ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000348/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026094/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113077/2023-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0113-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, com abrangência territorial em Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2023, ficam instituídos os salários-mínimos profissionais a considerar:
Promotor:
1. Piso Salarial de Contratação no valor de R$ 1.483,00 (Mil, quatrocentos e oitenta e três reais) por mês, para carga horária mensal de 220 horas, para os contratos de trabalho de até 90 (noventa) dias;
2. Piso Salarial Efetivação no valor de R$ 1.580,00 (Mil, quinhentos e oitenta reais) por mês, para carga horária mensal de 220 horas.
Vendedor:
1. Piso Salarial Contratação no valor de R$ 1.738,00 (Mil, setecentos e trinta oito reais) por mês, para carga horária mensal de 220 horas, para os contratos de trabalho de até 90 (noventa) dias;
2. Piso Salarial Efetivação no valor de R$ 1.985,00 (Mil, novecentos e oitenta e cinco reais) por mês, para carga horária mensal de 220 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com exceção dos menores aprendizes, nos termos da lei pertinente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de fevereiro de 2022 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 28 de fevereiro de 2022, em 8,02% (Oito vírgula zero dois por cento), a partir de 01 de maio de 2023, sem retroagir a data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2022, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso.
PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos, sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos, ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o reajuste salarial no período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DISSÍDIO COLETIVO
A Empresa acordante, por força deste acordo, fica excluída dos efeitos decorrentes dos dissídios coletivos instaurados contra o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado do Espírito Santo ou outro Patronal do ramo Alimentício.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas e comprovantes, os gastos efetuados pelos seus empregados, com o uso de transporte coletivo, quando do exercício da atividade profissional e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário inicial do cargo do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se substituição não eventual aquela em que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a EMPRESA concederá aos seus empregados Auxílio Refeição/Alimentação na forma de 01 (um) crédito por dia de efetivo de trabalho, sem natureza salarial, observando as previsões a seguir:
• Mantido o valor de R$ 31,00 (Trinta e um reais) até o mês de abril/2023;
• R$ 35,00 (Trinta e cinco reais) a vigorar a partir de 01.05.2023;
• R$ 38,00 (Trinta e oito reais) a vigorar a partir de 01.10.2023;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este auxílio não será concedido:
I) Nos dias em que não houver jornada de trabalho;
II) Durante as férias;
III) Durante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
IV) Quando o empregado estiver em licença sem remuneração;
V) Nas jornadas de trabalho inferiores a 06 (seis) horas;
VI) Nos dias de ausência ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que, além de sua jornada diária normal, tenha trabalhado em jornada de 08 (oito) horas durante o seu descanso remunerado ou feriado terá direito ao vale extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Este auxílio não será devido feito em espécie sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO QUARTO: A participação do empregado no valor estipulado nesta cláusula será de 20% (Vinte por cento) do benefício total mensal de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUINTO: A partir da assinatura desse Acordo Coletivo, a EMPRESA disponibilizará o prazo de 30 dias para que o empregado possa manifestar formalmente a área de Recursos Humanos sua opção pelo modelo de Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO: Realizada a opção registrada no PARÁGRAFO QUINTO, esta vigorará pelo prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem alterações.
