SANÇÃO DE MULTA. A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
SANÇÃO DE MULTA. A sanção de multa, para além de sanção principal poderá ter natureza acessória nos casos previstos no presente Regulamento e corresponde à obrigação de pagar à Federação Portuguesa de Voleibol uma quantia certa em dinheiro, nos termos e prazos previstos no presente Regulamento.
SANÇÃO DE MULTA. 20.4.1 A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos seguintes casos: • Pela recusa em assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado; • Nos demais casos de atraso (ou no caso de atraso na execução contratual), incidirá multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor do instrumento contratual, limitada a incidência a 10 (dez) dias. A partir do 11º (décimo primeiro) dia, o percentual de multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. • No caso de inexecução parcial, incidirá multa na razão de até 20% sobre o valor do instrumento contratual. • No caso de inexecução total, incidirá multa na razão de até 30% sobre o valor do instrumento contratual.