EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
Edital de Chamamento Público nº 02 / 2019
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO VISANDO A MÚTUA COLABORAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO “CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR”.
Varginha – MG 2019
Edital de Chamamento Público nº 02 / 2019
O Município de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e no Decreto Municipal nº. 9.105, de 29 de novembro de 2018, torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar acordo de cooperação que tenha por objeto a execução de mútua colaboração visando a concretização do projeto “Centro de Atendimento Interescolar”.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com a Prefeitura Municipal de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, por meio da formalização de acordo de cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolve a transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital.
1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, pelo Decreto Municipal nº. 9.105, de 29 de novembro de 2018, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.
1.3. Será selecionada uma única proposta, observada a ordem de classificação.
2. OBJETO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
2.1. O acordo de cooperação terá por objeto a a concretização do projeto “Centro de Atendimento Interescolar” realizado pela mútua colaboração da administração pública municipal e OSC selecionada, visando a execução do projeto Centro de Atendimento Interescolar – CEAI que consiste em fomentar e organizar atividades educacionais, ocupacionais e de lazer às crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais e de coordenação motora, bem como oferecer atendimento alternativo e temporário a alunos do ensino fundamental regularmente matriculados na rede pública de ensino estadual e municipal, que apresentem necessidades paralelas de reensino ou suporte psicopedagógico.
2.2. Objetivos específicos da parceria:
O Projeto Centro de Atendimento Interescolar – CEAI tem por finalidade:
• Assistir nos diversos aspectos, sociais, educacionais e de recuperação as crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, de coordenação Motora ou de outros agravos ao desenvolvimento com professores, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e outras atividades para melhor desenvolvimento das crianças e adolescentes;
• Diligenciar para a recuperação, alfabetização e satisfação das necessidades e carências das pessoas deficientes;
• Executar projetos sobre serviços à comunidade, bem como criação de centros de recuperação, pesquisa e divulgação de ações educativas e corretivas;
• Fomentar e organizar atividades educacionais, ocupacionais, lazer, além daquelas pertinentes à saúde;
• Promover o desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de estimular e fomentar o ideal de servir;
• Estimular as demais instituições de fins lícitos e destinação social na adoção e execução de projetos sobre prestação de serviços à comunidade, criação e manutenção de escolas, centro de promoção, de bem-estar social e de benefícios, principalmente aos carentes de recursos;
• Organizar campanhas para arrecadação de fundos para prestação de Assistência Educacional Social, material junto à sociedade;
• Oferecer um atendimento alternativo e temporário a alunos do ensino fundamental regularmente matriculados na rede estadual, municipal e particular que apresentem necessidades de atividades paralelas de reensino ou suporte psicopedagógico;
• Aprimorar e resgatar os talentos e habilidades dos quais os alunos já são portadores, valorizando o QE (Quociente Emocional);
• Desenvolvimento do espírito cooperativo, da afetividade, da sociabilidade e do equilíbrio psicomotor dos alunos visando sua efetiva participação na sociedade e no sistema regular de ensino;
• Demais atividades que contribuam para o desenvolvimento intelectual, social e econômico para os alunos e seus familiares.
