Governo do Distrito Federal
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Departamento de Trânsito do Distrito Federal Coordenação de Contratações Públicas Núcleo de Contrato e Convênio
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000- 0000000
Contrato Emergencial nº 01/2024, nos termos do Padrão n° 04/2002.
Processo n° 00055-00025233/2024-83
Cláusula Primeira – Das Partes
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia Distrital criada pela Lei n.º 6.296, de 15 de dezembro de 1975, vinculado à SSP/DF, situado no SAIN Lote “A”, Bloco “B”, Edifício Sede do DETRAN, 1º andar, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.475.855/0001-79, denominada Contratante, representada por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO, CPF nº 000.000.000-00, CI nº 724881 SSP/DF, na qualidade de Diretor-Geral, com delegação de competência prevista no art. 100, do Decreto nº 27.784/2017, que dispõe do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e VALID SOLUÇÕES S.A., inscrita no CNPJ n° 33.113.309/0001-47, com sede na na Cidade de Sorocaba, à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxxxxxx xxx Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-445, endereço eletrônico xxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, xxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxx@xxxxx.xxx, por meio do qual concorda em receber todas as notificações administrativas referentes a este contrato, doravante denominada Contratada, representada por Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, CI nº 8.084.824-SSP-SC, e- mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, na qualidade de Diretor e Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00,CI nº 11828728-3, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx, na qualidade Representante Legal.
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos da Proposta (138186145), Projeto Básico (139324648), da Autorização de Dispensa de Licitação (139491281), baseada no inciso inciso VIII e § 6º do artigo 75, e com as demais disposições da a Lei n.º 14.133/2021.
Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto:
2.1. Contratação de empresa previamente credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, SENATRAN, como determinado no art. 8º, parágrafo 1º e 9º, da Resolução 886/2021, alterada pela Resolução nº 976/2022, do Conselho Nacional de Trânsito, para prestação de serviço de emissão e fragmentação de documentos de habilitação, coleta e armazenamento das imagens biométricas e dados biográficos de candidatos e condutores, pela captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor, em meio físico e/ou digital, nos exames e processos de habilitação.
2.2. Fornecimento de solução completa necessária ao registro e processamento de dados e consultas, entre elas por validação de digital (consulta 1:1, instantâneas, de forma a cobrir todo o processo de formação do condutor e 1:N, quando do registro de novos condutores ou no caso de suspeita, em até 48 horas, para garantir unicidade dos registros); formação de processo nato digital; fornecimento de formulário, personalização e emissão de Documentos de Identificação de Pessoas (Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir e Permissão Internacional para Dirigir), com pré-postagem - aplicação que objetiva controlar todo o processo de envio de objetos -, de acordo com a especificação de cada documento.
Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 45 da Lei nº 14.133/2021.
Cláusula Quinta – Do Valor
5.1. O valor total do Contrato é de R$ 19.855.231,63 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) anuais, devendo a importância de R$ 13.402.281,40 (treze milhões, quatrocentos e dois mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
5.2. O valor contratado é irreajustável.
Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 24201
II – Programa de Trabalho: 06122621726290002, 06122621727840001 e 0612282170002
III – Natureza da Despesa: 339039
6.2 - Os empenho iniciais são de
6.2.1 - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Nota de Empenho nº 2024NE00569, emitida em 26/04/2024, sob o evento n° 400091, na modalidade Estimativo; e
6.2.2 - R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), conforme Nota de Empenho nº 2024NE00570, emitida em 26/04/2024, sob o evento n° 400091, na modalidade Estimativo;
Cláusula Sétima - Do Pagamento
7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2. O pagamento será efetuado pela Contratante, mediante a apresentação: da certidão negativa correcional (CGU- PJ, CEIS, CNEP e CEPIM), emitida pela CGU, ou da consulta consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ou da consulta de restrição de contratar com a administração pública, emitida pelo sistema de cadastro unificado de fornecedores (SICAF), da Nota Fiscal, emitida pela Contratada e atestado emitido pelo Contratante, comprovando a execução dos serviços efetivamente prestados.
7.3. A OS será faturada após o recebimento definitivo dos produtos e serviços previstos, bem como após a aplicação dos dos Níveis Mínimos de Serviço previstos. Todos os serviços objeto desta contratação estão sujeitos à aplicação de glosas, descontos e sanções com base nos indicadores e demais parâmetros estabelecidos neste documento.
7.4. O atestado deverá conter a descrição do serviço e a quantidade efetivamente executada de documentos oficiais de identificação emitidos.
7.5. Qualquer serviço não relacionado ou sob demanda será pago de acordo com as quantidades solicitadas mensalmente pela Contratante e a respectiva execução pela Contratada, mediante atestado emitido pela Contratante.
7.6. Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta) dias, mediante a execução dos serviços e apresentação da Nota Fiscal, acompanhada da fatura e devidamente atestada por servidor designado para este fim, por meio de ordem bancária emitida em nome do proponente vencedor, para crédito na conta corrente por ele indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
7.7. Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ou ainda, quando a empresa deixar de apresentar as documentações solicitadas pelo Detran/DF, pertinentes à comprovação de situação de regularidade fiscal e trabalhista por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, devidamente atualizadas.
7.8. O Detran/DF reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não
estiverem de acordo com as condições apresentadas e aceitas.
7.9. Caso o pagamento seja efetuado além do prazo estipulado neste Termo de Referência o Detran/DF se obriga a pagar uma multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor vencido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado, desde que, para isto, não tenha concorrido a Contratada.
7.10. O Detran/DF poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada.
7.11. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, pelo descumprimento das obrigações decorrentes da contratação, sem que isso gere direito ao reajustamento do preço ou à atualização monetária.
7.12. O pagamento será realizado mediante solicitação dirigida ao Detran/DF, acompanhado da nota fiscal/ fatura devidamente preenchida e atestada pelo fiscal do contrato, relatório de execução dos serviços e comprovação de permanência da regularidade fiscal válida conforme previsto em Lei.
7.13. Os pagamentos serão realizados obedecendo o disposto as regras contidas no Decreto Distrital n° 32.598/2010 e ao Decreto Distrital n° 32.767/2011.
7.14. Os pagamentos serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB conforme artigo 6° do Decreto n° 32.767/2011.
7.15. Não serão concedidas antecipações de pagamento.
Cláusula Oitava - Do Prazo de Vigência
8.1. O prazo de vigência deste contrato emergencial será de 12 (doze) meses consecutivos e initerruptos, a contar de 29 de abril de 2024, sendo vedada a sua prorrogação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
8.2. Tão logo seja celebrado contrato para o mesmo objeto, originado de regular procedimento licitatório, considerar-se-á rescindido o presente Contrato Emergencial, sem direito de indenização para quaisquer das partes.
Cláusula Nona - Da Garantia
9.1. A Contratada, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, podendo optar por qualquer das modalidades previstas no art. 98, da Lei n° 14.133/2021, representando o montante de R$ 992.761,58 (novecentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
9.2. A inobservância do prazo fixado para a prestação da garantia autoriza a Contratante a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à Contratada, até o limite de 5% do valor do contrato, a título de garantia, ou a rescindir o contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 39.3. O bloqueio efetuado não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à Contratada.
9.3. A Contratada, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado por quaisquer das modalidades de garantia.
9.4. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
9.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: MINUTA.
9.6. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
9.7. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.8. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
9.9. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela Contratada, quando couber.
9.10. Caberá à Contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
9.10.1 Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
9.10.2. Seguro-garantia;
9.10.3 Fiança bancária.
9.11. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor da Contratante.
9.12. A modalidade seguro-garantia somente será aceita observada a legislação que rege a matéria.
9.13. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
9.14. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
9.15. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data em que for notificada.
9.16. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
9.17. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
9.18. Será considerada extinta a garantia: Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
9.19. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação. 3
9.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela Contratante com o objetivo de apurar prejuízos ou aplicar sanções à Contratada.
