CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002599/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/10/2017 MR053484/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014843/2017-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002599/2017
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OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n.
92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no 1º grupo. Empregados no Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Muitos Capões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
DOS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA: Fica estabelecido como Pisos, dos integrantes da categoria profissional, dos empregados admitidos a partir do mês de maio de 2017.
I- Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2017, os seguintes pisos profissionais:
A) Empregados em geral - R$ 1.229,47(um mil duzentos e vinte e nove reais quarenta e sete centavos).
B) Assistente Administrativo- jovem aprendiz - a remuneração será efetuada de acordo com o piso dos empregados em geral e pago de acordo com o número de horas constante no contrato.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os pisos profissionais, bem como os demais salários, daqueles trabalhadores que percebem acima dos pisos profissionais, fixados para maio/2017, serão base de cálculo quando da data-base maio/2018, e os fixados para maio/2018, serão base de cálculo quando da data-base maio/2019.
Parágrafo Segundo: a cooperativa deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da irredutibilidade salarial, para todos os seus empregados, independente da data de admissão destes.
Parágrafo Terceiro: fica garantido também que os pisos dos integrantes da categoria serão majorados nos mesmos moldes e mês em que houver alteração do Piso Regional de Salário/RS, na faixa de enquadramento da categoria comerciária. Se estes forem superiores aos pactuados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS E REAJUSTES
Fica estabelecido que todos os empregados da Cooperativa, admitidos até 30.05.2016 terão seus salários reajustados no percentual de 4,00% (quatro por cento) a ser aplicado sobre o salário percebido em maio de 2016, após reajuste previsto no Acordo anterior 2016/2017.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
REAJUSTE PROPORCIONAL: Fica estabelecido que os empregados admitidos após 01 de maio de 2016 terão o direito de perceber um reajuste salarial proporcional ao seu tempo de serviço ou fração superior a
15 (quinze) dias, com a adição ao salário da época de contratação dos percentuais previstos na tabela abaixo.
mai/16 4,00%
jun/16 2,98%
jul/16 2,50%
ago/16 1,85%
set/16 1,53%
out/16 1,44%
nov/16 1,27%
dez/16 1,20%
jan/17 1,06%
fev/17 0,64%
mar/17 0,40%
abr/17 0,08%
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES
Fica estabelecido que os salários e pisos dos empregados da Cooperativa, após terem sido corrigidos e majorados nos termos das cláusulas 1ª e 2ª, serão reajustados no mês de novembro/2017, maio/2018, novembro/2018 e maio/2019 a título de antecipação, no percentual de 100% (cem por cento) da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Primeiro: A antecipação salarial prevista na cláusula 3ª acima, terá como base o salário do mês de maio/2017, para a antecipação do mês 11/2017, utilizando os índices relativos aos meses de 05/2017 à 10/2017; para a antecipação do mês de 05/2018, tomara-se como base o salário de 11/2017, já reajustado, utilizando-se os índices relativos aos meses de 11/2017 a 04/2018; para a antecipação do mês 11/2018, tomara-se como base o salário de 05/2018, já reajustado, utilizando-se os índices relativos aos meses de 05/2018 à 10/2018; para a antecipação do mês 05/2019, tomara-se como base o salário de 11/2018, já reajustado, utilizando-se os índices relativos aos meses de 11/2018 à 04/2019.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 2ª e 3ª acima, que os empregados receberão excepcionalmente, um reajuste salarial, a título de antecipação (gatilho), caso a soma do INPC (Índice Nacional Preços ao Consumidor), ultrapasse a 5% (cinco inteiros por cento), no percentual de 100% desta variação.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido entre as partes acordantes que na hipótese de ser extinto o INPC a presente cláusula permanecerá em vigor, porém, tendo por base o índice de variação que vier a substituí-lo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIA
Prazos para Pagamento das diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho: Fica estabelecido que as diferenças salariais e demais
verbas remuneratórias advindas da aplicação desta Convenção deverão ser pagas na folha de
setembro/2017.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Reajustes da Categoria: Fica convencionado que a partir de maio de 2017, os salários dos integrantes da Categoria serão corrigidos nas mesmas datas e percentuais, aplicados por força de lei e acordo, aos trabalhadores na cooperativa.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO COMISSÕES, HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Os salários, as horas extras não compensadas, as comissões e o repouso semanal remunerado, deverão ser pagas em um só recibo e em uma única oportunidade, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feira e em véspera de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito dos salários em conta corrente bancária, conforme acordo homologado de rescisões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
A cooperativa fica obrigada a fornecer a seus empregados o discriminativo dos pagamentos efetuados, o que deverá ser feito através de cópias de recibos ou envelopes de pagamentos, ou meio eletrônico, onde conste obrigatoriamente:
a) o total de horas extras e horas normais laboradas.
b) Fica acordado ainda, que caso a cooperativa utilize meio eletrônico para a descrição do pagamento, quando solicitado pelo trabalhador, fica a cooperativa obrigada ao fornecimento do mesmo, através de cópia.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DO TETO SALARIAL MÁXIMO
Pela presente Convenção Coletiva fica estabelecida à extinção do teto salarial máximo dentro da cooperativa.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica a cooperativa autorizada, na forma do Enunciado nº 342 do TST, proceder a descontos salariais com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, supermercados, lojas, empréstimo bancário consignado (de Acordo com a Lei vigente), limitado o desconto de 30% do salário mensal e em caso de rescisão de contrato de trabalho limitado ao valor do aviso prévio.
Parágrafo Único: Deverá haver a participação do Sindicato por ocasião da instituição dos descontos a que se refere a cláusula supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º NO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE TRABALHO
Fica a cooperativa obrigada a pagar o 13º salário normal aos empregados que estiverem afastados do serviço em gozo de auxilio doença, em virtude de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias e inferior a 180 dias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a concessão de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, dos empregados em geral, a título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, caixa geral, tesoureiro e cobrador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO
A cooperativa não descontará de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, os valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser feita á vista do empregado por ele responsável, impossibilitando qualquer compensação posterior por falta de numerário, caso não seja respeitado o estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA EXTRA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa deverão ser pagas, como extraordinárias, caso excedam a jornada normal, com aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Fica estabelecido que os cursos de caráter obrigatório deverão ser realizados durante a jornada de trabalho e no caso de não o serem, o lapso de tempo despendido será considerado como trabalho extraordinário, devendo ser remunerado conforme o previsto nesta cláusula .
Parágrafo Único- Fica também convencionado que o Sindicato conveniente fomentará perante a cooperativa a realização de cursos, treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
§ 1º - Os valores pagos pela cooperativa que optar por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, mensalidades escolares e/ou faculdades para seus empregados, não se caracterizarão como de natureza salarial, não incidindo sobre estes quaisquer encargos.
§ 2º - Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro das necessidades, em caráter não obrigatório, para sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando estes forem realizados fora da empresa ou na sede desta e fora do horário normal de trabalho do empregado não será o tempo para este despendido considerado como horário extraordinário, exceto os definidos na cláusula 22 caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS DOMINGOS
A remuneração das horas extras, prestadas nos domingos e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), com exceção dos serviços mencionados no art. 68 da CLT, desde que seja respeitado o revezamento, garantindo-se a dobra da Lei.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Quinquênio: Fica estabelecido um adicional de 2% (dois por cento) sobre a remuneração, por quinquênio de atividades na cooperativa, que será devido mensalmente a partir do mês em que o empregado completar cinco anos de contrato de trabalho na empresa.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Adicional de Insalubridade: Fica estabelecido que o adicional de insalubridade, será pago com base no piso dos Empregados em Geral da Categoria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE A REMUNERAÇÃO
O recolhimento do FGTS deverá ser feito sobre o total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar aos mesmos os extratos bancários referentes aos depósitos, desde que fornecidos pelos Bancos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Ajuda Alimentação: Fica convencionado que a cooperativa concederá a todos os seus empregados uma Ajuda Alimentação, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) valor este a ser aplicado a partir do mês de agosto de 2017, concedido em setembro de 2017, até esta data permanece o valor anterior, R$ 235,00, sendo devido inclusive por ocasião de férias e salário maternidade. Para o empregado que tiver meio expediente será devido o valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) a título de vale alimentação. Valores líquidos, sem previsão de percentual de desconto, mesmo sendo inscrita no PAT.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, no mês de setembro de 2017, será concedido pela COTRIJAL
Vale Alimentação suplementar correspondente a R$ 45,00(quarenta e cinco reais).
