ANEXO X - MODELO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
ANEXO X - MODELO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº. / QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA E A(O)
, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da [órgão ou entidade da administração pública], CNPJ nº , situada à , neste ato representada pelo seu titular , autorizado pelo Decreto nº , publicado no D.O.E. de / / , e a(o) [nome da Organização da Sociedade Civil celebrante], CNPJ nº , Inscrição Estadual nº , Inscrição Municipal nº , situado à
, com [Estatuto/Regimento] arquivado em / / , no Cartório de Registro de Títulos e Documentos [nome do Cartório e município] sob nº , do [número] Registro Civil de Pessoas Jurídicas de -
,livro , fls. de a , sob o nº , selecionada por meio do Chamamento Público nº
, Processo Administrativo nº , neste ato representada pelo Sr(s). , portador(es) do(s) documento(s) de identidade nº , emitido(s) por , inscrito(s) no CPF/MF sob o nº , doravante denominada OSC CELEBRANTE, formaliza o presente Termo de Colaboração, que se regerá pela Lei nº. 13.019/2014, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, e pelo Decreto Estadual nº. 17.091/2016, mediante as cláusulas e condições discriminadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Colaboração [descrever a atividade ou projeto objeto da parceria], conforme detalhado no Plano de Trabalho, ANEXO I, a ser realizado no(a) [descrever local onde será realizado, quando for o caso].
PARÁGRAFO ÚNICO
Faz parte integrante deste Termo de Colaboração:
ANEXO I – Plano de Trabalho;
ANEXO II – Relação de Bens e Serviços a Título de Contrapartida [quando houver];
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Colaboração será de ( ) [meses/anos] contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até ( ) [meses/anos], mediante termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – REPASSE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela execução do objeto deste Termo de Colaboração, a(o) [órgão ou entidade da administração pública] repassará à [Nome da OSC Celebrante], no prazo e condições constantes deste instrumento a importância global estimada em R$ ( ), de acordo com o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho, Anexo I, por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia para a execução do objeto deste Termo de Colaboração serão movimentados em conta bancária específica e exclusiva no
[nome do Banco], agência nº. , conta corrente nº. , vinculada a este termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, mediante termo aditivo, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
PARÁGRAFO QUARTO
É vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no objeto da parceria a que se refere este instrumento, pagamento de despesas efetuadas anterior ou posterior ao período de vigência deste termo, bem como remunerar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será permitida a previsão de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
PARÁGRAFO SEXTO
Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Serão admitidos pagamentos em espécie desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária, que deverão estar previstos e justificados no plano de trabalho e, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a OSC deverá justificar os motivos na prestação de contas, os quais serão avaliados pela administração pública.
PARÁGRAFO OITAVO
Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite por credor de R$ [incluir o valor limite por credor], levando-se em conta a duração da parceria, não dispensando o registro do credor final da despesa na prestação de contas.
PARÁGRAFO XXXX
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, entre outras despesas, remuneração de equipe dimensionada no Plano de Trabalho, diárias, custos indiretos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 13.019/2014.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O processamento das compras e contratações pela OSC feitas com o uso de recursos financeiros provenientes de parceria deverá observar os princípios da impessoalidade, da
economicidade e da eficiência, além de observar o disposto no Art. 21 do Decreto Estadual nº 17.091/2016.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
A OSC encaminhará ao Gestor da Parceria cópia das notas fiscais relativas à compra de bens, na prestação de contas final, para incorporação dos mesmos ao patrimônio do Estado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A OSC responderá exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos de custeio constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria destinado a custeio, devendo a OSC apresentar justificativa para as eventuais variações.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas neste Termo de Colaboração;
III- quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
IV – quando a OSC deixar de apresentar prestações de contas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, de acordo com os parâmetros abaixo:
CLÁUSULA QUARTA – CONTRAPARTIDA [Se houver]
A OSC se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este Termo de Colaboração os bens e serviços dados a título de contrapartida, conforme Xxxxx XX, avaliados no montante de R$ (por extenso).
CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O presente Termo de Colaboração poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério da Administração, mediante termo aditivo, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A OSC poderá solicitar a alteração da vigência da parceria mediante formalização e justificativa, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A alteração do Termo de Colaboração poderá ensejar a revisão do Plano de Trabalho para alteração de valores ou metas, mediante termo aditivo ao Plano de Trabalho original.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A parceria deverá ser alterada mediante apostila, independentemente de anuência da OSC, para:
I - indicação dos créditos orçamentários;
II – alteração do nome do Gestor da Parceria e alteração da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
PARÁGRAFO QUARTO
A alteração do Termo de Colaboração pressupõe a manifestação prévia da unidade técnica da administração pública a qual se vincula a parceria mediante justificativa por escrito, apreciação jurídica da Procuradoria Geral do Estado ou unidade equivalente e autorização do
[administrador público do órgão ou entidade].
PARÁGRAFO QUINTO
Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a administração pública promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, independentemente de proposta da OSC, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA OSC CELEBRANTE
Cabe à OSC as seguintes obrigações:
I. executar satisfatória e regularmente o objeto deste Termo de Colaboração;
II. prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de Colaboração;
III. manter escrituração contábil regular;
IV. divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
V. manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica observado o disposto nos arts. 51 e 53 da Lei nº 13.019/2014;
VI. devolver à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria;
VII. dar livre acesso aos agentes da administração pública, ao controle interno e ao Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII. responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de investimento e de custeio, inclusive as relativas à pessoal;
IX. aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, bem como zelar pela boa qualidade da execução da parceria, buscando alcançar os resultados pactuados;
X. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à administração pública e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção da parceria, exceto quando isto ocorrer por exigência da administração pública ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
XI. manter, em boa ordem e guarda, à disposição da administração pública e dos órgãos de controle interno e externo, todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer da parceria, que deverão ser emitidos em nome da OSC Celebrante, devidamente identificados com o número do Termo de Colaboração durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final, ou o prazo que dispuser legislação especifica;
XII. observar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
XIII. celebrar termo de atuação em rede e apresentá-lo à administração pública em até 60 (sessenta) dias da sua celebração, caso opte por esta modalidade, observando o disposto no parágrafo único do art. 35-A, da Lei nº. 13.019/2014 e, em caso de rescisão, comunicar à administração pública no prazo de 15 dias;
XIV. manter, durante toda a execução da parceria, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas na seleção;
XV. destacar a participação do Governo do Estado e do (a) [nome do órgão ou entidade da administração pública] em qualquer ação promocional relacionada ao Termo de Colaboração, obtendo previamente o seu consentimento formal;
XVI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente termo;
XVII. administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe for permitido em virtude da parceria, inclusive executando manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, até a sua restituição ao Poder Público, contratando seguros prediais e de responsabilidade civil e responsabilizando-se pela segurança patrimonial do imóvel;
XVIII. comunicar à (ao) [órgão ou entidade da administração pública] todas as aquisições de permanentes móveis que forem realizadas, na prestação de contas final, desde que se tratem de aquisições realizadas com recursos recebidos em decorrência da parceria;
XIX. utilizar os bens e serviços custeados com recursos da parceria exclusivamente na execução do objeto deste Termo de Colaboração;
XX. encaminhar ao Gestor da Parceria cópia das notas fiscais relativas à compra de bens na prestação de contas final.
XXI. Não haver discriminação para admissão de acolhimento e dar tratamento respeitoso, independentemente de etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação financeira;
XXII. Manter equipe multidisciplinar, em número e formação condizente com o quantitativo de vagas, pessoas acolhidas e com as atividades desenvolvidas e oferecidas no Programa CAIS BAHIA e para o pleno funcionamento da entidade, sob responsabilidade de um profissional de nível superior em qualquer área, legalmente habilitado, bem como substituto com a mesma qualificação, na forma prevista na Nota Técnica Nº 055/2013 GRESC/GGTES/ANVISA, no Art. 5º da Resolução ANVISA nº 29/2011 e no inciso XXIV, do Art. 6º da Resolução nº 1/2015, do CONAD, com comprovada experiência profissional e capacitação no atendimento a usuários de substâncias psicoativas.
XXIII. A entidade contratada deve ter em seu quadro funcional um percentual mínimo de 1 (um) colaborador (empregado, contratado ou voluntário) para cada 20 (vinte) acolhidos, sendo vedada a utilização de acolhido na composição do quadro funcional da entidade.
XXIV. Atender às exigências previstas na RDC Anvisa nº 29/2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
XXV. Atender à Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que "Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas".
XXVI. Franquear dados sobre a entidade de acolhimento e sobre o acolhimento, objeto deste Edital, para instituições de pesquisa cadastradas pelo Estado da Bahia, fornecendo informações a serem utilizadas em pesquisas e /ou estudos, garantido o sigilo das informações sobre a entidade e sobre os seus acolhidos, vedada a publicação que identifique a entidade pesquisada ou seus acolhidos.
XXVII. Permitir que instituições de pesquisa contratadas pelo Estado da Bahia efetuem entrevistas com os acolhidos e com a equipe multidisciplinar, disponibilizando espaço para a realização desta atividade, onde seja garantido a privacidade dos entrevistados e o sigilo das informações prestadas.
XXVIII. Cadastrar o acolhido nos sistemas de informação ou plataformas indicados pelo Estado da Bahia, garantindo a proteção dos seus dados em observância a Lei nº 13.709/2018-LGPD;
XXIX. Possuir e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá conter as normas e rotinas da entidade.
XXX. Ao efetuar um acolhimento, realizar, previamente, a avaliação diagnóstica do indivíduo, podendo esta avaliação ser emitida por médico da rede privada ou pública de saúde, ou por médico contratado pelas entidades de acolhimento, que o considere apto para o acolhimento. 1.11. Elaborar Plano de Atendimento
Singular - PAS/Plano Individual de Atendimento - PIA, em consonância com o programa de acolhimento da entidade, que deverá, necessariamente, conter as seguintes informações:
XXX.I dados pessoais do acolhido;
XXX.II indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;
XXX.III histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;
XXX.IV indicação do profissional de referência da equipe da entidade para acompanhamento do acolhido;
XXX.V descrição de qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que fez uso o acolhido;
XXX.XX motivação para o acolhimento;
XXX.VII todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido e a frequência de suas realizações;
XXX.VIII período de acolhimento e as intercorrências;
XXX.IX todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais órgãos;
XXX.X. todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; e
XXX.XI. evolução do acolhimento, os seus resultados e o planejamento de saída do acolhido.
XXXI PAS/PIA deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
XXXII Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento da entidade e o PAS/PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada.
XXXIII O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PAS/PIA, tendo como princípios norteadores do acolhimento o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo.
XXXIV O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão assinar termo de compromisso expressando o consentimento em participar voluntariamente de futuras pesquisas de avaliação de eficiência, eficácia, efetividade (Anexo I), vedada a identificação do acolhido ou seus familiares em publicação de qualquer espécie ou gênero.
XXXV O PAS/PIA deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do acolhimento, nos termos do § 6º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 2006.
XXXVI O programa de acolhimento da entidade deverá incluir a realização, dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
XXXVI.I atividades recreativas, na forma do Art. 13 da Resolução nº 1/2015, do CONAD;
XXXVI.II atividades que promovam o desenvolvimento interior, na forma do Art. 14 da Resolução nº1/2015, do CONAD;
XXXVI.III atividades que visem à promoção do autocuidado e da sociabilidade, na forma do Art. 15 da Resolução nº 1/2015, do CONAD; e
XXXVI.IV atividades de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas, na forma do Art. 16 da Resolução nº 1/2015, do CONAD.
XXXVI.V Manter atualizado os registros dos acolhidos.
XXXXX.XX Informar os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o programa de acolhimento da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido.
XXXVI.VII Comunicar cada acolhimento e cada desligamento à unidade de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, no prazo de até 05 (cinco) dias do respectivo acolhimento ou desligamento, com o devido protocolo de recebimento.
XXXVI.VIII Oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade.
XXXVI.IX Incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social, promovendo-se a busca da família, desde que consentido pelo acolhido.
XXXVI.X Permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares.
XXXVI.XI Nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado.
XXXVI.XII Não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.
XXXVI.XIII Manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples.
XXXVI.IV Não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nem utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares.
XXXVI.VNão submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes.
XXXXX.XX Informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até vinte e quatro
horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.
XXXVI.VII Observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;
XXXVI.VIII Fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados.
XXXVI.IX Não exigir quaisquer valores pelos acolhidos ou quaisquer valores ou contraprestações de serviços pelos familiares ou responsáveis quando da utilização dos serviços contratados no âmbito deste Edital.
XXXVI.X Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, bem como o caráter gratuito do serviço prestado.
XXXVI.XI Afixar no mural e em local visível o banner e/ou cartazes, atendendo a Portaria do MDS, com as seguintes informações:
XXXVI.XII sobre o financiamento de vagas pelo Governo Federal;
XXXVI.XIII canais de comunicação para que os acolhidos e seus familiares possam registrar sugestões, reclamações e denúncias em relação aos serviços prestados.
