DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO DE 2002: PRINCÍPIOS BASILARES
DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO DE 2002: PRINCÍPIOS BASILARES
XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx
RESUMO
O objetivo principal do trabalho é, de forma breve, discorrer sobre os princípios que norteiam os contratos, dentro do Direito Civil. Princípios estes, que regram e fornecem os pilares do pensamento jurídico no ramo contratual, considerados normas fundamentais ao aplicador e estudioso do Direito Civil contemporâneo. A partir de revisões bibliográficas, verifica-se que os princípios orientam, principalmente em sentido social, uma evolução no paradigma do direito privado individualista.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil, Contratos, Princípios.
1 INTRODUÇÃO
Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral definido por Xxxxx Xxxxx (2003, p.294) como: “Todo acordo de vontades entre pessoas do Direito Privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades, que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica”.
Além disso, para a celebração dos contratos é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (XXXXXX p.2; XXXXXXX p.2).
Já os princípios que regem esses negócios jurídicos, são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto (jurídico), abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais (TARTUCE, 2015, p.562).
Conforme Tartuce (2015, p.563, 565), os princípios de maior importância do Direito Contratual Brasileiro seriam: o princípio da autonomia privada, da função social dos contratos, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da relatividade dos efeitos contratuais. Além destes, é preciso interagir também com a Constituição Federal, devendo ser aplicados a valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), a solidariedade social (art. 3º, I, da CF/ 1988) e a igualdade latu sensu ou isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988).
2 REFERENCIAL TEÓRICO
De suma importância para o Direito Contratual, os princípios são normas que fornecem os pilares do pensamento jurídico. São fundamentos por onde devemos partir aplicando-se a uma série de hipóteses (FIUZA, 2003, p.306).
O estudo dos princípios contratuais é fundamental para o conhecimento do aplicador e estudioso do Direito Civil atual, visto que estes são regramentos básicos que se aplicam a um determinado instituto jurídico (TARTUCE, 2016, p.565).
2. 1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE, OU AUTONOMIA PRIVADA
Autonomia da vontade significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com seus próprios interesses, lembrando que essa autonomia não é absoluta, devendo respeitar algumas limitações em normas de ordem pública e nos princípios socais (FIUZA, 2003, p.306; XXXXXXX, 2008, p.2; TARTUCE, 2015, p.566-567).
Essa autonomia em contratar ainda pode ser dividida em dois:
Liberdade de contratar: relacionado com a escolha da(s) pessoa(s) com quem o negócio será celebrado devendo haver um consenso de vontades na autorregulação dos interesses privados; e
Liberdade contratual: relacionado ao conteúdo do negócio jurídico. Afinal, sendo as partes livres e iguais, elas podem estipular o que bem quiserem. Porém, ainda também encontrando algumas limitações à liberdade da pessoa humana (TARTUCE, 2015, p.566; XXXXXX, 2014, p11).
Nesse sentido, é possível escolher a pessoa do outro contratante, como por exemplo, dentro de um rol de determinados interessados, escolher um locatário que lhe pareça de maior confiança para celebrar um contrato de locação, ou um distribuidor de produtos alimentícios que melhor atenda os interesses da indústria produtiva, e assim por diante (BITTAR e BITTAR FILHO, 2003, p.123).
2.2 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
Princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo no sentido de finalidade coletiva. Sendo assim, os contratos não devem ser interpretados somente de acordo com a aquilo que foi assinado pelas partes, mas deve-se levar em conta a realidade social que as circunda, como o disposto no artigo 421 do código civil de 2012: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (XXXXXXX, 2008, p.3; TARTUCE, 2015, p.571; XXXXXX, 2014, p.17; art. 421 do CC).
Dando essa maior importância à função social dos contratos, novas limitações são conferidas a esse direito, tentando dessa forma, a defesa principalmente de interesses coletivos (BITTAR e BITTAR FILHO, 2003, p.29).
2.3 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA)
Significa que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes. É o dever da veracidade, conhecido como pacta sunt servanda, força obrigatória do estipulado no pacto, devendo assim, os contratos serem cumpridos. O artigo 389 da atual codificação deixa claro, afastando qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade das convenções (MIRANDA, 2008, p.3; TARTUCE, 2015, p.578; art. 389 do CC).
Ainda é possível acrescentar, que em consonância com o qual se constitui o contrato, vale o acerto de vontades puro e simples, dispensadas, em regra, quaisquer formalidades, sendo que a declaração de vontade das partes basta para o perfazimento do vínculo (BITTAR e BITTAR FILHO, 2003, p.125).
2.4 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
O Código Civil brasileiro também consagrou como princípio básico regente da matéria contratual, a boa-fé objetiva. Direcionada á conduta das partes, a boa-fé objetiva é entendida como a exigível do homem mediano, critério do reazonable man, do sistema norte-americano, sendo uma conduta leal dos contratantes, não havendo necessidade de previsão no instrumento negocial (TARTUCE, 2015, p.580; XXXXXXX, 2008, p.3-4).
É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé." (art. 422 do CC).
2.5 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS
Tal princípio fundamenta-se na ideia (em regra), de que os efeitos do contrato só devem produzir efeitos inter partes, ou seja, entre as partes, àqueles que manifestaram a vontade, sem afetar terceiros. Em outras palavras, o vínculo contratual deve ser apenas entre as partes contratantes, ficando apenas elas obrigadas a cumprir o objeto do contrato (TARTUCE, 2015, p.597).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato não deve ser visto como um negócio jurídico individualista, mas sim com um olhar mais humano, sob o ponto de vista de uma solidariedade social que prestigie a efetiva manifestação de vontade.
Conforme disposto, deve-se sempre prestigiar a boa-fé e a igualdade das partes, realizando o princípio maior constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que o contrato é um instrumento a serviço da sociedade, e não um negócio jurídico ao qual de forma abusiva, alguém se valha do contrato para impor seu poder.
REFERÊNCIAS
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; BITTAR FILHO, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em 03 ago. 2016.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 07 ago. 2016.
XXXXX, Xxxxx. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil. X. 0, x 0, 0000. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx.xxx>. Acesso em 31 jul. 2016.
XXXXX, Xxxx. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1999.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2015.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Direito dos Contratos. Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Rio de Janeiro: 2014. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/x000/xxxxxxx_xxx_xxxxxxxxx_0000- 2_0.pdf> Acesso em 31 jul. 2016.