DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – FENATEC promoverá, com fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores não associados que autorizarem prévia e expressamente, o referido desconto e/ou, que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, no percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal, recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As empresas pertencentes a categoria econômica, associadas ou não, do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma: 1ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano. 2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 (trinta) setembro de cada ano.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Em atenção ao disposto no Inciso IV, do artigo 8º da CF/88, ficam ratificadas as disposições aprovadas por unanimidade nas AGEs Profissionais, realizadas aos 04/09/1990, 09/05/2004, 22/05/2005, 28/05/2006, 29/04/2007, 24/01/2008, 08/03/2009, 24/01/2010, 06/02/2011, 12/02/2012, 03/03/2013, 05/01/2014, 04/01/2015, 21/02/2016, 12/02/2017, 18/02/2018, 07/02/2019, 07/01/2020, 18/03/2021 e 11/02/2022, por prazos indeterminados, atinentes a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, a razão de 2% (dois por cento) do salário base mensal de cada empregado contribuinte, para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente. Os valores arrecadados devem ser recolhidos diretamente aos cofres do SEEMRJ, ou onde este designar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do correspondente desconto efetuado.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido desconto, o percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será realizado o desconto da Contribuição Confederativa no mês que for realizado o desconto da Contribuição Assistencial, a fim a de se evitar a duplicidade de descontos no salário do professor. PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos professores, o SINPRO/PA, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. § TERCEIRO-A- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL ANUAL – Será descontado, no mês de janeiro de 2019, na folha de pagamento de todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT, exceto trabalhadores representados pelo Sindicato de Rondonópolis - SEESV, a título de contribuição assistencial a importância de 3,50% (três ponto cinquenta por cento) sobre o salário base, para o custeio das negociações coletivas.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Todos os empregados poderão contribuir com 2% (dois por cento), limitado ao máximo de R$ 15,00 (quinze reais) de seu respectivo salário base do mês de maio/2017, a favor do Sindicato de sua Representação Profissional, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhido pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Conforme previsto no artigo 513 da CLT, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário nominal do filiado a categoria, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O empregador descontará, mês a mês, em folha de pagamento de cada empregado associado à entidade sindical representativa dos empregados rurais, desde que autorizado por ele expressamente, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo previsto na cláusula terceira do presente instrumento a título de contribuição confederativa, e depositará em banco indicado pela entidade sindical profissional ora Acordante.