XXXVII Articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados necessários com o acolhido
XXXVIII Articular junto à rede de proteção social para atendimento e acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua permanência na instituição e, também, após o desligamento da entidade.
XXXIX Articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de reinserção social do acolhido.
XL Promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão dos documentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, título de eleitor e carteira de trabalho.
XLI Promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevenção relativas ao uso de drogas, também as referentes às Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST e tuberculose.
XLII Promover, anualmente, ações de capacitação dos membros da equipe que atuam na entidade, mantendo o registro, e participar, quando convocados, dos cursos promovidos pelo Estado da Bahia e/ou instituições parceiras, sendo que, pelo menos uma ação de capacitação dos membros da equipe deverá ser voltada para a temática relacionadas à política de álcool e outras drogas.
XLIII Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
XLIV. Manter recursos humanos em período integral, em número compatível com o quantitativo total de acolhidos e das atividades desenvolvidas, podendo
funcionar com regimes de atendimento diferenciados, conforme as atividades programadas, podendo-se reduzir o número de profissionais nos períodos noturnos e em finais de semana, mantendo-se, contudo, quantitativo suficiente para o atendimento aos acolhidos, nos termos da Nota Técnica nº 55/2013 - GRECS/GGTES/ANVISA, de 16 de agosto de 2013.
XLV A entidade não poderá permanecer somente com a presença de acolhidos, devendo ter a presença de colaboradores indicados pela entidade.
XLVI Monitorar e avaliar os serviços prestados.
XLVII Fornecer informações e franquear acesso a toda a documentação, referente aos serviços realizados.
XLVIII Preservar como direitos da pessoa acolhida:
XLVIII.I Interrupção do acolhimento a qualquer momento;
XLVIII.II participação na elaboração do PAS/PIA, em conjunto com a família ou pessoa indicada pelo acolhido, e em consonância com o programa de acolhimento da entidade;
XLVIII.III a entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais;
XVVIII.IV visitação de familiares, conforme rotina e plano de acolhimento da entidade;
XLVIII.V acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares durante o acolhimento, conforme rotina e plano de acolhimento da entidade;
XXXXXX.XX privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras sociais de convivência; e
XLVIII.VII respeito à orientação religiosa do acolhido, observando o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, podendo as atividades de desenvolvimento da espiritualidade ser parte do método de recuperação considerando a visão holística do ser humano e o seu potencial para a promoção do autoconhecimento e do desenvolvimento interior, assim como fator de proteção.
XLIX As entidades em caso de desistência ou saída por outro motivo do acolhido, deverão efetuar o desligamento do SISCT imediatamente, exceto, se a saída ocorrer em final de semana ou feriado, neste caso, o desligamento poderá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
L. As atividades práticas inclusivas deverão ser realizadas no contexto e no benefício exclusivo da entidade, conforme previsto no seu programa de acolhimento e regimento; com a respectiva anotação no PAS/PIA.
LI. As entidades deverão declarar no sistema que o acolhido não se encontra em acolhimento financiado com recursos decorrentes de outro órgão público ou custeado pelo acolhido ou familiar.
