CONDIÇÃO GERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ÁREA DA SAÚDE
CONDIÇÃO GERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ÁREA DA SAÚDE
SEGURO À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÕES
01 – DEFINIÇÕES
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES: forma alternativa de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil, em que se define como objeto do Seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo SEGURADO, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal cível ou por acordo aprovado pela SEGURADORA, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e
b) o terceiro apresente a RECLAMAÇÃO ao SEGURADO:
i. durante a vigência da Apólice; ou
ii. durante o PRAZO COMPLEMENTAR, quando aplicável; ou
iii. durante o PRAZO SUPLEMENTAR, quando aplicável;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES: é aquela que define o sinistro como de competência da Apólice, em cujo PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO a Notificação tenha sido feita.
ATO DANOSO: qualquer ato ou omissão, a outro título que não dolo, praticado ou ocorrido no exercício dos deveres inerentes a conduta da profissão do SEGURADO, que ocasiona qualquer efetiva quebra de obrigação, erros, declaração errônea, afirmações enganosas ou omissão.
ATO DOLOSO: ações ou omissões voluntárias, que remetam a ação intencional e consciente, violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim como a culpa grave, que é entendida como agravamento da intenção de causar o dano, é risco excluído de qualquer Contrato de Seguro nos termos da legislação em vigor. Se caracterizado, cancela automaticamente o presente Contrato de Seguro, sem direito à restituição do Prêmio, impedindo qualquer direito à Indenização por Xxxxx e CUSTOS DE DEFESA.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas contratuais de caráter genérico que obrigam e dão direitos ao SEGURADO e ao Segurador. Referem-se a todos os contratos de um mesmo plano de Seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada Apólice.
CUSTOS DE DEFESA: são os honorários de advogados, custas processuais, despesas de locomoção, encargos e despesas periciais, bem como demais despesas necessárias para a boa condução e adequada proteção dos interesses dos Segurados.
DANO CORPORAL: refere-se a qualquer dano produzido por determinado(s) Xxx(s) Xxxxxx(s) que atinja(m) a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou invalidez, total ou parcial, assim como PREJUÍZOS financeiros que resultem de tal(is) evento(s).
DANO ESTÉTICO: consiste em modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta „enfeamento‟ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem a uma dor moral, dor esta compreendida como dano moral.
DANO MATERIAL: consiste em qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas e/ou ônus materiais relacionados com o uso dessa propriedade originados por Ato(s) Danoso(s).
DANO MORAL: significa qualquer lesão de interesses não patrimoniais de Pessoa Física ou Jurídica, provocada por determinado(s) Ato(s) Danoso(s)
FATO(S) XXXXXXX(ES): qualquer acontecimento que produza danos a terceiros, e/ou que sejam por este alegados, garantidos pelo Seguro e submetidos à pretensa responsabilidade do SEGURADO.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): o presente Contrato de Xxxxxx é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO para todas as coberturas. Pelo presente Contrato de Seguro, não há reintegração do LMG das coberturas contratadas. Desta forma, a SEGURADORA estará apenas obrigada ao pagamento de um montante máximo durante a Vigência da Apólice ou o Período Adicional de RECLAMAÇÃO, quando aplicável, que não excederá em caso algum o estabelecido no item “Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da Apólice, seja a título de Perdas, CUSTOS DE DEFESA, ou quaisquer outros custos que a SEGURADORA considere necessários e razoáveis e devam ser por esta pagos nos termos do presente Contrato de Seguro. Quando a soma das indenizações atingir o LMG, a Apólice será automaticamente cancelada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): é o valor
estabelecido pelo SEGURADO para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na Apólice e resultante de determinada RECLAMAÇÃO ou série de Reclamações ocorridas na vigência da mesma e garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o SEGURADO terá direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta Apólice.
A escolha do Limites Máximo de Indenização para cada cobertura, bem como a solicitação da atualização dos mesmos, é de exclusiva responsabilidade do SEGURADO.
Em todo sinistro, o respectivo LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO por cobertura ficará reduzido proporcionalmente aos mesmos valores de indenização paga.
PERÍODO DE RETORATIVIDADE DE COBERTURA: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO: é o período durante o qual a Apólice estará em vigor e que estará identificado na Especificação da Apólice.
PRAZO COMPLEMENTAR: é o prazo adicional para apresentação de reclamações de terceiros ao
SEGURADO, concedido obrigatoriamente, pela SEGURADORA, sem cobrança de qualquer prêmio
adicional, a partir do término do PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice ou da data de seu cancelamento.
PRAZO SUPLEMENTAR: é o prazo adicional para apresentação de reclamações de terceiros ao SEGURADO, oferecido, obrigatoriamente, pela SEGURADORA, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do PRAZO COMPLEMENTAR. Esta possibilidade deve ser invocada pelo SEGURADO, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Apólice.