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que esta importância deverá ser paga em ticket de refeição e ou cheque alimentação, fornecidas por supermercados ou empresas de venda de gêneros alimentícios conveniados.
Parágrafo terceiro: Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula a cooperativa que mantiver restaurante para fornecimento de alimentação ou que subsidiem de alguma forma a alimentação de seus empregados, permitindo ao empregado o acesso à vantagem análoga ou superior a ajustada.
Parágrafo quarto: Fica ajustado, também, entre as partes que a verba aqui instituída não tem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
Parágrafo quinto: Eventuais diferenças dos valores atribuídos a ajuda alimentação prevista na cláusula 7ª acima, serão satisfeitas nos mesmos moldes e datas da cláusula 5ª acima.
Parágrafo sexto: Fica estabelecido que todos os trabalhadores receberão um abono em ticket alimentação, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) no mês de dezembro/2017.
Parágrafo sétimo: fica estabelecido que todos os trabalhadores enquadrados no projeto jovem aprendiz, recebam o vale alimentação de acordo com a carga horária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A cooperativa que não mantiver creche junto ao estabelecimento ou conveniada pagarão as
suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 10%(dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06(seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO CTPS
A cooperativa fica obrigada a anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação(CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA CONTRATO TRABALHO
Fica a cooperativa obrigada a entregar a seus empregados, no ato da demissão, cópia do contrato de trabalho, sendo que os contratos de experiência não poderão ser celebrados com prazo inferior a 15 (quinze) dias e no máximo de 90(noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado dispensado pela cooperativa, que obtiver novo emprego no curso do aviso prévio, será desobrigado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente receberá do empregador pelos dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA
As horas referentes à redução da jornada de trabalho a que se refere o art. 488 da CLT poderão ser acumuladas no final do aviso prévio, com a concordância do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO SALÁRIOS
Quando requerido, a cooperativa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação dos seus salários percebidos durante o período contratual, mediante o preenchimento do atestado de afastamento, conforme formulário do INSS e o comprovante de rendimentos auferidos no ano, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENÇÃO
O aviso prévio fica suspenso se durante o seu curso o empregado entrar em benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO HOMOLOGAÇÕES
A cooperativa deverá encaminhar ao Sindicato da Categoria, as rescisões de contrato para a devida homologação, dos empregados que completarem 06(seis) meses de trabalho na empresa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a cooperativa obriga-se a fornecer ao empregado demitido, quando solicitado, documento que especifique a falta grave motivadora da demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO E DOCUMENTAÇÃO
A cooperativa fica obrigada a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão de contrato nos prazos estabelecidos no art. 477, inciso 6º da CLT, redação da Lei 7.885/89, sob pena de sujeitarem-se as que assim não o fizerem, ao pagamento de salários até a efetivação da rescisão, desde que devidamente notificadas pelo Sindicato Suscitante não efetuarem o pagamento, e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo antes referido.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser apresentada toda a documentação para verificação, homologação e liberação da rescisão de contrato.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA HOMOLOGAÇÕES
a)Xxxxx rescisório do contrato de trabalho assinado e carimbado em 5(cinco) vias; b)Formulário Seguro Desemprego devidamente assinado e carimbado;
c)Xxxxx Xxxxxx em 3(três) vias. Empregador deverá consignar no documento: data, horário e local marcado para pagamento verbas rescisórias;
d)Xxxxxxxx médico demissional em 3(três) vias;
e)Guia de recolhimento dos 50% do FGTS nas parcelas rescisórias em 3(três) vias;
f)Extrato atualizado da conta FGTS, juntamente com número chave da conectividade. Inclusive quando pedido de demissão;
g)No ato da homologação a CTPS deverá estar com todos os dados atualizados;
h)Demonstrativo da média física das variações salariais (comissões e horas extras) nos últimos 12 meses; i)O preposto deverá estar munido de autorização específica;
j)Apresentar livro ou ficha registro do funcionário atualizada;
k)Caso conste no termo rescisório desconto de adiantamento salarial apresentar comprovantes;
l)Apresentar demonstrativo dos valores percebidos nos últimos 12 meses (folha pagamento ou recibos) corrigidos na forma prevista na convenção;
m) Cópia despacho pensão alimentícia caso esteja descontado no termo rescisório;
n)O pagamento das parcelas rescisórias deverá ser feito conforme acordo realizado para homologações de contrato de trabalho.
