PORTUGAL Cláusulas Exemplificativas

PORTUGAL. Caso o Território seja Portugal, a entidade contratante da MicroStrategy, na encomenda, é a MicroStrategy Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, 0000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, aplicando- se os seguintes termos e condições:
PORTUGAL. Este Contrato de Brand Affiliate e Patrocinador Internacional é realizado entre a Nu Skin International, Inc., uma empresa do Utah, 00 Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx, Xxxx 00000, Xxxxxxx Xxxxxx da América ("NSI") e eu. Eu e a NSI concordámos e compreendemos que este Contrato de Brand Affiliate constitui um Contrato distinto e separado do Contrato de Compra de Produto de País do Residência com o Escritório Local da Nu Skin (como definido no PPA).
PORTUGAL. Este Contrato de Compra de Produtos do País de Residência é efectuado entre a Nu Skin Belgium N.V., uma sociedade registada e constituída sob as leis da Belgica, cuja sede é em The Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xx Xxxxxxxxx 0, 0000 Xxxxxxxx, Xxxxxxx, NIF PT 980392071 ("Escritório Local da Nu Skin") e eu. O Escritório Local da Nu Skin, que é uma empresa afiliada da NSI, é o Brand Affiliate grossista exclusivo dos Produtos, no meu País de Residência. O Escritório Local da Nu Skin e eu acordamos que este PPA constitui um Contrato distinto e separado do Contrato de Brand Affiliate e Patrocinador Internacional com a NSI (como definido no Contrato de Brand Affiliate).
PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 10G/2020. Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Lisboa: Governo da República Portuguesa, 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/- /lc/130791179/202003280000/73801536/diploma/indice?jp=true. Acesso em 14 Maio 2021. das partes devem ser mantidos. O artigo 13 do Decreto-Lei nº 10G/2020 proíbe a rescisão contratual durante a medida e nos 60 dias seguintes ao seu cessamento. Além disso, Xxxxxx e Santos96 afirmam que empresas de Portugal puderam transferir a responsabilidade de parte do pagamento dos salários mesmo sem reduzir ou suspender contrato, sendo que outros países tomaram condutas semelhantes: [...] A suspensão temporária do contrato pôde ser parcial (mantendo- se algumas horas) ou total (sem qualquer prestação de serviço), contudo, diversos Estados exigiram que as empresas que optassem pelo lay off comprovassem a queda em seu faturamento. [...] Em Portugal, por exemplo, houve autorização para corte de um terço do salário bruto sem a necessidade de suspensão do contrato de trabalho desde que a empresa, independentemente do setor, comprovasse a queda de 40% no faturamento médio dentro de um período de três meses. Na França, o governo além de adotar diversos programas de incentivo fiscal e de disponibilização de crédito para empresas, também buscou formas de garantir emprego a população mais jovem. Para isso, destinou 6,5 bilhões de euros ao programa “L’emploi des Jeunes”, tradução “Emprego Jovem”, que bonificou empresas com £4.000 para a cada contratação de um jovem de menos de 26 anos pelo período mínimo de 3 meses segundo a ILO97, dessa forma buscou incentivar a contratação de jovens aprendizes para empresas. Em 30 de julho de 2020 a França instituiu um mecanismo que permite empresas com limitação de suas atividades reduzir a carga horária de seus trabalhadores, sendo que as mais afetadas poderiam transferir a responsabilidade pelo pagamento de parte do salário para o Estado, além do ente público disponibilizar cursos de formação profissional. O Décret nº 2020-131698 foi o que tornou definitiva a possibilidade da atividade parcial, tal medida que permite o labor de forma parcial, visando manter a 96 YUNIS. J. E. D.; XXXXXX, M. A. D. D. A possibilidade da flexibilização da legislação trabalhista diante da situação de excepcionalidade causada pela pandemia da Covid-19. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, São Paulo: n. 25, p....
PORTUGAL. Decreto-Lei nº 47 344,de 25 de Novembro de 1966. Código civil português. Diário do Governo, Lisboa, 1966. Disponível em < xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx-xx-xxxxxxx/xxxxx-xxx-xxxx-xxxxx-x/xxxx-xxxxx/xxxxxx- civil>. Acesso em 30 jan. 2016.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de Revista n.º 99B869. Rel. Cons. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Julgado em: 18 nov. 1999. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx. Acesso em: 30 jun. 2020. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.º 70013028261. 12ª Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx. Julgado em: 30 mar. 2006. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx. Acesso em: 30 jun. 2020. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n.º 71001411644. 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais. Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Julgado em: 17 out. 2007. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx. Acesso em: 30 jun. 2020. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n.º 71001507490, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais. Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Julgado em: 12 dez. 2007. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx. Acesso em: 30 jun. 2020. XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. A formação dos contratos. Direito da Sociedade da Informação, Coimbra, v. III, pp. 69-93, ago. 2002. XXXXX, Xxxx Xxxxx. A conclusão dos contractos no comércio electrónico. Disponível em: xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 30 jun. 2020. XXXXX, Xxxxx Xxxxx x. A contratação automatizada. Direito da Sociedade da Informação, Coimbra, v. IV, pp. 289-305, jun. 2003. XXXXX, Xxxxx Xxxxx x. Contractação electrónica. In: AAVV. Lei do Comércio Electrónico Anotada. Coimbra: Coimbra, 2005. XXXXX, Xxxxx Xxxxx x. Transferência electrónica de dados: a formação dos contratos (O novo regime jurídico dos documentos electrónicos). Direito da Sociedade da Informação, v. I, pp. 201-228, out. 1999. VIDE, Xxxxxx Xxxxx. En torno al momento y lugar de prefección de los contratos concluidos vía internet.
PORTUGAL. Se o Adquirente e o Fornecedor tiverem ambos a sua sede em Portugal, aplicar-se-á o seguinte: Em substituição da cláusula 9.4, o Adquirente tem o direito de compensar créditos vencidos recíprocos com o Fornecedor. O Adquirente tem o direito de reter pagamentos de direitos já vencidos enquanto mantiver pretensões contra o Fornecedor resultantes de fornecimentos ou serviços incompletos ou que tenham revelado defeito.
PORTUGAL. Despacho nº 2875-A/2020. Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19. Lisboa: Governo da República Portuguesa, 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000000. Acesso em 9 ago 2021.
PORTUGAL. Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020. Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000000. Acesso em 9 ago 2021. p. 15.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n.º 1129/11.5TBCVL-C.C1.S1. Relatora: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx. Lisboa, 07 de maio de 2016. – Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n.º 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1. Relator: Xxxx Xxxxxxx. Lisboa, 24 de maio de 2016. –Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n.º 135/12.7TBMSF.G1.S1. Relator: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. Lisboa, 16 de fevereiro de 2016.