REDUÇÃO DA JORNADA Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DA JORNADA. As horas referentes à redução da jornada de trabalho a que se refere o art. 488 da CLT poderão ser acumuladas no final do aviso prévio, com a concordância do empregado.
REDUÇÃO DA JORNADA. Qualquer redução de jornada de trabalho e ou de salários, somente poderá ocorrer mediante negociações coletivas de trabalho e celebração do competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Art.7º da Constituição Federal.
REDUÇÃO DA JORNADA. No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada trabalho.
REDUÇÃO DA JORNADA. O horário normal de trabalho do empregado (a), no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 02 horas ou sete dias ao final deste, a seu critério.
REDUÇÃO DA JORNADA. A duração da jornada do empregado, durante o aviso prévio concedido pelo empregador, é reduzida em duas horas consecutivas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Exemplo: Empregado durante a jornada normal de trabalho labora 7h20m, durante o aviso prévio laborará 5h20m. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e neste caso poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos.
REDUÇÃO DA JORNADA. Em face de se encontrar em condições que recomende, transitoriamente, a redução da jornada normal e eventual redução salarial, o empregador poderá fazê-lo mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, o qual definirá o prazo e as condições do acordo abrangendo, sempre que possível, a qualificação profissional do empregado neste período.

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