3. JUSTIFICATIVA
• Considerando a Educação como a oferta de serviços, programas e projetos de caráter continuado, que tem por objetivo contribuir para a inclusão e socialização do indivíduo, o fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento de potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, risco pessoal e social;
• Considerando que na organização das ações de Educação é preciso entender que o contexto socioeconômico, político, histórico e cultural pode incidir sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas, demandando, assim, trabalho social especializado;
• Considerando a Educação, os programas e projetos de caráter continuado que requerem estruturação técnica e cooperativa, com competências e atribuições definidas, destinados ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, risco e vulnerabilidade social, tendo como o objetivo ofertar serviços de aprendizagem, cultura e lazer com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias;
• Considerando que para sua oferta, deve-se assegurar atendimento personalizado e em pequenos grupos, com respeito às diversidades (ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual);
• Considerando que tais serviços devem primar pela preservação, fortalecimento ou
resgate da convivência familiar e comunitária, ou, construção de novas referências,quando for o caso, adotando, para tanto, metodologias de atendimento e acompanhamento condizente com esta finalidade;
• Considerando que o Centro de Atendimento Interescolar – CEAI deve, portanto, garantir o atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local e que atualmente a mesma já presta este serviço por meio de convênio com a Administração Pública, que por sua vez, deve garantir a oferta de serviços de caráter continuado de forma ininterrupta;
• Considerando que constituem destinatários dos serviços a serem desenvolvidos: pessoas em situação de violação de direitos, risco e vulnerabilidade social de diversas faixas etárias;
• Considerando que os serviços oferecidos pelo Centro de Atendimento Interescolar – CEAI são essenciais aos usuários, e possibilitam o atendimento das determinações constitucionais que se refere à dignidade da pessoa humana, fundamentalmente o direito universal à educação, cultura e lazer;
• Considerando que a paralisação e/ou a descontinuidade dos serviços resultará em graves prejuízos inestimáveis ao Município, bem como, aos usuários, com implicações futuras no tocante a repasses de recursos federais;
• Considerando que o Centro de Atendimento Interescolar – CEAI realizará suas atividades em imóvel público que será cedido mediante COMODATO à OSC durante perdurar o Acordo de Cooperação objeto deste Edital;
• Considerando o os princípios norteadores da Administração Pública, bem como o Poder Discricionário conferido por Lei ao administrador público para que dentro dos limites nela previstos, adote, no caso concreto, a solução mais satisfatória para o atendimento do interesse público;
Deste modo, justifica-se este Chamamento Público para realização de Acordo de Cooperação pelos itens supracitados para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019/14 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) declarar, conforme modelo constante no Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.3. Não é permitida a atuação em rede.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
5.1. Para a celebração do acordo de cooperação, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado, nos termos do art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019/14. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019/14;
a) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/14, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso II, Lei nº. 13.019/14).Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019/14;
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, com fundamento no art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019/14;
c) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos do art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019/14;
d) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº. 8.726/16 ( art. 33, caput, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 13.019/14);
e) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do
representante legal da OSC, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019/14, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726/16);
f) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726/16. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019/14, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726/16);
g) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019/14 e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726/016);
h) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019/14);
i) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo III – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726/16, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019/14, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726/16);
j) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019/14, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726/16);
k) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019/14).
5.2. Ficará impedida de celebrar o acordo de cooperação a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019/14 e art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39,
caput, inciso II, da Lei nº 13.019/14 e art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019/14, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/16 e art. 49
do Decreto Municipal nº. 9.105/18);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019/14 art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019/14, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019/14 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019/14 e art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019/14 e art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019/14 e art. 49 do Decreto Municipal nº. 9.105/18).
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, tendo sido constituída na forma da Portaria nº 15.133/2018.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, aplicado subsidiariamente no âmbito do Município de Varginha (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019/14, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/16).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019/14, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/16).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os
princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 1
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA | DATAS |
1 | Publicação do Edital de Chamamento Público. | 08/02/2019 |
2 | Envio das propostas pelas OSCs. | 08/02/2019 a 11/03/2019 |
3 | Etapa competitiva de avaliação e julgamento das propostas pela Comissão de Seleção. | 21/03/2019 |
4 | Divulgação do resultado preliminar. | 28/03/2019 |
5 | Interposição de recursos contra o resultado preliminar. | 03/04/2019 |
6 | Ciência aos interessados para ofertar, querendo, contrarrazões ao recurso administrativo. | 10/04/2019 |
7 | Análise e julgamento dos recursos. | 19/04/2019 |
8 | Homologação e Publicação do Resultado Final, com convocação das OSC’s selecionados para a apresentação dos documentos. | 24/04/2019 |
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/14) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019/14) é posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificadas), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019/14.
7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
7.3.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Município de Varginha e em Diário Oficial do Município com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.
7.4. Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs
7.4.1. As propostas apresentadas pelas OSCs deverão ser encaminhadas para análise, até às 17 horas do dia 11 de março de 2019,em envelope fechado e com identificação da instituição proponente e meios de contato, com a inscrição “Proposta – Edital de Chamamento Público nº 02/2019”, e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Avenida Brasil, nº 171 – Vila pinto – Varginha, MG CEP: 37010-680.
7.4.2. Na hipótese do subitem anterior, a proposta, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao final, ser assinada pelo
representante legal da OSC proponente. Também deve ser entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta.
7.4.3. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela administração pública municipal.
7.4.4. Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada a última enviada conforme item 7.4.1. deste Edital.
7.4.5. Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas.
7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
7.5.1. Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada proposta será realizada pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período.
7.5.3. As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2 abaixo, observado o contido no Anexo V – Referências para Colaboração.
7.5.4. A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento apresentados no quadro a seguir:
Tabela 2
Critérios de Julgamento | Metodologia de Pontuação | Pontuação Máxima por Item |
(A) Informações sobre ações a serem executadas; metas a serem atingidas; indicadores que aferirão o cumprimento das metas; prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas | - Grau pleno de atendimento (4,0 pontos); - Grau satisfatório de atendimento (2,0 pontos); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, incisos II e III, do Decreto nº 8.726/16. | 4,0 |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da política; do plano, do programa ou da ação em que se | - Grau pleno de adequação (2,0); - Grau satisfatório de adequação (1,0); - O não atendimento ou o atendimento | 2,0 |
insere a parceria | insatisfatório do requisito de adequação (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/16. | |
(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto | - Grau pleno da descrição (1,0); - Grau satisfatório da descrição (0,5); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/16. | 1,0 |
(D) Capacidade técnico- operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante | - Grau pleno de capacidade técnico- operacional (2,0); - Grau satisfatório de capacidade técnico- operacional (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019/14). | 3,0 |
Pontuação Máxima Global | 10,0 |
7.5.5. A falsidade de informações nas propostas, sobretudo com relação ao critério de julgamento - capacidade técnico-operacional da instituição proponente, deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
7.5.6. O proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas ao critério de julgamento - capacidade técnico-operacional da instituição proponente, informando as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, financiador(es), local ou abrangência, beneficiários, resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á nas Etapas 1 a 3 da fase de celebração, sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as providências indicadas no subitem anterior.
7.5.7. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) cuja pontuação total for inferior a 6,0 (seis) pontos;
b) que recebam nota “zero” nos critérios de julgamento (A), (B), (C ) ou (D) ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e o valor global proposto, nos termos do art. 22 do Decreto Municipal nº. 9.105/18
c) que estejam em desacordo com o Edital; ou
d) com valor incompatível com o objeto da parceria, a ser avaliado pela Comissão de
Seleção à luz da estimativa realizada e de eventuais diligências complementares, que ateste a inviabilidade econômica e financeira da proposta, inclusive à luz do orçamento disponível.
7.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.
7.5.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no critério de julgamento (A). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos critérios de julgamento (B) e (D). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade que tenha experiência na execução da política pública objeto do Edital de Chamamento, atestada com comprovação de que desenvolve ou desenvolveu políticas públicas em parceria com a Administração Pública Municipal de Varginha/MG e, ainda assim permanecendo o empate, aquele que estiver constituída formalmente há mais tempo no Município.
7.5.10. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, §5º, da Lei nº 13.019/14).
7.6. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Município de Varginha ou em outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo, nos termos do Decreto Municipal nº. 9.105/18, iniciando-se o prazo para recurso.
7.7. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
7.7.1. Nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº. 9.105/18, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias corridos, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784/99). Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7.2. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.
7.7.3. Interposto recurso, a Administração Pública dará ciência aos interessados para que, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados imediatamente após o encerramento do prazo recursal, apresentem contrarrazões, se desejarem.
7.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
7.8.1. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
7.8.2. A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.
7.8.3. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de seleção.
7.8.4. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
7.9. Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
7.9.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019/14).
7.9.2. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração / homologação.
8. DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
8.1. A fase de homologação observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
Tabela 3
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA |
1 | Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. |
2 | Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho. |
3 | Avaliação dos documentos e ajustes no plano de trabalho e regularização da documentação, se necessário. |
4 | Parecer de órgão técnico. |
5 | Parecer Jurídico e assinatura do acordo de cooperação. |
6 | Publicação do extrato do acordo de cooperação no Diário Oficial do Município |
8.2. Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não
incorre nos impedimentos (vedações) legais. Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos apresente a documentação exigida para comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019/14 e art. 26 do Decreto Municipal nº. 9.105/18).
8.2.1. Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção, com todos os pormenores exigidos pela legislação (em especial o art. 22 da Lei nº 13.019/14, e o art. 25 do Decreto nº 8.726/16), observados os Anexos IV – Modelo de Plano de Trabalho e V – Referências para Colaboração.
8.2.2. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas,
8.2.3. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 05 (cinco) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019/14, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019/14;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante,
emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/
FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; VII – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com
endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726/16, e Relação dos Dirigentes da Entidade;
IX - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
X - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/14, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo VI – Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;
XI - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
XII- declaração do representante legal da OSC de que trata o art. 27 do Decreto nº 8.726/16, conforme Anexo III – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726/16, e Relação dos Dirigentes da Entidade; e
XIII- declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber, conforme Anexo VIII – Declaração de Contrapartida.
8.2.5. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VII logo acima.
8.2.6. As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VII logo acima que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente (art. 26, §4º, do Decreto nº 8.726/16).
8.2.8. O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa deverão ser apresentados pela OSC selecionada. Tais documentos deverão ser entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou pessoalmente no endereço informado no item 7.4.2 deste Edital.
8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.
Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.
8.3.1. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, o SICONV, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
8.3.2. A administração pública municipal examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido convocada.
8.3.3. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes neste Edital e em seus anexos. Para tanto, a administração pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº. 9.105/18.
8.3.4. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019,/14, na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.5. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019/14, caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem de classificação.
8.4. Etapa 3: Avaliação dos documentos e ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
8.4.1. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, ou mesmo a necessidade de adequação no plano de trabalho enviado, a OSC será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 3 (três) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria.
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico, Parecer Jurídico e assinatura do acordo de cooperação.
8.5.1. A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública municipal, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM, as designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
8.5.2. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
8.5.3. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.
8.5.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver.
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do acordo de cooperação no Diário Oficial do Município. O acordo de cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38 da Lei nº 13.019/14).
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Município de Varginha, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.
9.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, por meio de petição dirigida ou protocolada no endereço informado no subitem 7.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá à Procuradoria Geral do Município de Varginha.
9.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio da proposta por meio de petição dirigida ou protocolada no endereço informado no subitem 7.4.2 deste Edital. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
9.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
9.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando-se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
9.3. O Município de Varginha resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
9.4. A qualquer tempo, o presente Xxxxxx poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
9.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade
ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019/4.
9.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxa para participar deste Chamamento Público.
9.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.
9.8. O presente Edital terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do resultado definitivo.
9.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante: Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo II – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726/16, e Relação dos Dirigentes da Entidade;
Anexo III – Declaração da não ocorrência de impedimentos Anexo IV – Minuta do Acordo de Cooperação.
Varginha – MG, 07 de fevereiro de 2019
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC], sob as penas da lei, se está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº .........../20....… e seus anexos, na Lei Federal Nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal Nº 9.105/2018, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Varginha-MG, de de 2019.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETO Nº 8.726/16 E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil – OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726/16, que:
➢ Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019/14);
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE | |
Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC | Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF |
Varginha-MG, de de 2019.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726/16 e do Decreto Municipal nº. 9.105/18, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/14. Nesse sentido, a citada entidade:
➢ Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
➢ Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
➢ Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o acordo de cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019/14);
➢ Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 13.019/14;
➢ Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
➢ Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos; e
➢ Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Varginha-MG, de de 2019.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV – MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº ../……….
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
VARGINHA E A ……………………………………..
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.240.119/0001-05, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, CPF 000.000.000-00, residente nesta cidade, doravante denominada simplesmente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ………………….., Entidade Civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ,
neste ato representado por seu Presidente, Xx(a). ,
brasileiro(a), casado(a), profissão, inscrita no CPF/MF sob o nº
………………………., doravante denominada simplesmente OSC, celebram entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, decorrente do processo de Chamamento Público nº …./…... e com fulcro nas disposições constantes na Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 8.726/16; Decreto Municipal nº 9.105/18 e demais disposições constantes do Processo Administrativo nº …………….., mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO a execução do seguinte Programa/Parceria: EXECUÇÃO DO PROJETO CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI, que não envolve a transferência de recursos financeiros à Organização de Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação é celebrado pelo período compreendido de:
…………... a ……………...
