DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 045-2021 CONTRATO Nº DL-251-2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 045-2021 CONTRATO Nº DL-251-2021
Termo de contrato nº DL-251-2021 por Dispensa de Licitação nº 045-2021, objetivando a aquisição de Tubo de Concreto Armado, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste município que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Facon Engenharia Eireli, conforme segue.
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, através da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrito no CNPJ nº 14.210.389/0001-04, localizado na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000- 000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Facon Engenharia Eireli, CNPJ 05.318.484/0001-35, sediada na Xxx XX 000, x/xx, Xxxxxx Xxxx 00, Xxxxxx – Polo Industrial ,Teixeira de Freitas – BA – CEP: 45.991-81,aqui denominado CONTRATADO resolve firmar o presente contrato de fornecimento de tubo de concreto, como especificado no seu objeto, autos do processo de Dispensa de Licitação nº 045-2021, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 mais as seguintes cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente contrato é a aquisição de Tubo de Concreto Armado, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste município conforme segue:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND. | QUANT. | V. UNIT. | V. TOTAL |
01 | Tubo de Concreto Armado DN 0000X0000 mm CA2. | Und | 10 | 850,00 | 8.500,00 |
Valor Total | 8.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para os efeitos legais, o valor total deste contrato é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e será pago pela Prefeitura Municipal na quantidade dos produtos solicitados através do orçamento próprio vigente, por meio da dotação orçamentária:
0801 - Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente 2131 - Gestão das Ações da Coleta Seletiva 3.3.90.30.00 0100 – Material de Consumo – R$ 8.500,00
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos preços propostos pelo CONTRATADO já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O faturamento correspondente ao presente contrato deverá ser apresentado, pelo CONTRATADO, através de Notas Fiscais com os requisitos previstos da Lei vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento será feito ao CONTRATADO, pela CONTRATANTE até o dia 15(quinze) do mês subsequente a apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada.
CLÁUSULA TERCEIRA - MULTAS E SANÇÕES
Sem prejuízo no disposto na Cláusula Sétima deste contrato e de eventuais perdas e danos a serem
apurados na forma da legislação em vigor, poderão ser aplicados ao CONTRATADO sanções e multas nas seguintes proporções pelo descumprimento do contrato ora firmado:
a) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado.
b) Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor da parte de fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Retenção de pagamento enquanto não atendidas as determinações legais do CONTRATANTE.
d) As demais penalidades previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - PARALISAÇÕES
O CONTRATADO responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes da suspensão do
fornecimento, salvo na ocorrência de força maior, apurados na forma da legislação vigente, e quando comunicados ao CONTRATANTE no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a solicitação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGACOES DAS PARTES
I –
OB
RIGAÇÃO DA CONTRATADA.
I.I – Garantir a Prefeitura Municipal o fornecimento dos materiais elencados no objeto do presente contrato, conforme especificações da Dispensa de Licitação DL- 045-2021.
I.II – Responder Civil e Penalmente pela qualidade dos materiais a serem fornecidos, pela legalidade dos mesmos, e por danos materiais e morais a terceiros;
II – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
II.I – Pagar pelo regular fornecimento do objeto deste contrato.
II.II – Fazer a solicitação dos materiais necessários com a devida antecedência para a entrega dos mesmos, não podendo ultrapassar a 15 (quinze) dias da solicitação.
II.III– Fica assegurado de pleno direito, ao CONTRATANTE, a contestação, sem qualquer ônus dos materiais que não apresentem qualidade ou tenha qualquer vício oculto, posteriormente comprovado, ou que fuja do padrão exigido palas normas técnicas.
CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO E REAJUSTAMENTO
Este contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2021, com termo inicial na data de sua assinatura dia 23 de junho de 2021, ou quando esgotar as quantidades dos materiais nele descrito.
Não haverá reajustamento de valores pactuados durante a vigência deste contrato
XXXXXXXX XXXXXX – RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido, em qualquer época, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art.78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de rescisão deste contrato, o CONTRATADO receberá apenas os valores dos materiais já fornecidos e aprovados pelo CONTRATANTE.
O CONTRATADO responderá por todos os danos que causar a CONTRATANTE, ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, quanto do fornecimento dos materiais objeto deste contrato.
CLÁSULA OITAVA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pelo CONTRATADO serão cobradas através de processo de execução,
ressalvadas a cobrança direta mediante retenção, sempre que possível.
CLÁUSULA NONA- DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA e aos demais atos que deram
origem a esta Contratação, inclusive o Processo de Dispensa de Licitação Nº 045-2021;
CLÁSULA DÉCIMA- PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da
execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de
descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. §9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10º Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Ibirapuã, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, para que produza seus efeitos legais.
Ibirapuã, 23 de junho de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Facon Engenharia Eireli CNPJ - 05.318.484/0001-35
Testemunhas: