ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000734/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/11/2011 MR052238/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.002025/2011-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/11/2011 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000734/2011
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX; E
VIACAO OURO E PRATA SA, CNPJ n. 92.954.106/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 30 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, interestadual e intermunicipal em região metropolitana, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos empregados serão reajustados a partir de primeiro de junho de 2011. O reajuste salarial será no percentual de 8,6% (oito vírgula seis por cento) a incidir sobre os salários básicos vigentes em 01 de junho de 2010.
Parágrafo Primeiro - Para as funções abaixo relacionadas, aplicado o reajuste estabelecido no caput, os salários básicos serão de, no mínimo:
a) motorista de ônibus: R$ 1.625,58 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos);
b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 1.166,84 (um mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos);
c) cobradores: R$ 786,56 (setecentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos);
d) fiscais de linha: R$ 1.340,08 (um mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos).
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a variação acumulada do INPC do mês de junho de 2011ser superior ao percentual de 8,6% (oito cinco vírgula seis por cento) previsto no caput da presente cláusula, serão reajustados os pisos e salários pelo maior índice, respeitada a data-base da categoria.
Parágrafo Terceiro - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 44 (quarenta e quatro) horas semanais de labor.
Parágrafo Quarto - Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os acordantes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 60 (sessenta) dias na função, será no valor correspondente a 80% por cento do salário básico estabelecido na alínea “a”, do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto–Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre 01 de junho de 2010 e a data-base de 01 de junho de 2011.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxxx demora nas negociações para fechamento deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a Empresa acordante pagará as diferenças salariais referentes aos meses de junho/11 a agosto/11, caso existentes, na folha de pagamento do mês de setembro/11.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes a utilização de cartões de débito em convênio com o Sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentespessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica, cesta básica, empréstimos bancários, bem como, os decorrentes de danos causados por culpa, imperícia, negligência ou imprudência.
Parágrafo Primeiro –As empresas poderão efetuar odesconto do valor das multas, somente quando as mesmas decorrerem de falha do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, em caráter não eventual e que percebe salário menor, receberá salário igual ao trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais do substituído, desde que seja respeitado o plano de cargos e salários existente na empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BASICA
A empresa fornecerá aos seus empregados uma cesta básica nº. 03 do SESI ou similar, com a participação do empregado no seu custo, na seguinte proporção, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
- Nenhuma falta injustificada no mês: participação de 20%.
- Até uma falta injustificada no mês: participação de 25%.
- Até duas faltas injustificadas no mês: participação de 30%.
- Até três faltas injustificadas no mês: participação de 40%.
Parágrafo Primeiro - No caso do empregado com mais de 03 (três) faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá substituir o fornecimento direto de cestas básicas por autorização do SESI, ou, outro estabelecimento que assegure o fornecimento de cesta do mesmo tipo
mencionado no caput, ou ainda, por fornecimento de vale alimentação, no valor mensal de R$ 110,77 (cento e dez reais e setenta e sete centavos), a partir de 01 de junho de 2011.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTACAO
As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço fora de suas bases, ou gozando o repouso semanal também fora da base, alimentação “in natura”, ou reembolsará as despesas com alimentação, a partir de 01 de junho de 2011, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores:
- café da manhã: R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos);
- almoço: R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos);
- jantar: R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos);
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas se comprometem a contratar, pelo período de vigência do presente acordo coletivo, plano de saúde, no valor de R$ 121,19 (cento e vinte e um reais dezenove centavos) que assegure cobertura ambulatorial aos seus empregados, cônjuges, filhos menores de 18 anos e dependentes sob guarda legal, mediante participação do empregado, com desconto na folha de pagamento, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) da mensalidade, das consultas e dos exames previstos no plano.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador que tiver seu contrato de trabalho interrompido por gozo de auxilio- doença ou auxilio-acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância determinada que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente na época do evento (no caso do auxílio-doença pago neste período ser menor que o valor do salário base da época do evento), sem considerar a remuneração das horas extras, adicionais legais e outros.
Parágrafo Único - A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal e porque paga enquanto suspenso o contrato de trabalho, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa acordante se compromete a organizar junto a “Cia. Seguradora”, o livre acesso a uma apólice de seguro de vida em grupo, para todos os trabalhadores que manifestarem o desejo em participar. Fica definido que o ônus desta apólice ficará da seguinte forma: o funcionário pagará 0,5% do valor da apólice e a empresa paga o restante.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de funcionários novos admitidos nesta função, a inclusão dos mesmos na apólice referida neste parágrafo, somente poderá ser efetivada a partir do mês seguinte da contratação, por motivo do trâmite da documentação junto à seguradora, portanto somente após este prazo o funcionário estará segurado.
Parágrafo Segundo -Os motoristas que eventualmente vierem a se afastar por motivo de acidente de trabalho e/ou por doença, decorridos 90(noventa)dias de afastamento, terão o seu nome excluído da
segunda apólice de seguro junto à companhia seguradora, tratada no parágrafo primeiro, e quando no seu retorno ao trabalho, após a alta médica, serão novamente incluídos na referida apólice de seguro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até um ano para aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalham na empresa por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, contados pelo contrato vigente, os quais não poderão sofrer despedidas arbitrárias nesses 12 (doze) meses, entendendo-se como tal a que não fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro. Porém, vencido o período acima citado ficam extintas as garantias de emprego e salário, independentemente do funcionário requerer a aposentadoria ou não, ficando ressalvado, ainda, os casos de falta grave.
Parágrafo Único - Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento por escrito, pela empresa, de comunicação do empregado, devidamente protocolada. Tal hipótese, ademais, não compreende aos casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE INTERESTADU
A jornada de trabalho dos motoristas será de 44 horas semanais, mas, devido às características de operação do transporte rodoviário de passageiros, que está sujeito a picos de horários e de demanda de serviços, as empresas ficam autorizadas, desde logo, a prorrogar e a compensar as suas jornadas de trabalho, nos moldes do art. 59 da CLT, o que deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Primeiro:Em razão das peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os motoristas interestaduais ficam sujeitos ao cumprimento de jornadas variadas de trabalho, conforme escala prévia, porém esta prestação de serviços não poderá configurar-se em qualquer hipótese, em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento (Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal).
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos motoristas será acrescida de trinta minutos diários, que as partes convencionam como suficientes para a assunção de suas funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas, considerando-se para tal efeito a viagem de rodoviária à rodoviária. O início da jornada dos motoristas será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelas Empresas, devendo os mesmos anotar o horário no campo determinado horário de entrada em serviço no documento de controle de jornada de trabalho (ficha de ponto) fornecido pelas empresas, e ao ingressar a sua jornada ao volante deverá consignar no campo início da viagem. A jornada de trabalho poderá ser iniciada na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou, em outro ponto determinado pelas empresas.
Parágrafo Terceiro- O encerramento da jornada também será conforme a escala e ocorrerá no momento em que o motorista recolher o veículo na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou em outro local determinado pelas empresas, com anotação do horário no campo saída de serviço após o término de todas suas atividades pertinentes a viagem.
Parágrafo Quarto–Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto, sendo que estas poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa,e neste último caso, deverá ser possibilitada a conferênciapelo empregado entre os controles preenchidos pelo preposto e os controles manuais preenchidos dia-a-dia pelos motoristas, e depois de conferidas, serão assinadas pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Quando os empregados, eventualmente, estiverem prestando serviço fora da sua base de registro, terão as folgas semanais concedidas na localidade onde estiverem, sendo que no mínimo duas folgas no mês deverão ser concedidas no local do domicílio dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS INTERNOS
Fica facultada às empresas a possibilidade de compensarem eventuais horas extras trabalhadas na semana, com a conseqüente redução na jornada em outras semanas, porém dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Primeiro: Em razão das peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os emissores de passagens (agentes), inclusive os folguistas, ficam sujeitos ao cumprimento de jornadas variadas de trabalho, conforme escala prévia, porém, esta prestação de serviços não se configura em qualquer hipótese, em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento ( Art. 7º , inciso XIV da Constituição Federal ).
Parágrafo Segundo: As Empresas poderão conceder folgas aos seus empregados em vésperas e pós feriados e compensá-las com aumento da jornada até o limite das horas referentes ao dia desta folga, no período entre a semana que antecede o feriado e a semana posterior ao feriado, sendo que, quando houver esta compensação, as empresas ficarão isentas do adicional de 50%(cinqüenta por cento) a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro- Para compensar as horas extraordinárias existentes, em conseqüência de viagens, serviços prestados em outras filiais, ou, outros motivos, as empresas poderão conceder folgas extras durante o mês, além das normais, na quantidade de 01 (um) a 03 (três) dias consecutivos, ou, alternados, de acordo com a necessidade.
Parágrafo Quarto:Quando os empregados, eventualmente, estiverem prestando serviço fora da sua base de registro, terão as folgas semanais concedidas na localidade onde estiverem, sendo que no mínimo duas folgas no mês as empresas deverão conceder no local do domicílio dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as Empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviço de manutenção, falta de matéria prima ou outras razões, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO DE MOTORISTAS E OUTROS FUNCIONÁRIOS
Devido ao ramo de atividade das empresas, que exige trabalho de atendimento à coletividade (transporte coletivo de passageiros) e inclusive com normas pré-estabelecidas pelo DNIT e de acordo com os Parágrafos 2º e 3º do Artigo 3º da Resolução nº 18 de 23.05.02 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) relacionadas às paradas dos ônibus durante as viagens para repouso e alimentação, fica acordado que estes intervalos (intra-jornada) para os motoristas e outros funcionários que viajam a serviço das empresas poderão ser reduzidos para até 30 (trinta ) minutos no mínimo e estendidos para até 05 (cinco) horas no máximo durante a jornada diária de trabalho em todos os itinerários das empresas. Para o intervalo mínimo reduzido, existe pedido para a autorização, protocolizado na DRT de Cuiabá/ MT, com data de 01.03.06
Parágrafo Único: A flexibilização das condições do regime do horário de intervalo dos empregados em viagem está em consonância com as disposições contidas no Artigo 8º da CLT e decorre do fato da natureza da atividade desenvolvida pelas empresas, as quais têm o compromisso de cumprir horários nos itinerários e já que é costume que o tempo gasto nas refeições dos passageiros e motorista leva em média de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos. Nas viagens das linhas normais não existe a possibilidade de estender este intervalo para 60 (sessenta) minutos, pois jamais os passageiros iriam
concordar em fazer as refeições e ficarem aguardando por mais 30 (trinta) minutos para prosseguirem a viagem.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE PONTO
Devido à grande quantidade de empregados existentes no quadro da Empresa, o que torna difícil a apuração do ponto, e o pagamento de horas extras, adicional noturno e outros, caso existentes, no próprio mês de apuração (quinto dia útil do mês seguinte). Fica, portanto, definido entre as partes, que a partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, o período de apuração do ponto para levantamento das eventuais horas extras, adicional noturno ou outros adicionais, caso existentes, terá o inicio sempre no dia 16 de um mês e término no dia 15 do mês seguinte, sendo que as horas extras apuradas, caso não compensadas, e o adicional noturno referentes a este período, serão pagos, na folha de pagamento do mês correspondente ao encerramento da referida apuração do ponto, ou seja, por exemplo, a apuração do ponto do período de 16.07.11 a 15.08.11 corresponde a folha de pagamento do mês de agosto/11.
SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DUPLAS
Fica autorizada a viagem em duplas, no trajeto de Guarantã do Norte/MT a Itaituba/PA, em caráter de exceção, dada à peculiaridade do trecho.
Parágrafo Único - Havendo a jornada em duplas, as horas fora da direção, dentro do coletivo, serão consideradas de sobreaviso, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo 2°, do art. 244, da CLT e remuneradas com o valor correspondente a 50% da hora normal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas ficam obrigadas a fornecer manter no local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SANITÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter os sanitários masculino e feminino em condições de plena higiene.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
É permitido, à diretoria do sindicato profissional, proceder à colocação de quadro de avisos e comunicações em local visível condicionando-se à prévia comunicação às empresas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
A empresa liberará por 03 (três) dias os delegados sindicais no exercício do mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicarem, por escrito, ao superior imediato sobre a ocorrência do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da licença pretendida
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa acordante fica autorizada a descontar do salário base de seus empregados em favor do sindicato dos trabalhadores, o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro. Ao desconto referido nesta clausula, fica garantido o direito de oposição do funcionário e que poderá ser exercido a qualquer momento, mediante o comparecimento na sede do sindicato ou por simples carta.
Parágrafo Segundo. A empresa fica obrigada a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o 5º dia útil após a efetivação do pagamento, a relação nominal com o respectivo pagamento do valor descontado de seus empregados referentes à contribuição social e contribuição confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar dos seus empregados em folha de pagamento, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base ao mês, desde que autorizado por eles, conforme preceitua o art. 545 da CLT.
Parágrafo Único - O desconto que se refere a presente cláusula será efetuado a partir do mês da autorização do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNDO SOCIAL DA SAÚDE
Para efeito de manutenção do fundo social da saúde do trabalhador, a empresa repassara ao Sindicato laboral, trimestralmente, o valor equivalente a 1% da totalidade do salário base de todos empregados constantes da folha de pagamento, a partir do mês de junho de 2011, sendo que o primeiro repasse deverá ocorrer na folha de pagamento do mês de agosto de 2011.
Parágrafo primeiro - O valor será repassado ao sindicato vinculado à região da empresa e será administrado por uma comissão criada pelo sindicato e será empregado na assistência à saúde dos empregados do segmento profissional abrangido por este ACT.
Parágrafo segundo – O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum empregado, não integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas: o valor da gratificação natalina, o valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES E RELAÇÃO NOMINAL
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato dos trabalhadores, até o 7º dia útil após a efetivação do desconto da contribuição social e contribuição confederativa, a relação nominal com o respectivo pagamento do valor descontado de seus empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa acordante se compromete a observar e cumprir rigorosamente a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato acima qualificado, vigente, em todos os seus termos, respeitados os ajustes peculiares entabulados no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO E REEMBOLSO
As partes estabelecem a título de alojamento os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - As empresas manterão, à disposição de seus empregados, quando estes se encontrarem fora do local de sua base e sem qualquer ônus para estes, alojamento adequado, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos de intrajornadas e interjornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que deles utilizarem, zelarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecendo, ainda, o regulamento e normas das empresas.
Parágrafo Segundo - O tempo utilizado pelos empregados, quando estiverem descansando nos alojamentos das empresas, bem como, quando estiverem em outros locais aguardando o seu horário de trabalho, nas interjornadas e nas intrajornadas, não será considerado à disposição das empresas, não ensejando, assim, o cômputo na jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas, quando não dispuserem de alojamento próprio, darão aos motoristas ou funcionários em viagens fora do local de sua base, alojamento, o qual não integra à sua remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica definido entre as partes que as empresas pactuantes deste acordo coletivo de trabalho, em eventuais reclamatórias trabalhistas, poderão participar da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) a ser instalada no SETROMAT e\ou em outro local, desde que dentro da base territorial do Sindicato ao final nominado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SITUAÇÕES MAIS BENÉFICAS
As partes convencionam que será utilizado o “Princípio da Norma Mais Favorável”para os trabalhadores da categoria em questão, no caso de conflito de normas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato laboral poderá ajuizar ação de cumprimento em favor dos trabalhadores abrangidos, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim como, da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, independentemente de outorga de procuração por parte dos interessados.