LII. Fica vedado o pagamento de qualquer sobretaxa referente aos valores do custeados por esse edital, ou do cometimento a terceiros, da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
LIII. A entidade deve dispor de canal para que os acolhidos, familiares ou terceiros possam denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO [ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
O [órgão ou entidade da administração pública], além das obrigações contidas neste Termo de Colaboração por determinação legal, obriga-se a:
I. realizar tempestivamente o repasse dos recursos financeiros à OSC;
II. manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.019/2014;
III. divulgar, em seu sítio oficial na internet, os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
IV. prestar esclarecimentos e informações à OSC que visem orientá-la na correta execução da parceria, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente termo;
V. prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda sua extensão e no tempo devido;
VI. proceder à publicação resumida do Termo de Colaboração e de seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, no prazo legal de até 10 (dez) dias corridos contados da data de sua assinatura,contendo, obrigatoriamente, a indicação do número de referência do chamamento público ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração e o nome do Gestor da Parceria;
VII. designar Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, por ato publicado no Diário Oficial do Estado, para monitorar e avaliar o cumprimento do Plano de Trabalho;
VIII. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
IX. analisar as prestações de contas encaminhadas pela
OSC;
X. providenciar a consignação das dotações destinadas a custear este Termo de Colaboração no projeto de Lei Orçamentária, assim como estabelecer a sua previsão no planejamento plurianual do Estado;
XI. conceder o uso dos bens móveis e imóveis mediante ato do [administrador público órgão ou entidade] e celebração dos correspondentes Termos de Permissão de Uso;
XII. registrar no Sistema de Administração de Patrimônio do Estado da Bahia – SIAP os bens adquiridos pela OSC em virtude do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA OITAVA – ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
As atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução da parceria deverão ser realizadas pelo Gestor da Parceria, [nome do gestor], designado pela Portaria nº , publicada no Diário Oficial do Estado de / / , e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada pela Portaria nº , publicada no Diário Oficial do Estado de / / .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A forma de monitoramento e avaliação estará definida no Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria, que contemplará, dentre outros elementos, o planejamento das atividades contendo as técnicas e instrumentos a serem utilizados nos trabalhos de acompanhamento, monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados em cada atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros, de delegação de competência ou de celebração de parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, conforme previsto no § 1º do art. 58 da Lei nº 13.019/2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Gestor da Parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria
[definir periodicidade e prazo para entrega, de acordo com as orientações da nota abaixo], que observará os requisitos dispostos em lei, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada [ou Conselho Gestor, se for o caso], que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No ato da homologação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá gerar recomendações de melhoria da parceria com base nas informações contidas no relatório técnico de monitoramento e avaliação.
PARÁGRAFO QUARTO
O Gestor da Parceria encaminhará relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria homologado ao [Administrador Público do órgão ou entidade] e à OSC e
providenciará a sua publicação no sitio eletrônico oficial ou na plataforma eletrônica, quando disponível.
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas constitui-se no procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: apresentação das contas, de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil; análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil ocorrerá de forma:
a) Parcial, até [definir data limite e periodicidade de entrega];
b) Anual, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente;
c) Final, até ( ) dias após o término da vigência deste instrumento de parceria, podendo este prazo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado pela OSC e aprovado pela administração pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a apresentação pela OSC do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira, na forma prevista no art. 18 do Decreto Estadual nº 17.091/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O custo dos recursos alocados parcialmente na realização do objeto da parceria será determinado mediante rateio, cuja memória de cálculo deverá ser detalhada nos Relatórios de Prestação de Contas, contendo os critérios de rateio, o valor do custo total do recurso e de todas as frações rateadas, com especificação das respectivas fontes provedoras (nome, CNPJ e o número do instrumento de parceria/contrato).
PARÁGRAFO QUARTO
A apresentação dos documentos indicados no parágrafo segundo desta cláusula não obsta que a administração pública solicite outros documentos necessários à avaliação e ao monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto.
PARÁGRAFO QUINTO
Na hipótese de celebração de termo de atuação em rede, cabe a OSC Celebrante apresentar a prestação de contas inclusive no que se refere às ações executadas pelas Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes.
PARÁGRAFO SEXTO
1ª opção - para parcerias com valor global igual ou inferior a R$250 mil:
O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria, devendo considerar em sua análise os documentos previstos no Plano de Trabalho, o relatório de execução do objeto e, em caso de descumprimento de metas e resultados ou indícios de irregularidade na aplicação dos recursos, o relatório de execução financeira.
OU
2ª opção - para parcerias com valor global superior a R$250 mil:
O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria, devendo considerar em sua análise os documentos previstos no Plano de Trabalho, assim como o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
PARÁGRAFO OITAVO
O Gestor da Parceria considerará ainda nas análises de prestações de contas o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver.
