PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. Princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo no sentido de finalidade coletiva. Sendo assim, os contratos não devem ser interpretados somente de acordo com a aquilo que foi assinado pelas partes, mas deve-se levar em conta a realidade social que as circunda, como o disposto no artigo 421 do código civil de 2012: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (XXXXXXX, 2008, p.3; TARTUCE, 2015, p.571; XXXXXX, 2014, p.17; art. 421 do CC). Dando essa maior importância à função social dos contratos, novas limitações são conferidas a esse direito, tentando dessa forma, a defesa principalmente de interesses coletivos (BITTAR e BITTAR FILHO, 2003, p.29).
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. Quando o Estado deixou de ser totalmente liberal, passou a intervir nas relações entre os particulares para aplicação de normas e preceitos fundamentais, como também de interesse público, pois o liberalismo econômico gerou uma insegurança e desrespeitou o interesse social e coletivo, assim o Estado limitou os direitos individuais aos direitos coletivos e sociais. A função social do contrato é um princípio norteia os contratos, devendo eles serem criados e executados sobre o prisma da função social. Contudo, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 diz no seu inciso XXIII que: “[…] a propriedade atenderá a sua função social;[…]”, e ainda no artigo 170, inciso III, determina como princípio a função social da propriedade: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. A TUTELA INTERNA E EXTERNA DO CRÉDITO
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. A meu ver este princípio, ao lado do princípio da boa-fé objetiva, acaba por interferir e de certa forma por relativizar quase todos os outros princípios contratuais na medida em que eles são mitigados por este.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. O princípio da função social dos contratos parece-me que, ao lado do princípio da boa-fé objetiva, é um dos mais importantes da atual codificação, pois acaba por interferir e de certa forma por relativizar quase todos os outros princípios contratuais na medida em que eles são mitigados por estes.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. O Art. 421 do Código Civil (BRASIL, 2002) é impreciso quanto a definição da função social dos contratos, pois traz em sua redação que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, que razão? Que limite? Que função Social é a relativa aos contratos? A função social dos contratos remotamente trazia a ideia de que os mesmos deveriam ser relacionados à propriedade, são casos em que não se aplica mais, o modelo econômico é traduzido por novos negócios e a intangibilidade física não é mais preocupante. A função social do contrato representa mais uma das diversas facetas da funcionalização das situações jurídicas subjetivas e, especialmente, da funcionalização dos negócios jurídicos. O perfil estrutural e neutro do negócio jurídico restringia-se a questionar quem seriam os contratantes (identificação das partes) e o que postulavam com o contrato (identificação do objeto). O atendimento às regras de capacidade dos intervenientes, a licitude e a possibilidade da prestação eram os únicos fatos justificadores da juridicidade da relação obrigacional. Não se questionava as razões do negócio jurídico, o porquê, ou o para quê. Enfim, a dogmática civil clássica é anticausalista. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 185). Delimita-se, portanto que os contratos deverão respeitar uma função social, e esta função social é a de não prejudicar a sociedade com tal contrato. O meio Social é protegido pelos direitos difusos e coletivos, e para que o contrato não seja excedente em seus efeitos causando prejuízos a direitos coletivos e individuais o mesmo deverá obedecer a uma função social, seja econômica, cultura, que de certo modo cause efeitos positivos no contexto jurídico contratual e social.

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  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO A finalidade e justificativa desta contratação é o fornecimento de bens permanentes necessários para manutenção dos serviços das áreas meio e fim do Ministério Público de Minas Gerais, possibilitando uma gestão eficiente quanto à formação de estoque desses produtos. Embora com a implementação de gestão de estoque, a DIMAT consiga planejar a quantidade estimada de bens permanentes para atendimento das demandas nas unidades da PGJ nos próximos 12 meses, optou-se pela contratação por Registro de Preços em observância aos objetivos previstos na Agenda 2030 da ONU. Consoante objetivo 9, “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, evidencia-se a necessidade de a Divisão de Materiais estar preparada e capacitada para se adequar às mudanças (e.g.inauguração de sedes próprias, mudança de endereço com ampliação ou redução de espaços) que possam ocorrer na estrutura da PGJ e impactar o fornecimento desses bens. Além disso, o Registro de Preços se justifica em razão da durabilidade dos bens permanentes que deve ser levada em consideração para a previsão do estoque necessário a ser mantido na Divisão de Materiais, sem comprometimento dos espaços livres dos galpões. Ademais, a manutenção do ponto de reposição desses bens visa a substituir os bens deteriorados e quebrados, bem como equipar novas unidades da capital e do interior do MPMG. Para que a área-fim do MPMG possa promover a justiça e atender à sociedade, imprescindível que a Divisão de Materiais tenha estoque disponível para pronto atendimento de bens para membros, servidores e funcionários desta instituição. Nesse sentido resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes, motivo pelo qual justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art. 3º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e o Art. 1º e o § 1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Ademais, a opção pelo Registro de Preços enquadra-se nos casos previstos nos incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual n.º 46.311/2013, além de outras vantagens, tais como: (a) não precisar haver imediatamente dotação orçamentária; (b) poder atender demandas imprevisíveis; (c) reduzir a necessidade de manter grande quantidade de volume de estoque; (d) eliminar de vez o fracionamento de despesas evitando sucessivas aquisições do mesmo objeto ao longo do exercício; (e) reduzir o número de licitações; (f) apresentar um tempo célere para as aquisições; (g) menor custo na realização de licitação; (h) maior transparência nas aquisições.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.