CLÁUSULA NONA - KIT PRODUTOS
A empresa manterá a distribuição aos empregados integrantes desta base, ativos na data base, sem distinção, de 10 (Dez) kits de produtos da EMPRESA, a serem entregues a partir de maio de 2023, a preço de custo, isento de desconto do empregado, observando o que segue:
• R$ 70,00 (Setenta reais) cada, a vigorar no período de 01.05.2023 a 31.12.2023;
• R$ 100,00 (Cem reais) cada, a vigorar nos meses de janeiro e fevereiro/2024;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REGRAS PARA CONCESSÃO:
1. 1. Empregados em efetiva atividade na data de entrega do respectivo kit;
2. 2. Empregados afastados por acidente de trabalho e licença maternidade;
3. 3. Empregados afastados por auxílio previdenciário comum, até 03 (três) meses de afastamento. Acima deste período não farão jus;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa informará com um prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a data da entrega, sendo que o empregado terá o prazo de 02 (dois) dias para fazer a retirada. Na impossibilidade de retirar neste prazo, poderá indicar/autorizar, formalmente, a um familiar ou colega para fazê-lo em seu lugar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os kits de produtos não incorporarão para nenhum efeito o salário dos empregados de acordo com o que preconiza o Art. 3º da Lei 6.321/76.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
Para os empregados que utilizam de veículo próprio para o desempenho de suas funções, a Empresa indenizará a título de reembolso de quilometragem, conforme abaixo:
1. Veículos a álcool: 26% (vinte e seis por centos) do preço do litro do álcool, por quilômetro rodado;
2. Veículos à gasolina: 20% (vinte por cento) do preço da gasolina, por quilômetro rodado;
3. Veículos a diesel: 17% (dezessete por cento) do preço do litro do óleo diesel, por quilômetro rodado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso a que se refere a presente Xxxxxxxx, serão efetuados pela Empresa, apenas na hipótese de utilização de combustíveis comuns, excluindo-se, expressamente, qualquer combustível aditivado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá a Empresa, o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas, exemplificadas, a seu critério:
1. Conferência de anotação em relatórios pelo empregado;
2. Leitura do velocímetro: ou
3. Qualquer outra forma de controle à escolha da Segunda Acordante inclusive por estimativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos respectivos valores de quilometragem estabelecidos no caput desta cláusula, estão incluídas as estimativas de despesas com combustível, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.
PARÁGRAFO QUARTO: O referido reembolso, terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma, o salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
A EMPRESA, durante vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá fornecer aos seus empregados vendedores em efetiva atividade, veículo automotor como parte integrante das ferramentas de trabalho para execução de suas atividades, devendo o empregado respeitar a norma de utilização de veículos corporativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá disponibilizar o veículo através de locação ou frota própria, bem como adotar o uso de cartão combustível para abastecê-los.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização do veículo e do cartão combustível não possui natureza salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma o salário do empregado para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão deduzidos do salário dos empregados beneficiados por veículo da EMPRESA ou veículo locado pela EMPRESA:
I) Multas de trânsito;
II) Danos ao veículo que não estejam cobertos pelas regras da EMPRESA ou contrato locatício;
III) Franquia definida em apólice de seguro, em caso de sinistro;
IV) Outras despesas com o veículo que não foram previamente autorizadas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO: As deduções previstas no PARÁGRAFO SEGUNDO dessa cláusula poderão ser feitas desde que comprovado o dolo, culpa ou responsabilidade do empregado responsável pelo veículo, respeitando os limites previstos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado deverá seguir todas as regras constantes da norma de utilização de veículos corporativos, assumindo a responsabilidade de conservação e preservação do veículo, mediante Termo de Recebimento e Compromisso de Uso da Frota.
PARÁGRAFO SEXTO: Na rescisão do contrato de trabalho qualquer desconto ou dedução, mesmo quando autorizado pelo empregado, ficará limitado ao que estabelece o inciso 5º do Art. 477 da CLT.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
Para os empregados no efetivo exercício de suas funções e que estejam matriculados em cursos de 1º (primeiro), 2º(segundo), ensino superior de 3º (terceiro) graus, (graduação, pós- graduação e MBA), em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido pelo MEC, e que em 01 de dezembro de 2022 já estiverem efetivados (90 dias), a empresa concederá um auxílio, no valor de R$ 215,00 (Duzentos e trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio acima estabelecido, se não utilizado pelo funcionário, poderá ser concedido a um dependente, com idade inferior a 16 anos (até 15 anos, 11 meses, 29 dias), obedecidos os requisitos e valores do caput desta cláusula, também considerando-se o ensino infantil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio será concedido a um só membro de cada família.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento ocorreráno 1º (primeiro) dia útil do mês de julho de 2023, não integrando no salário, mediante apresentação de comprovante de matrícula, de frequência e aprovação relativa ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio. No caso de não entrega da documentação pertinente em tempo hábil para o pagamento na 1ª data, o pagamento ocorrerá no 1º dia útil do mês de agosto de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de a empresa conceder ensino regular gratuito, através de sistema próprio ou conveniado, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio, todavia não exclui o direito a um dependente.
