XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Subsecretário de Assuntos Administrativos DIVISÃO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE CONTRATOS
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Subsecretário de Assuntos Administrativos
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 42, jul/set. 2008, p. 64. “O regulamento comum que unificaria os direitos dos consumidores nos Estados-Partes, denominado ‘Protocolo de Defesa do Consumidor do Mercosul’, foi apresentado, aprovado e assinado pelo Ministério da Justiça brasileiro em inferior de direitos por ele garantidos, o que prejudicaria de modo substancial o consumidor brasileiro. O protocolo restou, então, prejudicado. As consequências desse impasse, no entanto, vão além, uma vez que “não aprovado o regulamento comum que dispunha sobre direito substantivo, ficou sem poder entrar em vigor o Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo aprovado pelo CMC em 1996” (XXXXXXXX, 2008, p. 64)36. O supracitado Protocolo se restringe às vendas a prazo de bens móveis corpóreos, aos empréstimos a prazo ou à outra operação de crédito ligada ao financiamento de venda de bens e a qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem móvel corpóreo37. No que toca à sua aplicação, seria oportuno recorrer ao protocolo quando “a celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o consumidor tenha realizado os atos necessários à conclusão do contrato” (ABREU, 2005, p. 10). Todavia, frustradas ainda restariam as expectativas do consumidor turista ou do consumidor que celebra um contrato de transporte, assim como desamparados estão aqueles cujo pleito recaia sobre a proteção extracontratual advinda de acidente de consumo e a proteção pré e pós- contratual em casos de publicidade, pós-venda e garantias. Ademais, ensina Marques (2004, p. 432) que: Por meio do Protocolo de Santa Maria, o princípio da autonomia da vontade não é aplicável para os contratos de consumo, protegendo a parte mais vulnerável da relação, o consumidor. Também ficam facilitados o reconhecimento de sentenças e o juízo à distância. Os contratos celebrados à distância e pela internet também são regulados pelo Protocolo de Santa Maria criando maior segurança aos consumidores da região. No entanto, critica oportunamente Xxxxxxx Xxxxxxxx a referida dependência funcional imposta às regras processuais do PSM ao estabelecimento de um direito material 29/11/1997, mas foi recusado pela Delegação Brasileira na Comissão de Comé...
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Subsecretário de Assuntos Administrativos PORTARIA Nº 387, DE 17 DE JULHO DE 2020. O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, nomeado pela Portaria nº 1.838, de 25 de setembro de 2019, da Casa Civil da Presidência da República e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 21 da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Subsecretário de Assuntos Administrativos PORTARIA Nº 389 DE 17 DE JULHO DE 2020. O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 58, inciso III e 67, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, resolve:
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O princípio da função social do contrato: princípios contratuais, contrato eletrônico, contrato coletivo, contrato-tipo, direito comparado, boa-fé.Curitiba: Juruá, 2005, p. 36.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Ministério da Cidadania Hepta Tecnologia e Informática Ltda.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Ministério da Cidadania Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Do contrato de franquia (Franchising). Da autonomia privada versus a tipicidade negocial. ROA, 1988, p. 73.