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução dos projetos previstos neste acordo de cooperação, NÃO serão disponibilizados recursos financeiros pelo Município.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo
cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento, bem como no Decreto Municipal nº.9.105/18 e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Acordo de Cooperação em toda a sua extensão e no tempo devido;
II - comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
III - analisar os relatórios de execução do objeto;
IV - receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Acordo de Cooperação,
V - designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/14, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
VI – disponibilizar, mediante comodato, o imóvel onde será instalado o "Centro de Atendimento Interescolar – CEAI", procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste acordo e no plano de trabalho;
VII - retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, unicamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019/14;
VIII - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019/14;
IX - publicar, no Diário Oficial do Município, extrato do Acordo de Cooperação;
X - exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas;
XI - informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Acordo de Cooperação;
XII - aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações Administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Acordo de Cooperação, observado o disposto na Lei n. 13.019/14;
II - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III - apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/14;
IV - executar o plano de trabalho aprovado, bem como gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
V - responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019/14, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
VI - permitir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, ao Gestor da Parceria, da Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, da Procuradoria Geral do Município – PGM e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, a todos os documentos relativos à execução do objeto do acordo de cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
VII - manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019/14;
VIII - comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório,
IX - divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019/14;
X - submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XI - responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/14;
XII - quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
XIII - A OSC não poderá, durante o prazo de vigência deste acordo, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste acordo, e/ou pelos quais está responsável em decorrência desse acordo, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente acordo ou, ainda, na hipótese de dissolução da OSC, o imóvel será restituído integralmente ao Município, nas mesmas condições em que foram recebidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou por Certidão de Apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 13.019/14 e dos artigos 32 à 36 do Decreto Municipal nº. 9.105/18.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
a. extinto por decurso de prazo;
b. extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
c. denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
d. rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
II - irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto,
resultados ou metas pactuadas;
III - omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019/14;
IV - violação da legislação aplicável;
V - cometimento de falhas reiteradas na execução;
VI - malversação de recursos públicos;
VII - constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
VIII - não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
IX - descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/14);
X - paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública; e
XI - outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA NONA – DO RELATÓRIO FINAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Subcláusula Primeira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I- a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto, bem como as dificuldades encontradas;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, recortes de jornais, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas;
VI - o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente.
Subcláusula Segunda. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos resultados alcançados e seus benefícios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada, entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Terceira. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Subcláusula Quarta. A análise da prestação de contas final pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto; e
II - Relatório de visita técnica in loco, quando houver.
Subcláusula Quinta. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, devendo mencionar
os elementos referidos na Subcláusula Quarta.
Subcláusula Sexta. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/14, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 13.019/14 e do Decreto Municipal nº. 9.105/18, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I – advertência, com caráter educativo e preventivo, aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de suspensão, sendo de competência do gestor da parceria, podendo ainda ser realizada pelo Secretário Municipal da Pasta executora da parceria, quando este não for o gestor da respectiva parceria, ou por recomendação do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal de Controle Interno;
II – suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, não podendo a suspensão ser aplicada por prazo superior a 2 (dois) anos, sendo de competência do Chefe do Executivo Municipal ou de quem ele delegar tal atribuição.
Parágrafo único. A suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, importa em declaração de inidoneidade para participação de chamamento público ou celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, pelo prazo da suspensão, conforme determinado pelo art. 73 da Lei Federal nº 13.019/14.
Subcláusula Primeira. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I e II da Cláusula Décima Primeira, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, o qual será dirigido à autoridade superior, no caso de penalidade de advertência, ou, pedido de reconsideração para a própria autoridade que aplicou a sanção no caso de suspensão com declaração de inidoneidade, podendo ser atribuído efeito suspensivo.
Subcláusula Segunda. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação de penalidade à organização da sociedade civil, começando a correr da data da apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. O prazo da prescrição estabelecido na subcláusula segunda, será interrompido, voltando a correr por inteiro, com a publicação da edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Subcláusula Primeira. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
Subcláusula Segunda. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Acordo de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações:
I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas mensal e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/14;
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Subcláusula Terceira. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada.
Subcláusula Quarta. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.
Subcláusula Quinta. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste acordo de cooperação;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Subcláusula Sexta. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
Subcláusula Sétima. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
Subcláusula Oitava. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante que possa colocar em risco a execução do Plano de Trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar a sua descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, o que será providenciado pela Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha-MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO.
E assim, estando de pleno acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme é lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Varginha, …. de de 2019.