PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio da boa-fé foi codificado primeiramente no Direito Moderno pelo Código Napoleônico de 1804, em seu artigo 1.135. Contudo, em razão do individualismo presente neste códice, “tal disposição permaneceu letra morta” (BUSSATTA, 2007, p. 64). Após a Primeira Guerra Mundial, o princípio, antes presente timidamente no Código Civil Germânico, passou, segundo Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, a assumir papel relevante na Alemanha, principalmente em razão dos Tribunais, tornando-o verdadeiramente ativo (NORONHA apud BUSSATTA, 2007, p. 65). O Código Civil brasileiro de 1916 não recepcionou a boa-fé como princípio, apenas trazendo-a como norte em alguns artigos, como quando presumia de boa-fé os “negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor” (art. 112); ou ao tratar da posse de boa-fé (arts. 490 e 491). O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, supriu tal lacuna, colocando a boa-fé como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III) e causa de nulidade de cláusulas contratuais quando desrespeitada (art. 51, IV). Aproveitando a evolução trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 também estabeleceu a boa-fé como norma de conduta, trazendo-a em vários dispositivos diferentes, como veremos a seguir. A partir de então a boa-fé, definitivamente, passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, como princípio a ser verificado não somente na análise e execução de contratos, mas como em toda a vida civil, já que sua ausência configura ato ilícito. Contudo, a boa-fé é gênero do qual surgem duas modalidades. A que interessa ao adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, sendo, portanto, necessário diferenciá-la da subjetiva.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O Código Civil brasileiro também consagrou como princípio básico regente da matéria contratual, a boa-fé objetiva. Direcionada á conduta das partes, a boa-fé objetiva é entendida como a exigível do homem mediano, critério do reazonable man, do sistema norte-americano, sendo uma conduta leal dos contratantes, não havendo necessidade de previsão no instrumento negocial (TARTUCE, 2015, p.580; XXXXXXX, 2008, p.3-4). É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé." (art. 422 do CC).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Compreendemos por esse princípio uma relação jurídica onde as partes têm o dever de guardar a lealdade e o respeito, o dever jurídico principal, é a prestação de dar, fazer ou não fazer, já os secundários é a lealdade e confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo. Embasado no Estado Liberal de Direito, o contrato apresenta intrinsicamente, como elemento da declaração de vontade, e então da liberdade de contratar, a boa-fé subjetiva. Está boa-fé subjetiva é vinculada ao animus do contratante, ou seja, sua intenção, sua vontade, sua expectativa a contratar. No Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva, passa fazer parte integrante da figura contratual. O artigo 422 do CC determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé objetiva.” A boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva, são dois elementos com características diferentes, o que não resulta na extinção da boa-fé subjetiva, onde devem permanecer em perfeita consonância. A boa-fé objetiva não está ligada ao animus do contratante, não importa para a boa-fé objetiva qual a intenção do contratante, o que realmente importa é fazer um paralelo com a ação do contratante em comparação a uma pessoa julgada correta e de moral pela sociedade, ou seja, a boa-fé não está no indivíduo e sim na conduta perante coletividade.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva referida no Código Civil de 1916, relacionada à questão da consciência ou não, de determinado fato pela pessoa. No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a nova teoria contratual exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais ser visto sob ótica individualista (BESSA, 2010, p. 324). A boa-fé objetiva, de boa origem romana, significa, além de vinculo moral, o dever jurídico de lealdade entre partes e em relação a terceiros, destacando a cooperação e respeito mútuo entre os contratantes. Secundam a boa-fé objetiva os deveres anexos, laterais ou secundários, como o venire contra factum próprium, o tu quoque, a surrectio, a suppressio, e o exceptio doli. Há, portanto, um limite à liberdade de contratar visto que o respeito e lealdade entre as partes e terceiros inibe o excesso dessa liberdade que poderia ocasionar prejuízos aos contratantes, como lesão ou desvantagem
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Após apresentados os princípios da função social do contrato e da equivalência das prestações, o princípio da boa-fé objetiva é o terceiro princípio estudado que modifica, exercendo uma força externa, o instituto do contrato civil. Na atualidade é aclamado como princípio basilar do contrato. No Brasil foi positivado através da instituição do Código Civil de 2002. O Código Civil de 1916 não previa o princípio expressamente, o que, para Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, é a maior crítica que certamente se podia fazer ao Código Civil de 1916 era a de que nele não se tinha consagrado expressamente o princípio da boa-fé como cláusula geral, falha imperdoável diante da consagração do princípio nos Códigos a ele anteriores, como o francês (art. 1.134) e o alemão (§ 242).26 No Código Civil, a positivação se deu através do artigo 422, com a redação: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em