PREJUÍZO(S): refere-se a: (i) Condenações Pecuniárias imputadas ao SEGURADO em virtude judicial transitada em julgado acrescidas de correção monetária e juros de mora (ii) Acordos Judiciais ou Extrajudiciais, inclusive arbitragem; iii) CUSTOS DE DEFESA, incluindo mas não se limitando a danos emergentes ou lucros cessantes.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: é a realização de trabalhos profissionais especializados na área da saúde prestados a terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão, ou forma similar de pagamento. Tais atividades deverão estar na especificação da Apólice, que serão objeto de cobertura para fins deste Seguro. Para efeitos de interpretação desta Apólice, não é considerado PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS uso e conservação de imóveis e/ou produtos comercializados e/ou distribuídos pelo SEGURADO.
QUESTIONÁRIO: declarações enviadas à SEGURADORA por meios físicos ou remotos, diretamente pelo Segurando, ou quando por este autorizado, por seu Corretor de Seguros e/ou Representante Legal. Referem-se às informações para fins de análise e dimensionamento do risco. É parte integrante da Apólice e pode ser usado para fins de regulação de sinistros.
RECLAMAÇÃO: refere-se aos itens a seguir quando decorrente de alegada ação ou omissão relacionado(s) à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO do SEGURADO durante o exercício profissional: (i) qualquer notificação por escrito de terceiro(s) dirigida ao SEGURADO; (ii) qualquer ação judicial cível, penal, trabalhista, tributária ou previdenciária; (iii) qualquer procedimento de arbitragem; (iv) qualquer autuação ou intimação; (v) qualquer processo administrativo, incluídos os procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia.
SEGURADO: refere-se ao contratante da Apólice: (i) Pessoa física na qualidade de profissional habilitado na área da saúde, incluindo, mas não se limitando a enfermeiros, biomédicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, professores de educação física, terapeutas e veterinários, para a realização de serviços especializados; ou (ii) Pessoa Jurídica e a qualquer filial deste, nos casos em que haja o acionamento direto deste como réu em ação judicial.
SEGURADORA: é a ARGO SEGUROS BRASIL S/A registrada no CNPJ/MF sob o número 14.868.712/0001-31, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Contrato de Seguro.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: tipo de contratação através da qual a SEGURADORA responde integralmente pelos PREJUÍZOS indenizáveis até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitado o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da Apólice e a Franquia, não se aplicando, em qualquer hipótese, a cláusula de rateio.
TERCEIROS(S): Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do Contrato de Seguro (SEGURADO e SEGURADORA). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do SEGURADO, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do SEGURADO e prepostos.
02 – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - A SEGURADORA pagará os valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e despesas de defesa incorridas por conta de RECLAMAÇÃO feita por TERCEIROS contra por o SEGURADO, em razão da ocorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS do SEGURADO, no exercício individual de sua profissão, ou quando contratado como Xxxxxx Xxxxxxxx.
2.2 - A validade e os efeitos desta cobertura estão limitados a reclamações feitas contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice, ou quando aplicável durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, e os atos danosos deverão ter ocorridos durante o Período de Retroatividade e até a data final da vigência da Apólice. São também parte do objeto do Seguro os ressarcimentos especiais em favor do SEGURADO, previstos nas condições da Apólice.
03 – COBERTURAS DO SEGURO
As coberturas a seguir, as quais são aplicáveis SOMENTE QUANDO RELACIONADAS COM FATO GERADOR descrito no objeto do Seguro – E OBSERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES DESTA APÓLICES, INCLUSIVE AO QUE SE REFEREM AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA
“04” são:
3.1 – RESSARCIMENTOS ESPECIAIS
A) Reclamações por alegados danos sofridos pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada pelo SEGURADO
Sendo reportada(s), por TERCEIRO(s) eventual(is) dano(s) em relação a serviço(s) prestado(s) pelo SEGURADO e havendo clara manifestação de reparação que entenda ter sofrido, poderá o SEGURADO acionar este Xxxxxx.
Caracterizado o sinistro, o ressarcimento do dano pleiteado será feito pela SEGURADORA.
B) Notificações
Caso o SEGURADO tome conhecimento de algum fato ou circunstância que possam acarretar uma RECLAMAÇÃO futura por parte de terceiros, este poderá acionar o Seguro.
Caracterizado o sinistro, o ressarcimento do dano será feito pela SEGURADORA.
C) Danos à reputação (gerenciamento de crise)
O presente Xxxxxx cobrirá exclusivamente as despesas necessárias para assessoria de imprensa e relações públicas, tais como, honorários de profissionais especializados, a fim de auxiliar a comunicação com a imprensa, objetivando a preservação da reputação do SEGURADO.
C) Custas emergenciais
Observado o disposto na Cláusula 5.8 desta Apólice, caso o SEGURADO tenha que fazer qualquer tipo de contratação ou pagamento de forma intempestiva com o intuito de mitigar ou minorar os possíveis impactos do sinistro e que não haja tempo hábil de comunicar a SEGURADORA, esta fará o devido reembolso, FICANDO, PORÉM, TAIS DESPESAS, SUJEITAS À AVALIAÇÃO, EM RELAÇÃO A VALORES JUSTO E CONDIZENTES COM O
MERCADO. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram com o descrito acima, o SEGURADO responderá pelo excedente.