o)O empregado menor deverá estar obrigatoriamente acompanhado pelo pai ou mãe devidamente identificado.
p)As empresas deverão fornecer ao sindicato, no prazo de 24(vinte e quatro) horas antes da homologação os documentos exigidos, observando o prazo do art. 477 da CLT, conforme acordo para homologações de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando o final do prazo do aviso cair em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior, conforme a Instrução Normativa SRT nº 15/2010.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIMITAÇÃO CONTRATAÇÃO
A cooperativa só poderá admitir ou aceitar estagiários ou menores estagiários ou menores enquadrados em programas especiais, de acordo com a legislação vigente, desde que estas admissões não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos empregados restantes, por estabelecimento.
Parágrafo Único: A cooperativa que admitir estagiários ou menores enquadrados na cláusula acima deverá encaminhar ao Sindicato dos empregados a cópia do convênio celebrado em que conste a data de admissão, nome, função, carga horária e remuneração paga a estes profissionais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade provisória de 60(sessenta) dias, após o término do benefício previdenciário, previsto no art. 7°, XVIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos comerciários que obtiverem o direito à aposentadoria especial, proporcional ou integral, por idade ou tempo de serviço, fica assegurada uma estabilidade de um ano anterior à concessão desse direito, desde que o trabalhador detenha o tempo mínimo necessário para o pedido de aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes de duas horas por dia, nos termos definidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT (redação da Lei 9.601 de 21.01.98).
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 270(duzentos e setenta) dias, sem considerar o mês em que as mesmas foram laboradas, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Segundo: Em caso de controle de jornada por meio eletrônico, deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa se adotar banco de horas fica obrigada a utilizar cartão-ponto no período correspondente.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas e seus reflexos, calculadas estas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo legal.
Parágrafo Quinto: As horas reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham ser compensadas com respectivo aumento da jornada dentro dos 270(duzentos e setenta dias) dias, nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNO DE COMPENSAÇÃO
TURNO DE COMPENSAÇÃO- Fica convencionado e autorizado a adoção pela Cooperativa de turnos de compensação de 12 x 36 horas(doze horas de labor por trinta e seis horas de intervalo entre uma jornada e outra), para os setores de UPL(maternidade), portaria e recepção.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO LANCHE
Os intervalos concedidos para o lanche serão computados como tempo de serviço, não podendo ser descontado da jornada diária ou semanal de trabalho. Os intervalos concedidos deverão ser de no mínimo 15 (quinze) minutos a cada turno de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
Os convenentes ajustam que o intervalo de alimentação e descanso para os empregados que trabalham em uma jornada superior a 6 (seis) horas será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, de 4 (quatro) horas, conforme autorizado pelo disposto no caput do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto dos salários do dia de repouso semanal remunerado ou feriado, quando o empregado se apresentar atrasado e for admitido ao serviço, ressalvando o desconto correspondente ao atraso. Fica proibido também o desconto dos salários em caso de folga, resultante do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PONTO - RECEBIMENTO PIS
Concessão de meio expediente da jornada de trabalho aos empregados que percebem o PIS fora da localidade, salvo se a empresa efetuar o pagamento diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO JORNADA
A compensação da duração diária da jornada de trabalho de empregados menores e mulheres, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada pela presente Convenção, atendida a seguinte regra: manifestação de vontade por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, onde conste o horário normal e o compensado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PONTO ESTUDANTE
A jornada normal de trabalho do empregado estudante deverá ter seu término pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos antes da jornada escolar. Os empregados poderão aceitar ou não a prorrogação do seu horário de trabalho, caso tal prorrogação não vier a prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Parágrafo Único: Os empregados estudantes terão seus pontos abonados em dias de realização de provas semestrais, exames vestibulares, quando estes coincidirem com a jornada de trabalho, desde que comuniquem a empresa com antecedência de 48(quarenta e oito) horas e comprovem a realização das provas e/ ou exames no mesmo prazo, posteriormente.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A cooperativa, ao conceder férias a seus empregados, deverá pagar a remuneração destas, acrescidas da gratificação instituída pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, até 02 (dois) dias antes do inicio das mesmas.
