SANÇÃO DE MULTA Cláusulas Exemplificativas

SANÇÃO DE MULTA. A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
SANÇÃO DE MULTA. A sanção de multa, para além de sanção principal poderá ter natureza acessória nos casos previstos no presente Regulamento e corresponde à obrigação de pagar à Federação Portuguesa de Voleibol uma quantia certa em dinheiro, nos termos e prazos previstos no presente Regulamento.
SANÇÃO DE MULTA. 20.4.1 A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos seguintes casos: • Pela recusa em assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado; • Nos demais casos de atraso (ou no caso de atraso na execução contratual), incidirá multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor do instrumento contratual, limitada a incidência a 10 (dez) dias. A partir do 11º (décimo primeiro) dia, o percentual de multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. • No caso de inexecução parcial, incidirá multa na razão de até 20% sobre o valor do instrumento contratual. • No caso de inexecução total, incidirá multa na razão de até 30% sobre o valor do instrumento contratual.

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  • DA MULTA Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, está ficará então sujeita ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações subseqüentes e demais legislações pertinentes a matéria.