PARÁGRAFO QUINTO: Da mesma forma, os empregados que frequentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, não terão direito a este auxílio.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA, caso não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsará as suas empregadas o valor correspondente a 15% (Quinze por cento) do Piso Salarial de Admissão por mês, a partir de 01 de janeiro de 2024. O pagamento das parcelas ocorrerá a partir do mês de retorno da licença maternidade ou férias subsequentes à licença maternidade, até a criança completar 2 (dois) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao Auxílio Xxxxxx a empregada deverá apresentar à EMPRESA Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho beneficiado e comprovante de matrícula em creche credenciada pelo Conselho Nacional de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado viúvo, com guarda judicial do filho e a mãe adotante, farão jus ao Xxxxxxx Xxxxxx desde que seja formalmente comprovada a condição à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os signatários convencionam que as concessões contidas nesta cláusula, atendem integralmente ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os artigos 1º, inciso VIII, artigo 121 e artigo 122 da Portaria MTP nº. 671, de 08 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES TRCT
As partes ajustam que as homologações dos Termos de Rescisão do Contrato de trabalho, para empregados que contarem com um ano ou mais de trabalho, serão assistidas pelo Sindicato de base.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado será informado por escrito dos motivos de sua dispensa, quando a mesma ocorrer por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO INDEVIDO DO E-MAIL, INTERNET E SIMILARES/AUDITORIA NAS ESTAÇÕES DE T
Os empregados da Empresa estão cientes que não é permitida a utilização das ferramentas de correio eletrônico (e-mail), internet, intranet e similares para fins outros que não a serviço ou com atividades não relacionadas ao exercício das funções do empregado, mesmo que fora do horário de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus a estabilidade prevista no “caput” desta cláusula o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
1. rescisão contratual por justa causa;
2. pedido de demissão;
3. encerramento das atividades da unidade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOME OFFICE E TELETRABALHO
Considerando as medidas tomadas para proteção de empregados cujas atividades podem ser desempenhadas através da modalidade de home office e teletrabalho, a EMPRESA poderá determinar que empregados desempenhem suas atividades em tal modalidade, na forma dos artigos 62, inciso II e 75-A e seguintes da CLT e pelas normas complementares adiante ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O teletrabalho poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
a) Regime de Teletrabalho;
b) Teletrabalho eventual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime de teletrabalho é aquele em que a jornada diária integral ocorrerá fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A reversão coletiva do teletrabalho para o trabalho presencial é um direito cabível à EMPRESA e deverá ser comunicado ao SINDICATO, com 24 (vinte e quatro horas) de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado em regime de teletrabalho continuará a receber Cartão Alimentação quando esse benefício já lhe for concedido.
PARÁGRAFO QUINTO: Nas localidades em que o empregado faz jus ao recebimento do Cartão Refeição não poderá haver a sua descontinuidade durante o período de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os demais benefícios serão mantidos, exceto o Vale-Transporte relativo aos dias em que o empregado está no regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para o regime de home office/teletrabalho a EMPRESA disponibilizará ao empregado todo recurso de hardware e software e acesso a Rede Privada Virtual – VPN, porém caberá ao empregado assegurar as condições básicas de segurança e materiais, incluindo mesa e cadeira ergonômicas, rede elétrica e de internet, água, ambiente iluminado e arejado.
PARÁGRAFO OITAVO: Não haverá controle de jornada nos dias de teletrabalho, estando o empregado sujeito ao regime de ponto por exceção ou isenção de controle de jornada, conforme o caso.