9.21. A Contratada autoriza a Contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e no Contrato.”
Cláusula Décima – Da Responsabilidade da Contratante
10.1. A Contratante será responsável pelo fornecimento dos links de comunicação entre:
10.2. As unidades móveis de atendimento;
10.3. As unidades fixas de atendimento a requerentes da CNH (responsabilidade das clínicas);
10.4. Sistemas de empresas credenciadas para fornecimento de sistemas na formação de condutores (responsabilidade dos CFCs);
10.5. Sistemas do Detran/DF para a solução integrada fornecida pela Contratada.
10.6. Designar Comissão de Servidores formada por membros das unidades envolvidas, em especial Dirtec, Dirag, Dirconv e Dirpol, para acompanhar e fiscalizar a implantação e execução dos serviços.
10.7. Após a entrega da solicitação de serviços, a Contratante compromete-se a propiciar os meios indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados e prepostos ou representantes da Contratada às dependências do Detran/DF.
10.8. Acompanhar e fiscalizar os serviços, auditar os processos, que compõem o objeto do contrato, por meio de representante da Contratante por ela designado, nos termos da Lei nº. 14.133/2021 e dos softwares fornecidos pela Contratada.
10.9. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados no contrato.
10.10. Realizar auditorias periódicas, sempre que julgar necessário, para identificar no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com as obrigações assumidas para que a Contratada possa tomar as devidas providências para saná-las e corrigi-las.
10.11. Acompanhar e fiscalizar o trabalho da Contratada, sob os aspectos qualitativos e quantitativos.
10.12. Analisar e, caso esteja de acordo com as especificações, Aprovar os projetos e a implantação desse e as alterações executadas pela Contratada.
10.13. Divulgar as alterações realizadas no projeto, orientando os usuários em relação às novas funcionalidades.
10.14. Notificar por escrito e tempestivamente a Contratada, qualquer irregularidade ou fatos e ocorrências de descumprimento de cláusulas pactuadas na prestação dos serviços, que exijam medidas corretivas por parte da Contratada.
10.15. Prestar as informações e os esclarecimentos que fizerem necessários.
10.16. Acompanhar os incidentes abertos para a Contratada.
Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1. A Contratada será responsável pela comunicação entre o sistema central da solução integrada com os sistemas interno e externo do Detran/DF.
11.2. Proceder e comportar-se de forma condizente com as normas do Detran/DF.
11.3. Responsabilizar-se técnica e financeiramente pelo fornecimento, preparação, instalação e manutenção da solução contratada de acordo com os níveis de serviço exigidos e as normas que norteiam a atividade.
11.4. Realizar os serviços regulares ou manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos envolvidos, atualização tecnológica e quando necessário realizar a reposição do equipamento avariado, em conformidade com o Acordo de Níveis de Serviço.
11.5. Assumir todo o ônus e obrigações relacionadas aos seus empregados, tais como: salários, encargos sociais e trabalhistas, acidentes de trabalho, instrumentos e equipamentos de trabalho, além de taxas, impostos, que lhe sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros em decorrência da celebração do contrato e da execução dos serviços nele previstos.
11.6. Manter efetivo e constante controle do acesso de servidores e terceiros ao local destinado à execução dos serviços, responsabilizando-se pela guarda e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, especificações técnicas e comerciais da outra parte, de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiadas, sejam relacionados ou não com a prestação dos serviços, objeto deste contrato, atendendo em especial o disposto na Lei de Acesso a Informação e PORTARIA Nº 922/2022, do SENATRAN, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Secretaria Nacional de Trânsito –SENATRAN.
11.7. Manter durante as condições de habilitação e qualificação exigidas nos documentos da licitação.
11.8. Apresentar, mensalmente, os documentos quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
11.9. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução contratual.
11.10. Orientar de forma técnica e comportamental seus profissionais contratados, bem como promover treinamentos para atualização, durante toda execução do contrato, quanto às atividades rotineiras, às legislações, resoluções e determinações vigentes.
11.11. Assumir, pessoalmente, a responsabilidade pela execução dos serviços.
11.12. Não transferir a outrem sem autorização da Administração, no todo, ou em parte, a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
11.13. Corrigir incorreções nos serviços executados quando necessário, sem ônus para a Contratante, assumindo inclusive, conforme INDICADOR 10, do Acordo de Nível de Serviço, o pagamento de indenizações a terceiros prejudicados, decorrentes da falha na execução do serviço, provenientes de decisões judiciais ou acordo homologados com o cidadão ou pessoa jurídica prejudicada, além das custas processuais e honorários advocatícios.
11.14. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou à Contratante, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da detentora ou de quem em seu nome agir;
11.15. Fornecer, sempre que solicitada, todas as informações pertinentes aos serviços prestados.
11.16. Desenvolver quando solicitado pelo Detran/DF, melhorias e/ou atualizações nos sistemas e equipamentos por ela disponibilizados, para atender, quando necessário, às determinações de Leis, Resoluções, Portarias e Deliberações do CONTRAN, SENATRAN, Detran/DF e demais órgãos.
11.17. Implantar Central de Emissão de Documentos, em até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, entregar o
documento impresso, em caso de opção de urgência pelo cidadão, em até 90 minutos, em situações normais em até 24h, da autorização de emissão, na Sede do Detran/DF, localizado SAM, lote A, bloco B, edifício Sede, Asa norte, Brasília/DF, sendo que a locação ou aquisição de imóveis, instalação e montagem, manutenção da Central de Emissão de Documentos deverão correr sem qualquer ônus para Detran/DF ou apresentar Termo de Compromisso de implantação em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura do Contrato.
11.18. Executar os serviços nas condições, prazos e padrões estabelecidos pelo Detran/DF, de acordo com a especificação contida no Termo de Referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de condição estabelecida.
11.19. A contratada prestará garantia no valor de 5% do valor do contrato.
11.20. Aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes.
11.21. Executar o cronograma no prazo estabelecido no Termo de Referência.
11.22. Disponibilizar relatórios diversos pertinentes aos serviços contratados.
11.23. Promover a atualização de seus profissionais, durante toda a execução do contrato, quanto à Legislação vigente, suas Resoluções e determinações do Detran/DF e inovações tecnológicas que possam impactar a Solução.
11.24. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções a serem feitas;
11.25. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Detran/DF, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução dos serviços objeto deste Contrato, independentemente de fiscalização ou acompanhamento do Contratante.
11.26. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
11.27. Todos os dados constantes da CNH deverão ser armazenados em meios magnéticos ou óticos em banco de dados indicado pelo Detran/DF com Back-up sob a responsabilidade da Contratante, devendo, de acordo com autorização e acompanhamento da Contratada ser disponibilizados para o RENACH, na forma e condições definidas pelo SENATRAN.
11.28. Durante a execução, transição e encerramento contratual, cumprir o disposto no Planto de Sustentação.
Cláusula Décima Segunda – Da Alteração Contratual
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, vedada a modificação do objeto e desde que previamente justificado nos autos.
Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades
13.1. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada as sanções previstas no Projeto Básico consoante disciplina Decreto nº 26.851/2006, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral;
13.1.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas neste edital e dos contratos dele decorrente, em face do disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto;
13.2. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, será retida a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria;
13.3. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133/2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato;
13.4. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão
14.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 139 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
14.2. Caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale- transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento de licitar e contratar com a Administração do Distrito Federal;
14.3. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
14.3.1. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má fé ou a incapacidade da empresa de corrigir;
14.4. Fica proibida o uso de mão de obra infantil, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, conforme disposto na Lei nº 5.061/2013;
14.5. Quando da rescisão do contrato de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
14.6. Até que a contratada comprove o disposto no item 15.5, a contratante reterá:
a) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;
b) não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Cláusula Décima Quinta - Dos débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
Cláusula Décima Sexta – Do Executor
16.1. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por meio de Instrução, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil;
16.2. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB);
16.3. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
Cláusula Décima Sétima - Da Publicação e do Registro
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos em até 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação e 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura, consoante o art. 94, da Lei nº 14.133/21.
Cláusula Décima Oitava - Do Foro
19.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato;
Brasília, 26 de abril de 2024.
Pelo DETRAN/DF: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Diretor-Geral
Pela Contratada: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor
Casseres Castro
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - RG nº 118287283 - IFPRJ, Usuário Externo, em 26/04/2024, às 15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 26/04/2024, às 16:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX DO NASCIMENTO - Matr.0254615-9, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em 26/04/2024, às 16:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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