DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal de 1.988, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguros de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Fica o SESI autorizado a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo professor, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos professores, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. As Empresas convencionadas neste se obrigam a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE o percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, tais como: Auxilio Medico, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Por força do dispositivo normativo ora ajustado, o SESCOOP-PR poderá efetuar descontos em folha de pagamento conforme previsto na legislação em vigor, tais como, mensalidades da associação de empregados e empréstimos consignados dentre outros, desde que haja a livre adesão dos empregados e a respectiva autorização para desconto.