DESCONTOS NOS SALÁRIOS. As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja uma prévia autorização individual firmada pelo empregado, devidamente assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 30% (trinta por cento) da folha de pagamento e a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxas Confederativa dos empregados filiados, nos termos da Súmula Nº 666 do Supremo Tribunal Federal, e Assistencial, Assistência Médica e odontológica supletiva, auxílio alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado nº 342 do TST.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga, não devolução de ferramentas colocadas sob guarda de empregado, ou quaisquer outros fatos que causem prejuízos às empresas, somente serão admitidos se resultarem de configurada culpa ou dolo do empregado.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Fica vedado ao empregador, proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras, desconto de no máximo 30 (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003. Podendo o empregado, em qualquer caso, opor-se ao desconto, por escrito.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes a utilização de cartões de débito em convênio com o Sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentespessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica, cesta básica, empréstimos bancários, bem como, os decorrentes de danos causados por culpa, imperícia, negligência ou imprudência.