PARÁGRAFO XXXX
O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas, parte integrante do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da sua apresentação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado, avaliando-a como:
a) regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
b) regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
c) irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O [Administrador Público do órgão ou entidade] aprovará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas desde que cumpridos o objeto e as metas da parceria, ressalvando a aprovação quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Nas hipóteses de prestação de contas avaliada como irregular ou de omissão de prestação de contas, o Gestor da Parceria notificará a OSC, podendo esta:
a) sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou
b) apresentar recurso, com efeito não suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, ao Gestor da Parceria, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao administrador público do órgão ou entidade, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O saneamento da irregularidade será realizado por meio do ressarcimento ao erário dos recursos financeiros relacionados com a irregularidade, podendo a OSC solicitar ao
[administrador público do órgão ou entidade] autorização para que o ressarcimento seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no instrumento de parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo para o seu saneamento, o
[Administrador Público do órgão ou entidade] rejeitará a prestação de contas, instaurará o processo de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II, art.73 da Lei nº 13.019/2014, cabendo ainda:
I. vedar a transferência de novos recursos;
II. registrar a rejeição e suas causas em sítio oficial na internet, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A análise das prestações de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
III. quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão disponibilizados em sítio oficial na internet.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
A administração pública apreciará a prestação final de contas no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECURSOS HUMANOS
Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com remuneração de equipe previstas no plano de trabalho são proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, assim como compatíveis com o valor de mercado e observam os acordos e convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá demonstrar na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento das verbas rescisórias, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A contratação de pessoal para execução da parceria será precedida de processo seletivo, observadas a publicidade e a impessoalidade.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento de remuneração de pessoal contratado pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica vedada à administração pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS
Durante a vigência da parceria, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e, na hipótese de extinção da OSC, esta deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens e direitos remanescentes que, em razão da execução da parceria, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública serão, na data da conclusão ou extinção do Termo de Colaboração, de titularidade da
[da OSC ou do órgão ou entidade da administração pública].
PARÁGRAFO SEGUNDO
São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública, que, se for o caso, deverá retirá-los, no prazo de até ( ) dias, excetuados os bens remanescentes destinados a OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
A rescisão do Termo de Colaboração poderá ser efetivada:
I. por ato unilateral da administração pública, na hipótese de:
a) não haver saneamento pela OSC de irregularidades na execução da parceria, após transcurso do prazo previsto para a regularização;
b) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento.
II. por ato unilateral da OSC, na hipótese de:
a) atrasos dos repasses devidos pela administração pública, superiores a 90 (noventa) dias da data fixada para o repasse, cabendo à OSC notificar a administração, sem prejuízo da obrigatoriedade do Estado da Bahia arcar com as despesas incorridas pela OSC para execução do objeto da parceria;
b) comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do termo do colaboração, que inviabilize o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, sem que tenha havido a repactuação da avença.
III. por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A intenção da rescisão deverá ser formalizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da concretização do ato rescisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de rescisão prevista no item a) do inciso I, a autoridade competente da administração pública determinará a imediata instauração de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº. 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ENCERRAMENTO DA PARCERIA
Ao final da sua vigência ou quando da sua rescisão, o Termo de Colaboração será considerado extinto devendo a administração e a OSC prosseguir com as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de encerramento elencadas no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando do encerramento deste Termo de Colaboração, independente dos motivos que o ocasionaram, deverá a:
I. OSC:
a. apresentar, no prazo máximo de ( ) dias [no máximo 90 (noventa) dias de acordo com art. 69 caput e § 1º da Lei nº 13.019/2014], a Prestação de Contas Final do período de vigência do Termo de Colaboração;
b. devolver à administração pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial;
c. disponibilizar à administração pública todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido pelos Termos de Permissão de Uso, bem como aqueles adquiridos em virtude do Termo de Colaboração.
II. [órgão ou entidade da administração pública]: a)revogar a permissão de uso dos
b) inventariar os bens sob responsabilidade da OSC para execução do objeto contratado, inclusive incorporando ao patrimônio público aqueles adquiridos em virtude do Termo de Colaboração.
c) apreciar a prestação de contas final apresentada pela OSC no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias contado da data do seu recebimento ou do cumprimento de diligencia por ela determinada, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente por igual período.
PARAGRAFO SEGUNDO
As partes deverão assinar Termo de Encerramento do Termo de Colaboração que deverá conter a data efetiva de encerramento das atividades, declaração de devolução dos bens permitidos pela administração pública e de cumprimento dos compromissos assumidos pela OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº. 13.019/2014 e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois anos);
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item b.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As sanções estabelecidas nos itens b e c são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I. A administração pública poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade
II. Em qualquer hipótese é assegurado à OSC amplo direito de defesa, nos termos da Constituição Federal, sem que decorra direito a indenização.
III. Aplicam-se os dispositivos, no que couber, a Lei nº 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento.
IV. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo.
V. Fica eleito o Foro do Município de , Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
VI. E, por estarem assim plenamente de acordo, firmam o presente Termo de Colaboração em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
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