3.2 – DESPESAS DE DEFESA EM AÇÕES JUDICIAIS, CÍVEIS, CRIMINAIS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
A) Despesas de defesa em ações judiciais de Responsabilidade Civil
Se o SEGURADO for processado judicialmente por terceiro(s) que alegue(m) DANO(S) MATERIAL(IS), DANO(S) CORPORAIS, DANOS ESTÉTICOS e/ou DANOS MORAIS, sofridos
em decorrência da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada pelo SEGURADO, independente de decisão judicial ou sentença que considere a ação judicial infundada, falsa ou fraudulenta, a SEGURADORA pagará os honorários advocatícios, laudos periciais, encargos de tradução, depósitos recursais, sucumbências e demais despesas necessárias e relacionadas ao processo de defesa do SEGURADO, em esfera cível.
B) Despesas de defesa em inquéritos ou ações criminais judiciais criminais
Se o SEGURADO for envolvido em processo judicial criminal ou tentativa de indiciamento de crime relacionado à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizados, e tendo este pronunciado-se inocente, a SEGURADORA pagará as despesas necessárias e relacionadas à sua defesa.
C) Despesas de defesa para processos em Esfera Administrativa
Se o SEGURADO for denunciado em Processo/Procedimento Administrativo Disciplinar ou qualquer outro tipo de investigação administrativa relacionada à infração profissional, sindicância, auditoria ou situações similares, independente de decisão administrativa ou parecer que considere seu arquivamento por tratar-se de denúncia infundada, falsa ou fraudulenta, a SEGURADORA pagará os honorários advocatícios e demais despesas necessárias e relacionadas ao processo de defesa do SEGURADO, em esfera administrativa.
3.3 – INDENIZAÇÕES E ACORDOS
A) Acordo Judicial ou Extrajudicial
Caso seja possível celebrar um acordo judicial ou extrajudicial para encerrar o litígio com o terceiro reclamante – E DESDE QUE HAJA PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA – o Seguro celebrará o acordo com o terceiro reclamante, nos seguintes termos:
A.1.) A SEGURADORA dará todas as instruções para o advogado de defesa, tanto em relação aos valores máximos que a SEGURADORA aceitará pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e documentação necessária para garantia de que não ocorra(m) acionamento(s) futuro(s).
A.2.) Não sendo acatado por terceiro(s) o acordo oferecido, deverão ser consideradas as coberturas desta Apólice, relacionadas a ações judiciais.
B) Indenização por condenação judicial
Caso o SEGURADO seja condenado judicialmente, por decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal, ou seja, sem a possibilidade de recorrer da decisão, as indenizações a título de dano material ou moral serão integralmente pagas até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratado, de acordo com os termos de cobertura da Apólice.
04 - RISCOS EXCLUÍDOS
ESTA APÓLICE NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
4.1 – ATOS DOLOSOS
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE OMISSÕES OU ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, ATOS ILÍCITOS EIVADOS DE DISSIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ PRATICADOS PELO SEGURADO, SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS NOS TERMOS DA LEI APLICÁVEL.
A) A EXCLUSÃO DESCRITA ACIMA SOMENTE APLICAR-SE-Á NA HIPÓTESE (i) DE CONFISSÃO DO SEGURADO ATESTANDO SUA CONDUTA DOLOSA OU (ii) DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DECISÃO ARBITRAL EM QUE RESTE DECLARADA, CONFORME O CASO, A PRÁTICA DO ATO DOLOSO.
B) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DE COBERTURAS DESTE SEGURO, SERÁ CONSIDERADO ATO ILÍCITO TODA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ATIVIDADE REALIZADA PELO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS, SUBCONTRATADOS E/OU
COLABORADORES, SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO, QUANDO EXIGIDO POR LEI, OU AINDA EM CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇAS.
C) FICA RESGUARDADO À SEGURADORA O DIREITO DE RESSARCIMENTO POR QUALQUER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE POR QUALQUER CUSTO DE DEFESA POR ELA ADIANTADO AO SEGURADO, CASO FIQUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITA ACIMA.
4.2 – MULTAS E PENALIDADES
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE MULTAS E/OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA APLICADAS AO SEGURADO, RESSALVANDO-SE QUE, AS MULTAS APLICADAS A TERCEIRO(S) POR CULPA DO SEGURADO ESTÃO COBERTAS PELA APÓLICE.
4.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVENÇÕES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACERTOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NÃO E POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO QUE NÃO
SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS EXIGÍVEIS À NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA.
4.4 – ATOS ANTERIORES À DATA E RETROATIVIDADE DA COBERTURA
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA
OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIDO NA DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA, CONHECIDOS OU NÃO PELO SEGURADO.
ESTARÃO IGUALMENTE EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO NO PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA E QUE SEJAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO.
4.5 – RECLAMAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SEGURADO
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES QUE NÃO DECORRAM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCIDA PELO SEGURADO, INCLUSIVE AS DECORRENTES NATUREZA CONCORRENCIAL, TRIBUTÁRIA, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SEJAM CONEXAS OU DIRETAMENTE ACESSÓRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO SEGURADO E QUE TENHAM GERADO DANOS A TERCEIROS.
