ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Concede-se a estabilidade no emprego aos trabalhadores durante os 12 (doze) meses que antecederem à data para adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que contenha o prazo mínimo de 05(cinco) anos de serviço prestado à mesma empresa; só podendo ser dispensado nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, sendo que após a efetivação do direito, extingue-se a garantia de emprego.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. O professor não será demitido, sem justa causa, nem poderá ser reduzida a carga horária ou alterada a sua função, salvo Acordo entre as partes com a assistência do Sindicato, sob pena de nulidade, quando estiver a 36 (trinta e seis) meses da data em que terá direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que na data do início da garantia de emprego, conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de serviço para a Alliance Française-RJ.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluído nesse período o prazo do aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Aos comerciários que obtiverem o direito à aposentadoria especial, proporcional ou integral, por idade ou tempo de serviço, fica assegurada uma estabilidade de um ano anterior à concessão desse direito, desde que o trabalhador detenha o tempo mínimo necessário para o pedido de aposentadoria.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Fica garantido o emprego e o Salário dos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria voluntária, desde que contem com no mínimo 05 (cinco)anos de trabalho na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, os empregadores não poderão dispensar seus empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo empregador, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que comprovada pelo empregado o tempo faltante para a aposentadoria. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos empregados que tenham 04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato que deverá ser devidamente comprovado por documento elaborado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Fica vedada a dispensa dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, com antecedência de 12 (doze) meses anteriores à data para preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, ao empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na empresa, ficando-lhe garantida a estabilidade pré-aposentadoria, desde que não exista causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Adquirida a aposentadoria cessa imediatamente e de forma automática a garantia aqui conferida.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovarem estar a um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficará assegurado o emprego e o salário, à exceção de ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA. A COHAB-CT garantirá estabilidade a todo o empregado aposentado pelo INSS (ressalvado os casos impedidos por força da legislação vigente), e até 36 meses aos empregados que necessitarem de período igual ou inferior ao citado para preenchimento do tempo de contribuição/idade necessária à obtenção de benefício junto a Fundação Alpha de Previdência e Assistência Social para aqueles que possuem este benefício.