PARÁGRAFO XXXX: O empregado em regime de teletrabalho ou home office deverá respeitar os limites de jornada determinados pela legislação, além de respeitar os intervalos de intrajornada e interjornada, devendo apontar em sistema apropriado disponibilizado pela EMPRESA as exceções de jornada, incluindo as horas extraordinárias que fizer.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregado sujeito a marcação de ponto obrigatoriamente deverá registrar o início e o término de sua jornada de trabalho, não utilizando os recursos disponibilizados pela EMPRESA fora da jornada estabelecida estando sujeito às medidas cabíveis no caso de fraude ou omissões.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O teletrabalho eventual é aquele que ocorre de forma não programada, em virtude de solicitações pontuais do empregado ou de situações emergenciais, tais como paralisação de transporte público, bloqueio de vias de acesso, condições climáticas, pandemias, dentre outras situações, devidamente analisadas e aprovadas pelo gestor imediato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: No teletrabalho eventual o empregado mantém todos os seus benefícios, inclusive o vale transporte quando ordinariamente fornecido, excluindo-se reembolso alimentação quando essa for subsidiada por refeitório da EMPRESA.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O empregado em teletrabalho deve sempre buscar condições seguras e adequadas de trabalho
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A EMPRESA se compromete a orientar seus empregados referente a comportamento seguro e ergonomia durante o teletrabalho com intuito de zelar pela saúde e segurança deles.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A implantação do teletrabalho, na hipótese de restrição médica total para o trabalho, não será permitida, sequer com a concordância do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O empregado em home office ou teletrabalho deverá conhecer e respeitar integralmente as normas e políticas de Segurança da Informação da EMPRESA sob pena de, no caso de descumprimento comprovado, responder civil e criminalmente pelo dano causado à EMPRESA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
O trabalho realizado em domingos e feriados, se não compensado, será remunerado com adicional de 100%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA TRABALHO PROMOTOR
A jornada de trabalho será de 220 horas mensais e 44 semanais, sendo que poderá ocorrer labor aos domingos e feriados, com o competente descanso/folga compensatória na semana após a ocorrência, observados para tanto os preceitos da lei quanto ao descanso semanal remunerado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE DIAS E FERIADOS
A EMPRESA, de acordo com sua necessidade, poderá trocar dias e feriados ou promover dias ponte desde que as condições sejam aceitas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados envolvidos, desde que se faça com a anuência do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL
A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA concederá folga compensatória aos vendedores, promotores e repositores quando esses trabalharem aos domingos. Não ocorrendo compensação dentro da mesma semana do efetivo domingo trabalhado a EMPRESA realizará o pagamento desse dia com os respectivos adicionais.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO VENDEDOR
Os empregados da EMPRESA sujeitos a trabalho externo poderão registrar sua jornada de trabalho em sistema alternativo móvel de controle de jornada a partir do dia 16 de julho de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada mensal de trabalho será de 220 (duzentas e vinte) horas com escala habitual de segunda a sexta-feira e jornada diária de 08h36min (oito horas e trinta e seis minutos) com labor em apenas um sábado ao mês na jornada de 04h00min (quatro horas), sábado esse que será definido pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA poderá, quando necessário, alterar a escala e a jornada semanal prevista no PARÁGRAFO PRIMEIRO, mantendo a jornada mensal em 220 horas e respeitando os limites legalmente estabelecidos, devendo comunicar essa alteração ao SINDICATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O registro da jornada diária no sistema alternativo móvel é de inteira responsabilidade do empregado, devendo o próprio empregado observar e respeitar os limites de jornada, principalmente a intrajornada e Inter jornada conforme orientado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA se compromete a oferecer treinamento específico aos empregados para utilização do sistema alternativo móvel de controle de jornada.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado, devido a problemas técnicos no equipamento móvel, não efetivar seu registro de ponto, deverá imediatamente informar ao seu gestor imediato para as devidas providências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE JORNADA
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais ou outras ausências, deverá o empregado comunicar seu superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso. No caso de falta justificada por atestado médico o Ambulatório da EMPRESA é quem deverá solicitar apontamento da ausência.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de acordo com o que estabelece a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEXTO: Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os vendedores, promotores e repositores da EMPRESA efetuarão seus registros de ponto em Sistema Alternativo de Controle de Jornada nos moldes do que estabelece a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego O registro de entrada/início deverá ser feito na chegada ao local do primeiro compromisso profissional e o registro de saída/término deverá ser feito logo após o término do último compromisso profissional, exceto quando o empregado estiver à disposição da EMPRESA em município diverso daquele onde é registrado, salvo se ele residir nesse mesmo município.
PARÁGRAFO OITAVO: As previsões contidas nesta cláusula e seus parágrafos entram em vigor a partir da implantação do sistema de registro de jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 15 e 30/31 serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondentes ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mesmo tratamento, recebem as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 15 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão de serem pagas no mês da ocorrência por projeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A data de pagamento dos salários continua sendo o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e, a partir do mês de julho/2011, o pagamento dos salários passará a ser no 1º. (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE
Desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido por estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência do trabalho destinadas a realização de provas escolares.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS SOBRE A P
Fica acordado que, com relação aos comissionados, e para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença maternidade, verbas rescisórias, será considerada a média dos salários variáveis dos últimos 12 meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA reconhecerá os Atestados Médicos firmados por profissionais credenciados no Conselho Regional de Medicina e na rede de Assistência Médica da EMPRESA para justificar as ausências ao serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregar o atestado ao Serviço Ambulatorial da unidade, porém xxxxxxx, imediatamente, dar ciência da sua ausência ao seu líder direto. Na impossibilidade de o próprio empregado entregar o atestado no prazo estipulado ou dar ciência da sua ausência ao seu líder por ocasião de internação hospitalar, este poderá designar um terceiro para fazê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dados constantes dos Atestados Médicos, como nome do profissional de saúde, número do registro no CRM, CID (se houver), dentre outros constantes desse documento deverão estar legíveis sob pena de não aceitação pelo Serviço Ambulatorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Atestados de Comparecimento respeitarão o disposto no Art. 37 da Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que tiver o benefício previdenciário cessado, mesmo se for apresentar recurso judicial contra a decisão do Médico Perito, deverá comparecer à EMPRESA para realizar os
procedimentos de retorno ao trabalho no primeiro dia útil posterior ao encerramento do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de deferimento de liminar em ação judicial para manutenção do benefício previdenciário o empregado deverá comunicar formalmente a EMPRESA
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A empresa respeita a livre associação sindical e a negociação coletiva que serão levadas ao conhecimento de seus empregados, em especial no processo de integração ao trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Acatando decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores e respeitando o que determina o caput do Art. 462 da CLT, a EMPRESA descontará dos salários de seus empregados, como simples intermediária, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário do empregado em folha de pagamento do mês de junho de 2023, a título de Contribuição Assistencial / Negocial, devendo repassar os valores ao SINDICATO em até 10 dias úteis após o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do desconto no salário dos empregados acima referido deverá ser depositado na conta corrente do sindicato, na Caixa Econômica Federal – CEF – Agência 0167, operação 003, Conta Corrente 1903-1, devendo a empresa, no prazo mencionado no caput desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo – SEPROVES – o comprovante de depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados dos quais houve desconto em seu salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindicato e/ou na empresa no prazo de 15 (quinze) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de ação judicial cobrando a contribuição assistencial o SEPROVES admite desde já a possibilidade de ser chamada ao feito, obrigando a EMPRESA a restituir os valores da Contribuição Negocial se julgada procedente e transitada em julgado, o SINDICATO assumirá a responsabilidade do valor da condenação. Também assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação ao SINDICATO, isentando a EMPRESA em razão do desconto efetuado em favor dos mesmos.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso de ingresso da categoria em favor do empregado prejudicado por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que antes da aplicação da penalidade acima, a parte prejudicada deve notificar a outra, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO
Devido à impossibilidade de realização de Assembleia Geral de Trabalhadores após decretação de estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e a impossibilidade de promover assembleias e, assim, cumprir o exigido no art. 7º, § 2º, da IN 16/2016, a saber, cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento, serão observadas pelas partes as determinações do Ofício Circular SEI nº 1022/2020/ME datado do dia 24 de março de 2020 do Ministério da Economia, Previdência e Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Devido a impossibilidade em manter o rito normal de assinatura física desse instrumento entre as partes, fica ajustado que a formalização e firma desse Acordo poderá ser substituído por mensagens eletrônicas ou documentos digitalizados, enviados pelo endereço eletrônico da EMPRESA e do SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
}
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador BRF S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES