIBEIRO, Xxxxx xx Xxxxxx. O contrato de franquia (franchising). Direito e Justi- ça. v. 19. n.1. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2005, p. 108.
sos, como mandamento de obrigação67.
No contexto específico dos contratos de distribuição, im- porta ter em mente que o contrato de franchising traz, em sua essência, a natureza de um sistema de parceria empresarial68, devendo, sob tal aspecto finalístico, ser interpretado. Desse modo, devem as partes guardar coerência com o escopo de co- laboração que fomentou a formalização do vínculo, afastando- se de qualquer prática que se possa mostrar contrária ou preju- dicial a tal escopo, mantendo-se fiel à obrigação como uma realidade complexa69, e não como simples dever prestacional.
Assevera-se, nesse sentido, que a franquia faz eclodir en- tre as partes uma relação duradoura, pautada por estreita e con- tínua colaboração e jungida por laços de confiança, que devem ser observados durante a execução e mesmo após a resolução do pacto, sendo este traço fundamental, caracterizado pela obrigação de promover os interesses da outra parte70, comum a todos os contratos de distribuição.
A boa-fé se revela sob a vertente funcional de um vetor de interpretação dos negócios jurídicos (função hermenêutico- integrativa), situação em que, ao se valer da boa-fé, estará o juiz, simplesmente, conferindo ao contrato as exatas dimen- sões que a operação econômica por ele formatada reclama, segundo a sua função social e econômica71 e acorde com as legítimas expectativas das partes.
Nesse sentido, temos que a própria interpretação contra-
67SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. 8.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013, p. 34.
00XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lições de direito empresarial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 270.
69LEITÃO, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações. v. 1. 8.ed. Coimbra: Almedina, 2009. p. 121.
00XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Contratos de distribuição comercial. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2009, p.p. 127-128.
00XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Franquia empresarial: responsabilidade civil na extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 35.
tual integradora, proposta por LARENZ72 como sendo a mais ajustada ao exame judicial do alcance das cláusulas dispostas nas modalidades contratuais atípicas, surgidas mais recente- mente no tráfico, deve partir de uma idéia de conformação harmoniosa das vontades que formaram o contrato, que vai além daquilo puramente dito nos seus dispositivos impressos.
Ainda por força da boa-fé, vaticina XXXXXXX XXXXX que se encontram no próprio conteúdo do contrato condições subentendidas, que decorrem da natureza da obrigação assumi- da, da equidade ou do uso regular, presumindo-se que as partes aceitaram tais consectários, posto que a interpretação, por força do consensualismo, não se deve restringir à simples apuração da vontade formal das partes73.
No entanto, sua função não se restringe ao prisma de in- terpretação das cláusulas negociais, revelando-se, certamente com maior relevo, como fonte de deveres particulares de con- duta74, havidos como acessórios, instrumentais ou anexos, que, com força vinculante, se destinam a garantir o cumprimento da obrigação como um processo, de tal sorte que a medida da in- tensidade dos deveres acessórios seria dada pela própria finali- dade do negócio, ao passo em que seu descumprimento estaria a gerar o adimplemento insatisfatório ou imperfeito75.
No contrato de franchising, ressaem os deveres de coope- ração e lealdade como coordenadas fundamentais à proteção dos interesses reciprocamente protegidos, de modo a assegurar o alcance dos fins sociais e econômicos preconizados, e que motivaram a aproximação das partes do negócio jurídico.
A complexidade intra-obrigacional, advinda da relação
00XXXXXX, Xxxx. Metodologia da ciência do direito. Tradução de Xxxx Xxxxxx. 6.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012, p. 424.
00XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 43. 00XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 154.
75SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. 8.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013, p. 41.
contratual especificamente estabelecida, propicia a eclosão de deveres principais e acessórios de prestação, na mesma medida em que exsurgem deveres de conduta, igualmente obrigatórios e de observância especialmente relevante nas relações duradou- ras76.
Cabe observar que, para a completa satisfação dos inte- resses das partes77, o mero cumprimento dos deveres principais pode não ser suficiente, razão pela qual, observados os chama- dos usos do tráfego negocial78 e a própria natureza jurídica do contrato, mostra-se exigível que a prestação, para que possa ser havida como perfeita, venha acompanhada do cumprimento dos deveres secundários.
Os deveres acessórios se mostram, nessa toada, indepen- dentes do dever de prestação principal, razão pela qual podem surgir antes ou depois da extinção formal do negócio e até mesmo tutelar a situação de terceiros, estranhos aos limites formais do contrato, a quem se deve proteger79.
Agrupam-se os deveres acessórios em deveres de escla- recimento, de proteção e de lealdade, classificação tripartida80 que bem condensa, de modo doutrinário e objetivo, as três principais vertentes de onde emanam os deveres que buscam assegurar a perfeita realização da prestação principal.
Por força da boa-fé, surgem deveres de esclarecimento ou informação, que se imputam, mutuamente, às partes contra- tantes, antes, durante e após a execução, pelos quais ficam obrigadas, independentemente de previsão contratual específi- ca, a fornecer todos os subsídios necessários à tomada de deci-
76CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 588.
77COSTA, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações. 7.ed. Coimbra: Almedi- na, 1998, p. 305.
78LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Contratos. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 102. 79LEITÃO, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações. v. 1. 8.ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 123.
80CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 604.
sões e ao perfeito funcionamento do ajuste, levando ao imedia- to conhecimento da contraparte toda informação ou ocorrência que possa ser tida como relevante ou apta a causar efeitos econômicos ao parceiro comercial.
No contrato de franquia, a par dos deveres de informação materializados, em sede pré-contratual, com a obrigação legal do fornecimento da Circular de Oferta de Franquia, exemplifi- ca-se a incidência de tal dever acessório, havido durante a exe- cução do contrato, na obrigação imposta ao franqueador de informar sobre os riscos de um produto ou serviço, relatados por um outro franqueado, além do dever de informar, com an- tecedência mínima, sobre a descontinuidade de um produto específico ou sobre os resultados de uma pesquisa de tendência de mercado, que possam influenciar ou refletir no produto das vendas no varejo.
Os deveres de proteção impõem que, durante a vigência do contrato, ou por força das relações por ele estabelecidas, ainda que extinto o vínculo, ou mesmo quando ainda não for- malmente estabelecido, em sede pré-contratual, devem as par- tes evitar danos ao patrimônio ou à pessoa da contraparte.
O contrato de franquia reclama, por sua natureza, uma in- tensa e permanente colaboração. Portanto, pressupõe, a par das obrigações contratualmente estabelecidas, a existência de deve- res de abstenção, cooperação e proteção, que se refletem na obrigação, não escrita ou prevista, de evitar quaisquer condutas que possam vir a causar danos à pessoa ou ao patrimônio da contraparte.
Assim, seja durante as tratativas, ainda na fase de apro- ximação, passando pela fase de execução do contrato, e com sobrevida à própria extinção formal do vínculo, vigora um im- perativo de recíproca proteção e respeito aos legítimos interes- ses da outra parte, ainda que esta não mais esteja vinculada por contrato.
Com isso, pode-se afirmar que é dever do franqueador,
materializado por meio de permanente assistência e informa- ção, alertar sobre os riscos e zelar pela segurança e eficiência do maquinário eventualmente fornecido ao franqueado, de mo- do a evitar acidentes ou prejuízos.
Também se impõe, por força do dever anexo de proteção, a abstenção, por parte do franqueador, da abusiva utilização de recursos promocionais arriscados, impostos por força contratu- al, que reduzem substancialmente a margem de lucro, de modo a colocar em risco a própria subsistência econômica do fran- queado.
Lado outro, mostra-se imposto ao franqueado, mesmo após a extinção formal do vínculo, a obrigação de se abster de qualquer conduta que venha a causar prejuízos à marca, ao franqueador ou aos demais franqueados.
Por sua vez, o dever de lealdade é aquele que, certamen- te, se mostra como o mais identificado com o próprio cerne do conceito de boa-fé, havido como imperativo de eticidade, ou, simplesmente, como o ambiente dentro do qual as relações jurídicas, e, em particular, as relações patrimoniais, devem se desenvolver81.
Os deveres acessórios de lealdade encontram fundamen- to axiológico na necessidade de manutenção da confiança, an- tes, durante a execução do contrato, e mesmo depois de exauri- das as prestações específicas da relação negocial.
Impõe-se às partes um dever geral e recíproco de absten- ção, consistente na obrigação de evitar comportamentos que possam falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar as pres- tações82.
No entanto, a depender das circunstâncias do negócio, podem assumir também a feição de um dever de atuação posi- tiva, impondo a prática de atos típicos de cooperação, que se
00XXXX-XXXXXX, Xxxx. Fundamentos del derecho civil patrimonial. 5.ed. v.1. Ma- drid: Editorial Civitas, 1996, p. 49.
00XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 606.
revelem essenciais à manutenção da confiança da contraparte e que confluam para a própria realização plena e satisfatória da obrigação pactuada, como meta a ser atingida por meio da con- junção dos comportamentos legitimamente esperados dos con- tratantes.
Com efeito, diz-se que haverá uma permanente mutação dos deveres de conduta no tempo e no espaço, posto que a sua concretização deve se amoldar e respeitar o sentido do contra- to, conforme a verificação casuística dos fins comuns a que se destina a avença83.
Derivam os deveres de lealdade diretamente da boa-fé, sendo oponíveis mesmo sem qualquer previsão contratual, pos- to que surgem das próprias exigências do sistema, e, na maioria das vezes, sequer seriam passíveis de prévia estipulação.
No âmbito específico do contrato de franquia, por força da atipicidade e da intrínseca exigência de permanente colabo- ração, encontram os deveres de lealdade campo extremamente profícuo para a sua visualização, com inegável destaque para o dever de sigilo industrial, que deve ser mantido pelo franquea- do durante e depois da extinção do contrato, e do dever de abs- tenção de concorrência, a impor limites à atuação do franquea- do e do franqueador.
Nesse ponto, merece destaque ser possível vislumbrar si- tuações em que, mesmo respeitados os termos escritos do con- trato, possa uma das partes comportar-se de modo a violar um dever acessório de lealdade, vindo a causar danos ou a com- prometer a finalidade social do contrato, em atuação temerária e que rende ensejo a uma intervenção judicial.
Com efeito, imagine-se a situação do franqueador, que, insatisfeito com a atuação de um franqueado, atuante em de- terminada região, e, com o objetivo de forçar o encerramento prematuro do contrato, mesmo respeitando a cláusula de raio
00XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 206.
ou distância mínima, abre diversas lojas próprias nas cercanias, de modo a “cercar” o estabelecimento do franqueado e dividir a sua clientela, fazendo minguar os lucros, impingindo-lhe, com isso, a bancarrota.
Na situação apresentada, não obstante não se possa apon- tar uma cláusula contratual especificamente violada, visto que respeitada a distância mínima entre as lojas, mostra-se, noutro vértice, evidenciada situação de concorrência desleal84, que atenta contra o próprio objetivo do contrato e contrasta com a boa-fé que motivou a aproximação das partes e a celebração do negócio jurídico.
Em relação aos deveres de lealdade, também impostos ao franqueado, cita-se, à guisa de exemplo, a vedação do compor- tamento do franqueado que, após ser notificado, pelo franquea- dor, de que não terá o contrato renovado, passa a aliciar outros franqueados, incitando-os a se desligarem da rede de lojas do franqueador.
Existem, todavia, inúmeras outras situações que poderi- am ser referidas, na seara dos contratos de franquia, como exemplificativas de violação aos deveres anexos e jungidos à matriz da boa-fé objetiva, verificadas antes da celebração do contrato (in contrahendo), durante a sua execução e após o encerramento formal do vínculo (post pactum finitum), sendo oportuno gizar que tais infrações assumem contornos diferen- ciados, ora projetando-se sob a forma de uma violação negati- va, sob a forma de um inadimplemento absoluto, ora revelan- do-se como uma violação positiva do contrato.
3.2. A VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO CON- TRATUAL
84Segundo BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx, in Teoria e prática da concorrência desleal, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 45, conceitua-se a concorrência desleal como “todo ato de concorrente que, valendo-se de força econômica de ou- trem, procura atrair indevidamente sua clientela.”
Leciona PONTES DE XXXXXXX00 que o direito de al- guém a uma prestação (crédito) pode ser violado: I) pelo ina- dimplemento, ou adimplemento insatisfatório; II) por haver se tornado impossível o adimplemento; e ainda III) pela prática de atos ou omissões contrários ao dever e à obrigação que corres- pondem ao direito e pretensão do credor.
Esta última situação, por vezes visualizada em face do natural desgaste das relações das partes em contratos de maior duração, revela a chamada violação positiva do contrato, a determinar conseqüências semelhantes às das violações negati- vas, posto que comprometem o regular cumprimento da aven- ça.
Afirma-se, com isso, que todo adimplemento que importa em infração positiva, ou seja, que redunda em inequívoca vio- lação dos fins a que se destina o contrato, dá ensejo à alegação da exceptio non rite adimpleti contractus, ou exceção de adim- plemento não satisfatório86.
Deve-se ter em conta que a obrigação das partes contra- tantes, vista como um processo, não se mostra completa senão pela observância do conjunto de atividades87 necessárias à sa- tisfação do interesse que motivou a celebração da avença, e que se mostra exigível da parte que, voluntariamente, se obrigou.
Com isso, a maneira pela qual um direito é exercido se mostra determinante para a sua licitude, e para que possa mere- cer a tutela jurídica, posto que a razão de se garantir a tutela reside, justamente, no fato de que o negócio deve ser celebrado para um fim considerado pelo ordenamento jurídico e, por isso, merecedor de proteção88.
85MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Tomo XXII. São Paulo: Revis- ta dos Tribunais, 2012, p. 139.
86MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 290.
87SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. 8.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013, p. 20.
88MORAES, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 296.
A moderna concepção do contrato, como obrigação com- plexa, não mais se satisfaz com a noção de prestação e contra- prestação, como requisitos formais e exaurientes dos deveres assumidos pelas partes. Nesse sentido, o próprio conteúdo da obrigação principal seria dado pela interpretação das fontes89, sendo a boa-fé chamada a intervir, como meio de aferição do cumprimento ou não dos deveres cometidos a cada uma das partes.
Exige-se, hodiernamente, a satisfação material de uma estrutura obrigacional, de modo a atender à sua finalidade, ou seja, à causa motivadora da aproximação das partes e do ajuste de vontades, impondo-se obrigações e deveres de colaboração não apenas ao devedor da prestação, mas também ao credor de uma obrigação90.
O desenvolvimento da teoria da violação positiva do con- trato se atribui a Xxxxxxx Xxxxx, que, em 1902, apontou que o BGB91, não obstante fosse expresso a sancionar o devedor em mora para com as obrigações assumidas, mostrava-se, lado outro, silente em relação às numerosas hipóteses em que tam- bém se violava o conteúdo negocial, porém por meio de uma atuação positiva, ou seja, fazendo-se aquilo que não se deveria fazer, ou realizando a conduta prevista, porém de forma imper- feita.
A violação positiva surge então como causa de inadim- plemento da obrigação, em face do cumprimento imperfeito e da infração aos deveres anexos da boa-fé objetiva, mesmo nos casos em que não se pode afirmar a existência de mora ou ina- dimplemento absoluto da obrigação.
No contrato de franquia, materializam-se situações em que se verifica, de forma clara, a incidência de uma violação
89CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 591.
90VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 1. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1989, p. 129.
91BGB, § 280 e § 286.
positiva do contrato, por meio da infringência de deveres aces- sórios de informação, proteção e lealdade, sendo este o campo mais profícuo para a aplicação do instituto, cabendo ressaltar que os danos causados, nessa seara, não decorrem de uma in- fração contratual típica, visto não haver mora ou inadimple- mento absoluto, mas de uma ofensa à cláusula geral de boa-fé, a impor aos contratantes a obrigação de zelar pelos interesses e pelo patrimônio um do outro92.
A falha ou insuficiência das informações prestadas pelo franqueador, sobre os riscos de um produto por ele elaborado e fornecido para distribuição na rede de franqueados, é um exemplo típico de cumprimento imperfeito da obrigação, na medida em que se teria olvidado a observância do dever anexo de esclarecimento ou informação, a recrudescer os riscos para a atuação do franqueado, que poderá ser chamado a responder, perante os consumidores, pelos danos eventualmente causados. A divisão intencional do mercado, com o propósito de diminuir o faturamento do franqueado, não obstante possa en- contrar abrigo contratual, mostra-se, lado outro, como uma afronta à boa-fé objetiva, na vertente específica dos deveres anexos de proteção e lealdade, configurando, por tal motivo,
uma violação positiva do contrato.
Também se verifica situação de violação positiva, por ofensa ao dever de proteção, quando, com base em uma cláusu- la contratual geral, se obriga o franqueado a reduzir, drastica- mente, o seu faturamento, por meio de promoções e descontos impostos, de forma reiterada e desproporcional, pelo franquea- dor, obstando, com isso, que o franqueado consiga obter o re- torno do investimento inicial e manter a subsistência do negó- cio.
Em todos os casos citados, não se pode falar em uma vio-
92SILVA, Xxxxx Xxxxxx da. Da violação positiva do contrato e da eficácia ulterior das obrigações (responsabilidade pós-contratual). Conteúdo Jurídico, Brasília: 18 ago. 2012. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxxx0.00000>. Acesso em: 08 jul. 2013.
lação negativa, ou seja, em inadimplemento pela ausência de uma prestação especificamente pactuada nos termos do contra- to. Ocorre, todavia, uma violação positiva, por meio de um cumprimento imperfeito ou de uma violação de um dever de abstenção advindo da boa-fé, que culmina por configurar uma infração contratual positiva, apta a ensejar a indenização pelos danos causados, a rescisão da avença ou a invocação da exce- ção do contrato não cumprido.
3.3. A BOA-FÉ NO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL
É certo que somente a partir da formalização do contrato se podem exigir as prestações afetadas a cada uma das partes, posto que a relação jurídica obrigacional encontra nascedouro no momento em que os figurantes, após a fase das tratativas, resolvem estabelecer um vínculo determinado, para a obtenção de uma finalidade legalmente protegida.
Cediço ainda que as negociações preliminares, diferen- temente do que ocorre com os contratos preliminares, segundo XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, não envolvem com- promissos nem geram obrigações para os interessados, limitan- do-se a desbravar terreno e salientar conveniências e interes- ses93.
Assim, a responsabilidade contratual, incidente quando se verifica a infração dos deveres de prestação atribuídos a ca- da um dos contratantes, de fato, tem seu início com a válida constituição da obrigação especificamente pactuada.
No entanto, mesmo antes de formalizado o vínculo obri- gacional, podem ser vislumbrados imperativos de conduta ética e proba, que incidem sobre aqueles que se aproximam e inici- am as tratativas, de tal sorte que, mesmo ainda não jungidos a um contrato, encontram-se os figurantes das negociações atre-
00XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil, v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 55.
lados a um dever maior de verdade e esclarecimento, que im- põe a quem negocia a obrigação de atuar conforme atuam as pessoas honestas94.
Coube a Xxxxxx Xxx XXXXXXX, em 1861, o desenvolvi- mento da teoria da culpa in contrahendo, para fazer face a situ- ações em que, por força de uma nulidade posteriormente reco- nhecida, se declarava a insubsistência de um contrato, com danos gerados a uma das partes.
O direito alemão deu amplo reconhecimento à teoria, com aplicação também nos casos em que as tratativas do negó- cio se davam por meio de um representante, atuando em nome do possível contratante, e que, agindo em tal condição, culmi- nava por impingir danos à contraparte, ainda na fase pré- contratual, a atrair, em tais casos, a responsabilidade do man- xxxxx pelos atos de seu preposto.
A culpa in contrahendo, ou responsabilidade pré- negocial, denominação que, atualmente, se mostra mais ajusta- da95, por abarcar as situações de culpa, dolo e responsabilidade objetiva, se encontra fundada na idéia de que a aproximação e o início das negociações já se mostra suficiente a fazer eclodir entre as partes os deveres de lealdade, informação e esclareci- mento96, valores estes juridicamente tutelados, sendo imperioso considerar que, não tendo ainda sido firmado o contrato, tais deveres teriam origem na própria boa-fé objetiva, a incidir, em todas as etapas das tratativas, independentemente de vontade ou previsão das partes.
Tutela-se, dessa forma, uma fundada e legítima confiança de que a outra parte atue, mesmo na fase pré-negocial, de modo probo e transparente, ou seja, com prudência e lealdade, a evi-
94MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Tomo XXXVIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438.
95 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 472.
96VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 1. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1989, p. 267.
tar sejam impingidos prejuízos ou malferida a justificável ex- pectativa de que não haverá uma ruptura injustificada das trata- tivas.
Para PONTES DE MIRANDA97, além dos deveres de verdade e esclarecimento, sustenta-se a responsabilidade pré- contratual em relações jurídicas de confiança e segurança, que se estabelecem na etapa preliminar, antes da relação jurídica contratual, que pode ou não vir a ser concretizada, conceituan- do-se a culpa in contrahendo como toda infração do dever de atenção, que se há de esperar de alguém que se propõe a con- cluir um contrato, e que, a depender dos usos do tráfego, pode se revelar sob a forma de deveres de verdade, de diligência ou exatidão.
Sobre a natureza da responsabilidade, aspecto de inequí- voca relevância, sobretudo para a determinação da relevância da perquirição de culpa na conduta lesiva perpetrada in con- trahendo, sustenta XXXXXXX XXXXXX00 que o nexo teleoló- gico existente entre a relação preliminar e a relação contratual a que se dirige estaria a indicar a incidência das regras da res- ponsabilidade contratual, posto que, a despeito de inexistir ain- da qualquer vínculo contratual entre os partícipes das tratativas, que se dirigem à celebração de um contrato, não se pode negar que a relação criada entre essas pessoas estaria muito mais pró- xima da relação contratual do que daquela existente entre o titular de um direito absoluto e o autor de uma violação ilícita a esse direito.
Nesse aspecto, pontua LARENZ99 que a responsabilidade pelas infrações de um dever de conduta pré-contratual deve ser regida pelos mesmos princípios que regem a responsabilidade
97MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Tomo XXXVIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438.
98VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 1. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1989, p. 270.
00XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 110.
derivada da infração dos deveres de conduta contratualmente ajustados.
Por sua vez, vaticina XXXXXX XXXXXXX COSTA100 que a responsabilidade pré-negocial surgiria não do contrato, ou mesmo de um pré-contrato, que com ela não se confunde, posto que inexistente ainda qualquer liame de contratação ou obriga- ção de fazer, mas teria campo operativo em uma vinculação obrigacional surgida do próprio trato.
Caso exista um pré-contrato, ou mesmo um protocolo de intenções assinado, a natureza da responsabilidade será, indubi- tavelmente, contratual101, posto que derivada do próprio ajuste específico e subsidiário, que estabelece uma obrigação consis- tente em concluir o contrato principal.
A relação pré-contratual resulta do simples início das ne- gociações, independentemente de qualquer declaração específi- ca de vontade das partes, tratando-se de um “acto real”, a dis- pensar declaração102, sendo imperioso observar que estarão especialmente robustecidos os deveres dela decorrentes, sem- pre que, para o bom andamento das negociações, ainda em sede preliminar, se permita o acesso de uma das partes a informa- ções, conhecimentos, bens e serviços do outro partícipe das tratativas.
Tal situação se verifica, com freqüência, nos tratos pre- liminares que antecedem a celebração de um contrato de fran- quia, em que o franqueado, para tomar a sua decisão de aderir ou não à rede, é convidado a conhecer o processo produtivo, a filosofia de trabalho, as políticas de relacionamento, partici- pando de seminários e inteirando-se, até mesmo, da situação financeira e dos planos de expansão e diversificação do fran-
100MARTINS-XXXXX, Xxxxxx. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.p. 480-481.
101STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 693.
102CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil português: direito das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 647.
queador.
Por força dos deveres de lealdade e confiança, incidentes desde logo, obriga-se o potencial parceiro, mesmo à míngua de qualquer contrato estabelecido, uma vez malograda a negocia- ção, a se abster, sob pena de responsabilidade, de revelar tais informações sigilosas e a evitar comportamento abusivo ou desleal, tendente a auferir vantagem a partir dos conhecimentos a que teve acesso por força da confiança nele depositada, pela contraparte, durante as tratativas.
Na espécie, o dever de sigilo eclode imposto em relação às informações e conhecimentos obtidos, não só durante, mas também em razão da relação negocial incipiente, sendo neces- sário, todavia, o estabelecimento de um liame de causalidade entre a informação utilizada e a existência das tratativas103.
Lado outro, a ruptura injustificada e arbitrária das nego- ciações, por parte do franqueador, depois de incutir no potenci- al franqueado a legítima expectativa de que o contrato seria firmado, pode deflagrar, por ofensa aos deveres de lealdade e proteção, a obrigação de indenizar os custos e os investimentos que foram, de boa-fé, realizados.
Com efeito, o franqueador que negocia, ao mesmo tem- po, com diversos interessados em abrir uma franquia na mesma região, omitindo o fato de que apenas um deles seria contrata- do, e fazendo com que cada um, com base na confiança trans- mitida, realize investimentos acreditando que o contrato seria firmado, escolhendo, ao final, apenas aquele pretendente que ofereceu maiores vantagens, age de forma desleal e deve inde- nizar as despesas realizadas, de boa-fé e com legítima confian- ça, pelos demais.
Cabe aclarar, no entanto, que a simples ruptura, em si, das negociações, por representar mero exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se mostra suficiente
103GARCIA, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2003, p. 219.
a ensejar a responsabilidade do desistente, sendo imperioso demonstrar que não se houve com a boa-fé exigida, e que vio- lou, de alguma forma, não uma mera expectativa, mas a confi- ança alimentada por uma conduta que não deixava antever tal possibilidade.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Supremo Tri- bunal Português, em julgado citado por XXXXXXX DONNI- NI104, a afirmar que “só incorre em responsabilidade civil, nos termos do artigo 227º, do Código Civil, o interessado que não tenha procedido de boa-fé na condução daquelas negociações (STJ/PT Proc. 00B314, n. doc. SJ 200005110003142, Rel.
Souza Inês. Data acórdão: 11-5-2000).
No direito brasileiro, o fundamento para a responsabili- zação, por violação dos deveres anexos, incidentes na fase pré- contratual, reside na cláusula geral de boa-fé do artigo 422 do Código Civil, que vaticina, como obrigatória, a observância dos princípios da probidade e da boa-fé no momento da con- clusão do contrato.
Cumpre asseverar, em arremate, que as tratativas se des- tinam, justamente, à formação da convicção dos figurantes so- bre a conveniência ou não de contratar, de tal sorte que o direi- to de interromper a negociação, como exercício da liberdade de não contratar, exercido de boa-fé, deve ser assegurado.
Assim, observados a casuística e os costumes do tráfego negocial, deve haver uma necessária convivência entre os valo- res da legítima confiança, nutrida por aquele que, com justa expectativa, pretendia contratar, e a liberdade negocial daquele que, por interesse próprio, resolve não mais contratar naquele momento.
Para resolver tal aparente conflito de interesses, aponta XXXX XXXXX que o ponto de equilíbrio se encontra, justa-
000XXXXXXX, Xxxxxxx. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 95.
mente, na regra segundo a qual a ruptura das negociações gera responsabilidade apenas quando se revele injustificada e arbi- trária, e não quando se apóie em uma justa causa que torne legítimo o exercício de uma liberdade econômica105, materiali- zada na faculdade de contratar ou não, naquele determinado momento.
Em conclusão, tem-se que os deveres de lealdade e pro- teção, como corolários da boa-fé objetiva, somados ao dever de confiança que se estabelece na fase pré-negocial, vinculam as partes que se aproximam e iniciam as tratativas, fazendo eclo- dir a responsabilidade, ainda que o contrato não venha a se concretizar, nos casos em que se verifique a violação dos impe- rativos de probidade e lealdade, por meio da divulgação ou aproveitamento econômico de conhecimentos e informações sigilosas, acessadas por ocasião das tratativas, ou ainda nos casos em que se tenha a ruptura injustificada ou arbitrária das negociações, com prejuízo para a parte que, de forma legítima, investiu e confiou.
3.4. A BOA-FÉ OBJETIVA E A EFICÁCIA ULTERIOR DAS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DOS DEVERES LATERAIS
Para além da reconhecida imposição de limites à liberda- de contratual, apresenta-se a boa-fé, com igual relevância e força, como fonte de direitos e deveres secundários, regentes do comportamento das partes, antes, durante e depois da vigên- cia do contrato.
Deriva da própria complexidade obrigacional a noção de que, para a completa satisfação dos interesses das partes, os deveres principais ou primários de prestação comparecem acompanhados de deveres secundários (ou acidentais) e de de- veres laterais ou acessórios de conduta, sendo que estes últi-
000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 107.
mos, mesmo que não digam respeito diretamente à prestação principal, mostram-se essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra106.
Xxxxxxxxx observar que a relação contratual se destina à satisfação dos legítimos interesses das partes contratantes, de tal sorte que toda e qualquer conduta que se revele indispensá- vel ao alcance da finalidade social ou econômica juridicamente tutelada, independentemente de encontrar previsão específica na lei ou nas cláusulas contratuais, pode ser exigida da contra- parte, com fulcro no princípio basilar da boa-fé107.
Não se concebe, por certo, que, uma vez ultimado o pra- zo de vigência, pelo simples fato de não mais existir um víncu- lo contratual, com obrigações específicas em vigor, possa uma das partes, valendo-se de sua antiga posição contratual, exone- rar-se, completamente, dos deveres de lealdade e proteção, até então observados, para agir de modo a impingir prejuízos ou obter vantagem moralmente injustificável.
Tal assertiva decorre do fato de que tais imperativos de conduta, justamente por emanarem de um mandamento superi- or e alheio à vontade das partes, permanecem a imperar em relação ao antigo parceiro empresarial, fazendo com que so- breviva, tão-somente em relação a tais deveres108, a relação obrigacional formalmente extinta.
Nesse aspecto, leciona XXXXXXX XXXXXX LISBOA que a obrigação de informar, advinda dos deveres acessórios, como exemplo de pós-eficácia, pode eclodir do próprio término do contrato, como um dever de consultoria ou assistência técnica pós-negocial, que não encontra limite objetivo na conclusão do
106VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. v. 1. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1989, p.p. 124-125.
000XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Franquia empresarial: responsabilidade civil na extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 32.
108SILVA, Xxxxx Xxxxxx da. Da violação positiva do contrato e da eficácia ulterior das obrigações (responsabilidade pós-contratual). Conteúdo Jurídico, Brasília: 18 ago. 2012. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxxx0.00000>. Acesso em: 08 jul. 2013.
pacto, posto que não se vinculam tais mandamentos a qualquer fase contratual específica109.
Com efeito, a chamada eficácia póstuma ou ulterior110, que serve de base à responsabilidade pós-contratual, parte do princípio de que, mesmo operado o cumprimento das presta- ções formalmente pactuadas, impõe-se aos contratantes o dever de abstenção de qualquer comportamento capaz de colocar em risco ou prejudicar o fim a que se destinou o contrato, podendo ainda se manifestar sob a forma de uma atuação positiva e leal, voltada à informação ou assistência, de modo a assegurar o escopo negocial.
Cabe observar, em arremate, que a pós-eficácia, ou eficá- cia ulterior das obrigações seria o gênero, a abarcar não só aquelas situações em que se verifica a responsabilidade pela violação de um dever acessório ao princípio da boa-fé, hipótese em que se verifica a chamada culpa post pactum finitum, ou eficácia em sentido estrito, mas também aquelas situações em que a projeção das obrigações, para além da conclusão do con- trato, estaria a decorrer de previsão legal específica, ou mesmo de uma cláusula contratual estabelecida para viger após a ces- sação do vínculo.
No âmbito das relações de consumo, estatui o Código de Defesa do Consumidor111, em seu artigo 10, § 1º, a chamada obrigação de recall, a impor ao fornecedor de produtos ou ser- viços que, posteriormente à sua introdução no mercado, ve- nham a se revelar potencialmente perigosos, o dever legal de comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumi- dores, mediante anúncios publicitários.
Obrigam-se ainda os fornecedores, por força do que reza
109LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Obrigação de informar. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 22.
110COSTA, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações. 7.ed. Coimbra: Alme- dina, 1998, p. 305.
111BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em 07 out. 2013.
o artigo 32 do estatuto consumerista, a assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabri- cação ou importação do produto.
Tais dispositivos estabelecem, com força de previsão le- gal específica, uma eficácia pós-contratual das obrigações im- postas à parte fornecedora.
Por sua vez, na seara do contrato de franchising, conso- ante prevê o artigo 3º da Lei 8.955/94112, deve a Circular de Oferta de Franquia estabelecer, de antemão, a situação do fran- queado após a expiração do contrato de franquia, em relação aos conhecimentos e aos segredos industriais a que teve acesso por ocasião do contrato, bem como em relação à implantação de atividade concorrente com a do franqueador.
Previstos tais deveres em contrato, a responsabilidade pe- lo seu descumprimento encontraria fundamento no próprio vínculo contratual estabelecido, feito para produzir efeitos pós- negociais, e não em uma culpa post pactum finitum, fundada simplesmente na violação dos deveres anexos à boa-fé.
Por tal motivo, alerta MENEZES CORDEIRO113 para a necessidade de se diferenciar a culpa post pactum finitum de outras figuras reveladoras de uma pós-eficácia apenas aparen- te, virtual ou continuada, a depender da natureza e da comple- xidade da obrigação.
Nessa medida, uma cláusula que preveja, para o franque- ado, a proibição de concorrência com a atividade do franquea- dor, pelo prazo de cinco anos após a extinção da franquia, re- presentará hipótese de pós-eficácia virtual, na medida em que tais efeitos ulteriores já se encontrariam, de antemão, previstos no contrato encetado.
Todavia, conforme será tratado, de forma mais específica e em momento ulterior, inúmeras outras situações podem xxxx-
000XXXXXX. Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 22 fev. 2013. 113CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p.p. 627-628.
rer, após o encerramento do contrato de franchising, que, a despeito de não encontrarem previsão legal ou contratual, re- presentarão uma violação, passível de ser reparada, por força da violação dos deveres laterais ínsitos à boa-fé, hipótese em que haverá a pós-eficácia em sentido estrito.
3.5. A CULPA POST PACTUM FINITUM
A construção da teoria da culpa post pactum finitum en- contra nascedouro na jurisprudência alemã, a partir de dois casos emblemáticos, apreciados, em 1925 e 1926, pelo Tribu- nal Imperial de Justiça (Reichsgericht), órgão supremo em ma- téria de jurisdição civil, então sediado em Leipzig, e que funci- onou no período de 1879 a 1945.
Em ambos os casos, citados por XXXXXXX XXXXX- NI114, reconheceu a corte alemã a existência dos chamados deveres de consideração, impostos lateralmente às partes, e que persistem para além da extinção da relação jurídica.
No primeiro caso apreciado, entendeu-se que, mesmo ul- timada uma cessão de crédito, impunha-se ao cedente o dever de se abster de impor obstáculos ao cessionário.
Já no segundo julgamento, ocorrido um ano depois, pon- tuou a corte, ao julgar um caso que envolvia demanda entre os herdeiros do escritor francês Xxxxxxx Xxxxxxxx e seu antigo editor, que, finalizado um contrato de edição, o titular dos di- reitos de publicação, ou seja, os herdeiros, por força do dever acessório de lealdade, estariam impedidos de fazer concorrên- cia com o editor primevo, por meio de novas edições, enquanto não fossem esgotadas as edições anteriores.
Enumeram-se ainda, na doutrina115, três precedentes hau-
000XXXXXXX, Xxxxxxx. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 132.
115 XXXXXXX, Xxxxxxx. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito
ridos da jurisprudência alemã, surgidos em meados do século XX, nos quais que se reconheceu a existência de deveres de comportamento, passíveis de serem exigidos mesmo após o cumprimento de todas as cláusulas pactuadas, ou seja, mesmo após a extinção, pelo cumprimento, de uma obrigação especifi- camente contratada.
O primeiro, advindo de um contrato de compra e venda de um imóvel, com vista livre, e que, logo depois da transação, vem a ter a vista obstruída por uma construção levada a efeito pelo antigo proprietário e vendedor. Na espécie, mesmo sem cláusula de vedação, foi reconhecida a infringência de um de- ver acessório.
No segundo caso, encomendada uma partida de casacos femininos, com modelo especificado e escolhido pelo compra- dor, e, cumprida a obrigação de entrega, os fabricantes, depois de algum tempo, sem a anuência da primeira cliente, oferece- ram e venderam o mesmo produto a um concorrente. A despei- to de não existir cláusula de exclusividade, foi atestada a viola- ção dos deveres de lealdade e proteção.
Por último, examinou-se o caso da compra de tapetes, que, após a instalação, levada a efeito por terceiros, indicados pela vendedora, apresentaram manchas decorrentes da colagem inadequada, pela utilização de cola não compatível com o tipo de tapete, circunstância desconhecida pelos instaladores. Nesse caso, não obstante estivesse a relação de compra e venda exau- rida, pelo cumprimento da prestação, reconheceu o Tribunal alemão que, por força do princípio da lealdade, deveria a ven- dedora responder pelos prejuízos.
Ao discorrer sobre os deveres pós-eficazes que justificam a culpa post pactum finitum, leciona MENEZES CORDEIRO que se mostra possível apontar um “núcleo duro116” de deveres
administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.p. 133-137.
116CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito civil português: direito das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 659.
acessórios, destinados à tutela dos interesses pessoais e patri- moniais dos envolvidos, que envolvem a segurança, a lealdade e a informação, derivados da “proximidade sócio-econômica das ex-partes” e da relação contratual havida, não obstante apresentem como fonte simples fatos jurídicos stricto sensu.
Revela-se a culpa post pactum finitum por meio de uma violação dos deveres anexos ou acessórios, ocorrida em mo- mento posterior à extinção do contrato, situação em que um dos ex-contratantes, abusando da posição contratual já assumi- da, viola os deveres de lealdade e proteção, impondo prejuízos ao antigo parceiro ou desvirtuando o objeto que se buscou al- cançar por meio do contrato já extinto.
Com efeito, os deveres pós-contratuais surgem da consta- tação de que a boa-fé exige, de acordo com as circunstâncias, que os contratantes, mesmo depois de ultimada a relação con- tratual, se omitam de toda conduta mediante a qual a outra par- te se veja despojada ou tenha, essencialmente reduzidas, as vantagens oferecidas pelo contrato117.
Seria, portanto, verdadeira projeção simétrica da culpa in contrahendo no período pós-contratual118, tendo por funda- mento a visão do contrato como um processo obrigacional, que faz com que subsistam deveres para os ex-contratantes, mesmo após adimplida a prestação, que, uma vez vergastados, defla- gram o dever de indenizar.
Imperioso concluir, todavia, que não há, em relação à culpa post pactum finitum, a mesma aceitação e o desenvolvi- mento doutrinário dispensados à culpa in contrahendo, apon- tando-se, como uma das causas para tal diferença de tratamen- to, as controvérsias ainda reinantes sobre a natureza da respon- sabilidade, de modo a se imputar uma indenização, após a ex- tinção do contrato, a uma parte que cumpriu a prestação aven-
000XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 156.
118CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 625.
çada.
Entendemos, no entanto, que, da mesma forma que incide
sobre os tratos preliminares, criando uma relação jurídica e deveres de obrigatória observância, não se pode desconhecer a boa-fé como fonte de um dever de comportamento ulterior, que, caso venha a ser olvidado, após a extinção do contrato, enseja a responsabilidade119, cabendo aclarar que esta se funda na própria ilicitude derivada do descumprimento dos deveres anexos, e não em uma violação de ajuste extinto, apta a defla- grar a responsabilidade contratual.
3.6. A CPPF NA JURISPRUDÊNCIA
Conforme pontuado anteriormente, encontra a doutrina da culpa post pactum finitum origem e raízes científicas de formulação na jurisprudência tedesca, nos idos de 1920, quan- do, ao apreciar situações em que, não obstante restasse provado o exaurimento e perfeito cumprimento da obrigação, descorti- navam-se comportamentos incompatíveis com os deveres de lealdade, e que culminavam por causar danos à contraparte e colocar em xeque o próprio objeto que motivou a celebração do contrato.
Trata-se, portanto, de uma formulação pretoriana, tenden- te a solucionar situações de aparente conflito entre o cumpri- mento formal de uma prestação e o paralelo descumprimento de deveres emanados da boa-fé, que termina por contrastar com o próprio objeto material da obrigação pactuada.
No entanto, antes mesmo dos julgamentos pela corte alemã, e, portanto, do próprio surgimento de qualquer teoria, com lastro científico, tendente a justificar uma responsabilida- de pós-negocial, fundada na culpa post pactum finitum, regis- tra-se importante e simbólico precedente no direito brasilei-
119GARCIA, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2003, p. 275.
ro120, de discussão, ainda que incipiente, de uma possível pro- jeção de deveres que ultrapassariam as linhas formais do con- trato, de modo a tutelar a boa-fé e assegurar o resultado útil da obrigação pactuada.
Trata-se do caso Cia. Nacional de Tecidos de Juta versus Cia. Paulista de Aniagens, que reuniu, no mesmo feito, porém de lados opostos, Xxx Xxxxxxx e J. X. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, dois dos maiores expoentes, de todos os tempos, do pensamen- to jurídico brasileiro.
Em 1907, operou-se a fusão, por acordo, da Fábrica de Juta Sant’Ana, localizada no bairro da Mooca, em São Paulo, então pertencente ao Conde Álvares Penteado, com as Fábricas São João e Santa Luzia, formando-se, assim, a Companhia Nacional de Tecidos de Juta.
Para viabilizar o negócio, houve a alienação, por parte do Conde Xxxxxxx Xxxxxxxx, de sua fábrica à nova companhia, pelo preço de 10.500 contos de réis, sendo 7.500 a título de pagamento pelos bens da fábrica, e 3.000 a título de posição e prestígio, em face do nome e conceito ostentados pelo Conde Xxxxxxx Xxxxxxxx.
No entanto, um ano após a venda de suas ações da Cia. Nacional de Tecidos de Juta, postulou o Conde licença da mu- nicipalidade para a abertura de uma nova fábrica, denominada Cia. Paulista de Aniagens, do mesmo ramo de atividade e loca- lizada no mesmo bairro em que funcionava a anterior (Fábrica Sant’Ana).
Irresignada com tal situação, postulou a Cia. Nacional de Tecidos de Juta, sob o patrocínio de J. X. Xxxxxxxx xx Xxx- donça, a devolução dos 3.000 contos de réis, referentes à posi- ção no mercado, alegando ainda a prática de concorrência des- leal. O Conde Xxxxxxx Xxxxxxxx, por sua vez, patrocinado por
120 Citado por XXXXXXX, Xxxxxxx, em sua obra Responsabilidade civil pós- contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.p. 138-142.
Xxx Xxxxxxx, contestou sob a alegação de que jamais teria sido pactuada a transferência de clientela, ou mesmo assumido qualquer compromisso de não-concorrência, o que estaria a depender, necessariamente, de previsão legal ou contratual.
A ação foi havida por improcedente, em primeiro grau de jurisdição, ao argumento de que a renúncia a determinada prá- tica comercial ou industrial deve ser expressa ou restar conven- cionada, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Fede- ral, que, em 1913, deu provimento à apelação da Cia. de Teci- dos de Juta, para condenar os herdeiros de Xxxxxxx Xxxxxxxx ao pagamento de indenização pela concorrência, ao argumento principal de que a freguesia estaria abarcada nos valores pagos pela posição e prestígio conquistados pelo Conde.
No entanto, em sede de embargos de declaração, conse- xxxx Xxx Xxxxxxx a reversão do julgado, ao ver acolhida, pela Suprema Corte, a sua tese de que não teria o Conde transferido a clientela ou assumido qualquer compromisso de não exercer a mesma atividade da empresa alienada, no mesmo bairro, uma vez que a renúncia a tal liberdade de comércio deveria, neces- sariamente, ser expressamente pactuada.
Tal precedente histórico, não obstante sequer tenha enve- redado pelo aprofundamento da teoria que somente viria a sur- gir, na Alemanha, anos depois, merece destaque, na medida em que tratou da boa-fé e de deveres implícitos e não expressa- mente pactuados, parecendo-nos claro que, nos dias atuais, com o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, seria imperioso reconhecer que tal prática concorrencial, ainda que não estivesse expressamente vedada no contrato, estaria a malferir os deveres acessórios de lealdade e proteção.
Hodiernamente, vem ganhando corpo nos Tribunais, com base na idéia de complexidade obrigacional, ou de obrigação jurídica total, desenvolvida a partir de LARENZ121, e dos de-
000XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. v.1. Tradução de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p.p. 37-40.
veres acessórios ou laterais impostos pela boa-fé, o entendi- mento de que, independentemente de qualquer pactuação espe- cífica, ou mesmo de previsão legal, devem ser impostos limites de atuação às partes que finalizam um contrato, de modo a que sejam evitados comportamentos desleais ou que possam impli- car em prejuízos à ex-contraparte.
Como marco da aplicação da teoria da culpa post pactum finitum, no âmbito dos Tribunais pátrios, desataca-se preceden- te de 1988, representado por julgado da relatoria do saudoso Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, então Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecido co- mo o primeiro caso em que a teoria fora aplicada à luz do de- senvolvimento atual122.
No caso examinado pela corte gaúcha, aplicou-se, em se- de pioneira, a culpa post pactum finitum, para admitir a resci- são de um contrato de compra e venda, em que o antigo propri- etário de um imóvel, imediatamente após a alienação, ou seja, depois de exaurida a prestação, passou a ameaçar a adquirente, impedindo que esta pudesse dispor do bem, expulsando-a do local, com a intenção de vender o imóvel a outra pessoa.
Entendeu-se, naquela oportunidade, que houve violação do princípio da boa-fé, além do descumprimento de uma obri- gação secundária do contrato, de modo a render ensejo à sua resolução, por culpa do autor da conduta afrontosa aos deveres da boa-fé objetiva.
Atualmente, reconhece o Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido da uniformização da interpretação das normas infraconstitucionais em âmbito nacional, ampla aplicação ao instituto, na medida em que se consolida o entendimento de que não se esgotam os deveres das partes com a mera prestação convencionada, tendo o STJ asseverado, em recente julgado, da
122BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
5ª Câmara Cível. Processo Apelação Cível 588042580. Relator: Desembargador Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. Porto Alegre, 16.08.1988. Disponível a partir de:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>. Acesso em: 10 out. 2013.
lavra da Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, que a responsabilidade pós- negocial vem sempre atrelada à boa-fé objetiva, e que o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito é o ponto culminante da conduta esperada reciproca- mente pelas partes, persistindo, contudo, os efeitos pós-
contratuais, não obstante extinto o negócio pelo adimplemen- to123.
Em Portugal, também em recente e bem elaborado acór- dão124, do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido rela- tora a Senhora Juíza Xxxxxx Xxxx, restou o tema exaustivamen- te tratado, pontuando-se, dentre outros inúmeros aspectos, a relevância dos deveres acessórios de lealdade e proteção e sua incidência no período subseqüente ao da extinção do contrato, como corolário da confiança e das legítimas expectativas, ad- vindas do pacto então celebrado, quanto à adoção de um com- portamento honesto e de boa-fé depois de sua extinção.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a cláusula geral de boa-fé, inserida no artigo 422 do Código Civil, verten- te de onde emanam os deveres acessórios, cuja violação, em sede pós-contratual, dá ensejo à culpa post pactum finitum, deve ser interpretada de forma sistemática e afinada com o que dispõe o artigo 2.035, parágrafo único, do mesmo estatuto, a determinar que nenhuma convenção prevalecerá quando con- trariar os preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabe- lecidos para assegurar a função social dos contratos.
Nessa medida, entende-se que ventila o artigo 422 do CCB, ao impor a observância da boa-fé nas relações contratu-
123BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. Recurso Especial n° 1068271/SP. Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 24.04.12. DJe de
15.06.12. Disponível a partir de <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/>. Acesso em: 10 out. 2013.
124PORTUGAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES. 1ª Secção Cível.
Processo Apelação 4/05.7BMNC.G1. Relatora: Xxxxxx Xxxx. Decisão unânime. Guimarães, 30.05.2012. Disponível a partir de:
<xxxx://xxx.xxxx.xx/XXXX.XXX/00x00x000x0x0xx0000000xx000x0000/0x00x00000 d04cf080257b90003bcabb?OpenDocument>. Acesso em: 08 jul. 2013.
ais, norma de ordem pública e aplicação cogente, até mesmo de ofício, pelo julgador, tanto nas relações civis quanto empresari- ais125.
Remanesce, portanto, atual e decisivo o papel exercido pela jurisprudência, para o estudo do tema referente à pós- eficácia das obrigações, e, sobretudo, para a construção de pa- râmetros e limites que permitam cotejar e ponderar, diante do caso concreto e das especificidades do negócio jurídico em análise, a autonomia da vontade e os deveres anexos à boa-fé objetiva, funcionando estes últimos como vetores de conserva- ção da função social do contrato, e, por via reflexa, como limi- tes imanentes à atuação das partes.
3.7. A CULPA POST PACTUM FINITUM NO CONTRATO DE FRANCHISING
A imperativa observância dos deveres laterais ou acessó- rios da boa-fé, no âmbito do contrato de franquia, mesmo após a extinção formal do vínculo, também encontra fundamento na citada cláusula geral de boa-fé, inserida no artigo 422 do Códi- go Civil Brasileiro.
Não obstante se refira o dispositivo legal à observância da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, não se pode afastar a sua aplicação na fase pós-negocial, por meio da culpa post pactum finitum, momento em que permanecem vinculados os partícipes ao mesmo princípio, sendo tal exegese consectá- rio lógico e inafastável do mandamento inserto nos artigos 113 e 187 do Código Civil, e da própria concepção atual da obriga- ção, vista como um processo dinâmico e funcionalmente de- terminado, de modo a permitir sejam alongados a relação e os deveres de conduta dela decorrentes126.
125FARIAS, Xxxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil. Direi- to dos contratos. v. 4. 2.ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 174.
126TEPEDINO, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. v. 2.
O contrato de franquia, tal como se verifica em todos os pactos de maior duração, funda suas raízes de subsistência na colaboração e, sobretudo, na confiança recíproca que se estabe- lece e consolida ao longo do tempo em que permanecem as partes jungidas em torno de um objetivo comum, caracterizado pelo desenvolvimento e exploração econômica da marca.
Com isso, a extinção do contrato, não obstante faça desa- parecer as prestações específicas do objeto contratado, não tem o condão de apagar a confiança e a legítima expectativa de que mantenha a ex-contraparte o mesmo comportamento probo e transparente, em todas as situações ulteriores que venham a requerer a observância dos mesmos deveres acessórios, nota- damente no que toca à lealdade e à proteção.
A lei 8.955/94, em seu artigo 3º, determina que a Circular de Oferta de Franquia deve dispor sobre o dever de sigilo e não-concorrência, estabelecendo a forma e o prazo pelo qual vigerão tais restrições. Nesse caso, havendo violação de um dever expressamente previsto em contrato, cabe observar que a responsabilidade do ex-franqueado será derivada de uma pós eficácia aparente ou virtual, posto que se trata de dispositivo previsto para atuar, com eficácia apenas depois de encerrado o vínculo.
Nesse sentido, merece destaque precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro127, em que se reconheceu a viola- ção de deveres anexos à boa-fé, em momento posterior ao en- cerramento do contrato de franquia, permanecendo a ex- franqueada, sem respaldo contratual, a vender produtos da marca, com a utilização de know how apreendido durante a
Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.p. 15-16.
127BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 5ª
Câmara Cível. Processo Apelação 0000020-06.2007.8.19.0207 (2009.001.20666). Relatora: Desembargadora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro, 16.06.2009. Disponível a partir de:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx?XXXXXXxXXXXXXXX...&XXXxX EBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=25611&PROCESSO=200900120666>.
Acesso em: 07 jul. 2013.
vigência do contrato extinto, além da prática de concorrência desleal.
No caso citado, apreciado pela justiça fluminense, após a rescisão causada por inadimplência quanto ao pagamento dos royalties, foi violada cláusula de quarentena, que previa a abs- tenção, por parte da ex-franqueada, do desenvolvimento de atividades, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no mesmo ramo do franqueador.
O acórdão reformou, em parte, a decisão de primeiro grau, que julgara improcedente o pedido do franqueador, para condenar a ex-franqueada ao pagamento de indenização ao ex- parceiro comercial, por força da pós-eficácia dos deveres con- tratuais. Trata-se, como visto, de situação de pós-eficácia virtu- al, haurida de uma situação jurídica complexa e fundada no descumprimento de uma prestação secundária, expressamente antecipada pelas partes contratantes.
No entanto, a própria atipicidade do contrato de franquia mostra-se como campo fértil ao surgimento de diversas situa- ções em que não se poderá prever, seja pelo engenho das partes ou por obra do legislador, a adoção de comportamentos, por parte dos ex-contratantes, que possam vir a ensejar a responsa- bilidade pela violação de deveres anexos à boa-fé, notadamente os de lealdade e proteção, e que, por sua própria natureza, não são objeto de previsão legal ou contratual.
Por força do dever de lealdade, deve a parte, após o en- cerramento formal do vínculo, adotar comportamento coerente e compatível com a confiança depositada e consolidada durante a vigência do contrato, deixando de revelar informações sigilo- sas, estratégicas ou prejudiciais à marca, que tenha vindo a conhecer por ocasião do contrato de franquia.
O imperativo de proteção, em sua projeção pós- contratual, impõe o dever de zelar pela integridade patrimonial e pela imagem pessoal da marca e do ex-parceiro comercial, determinando a abstenção de comportamentos que venham a
contrastar com a colaboração até então mantida e a impor pre- juízos, ou mesmo colocar em risco a subsistência da outra par- te.
Nesse sentido, enquadra-se como violadora dos deveres anexos de proteção a conduta de ex-franqueado de uma grande marca de confecções, que, após a extinção do contrato, publica um livro e passa a proferir palestras em que insinua a explora- ção de mão-de-obra estrangeira e barata, em condições de se- mi-escravidão, e a baixa qualidade dos produtos utilizados pelo franqueador, além de desestimular outros potenciais parceiros ou franqueados.
Registre-se, apenas para aclarar, que se tal conduta ocor- resse ainda na vigência do contrato, estar-se-ia diante de situa- ção configuradora, em tese, violação positiva do contrato128, por ofensa aos deveres laterais de proteção e lealdade, que obrigam a um comportamento cooperativo, oposto àquele ado- tado, sendo oportuno reprisar que surge a violação positiva justamente quando inexiste a mora ou o inadimplemento abso- luto quanto às obrigações específicas do franqueado.
Não só a divulgação, mas também a utilização de infor- mações privilegiadas ou de expansão e planejamento, acessa- das durante a vigência do contrato de franquia, para o estabele- cimento de um negócio novo que se preparava a ex-parceira para iniciar, antecipando-se o ex-franqueado na abertura, tam- bém pode vir a configurar ofensa aos deveres laterais, sobretu- do aqueles voltados para a lealdade.
No entanto, os deveres acessórios, exigíveis após o en- cerramento do contrato de franquia, representam uma via de mão dupla, sendo imputados também ao ex-franqueador, não obstante seja mais comum a hipótese inversa.
Assim, não se admite, por força dos deveres de proteção, que forneça o ex-franqueador informações depreciativas ou
128 Confiram-se, nesse sentido, as observações traçadas no item 4.2 do presente relatório.
falsas sobre o ex-franqueado, a um potencial novo parceiro comercial deste último, com o objetivo de prejudicar a celebra- ção de um novo contrato.
Tampouco se mostra legítima ou aceitável a publicação, em sítio eletrônico da marca franqueadora, ainda que em ambi- ente restrito aos franqueados, sob o pretexto de se aprender com a experiência negativa e evitar a repetição dos mesmos erros pelos atuais parceiros comerciais, de um ranking de “me- lhores e piores franqueados de todos os tempos”, noticiando os equívocos que levaram ao fechamento das franquias e permi- tindo, de forma direta ou indireta, a identificação dos ex- franqueados que malograram na sua atividade.
Tais situações hipotéticas, mencionadas a guisa de exem- plo, verificadas após o regular encerramento do contrato de franquia, ou seja, ultimadas as prestações formalmente acorda- das entre os contratantes, representam uma violação autônoma e independente do conteúdo negocial ou de previsão legal, a incidir sobre os deveres laterais de lealdade e proteção, que permanecem a atrelar os ex-contratantes, de modo a fazer eclo- dir uma responsabilidade pós-contratual, fundada na culpa post pactum finitum.
CAPÍTULO IV - CONCLUSÕES
Mais do que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido.
Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação
mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo.
O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal.
Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato.
O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130.
Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que,
129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699.
000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204.
com base no ajuste, se está obrigado a fazer, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131.
Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato.
Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé.
Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132.
No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servam-se diversas situações em que a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção.
A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e
000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126.
132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627.
a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo.
T
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