Parágrafo Primeiro- As férias poderão ser fracionadas, em dois períodos de 15 dias, ou um período de 10 dias e outro de 20 dias.
Parágrafo Segundo- Caso seja utilizado o fracionamento previsto no parágrafo primeiro, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional aos dias concedidos até dois dias antes do período.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PONTO
A cooperativa abonará as faltas das comerciarias gestantes quando estas se ausentarem para consultas médicas, e das comerciarias que necessitam levar ao médico os filhos menores ou inválidos, incluindo baixas hospitalares e dentista, devendo a comerciaria fazer a devida comprovação através de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO UNIFORME
Se a cooperativa exigir o uso de uniformes, fica obrigada a fornecê-los em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para seus empregados. Não o fazendo, indenizará o valor dos mesmos com a devida correção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADOS MÉDICOS
Fica a cooperativa obrigada a aceitar, para todos os efeitos, os atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que estejam credenciados junto ao CRM, mesmo que a empresa possua médico próprio ou em convênio.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa, quando necessário, encaminhar ao serviço médico próprio ou conveniado o empregado que exibir atestado médico nos moldes desta cláusula para fins da Súmula 282 do TST.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fica a cooperativa desobrigada de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , com até 50(cinqüenta) empregados.
- A cooperativa com até 20(vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
I da NR 4, fica desobrigada de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
- A cooperativa enquadrada no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
- A cooperativa enquadrada no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO NA COOPERATIVA
Fica acordado entre as partes, que o Sindicato terá acesso junto as unidades da cooperativa, para realização de distribuição de material informativo, bem como cadastramento e recadastramento dos integrantes da Categoria, mediante prévio agendamento, com retorno da solicitação de agendamento em 48(quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL-Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1%(um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na Convenção Coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Cooperativa fica obrigada a encaminhar as cópias das guias de recolhimento de todas as contribuições sindicais e dos descontos previstos nesta Convenção, de todos os integrantes da Categoria, juntamente com a relação dos empregados, constando nome, data de admissão, salário, função e valor individual da contribuição de cada trabalhador, prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITÊNCIAL DOS EMPREGADOS
Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiário ou não com as cláusulas da presente Convenção quaisquer que seja a forma de remuneraçã, a título de contribuição assistêncial, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários vigente em Maio/2017, 4% (quatro por cento) do salário vigente em setembro/2017, e 4% (quatro por cento) do salário vigente em Outubro de 2017 repassando a importância total, aos cofres da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recolhimento, sob pena das comunações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A importãncia de que trata a presente cláusula constitui em contribuição obrigatória e será aplicada em benefícios assistênciais á categoria. Caso as empresas não tenham recolhido as contribuições de Maio/17 e Setembro/2017 deverão recolher tais contribuições sobre o salário de Novembro/2017, recolhendo o respectivos valor até o dia 10 do mês subseqüente ao recolhimento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Fica estabelecido de que haverá uma nova negociação, a partir de 04/2018, com relação as cláusulas econômicas, sendo que as demais cláusulas permanecerão conforme vigência prevista nesta Convenção Coletiva.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - COTRIJAL
O presente instrumento coletivo de trabalho é aplicável à COTRIJAL e as partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho paro o período de 01 de maio de 2017 até 30 de abril de 2019, ou, alternativamente, até que acordado entre FECOSUL e Cooperativa Cotrijal a próxima Convenção Coletiva ou julgamento pelo E. Tribunal Regional do Trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I - AG FECOSUL
Anexo (PDF)