Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 016/2012
Contrato para locação de imóvel para abrigar o Cartório Eleitoral de Dionísio Cerqueira/SC, autorizado pelo Senhor Xxxxxx X. Rezzadori, Secretário de Administração e Orçamento Substituto, à fl. 41 do Procedimento CMP/SAO
n. 438/2011, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o Senhor Alcir Alceu Sawaris, em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e n. 8.078/1990, tendo sido esta contratação realizada com fulcro no art. 24, inc. X, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC, e, de outro lado, o Senhor XXXXX ALCEU SAWARIS, doravante denominado LOCADOR, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Dionísio Cerqueira/SC, têm entre si ajustado este Contrato para a locação de imóvel para abrigar o Cartório Eleitoral de Dionísio Cerqueira/SC, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a locação de 1 (uma) sala comercial, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, com área útil de 118,80 m2 (cento e dezoito vírgula oitenta metros quadrados).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
LOCADO
O imóvel ora locado destina-se à instalação do Cartório da 50ª Zona Eleitoral – Dionísio Cerqueira/SC.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento CMP/SAO n. 438/2011, além das
obrigações assumidas na proposta firmada pelo Locador, que fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1. O Locatário pagará ao Locador, pelo aluguel do imóvel descrito na Cláusula Primeira, o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
3.2. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, por meio de ordem bancária, e creditado na conta corrente indicada pelo Locador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do Recibo.
3.2.1. O Recibo deverá ser enviado ao Setor de Protocolo do Locatário, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX.
3.3. O IPTU correrá à conta do Locador, durante a vigência
do presente Contrato.
3.4. As taxas de energia elétrica, água e esgoto correrão à
conta do Locatário.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano da vigência do Contrato, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo, com possibilidade de revisão do valor do aluguel quando houver variação do valor de mercado na região e a comprovação de não existir outro imóvel que atenda as necessidades da Administração.
4.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data da apresentação da proposta.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente processo correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0042 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa no Estado de SC, Natureza da Despesa 3.3.90.36, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, Subitem 15 – Locação de Imóveis.
CLÁUSULA SEXTA - DO EMPENHO DA DESPESA
6.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2012NE000310, em 02/02/2012, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OCUPAÇÃO
7.1. O Locatário declara receber o imóvel, objeto do presente Contrato, que se destina à instalação do Cartório da 50ª Zona Eleitoral – Dionísio Cerqueira/SC, comprometendo-se, assim, a não dar ao mesmo outra destinação, senão a que declarou.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS
8.1. Finda a locação, o Xxxxxxxxx poderá retirar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, tais como paredes divisórias, armários embutidos, cortinas, aparelhos de ar condicionado, etc., que forem as suas expensas mandados instalar no imóvel objeto desta locação.
8.2. Finda a locação, a sala será devolvida nas mesmas condições em que tenha recebido o Locatário, obrigando-se a reparar o que estiver danificado, inclusive a pintura, e a indenizar os danos porventura verificados, conforme vistoria (levantamento) que se agrega a este Contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPREVISTOS
9.1. O Locador não se responsabiliza pelos prejuízos que o Locatário venha a sofrer durante a locação, decorrentes de tempestades, inundações ou raios, devendo o Locatário, caso queira cobrir-se contra esses riscos, custear os necessários seguros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO
LOCATÁRIO
10.1. O LOCATÁRIO se obriga a:
10.1.1. promover, através de seu representante, o servidor Chefe do Cartório da 50ª Zona Eleitoral – Dionísio Cerqueira/SC, ou seu substituto, o acompanhamento e a gestão da locação, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte do LOCADOR;
10.1.2. efetuar o pagamento ao LOCADOR, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas na Cláusula Terceira deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO
LOCADOR
11.1. O LOCADOR ficará obrigado a:
11.1.1. locar o imóvel nas condições, no preço e no prazo
estipulados neste Contrato;
11.1.2. não transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do Locatário;
11.1.3. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento CMP/SAO n. 438/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Se o Locador descumprir as condições deste Contrato ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
12.2. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Locatário poderá aplicar, ao Locador, as seguinte penalidades:
a) advertência;
b) no caso de inexecução parcial sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal deste Contrato;
c) no caso de inexecução parcial com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento;
d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Locador ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.3. Da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Subcláusula 12.2 caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
12.4. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
12.5. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “f” da Subcláusula 12.2, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n.
8.666/1993.
13.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se o Locador ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 12.2, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 12.2.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Locatário providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2012.
LOCATÁRIO:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
LOCADOR:
XXXXX ALCEU XXXXXXX PROPRIETÁRIO
TESTEMUNHAS:
SOLANGE DO CARMO BRASIL DOS SANTOS
COORDENADORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SUBSTITUTA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO