CONTRATO Nº 090/2021
CONTRATO Nº 090/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2021 – PROCESSO Nº 168/2021
Através do presente instrumento, por um lado o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 91.987.719/0001-13, estabelecida na Avenida Itália, nº 474, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 5066656033, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa RN ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA., CNPJ nº 41.860.059/0001-37, com sede em Xxx 00, xx 0 X, Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e para todos os fins de direito, resolvem firmar o presente contrato, tendo justo e acertado o quanto dispõe nas seguintes cláusulas e condições:
O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a contratação de empresa para a prestação de serviços para a Secretaria Municipal de Educação junto ao FNDE, no monitoramento, cadastramento, acompanhamento e adesão aos diversos programas na área de educação, como também no acompanhamento de prestação de contas. Tais serviços compreenderão quanto ao (a):
a) Monitoramento e acompanhamento do PAR 2017/2020;
b) Elaboração do PAR, 4º Ciclo – 2021/2024;
c) Cadastramento, monitoramento e acompanhamento na inclusão de alunos da Educação Infantil no módulo
E.I. Manutenção;
d) Acompanhamento e atualização do Programa Tempo de Aprender;
e) Atualização do Programa Educação Conectada;
f) Cadastro e atualização das escolas PDDE/Web e PDDE Interativo;
g) Acompanhamento e adesão aos demais programas na área da educação, com relação aos programas educacionais;
h) Acompanhamento/Prestação de contas dos Termos de Compromisso do Módulo PAR 2017/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O preço mensal para a prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo o valor depositado na conta indicada pela CONTRATADA, até o 10º dia do mês subsequente ao mês dos serviços prestados, pelo prazo definido no presente instrumento.
3.2. O pagamento será efetuado mediante a apresentação do competente documento fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
4.1. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura.
CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta do seguinte Recurso Financeiro:
0703 – Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Lazer 12.3610011.2.076 – Manutenção das atividades da Secretaria (0000) 000000000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1. Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice IPCA-E.
CLÁUSULA SEXTA: DA NATUREZA JURÍDICA
9.1. Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos e disposições da Lei federal nº 8.666/93, aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
10.1. A CONTRATADA assume toda responsabilidade com todas as despesas diretas e indiretas, inclusive as obrigações trabalhistas, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do contrato;
10.2. A CONTRATADA é responsável em prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de sua responsabilidade.
10.3. A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as disposições constantes na Cláusula Primeira, deste contrato.
10.4. A CONTRATATA se responsabiliza em cumprir e fazer cumprir as exigências deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. A Contratante deverá pagar no prazo estabelecido neste certame, o valor fixado na Cláusula Terceira, deste Instrumento.
11.2. À Contratante caberá fiscalizar os serviços contratados, os quais constam na cláusula primeira deste Contrato;
11.3. A Contratante se reserva no direito de recusar qualquer serviço executado fora das condições estabelecidas;
11.4. A Contratante deve prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada, bem como se responsabilizar por sanar todas as pendências que forem de sua competência/atribuição que possam vir a impedir a continuidade dos trabalhos de assessoria e consultoria tributária;
11.5. A Contratante se responsabiliza em cumprir e fazer cumprir as demais cláusulas e condições previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO OU ALTERAÇÃO
13. Este contrato poderá ser rescindido, alterado:
13.1. Por ato unilateral da Administração nos casos dos inícios I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
13.2. Amigavelmente por acordo entre as partes desde que haja conveniência para administração;
13.3. Judicialmente nos termos da legislação;
13.4. A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à contratante, bem como na assunção do objeto contratado pelo CONTRATANTE, na forma de que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
14. A contratada se sujeita às seguintes penalidades:
14.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja ocorrido;
14.2. Multas sobre o valor total atualizado do contrato;
I- de 2% (dois por cento) pelo descumprimento da causa contratual ou norma de legislação pertinente.
II- de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado.
III- a multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
14.3. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal no caso de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA EFICÁCIA
15.1. O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
16.1. Fica designado o Sr. Ivan Somensi Ceriotti, Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro de ocorrências, adotando as providencias necessárias ao seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário a regularização de falhas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da cidade de Bento Gonçalves (RS) para a solução de quaisquer litígios e ações decorrentes do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes, com o visto da Procuradoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais.
Santa Tereza (RS), 26 de maio de 2021.
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA GISELE CAUMO PREFEITA MUNICIPAL CONTRATANTE | RN ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. CONTRATADA |
Aprovado: