CONTRATO nº 005/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A EMPRESA GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
Modalidade de Licitação Número
Dispensa por PCE 00.000.0000.0000
CONTRATO nº 005/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A EMPRESA GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, com
sede nesta Capital à Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxx XX, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo da Bahia – CAB, inscrita no CNPJ/MF sob. Nº 21.730.529/0001-30, neste ato representada por seu Secretário, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 007.927.606-7 SSP/BA, devidamente autorizado pelo Decreto s/n° publicado no Diário Oficial do Estado na edição de 12/03/2019, doravante denominado CONTRATANTE, e a GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, inscrita sob o CNPJ nº 08.329.433/0001-05, situada na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 00 x 00, XXX.: 00.000-000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pela Sra. XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, portadora da cédula de identidade nº 00000000, emitida por SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, vencedora da Dispensa por PCE Nº 00.000.0000.0000, processo administrativo nº 082.1718.2020.0000522-41, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual no 9.433/05, pelas normas gerais da Lei no 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pela legislação específica reportada no instrumento convocatório, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de PUBLICIDADE LEGAL: CONTRATAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA COMUNICAÇÃO LEGAL (PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS REALIZADOS EM ATENDIMENTO À PRESCRIÇÃO DE LEIS, DECRETOS, PORTARIAS, INSTRUÇÕES, ESTATUTOS, REGIMENTOS OU NORMAS INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA,
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SJDHDS, de acordo com as especificações da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integra este instrumento na qualidade de Anexo I.
§ 1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei estadual no 9.433/05.
§ 2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§ 3º É admitida a subcontratação de parte do objeto, qual seja: de empresas jornalísticas para veiculação de comunicação legal, ficando esclarecido que o CONTRATANTE não se responsabiliza por nenhum compromisso assumido pela CONTRATADA com terceiros
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da subscrição da Autorização de Prestação de Serviço - APS , será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual no 9.433/05.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§ 2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
(X) Não exigível
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
(X) Serviço com empreitada por preço Unitário
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados, os valores abaixo especificados:
ITEM CÓDIGO SIMPAS DESCRIÇÃO
UNIDADE DE FORNECIMENTO (UF)
QUANTITATIVO
PREÇO
UNITÁRIO
(COL X CM)
VALOR ESTIMADO TOTAL
02.29.00.00165448-
1 9
PUBLICIDADE LEGAL, de atos
administrativos em jornal de UN grande circulacao no Estado
199(cm/col)
25,00
R$ 4.975,00
VALOR ANUAL TOTAL ESTIMADO R$
4.975,00
§1o Estima-se para o contrato o valor global de R$ 4.975,00 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS).
§2o Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada (SEI Nº 00018500109):
Unidade FIPLAN | Função | Subfunção | Programa | P/A/OE |
12.101 | 08 | 131 | 502 | 2020 |
Região/planejamento | Natureza da despesa | Destinação do recurso | Tipo de recurso orçamentário | |
9900 | 3.3.90.39.00 | 0.100.000000 | 1 |
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no Termo de Referência do instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência;
II. executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
III. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
IV. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
V. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
VI. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
VII. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
VIII. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
IX. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
X. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XII. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XIII. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
XIV. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XV. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XVI. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA deverá atender às seguintes obrigações específicas:
a) observar a determinação do art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005;
b) recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes determinada pelo art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9o da Lei estadual no 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual no 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
c) apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual no 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
d) Todos os textos dos atos para publicação serão encaminhados pela Coordenação de Licitações da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio eletrônico, até às 18 horas (considerando-se o horário do local da sede da CONTRATANTE), e deverão ser publicados no dia seguinte ao envio.
e) A empresa CONTRATADA publicará os textos dos atos na forma que lhe forem encaminhadas, não podendo os mesmos serem alterados, salvo se presente algum erro de ortografia, previamente autorizados pelo CONTRATANTE por meio eletrônico.
f) As publicações dos atos dar-se-ão em quaisquer das paginas do 1º caderno do jornal, de segunda à domingo, sem qualquer alteração no preço contratado.
g) Os pagamentos devidos serão efetuados pelo CONTRATANTE à medida em que os atos forem sendo publicados pela CONTRATADA, mediante emissões de notas fiscais/faturas de prestação dos serviços, devendo as mesmas ser encaminhadas para Secretária de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, na Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxxxxx X, 0x xxxxx - XXXX, Centro Administrativo da Bahia – CAB – Salvador /Bahia / Brasil.
h) As faturas deverão ser acompanhadas da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação do serviço no mês, com base no preço vigente.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
I.fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1o O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8o, inc. XXXIV, da Lei estadual no 9.433/05.
§2o Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual no 9.433/05.
§3o O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
X.xx a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§4o O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§5o Tratando-se de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§6o Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
§7o Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
§8o O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.
§9o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético- profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, consoante o art. 165 da Lei estadual no 9.433/05.
§10 Ficam designados para atuar como gestor e fiscal do futuro contrato os servidores a seguir: Xxxx xx Xxxx Xxxxxx, matrícula 82.577.605-6 e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, matrícula 82.577.718-3, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6o, §5o; art. 8o, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1o A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2o Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3o O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4o A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação e, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual no 9.433/05, o processo de pagamento deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação estabelecidas na licitação, considerando-se como marco final a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo, cuja demonstração poderá ser aferida mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais.
§5o Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§6o As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§7o A atualização monetária dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1o Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05.
§2o A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3o O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei no 10.406/02.
§4o A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual no 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1o A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2o Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III.o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
§3o Somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada, e desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1o A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
§2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2o do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1o Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2o Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3o Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4o A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual no 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5o A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1o Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2o Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I.Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
§3o Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4o Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5o As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7o Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8o Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA SÉTIMA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social CONTRATANTE
XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, CONTRATADA
ANEXO I
PROPOSTA DE PREÇO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador, em 25/08/2020, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 26/08/2020, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Chefe de Gabinete, em 27/08/2020, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00021550378 e o código CRC E488C47A.
Referência: Processo nº 082.1718.2020.0000522-41 SEI nº 00021550378
RESUMO CONTRATO Nº. 005/2020
Salvador, Bahia-Sábado 29 de Agosto de 2020 Ano · CIV· No 22.977
Processo: 082.1718.2020.0000522-41. Contratante: O Estado da Bahia, através da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS. Contratada: GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, CNPJ
nº 08.329.433/0001-05. Objeto: Prestação de serviços de publicidade legal, em atendimento as necessidades desta Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS Prazo: 12(doze) meses a contar da data da assinatura da Autorização de Prestação de Serviços - APS. Valor: Global estimado anual R$4.975,00( quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais). Dotação Orçamentárias: UO: 12.101 - APG; UG: 0001-DG Executora; Função:08; Sub-função: 131; Programa: 502; Projeto/Atividade: 2020; Território: 99; Natureza das Despesas: 3.3.90.39.00; Fonte: 0.100; Tipo de Recurso:1; Base Legal: Lei Estadual nº 9.433/05.