FICAM IGUALMENTE EXCLUÍ-DAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS,
PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS.
FICAM AINDA EXCLUÍDAS, RECLAMAÇÕES DE NATUREZA CONSUMERISTA QUE NÃO DECORRAM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A RECLAMAÇÕES POR PREÇOS ELEVADOS, DUPLICIDADE DE COBRANÇAS, NÃO FORNECIMENTO DE RECIBOS E/OU EXIGENCIAS DE GARANTIAS DE PAGAMENTOS, PAGAMENTOS, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A “CHEQUES CAUÇÃO”.
4.6 - RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS REALIZADOS COM O USO DE MEDICAMENTOS OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS PELA ANVISA
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES FEITAS AO SEGURADO QUE DECORRAM DE SERVIÇOS REALIZADOS COM O USO DE MEDICAMENTOS E/OU SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS PELA ANVISA E COMPROVADAMENTE CONSTANTES EM PORTARIAS EXPEDIDAS POR ESTE ÓRGÃO, VIGENTES À ÉPOCA DE SUA UTILIZAÇÃO.
4.7 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS REALIZADOS POR XXXXXXXX, EMPREGADO OU COLABORADORADOR SEM LICENÇA OU EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DE LICENÇA
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ATOS DANOSOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRATICADOS PELO SEGURADO QUANDO SUA LICENÇA PARA EXERCER A PROFISSÃO ESTIVER SUSPENSA, REVOGADA, EXPIRADA OU NÃO RENOVADA JUNTO ÀS ENTIDADES DE CLASSE RESPONSÁVEIS POR ESTE CONTROLE NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO ATO DANOSO QUE ENSEJOU A RECLAMAÇÃO.
4.8 - RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE PRÁTICAS NÃO RECONHECIDAS PELA MEDICINA E/OU EM CARATER EXPERIMENTAL.
EXCLUEM-SE TAMBÉM DA COBERTURA DESTA APÓLICE, AS RECLAMAÇÕES FEITAS AO SEGURADO QUE DECORRAM DE PRÁTICAS NÃO RECONHECIDAS PELA MEDICINA E/OU EM CARATER EXPERIMENTAL.
4.9 – FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA
QUALQUER RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DO SEGURADO, OU DE SEUS FORNECEDORES E/OU SUBCONTRATADOS DO SEGURADO.
05 – ACIONANDO O SEGURO
5.1 - A ARGO SEGUROS estará à disposição sempre que o SEGURADO entender que precisa acionar o Seguro. Abaixo está descrito os principais procedimentos necessários para utilizar o Seguro e inicialmente disponibilizamos os seguintes canais de comunicação para que o SEGURADO entre em contato conosco:
5.1.1 - Por telefone = 0 000 000 0000
5.1.2 - Por E-mail = xxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxxx.xxx.xx
5.1.3 - Pelo site = xxx.xxxx-xxxxxxxxx.xxx.xx
5.1.4 - Por correspondência = Argo Seguros Brasil S.A.
A/C: Departamento de Sinistros Av. das Nações Unidas, 12.399 Cj. 140 e 141
Xxxxxxxx Xxxxxxxx XXX 00000-000
Xxx Xxxxx - Xxxxxx
Para a melhor PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ao SEGURADO, seguem as instruções básicas de como proceder nas possibilidades de alguma ocorrência:
5.2 - São condições necessárias para que o SEGURADO possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato:
I – que o terceiro apresente a RECLAMAÇÃO ao SEGURADO:
a) durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice; ou
b) durante o PRAZO COMPLEMENTAR, quando cabível; ou
c) durante o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível;
II – que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da Apólice ou durante o período de retroatividade.
5.3 – Em caso de ações judiciais:
Recebendo uma citação judicial, o SEGURADO entra em contato com a ARGO SEGUROS para comunicação do fato gerador, pelos canais de comunicação, disponibilizando as seguintes informações iniciais:
5.3.1 - Os dados básicos da Apólice vigente;
5.3.2 - Resumo do ocorrido;
5.3.3 - Cópia da citação;
5.3.4 - Documentos que possam colaborar com a análise preliminar do caso;
Após a análise prévia, a SEGURADORA poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao
SEGURADO para poder caracterizar o sinistro.
Caracterizada a cobertura do sinistro, serão tomadas as providências descritas nos itens a seguir.
5.4 – Procedimentos para a defesa do SEGURADO
5.4.1 - Os advogados responsáveis pela defesa sejam na esfera cível, criminal ou administrativa serão escolhidos pelo SEGURADO;
5.4.2 - A SEGURADORA AVALIARÁ SE OS VALORES DE HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS DE DEFESA COBERTAS PELA PRESENTE APÓLICE SÃO JUSTOS E CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO MERCADO, CONSIDERANDO TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO A NATUREZA DA RECLAMAÇÃO E OS VALORES ENVOLVIDOS. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram com o descrito acima, o SEGURADO responderá pelo excedente.
5.4.3 - Todos os pagamentos das despesas de defesa PODERÃO SER feitos diretamente a advogados ou outra entidade que precise receber o pagamento na medida em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo SEGURADO, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados a partir do dia do recebimento dos documentos;
5.4.4 - Mesmo que não figure na ação, a SEGURADORA poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
5.5 – Em caso de indenizações por condenação judicial:
Ocorrendo a condenação do SEGURADO por sentença judicial transitada em julgado, a ARGO SEGUROS fará a indenização diretamente ao terceiro.
O Prazo de pagamento da indenização será o estipulado pelo poder judiciário.
5.6 – Celebrando acordos judiciais ou extrajudiciais
5.6.1 - Caso seja possível celebrar um acordo judicial ou extrajudicial, a ARGO SEGUROS disponibilizará todas as instruções ao advogado de defesa do SEGURADO, tanto em relação aos valores máximos que aceitará pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento, e a documentação necessária para garantia de que não ocorra(m) acionamento(s) futuro(s).
5.6.2 - Quaisquer valores excedentes e/ou negociação que não tenham anuência da SEGURADORA, não estão cobertos por esta Apólice.
5.6.3 - Na hipótese de recusa do SEGURADO em aceitar o acordo recomendado pela SEGURADORA e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a SEGURADORA não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo.
5.6.4 - Não sendo acatado por terceiro(s) o acordo oferecido, deverão ser consideradas as coberturas desta Apólice, relacionadas a ações judiciais.
5.6.5 - O pagamento do acordo será feito diretamente ao terceiro reclamante, dentro do prazo acordado.
5.7 – Procedendo ressarcimentos administrativos
5.7.1 - Na eventualidade de um terceiro reportar ao SEGURADO fato gerador relacionado com o serviço prestado pelo SEGURADO e, tendo este manifestado sua vontade em ser reparado por um dano que ele entende ter sofrido, o Xxxxxx poderá ser acionado.
Caracterizado o sinistro, e estando a SEGURADORA de acordo com o valor do pleito, o ressarcimento do dano será feito sem a necessidade de ação judicial.
5.7.2 - O SEGURADO poderá comunicar à SEGURADORA qualquer fato ou situação que tenha ocorrido a qual entenda que possa gerar uma RECLAMAÇÃO no futuro.
Neste caso, serão avaliadas pela SEGURADORA quais as ações necessárias para proteger o melhor interesse do SEGURADO.
5.7.3 – Quando da comunicação da expectativa ou evento de sinistro, poderão ser solicitadas ao
SEGURADO as seguintes informações preliminares:
5.7.3.1 - Resumo do ocorrido;
5.7.3.2 - Se possível, os dados do terceiro;
5.7.3.3 - Natureza dos danos e de suas possíveis conseqüências
5.7.4 – Sendo considerado válidos e tempestivos pela SEGURADORA, a notificação e os respectivos documentos comprobatórios, previstos no item 5.7.3 e subitens, serão produzidos os seguintes efeitos:
5.7.4.1 - Caracterizará o sinistro como de competência desta Apólice; e
5.7.4.2 - Garantirá que as condições desta Apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas à SEGURADORA mesmo após o final do PRAZO COMPLEMENTAR ou do PRAZO SUPLEMENTAR, conforme o caso.
5.7.4.3 - A SEGURADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento será suspensa, caso os documentos apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
5.7.4.4 - O não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
5.8 – Reembolsando despesas emergenciais
O SEGURADO preferencialmente não deve incorrer em encargos ou despesas de defesa, sem o prévio consentimento por escrito da SEGURADORA, salvo se for uma situação emergencial que tenha por objetivo minorar possíveis impactos.
Neste caso, o SEGURADO pode encaminhar os comprovantes das despesas e a SEGURADORA
reembolsará os valores em até 30 dias corridos.
5.8.1. Caso o SEGURADO tenha que realizar qualquer tipo de contratação ou pagamento de forma intempestiva com o intuito de mitigar ou minorar os possíveis impactos do sinistro e que não haja tempo hábil de comunicar a SEGURADORA, esta fará o devido reembolso, FICANDO, PORÉM, TAIS DESPESAS, SUJEITAS À AVALIAÇÃO, EM RELAÇÃO A VALORES JUSTO E CONDIZENTES COM O MERCADO. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram com o descrito acima, o SEGURADO responderá pelo excedente.
5.9 – Demais informações sobre como acionar o Seguro
5.9.1 - O SEGURADO não deve, sob pena de prejudicar a sua própria defesa, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte.
5.9.2 - Na hipótese de não cumprimento, seja pela SEGURADORA, seja pelo SEGURADO, dos prazos estabelecidos nesta Apólice, à parte inadimplente ou em mora, incorrerão juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data do ATO DANOSO do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5.9.3 - É obrigatório ao SEGURADO, sob pena de perda de direitos à indenização, dar ciência à SEGURADORA da contratação ou da rescisão de qualquer outro Seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta Apólice.
5.9.4 - Caso seja necessário para a melhor regulação do sinistro, a SEGURADORA poderá realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao sinistro, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos PREJUÍZOS sofridos pelo terceiro pela efetivação do evento previsto e coberto no Contrato de Seguro.
5.9.5 - Todos os danos decorrentes de um mesmo ATO DANOSO serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes ou reclamações, prevalecendo as condições vigentes no momento da primeira notificação apresentada à SEGURADORA. Ocorrendo o término da vigência da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessará automaticamente a cobertura para os atos danosos ocorridos posteriormente. Danos decorrentes de ATOS DANOSOS originados de fatos geradores distintos, serão reclamados separadamente, na forma de reclamações individuais, incluindo, mas não se limitando à aplicação de franquia.
5.9.6 - Em caso de Sinistro, se constar que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo SEGURADO, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido.
5.9.7 - Todos os ressarcimentos e indenizações serão pagos em moeda local.
5.9.8 - Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
5.9.9 – Considera-se como data de exibilidade a data de ocorrência do evento.
5.9.10 - A SEGURADORA poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o SEGURADO em dinheiro, em reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
5.9.11 – A SEGURADORA pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
06 – DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
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6.1 - Âmbito de cobertura /jurisdição
O Seguro abrangerá reclamações, cuja prestação de serviço tenha sido realizada exclusivamente no território brasileiro. Da mesma forma, o foro para dirimir questões judiciais das partes, seja por meio de eleição entre o SEGURADO e terceiro(s) no ato da contratação dos serviços, seja unicamente eleito pelo terceiro na hipótese de não ter sido convencionado em momento anterior, deve ser dentro do território brasileiro, salvo convenção em contrário, mediante prévio acordo por escrito entre SEGURADO e SEGURADORA.
6.2 – Apólice à base de reclamações com notificação
A cobertura do presente Seguro, à base de reclamações com notificação, garante que as condições da Apólice notificada serão aplicadas às reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao ATO DANOSO notificado pelo SEGURADO, desde que a entrega da Notificação, à SEGURADORA, ocorra dentro do PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice.
As notificações deverão ser apresentadas tão logo o SEGURADO tome conhecimento de fatos ou circunstâncias relevantes que possam acarretar uma RECLAMAÇÃO futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possível, dados e particularidades, tais como:
6.2.1 – Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
6.2.2 – Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha;
6.2.3 – Natureza dos danos e/ou das lesões corporais e suas possíveis consequências.
6.3 – Limite Máximo de Garantia (LMG)
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Ocorrerá o cancelamento automático do Seguro, quando a soma das indenizações atingir o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA.
6.4 – Alteração do Limite Máximo de Indenização
6.4.1 - por cobertura contratada
O SEGURADO, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratualmente previsto, ficando a critério da SEGURADORA sua aceitação e alteração de prêmio, quando couber.
Em caso de aceitação pela SEGURADORA, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado o novo limite apenas paras as reclamações e/ou notificações decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data de retroatividade de cobertura.
Haverá total responsabilidade da SEGURADORA por qualquer indenização securitária prevista nesta Apólice, em um único Sinistro ou uma série de Sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência do Seguro, limitada ainda ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO fixado para cada cobertura contratada, quando aplicável.
A eventual contratação do PRAZO SUPLEMENTAR não afetará o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, que permanecerá em vigor parcial ou totalmente, na exata medida em que tenha sido ou não anteriormente consumido.
Os CUSTOS DE DEFESA que ultrapassarem o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO não serão indenizados pela SEGURADORA.
O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO dar-se-á a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO. Neste caso, a
SEGURADORA responderá integralmente pelo PREJUÍZO efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo SEGURADO, até o valor do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da Apólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato.
Nos casos de alteração do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ou de alguma cobertura do Seguro, serão adotados os seguintes critérios:
a) Será admitido, desde que previamente aprovado pela SEGURADORA e durante a vigência da Apólice, com possibilidade de alteração do prêmio;
b) Alterações serão aplicadas, apenas, aos sinistros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo as condições anteriores para os sinistros já ocorridos, sejam eles de conhecimento ou não do SEGURADO.
Ocorrido um sinistro indenizado pela SEGURADORA, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO previsto nesta Apólice será reduzido, subtraindo-se o valor de cada indenização paga de tal limite até que ele seja completamente consumido, não tendo o SEGURADO direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a utilização total do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, o Seguro tornar-se-á sem efeito, ressalvada a necessidade de dedução dos prêmios vincendos.
Fica desde já entendido e acordado que o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO não está sujeito a qualquer tipo de ajuste ou correção e que não haverá reintegração do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
6.4.2 – Inclusão de cobertura e aumento do Limite Máximo de Garantia (LMG)
O SEGURADO, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para a inclusão de coberturas ou para o aumento do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA contratualmente previsto, ficando a critério da SEGURADORA sua aceitação e alteração de prêmio, quando couber.
Em caso de aceitação pela SEGURADORA, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado o novo limite apenas paras as reclamações e/ou notificações decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data de retroatividade de cobertura.
6.5 – Prazo complementar
Em caso de não renovação da apólice do o SEGURADO terá direito sem qualquer ônus, a um PRAZO COMPLEMENTAR adicional, que será no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 36 (trinta e seis) meses conforme determinado na Especificação da Apólice, a contar do término da vigência desta Apólice, para apresentar reclamações à SEGURADORA, relativos à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS cometidos entre a data de retroatividade de cobertura e o fim de vigência da Apólice, contados a partir do término de vigência da Apólice, considerando as seguintes hipóteses:
I – Se a Apólice não for renovada;
II – Se a APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES for transferida para outra SEGURADORA que não admita integralmente, a data de retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
III – Se a Apólice for substituída por Apólice a base de ocorrência, ao final de sua vigência, pela
ARGO SEGUROS ou por outra seguradora;
IV – Se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal ou por pagamento das indenizações que tenha atingido o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da Apólice, quando este tiver sido estabelecido.
O PRAZO COMPLEMENTAR concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento das indenizações tenha atingido o limite agregado.
O PRAZO COMPLEMENTAR se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da a Apólice, desde que essas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
6.6 – Prazo Suplementar
Durante período especificado no PRAZO COMPLEMENTAR conforme item 6.5, o Segurado, terá o direito de contratar, somente uma única vez, um PRAZO SUPLEMENTAR, de 12 (doze) meses para apresentar Reclamações à SEGURADORA, contado a partir do término do PRAZO COMPLEMENTAR, mediante o pagamento de prêmio adicional de 200% (duzentos por cento) do prêmio anual da Apólice.
O direito ao PRAZO SUPLEMENTAR poderá ser exercido pelo SEGURADO, desde que o mesmo efetue o pagamento total do prêmio adicional. Neste caso, o SEGURADO deverá efetuar o pagamento integral do prêmio adicional, não sendo admitido, desta forma, o pagamento proporcional do prêmio adicional.
Para exercer o direito ao PRAZO SUPLEMENTAR, o SEGURADO deverá requerer sua contratação por escrito em até 30 (trinta) dias antes da data final do PRAZO COMPLEMENTAR. O prêmio adicional referente ao PRAZO SUPLEMENTAR deverá ser pago, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo endosso.
Em caso de contratação de PRAZO SUPLEMENTAR conforme os termos acima, não serão possíveis requerer seu cancelamento ou restituição do prêmio pago.
Em nenhuma hipótese o PRAZO COMPLEMENTAR e o PRAZO SUPLEMENTAR alterarão o prazo de vigência desta Apólice.
Não haverá direito à contratação do PRAZO COMPLEMENTAR ou do PRAZO SUPLEMENTAR nos casos de cancelamento desta Apólice por determinação legal ou por falta de pagamento, pelo esgotamento do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ou transferência plena do risco para outra SEGURADORA.
6.7 – Segurado
Além das definições constantes na Cláusula 1 desta apólice, considera-se também como
SEGURADO(S)
6.7.1 - Estritamente, como Pessoa Jurídica:
- Os sócios, diretores e demais executivos, enquanto desempenhando suas atividades profissionais em nome do contratante deste Seguro.
- Os empregados do SEGURADO enquanto desempenhando suas atividades profissionais para a sociedade, e desde haja o acionamento direto do SEGURADO como réu em ação judicial, da qual conste, dos atos(s) e/ou fato(s) declarados pelo(s) autor(es), causados por seu(s) empregado(s).
6.7.2 - Na figura de Xxxxxx Física ou Jurídica:
- O cônjuge, herdeiro(s), representantes legais e espólio, caso o SEGURADO venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente, no desempenho de sua PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
6.8 – Vigência
O período de duração desta Apólice é sempre de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (um ano).
A Apólice, certificado e endossos terão seu início e término de vigência às 00h00min das datas indicadas nas especificações da Apólice.
Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da Apólice será a data de aceitação da proposta ou data distinta, mediante prévio acordo entre SEGURADO e SEGURADORA.
Caso a proposta seja recebida pela SEGURADORA, com adiantamento para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da Apólice, será a partir da data do recebimento da proposta pela SEGURADORA.
7 – CONTRATAÇÃO
7.1 - A contratação/alteração deste Contrato de Xxxxxx somente poderá ser feita mediante proposta feita pelo proponente, seu representante ou por corretor de Xxxxxxx xxxxxxxxxx, por meio físico ou remoto;
7.2 - Cabe à SEGURADORA fornecer ao proponente, o protocolo por meio físico ou remoto, conforme o caso, que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação de data e hora de seu recebimento;
7.3 - A SEGURADORA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar-se sobre a proposta, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratação, (ii) de renovação ou (iii) de Endosso em função de modificação do risco, devidamente assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de Seguros habilitado, seja para Seguros novos, seja para renovações desta Apólice, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4 - Caso não haja manifestação em contrário por parte da SEGURADORA no prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado, devendo ser consideradas, no entanto, eventual suspensão de tal prazo nos termos acima ou na forma da lei, fica entendido e acordado que a aceitação da proposta será automática.
7.5 - A solicitação de documentos complementares, para análise dos riscos, nos termos acima, poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação, no caso de pessoa física. No caso de pessoa jurídica, a SEGURADORA poderá fazer solicitações de documentos adicionais mais de uma vez durante este período, indicando os fundamentos para tais requisições.
7.6 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise, aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.7 - Para a aceitação da proposta acima mencionada pela SEGURADORA, o SEGURADO deverá declarar o seu desconhecimento acerca de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias, ocorridos desde a data de Retroatividade de Xxxxxxxxx, que possam dar origem, no futuro, a uma RECLAMAÇÃO ou Investigação coberta pela presente Apólice.
7.8 - Em caso de não aceitação da proposta, a SEGURADORA enviará ao SEGURADO, seu representante ou corretor, conforme o caso, uma comunicação formal por meio físico ou eletrônico, de acordo com o meio de envio da proposta, notificando-o da não aceitação, juntamente com as devidas justificativas da recusa.
7.9 - Em caso de recusa de proposta com adiantamento de pagamento de prêmio, dentro dos prazos previstos nos itens anteriores, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.10 - O valor do adiantamento do prêmio será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos contados da formalização da recusa ou deduzidos “pró-rata temporis” da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.11 - A emissão da Apólice, do certificado ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
08 – RENOVAÇÃO
8.1 – A renovação deste Seguro não é automática, cabendo as partes acordarem previamente por escrito as bases da nova contratação.
8.2 - Em renovações sucessivas será obrigatório a concessão pela SEGURADORA do período de retroatividade da Apólice anterior, salvo a fixação de outra data anterior àquela, mediante acordo entre as partes, hipótese em que a nova data prevalecerá para as renovações futuras.
09 – PAGAMENTO DE PRÊMIOS
9.1 - O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Quando esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A SEGURADORA encaminhará o documento de cobrança diretamente ao SEGURADO, conforme o caso, ou ainda, por expressa solicitação do SEGURADO, ao corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data de seu vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização securitária previsto nesta Apólice não ficará prejudicado.
9.2 - Fica entendido e ajustado que, nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas Apólices cujo prêmio seja pago em parcelas, qualquer indenização securitária devida por força da presente Apólice somente será devida depois que o pagamento do prêmio ou sua primeira parcela, conforme o caso, for realizado pelo SEGURADO, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança, sob pena de cancelamento da Apólice.
9.3 - No caso de parcelamento do pagamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas na sua data de vencimento, o prazo de vigência da cobertura prevista nesta Apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, ficando a SEGURADORA obrigada a informar ao SEGURADO o novo prazo, por meio de comunicação escrita, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir:
Tabela de prazo curto
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total desta Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total desta Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 20 27 30 37 40 46 50 56 60 66 70 | 15/365 30/365 45/365 60/365 75/365 90/365 105/365 120/365 135/365 150/365 165/365 180/365 | 73 75 78 80 83 85 88 90 93 95 98 100 | 195/365 210/365 225/365 240/365 255/365 270/365 285/365 300/365 315/365 330/365 345/365 365/365 |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
9.4 - Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro e de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, dentro do novo prazo de pagamento, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original desta Apólice.
9.5 - Findo o novo prazo de pagamento, conforme reduzido nos termos da cláusula 8.3 acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, esta Apólice ficará imediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a SEGURADORA desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da indenização.
9.6 - No caso de parcelamento do pagamento do prêmio em que a aplicação da tabela de prazo curto acima não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, operará o cancelamento desta Apólice.
9.7 - No caso de parcelamento do pagamento do prêmio serão garantidas ao SEGURADO a possibilidade de antecipar tal pagamento, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.8 - Quando o pagamento da indenização securitária acarretar o cancelamento deste Contrato de Seguro em função da exaustão do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de referida indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.9 - O pagamento do prêmio do Seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo até que todas as parcelas tenham sido pagas.
9.10 - Em caso de parcelamento do prêmio, NÃO serão cobrados valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
9.11 - Na hipótese de cancelamento do Seguro, o valor eventualmente devido a título de devolução de prêmio deverá ser atualizado pela variação do IGP-M/FGV, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA.
9.12 - No caso de extinção dos índices mencionados nesta Apólice deverão ser utilizados os índices IPCA/IBGE.
9.13 - Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
9.14 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma vez, justamente com os demais valores do contrato.
9.15 - Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos seguintes casos:
9.15.1 - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA;
9.15.2 - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
9.15.3 - No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
9.16 - A SEGURADORA é obrigada a informar ao SEGURADO ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
10 - ALTERAÇOES DE RISCOS
10.1 - As seguintes alterações ocorridas durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA desta Apólice deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas pelo SEGURADO ou por quem representá-lo à SEGURADORA, para reanálise do risco e eventual estabelecimento de novas bases da Apólice:
10.1.1 - Correção ou alteração dos dados da Apólice, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto;
10.1.2 - Inclusão e exclusão de coberturas;
10.1.3 - Alteração da Razão Social do SEGURADO;
10.1.4 - Alteração da atividade profissional exercida pelo SEGURADO;
10.1.5 - Aquisição de novas empresas;
10.1.6 - Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
10.2 - A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela SEGURADORA, aplicando-se as seguintes disposições:
10.2.1 - A SEGURADORA disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;
10.2.2 - Em caso de aceitação, a SEGURADORA providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordada entre SEGURADO e SEGURADORA, inclusive, com possibilidade de cobrança de prêmio adicional;
10.2.3 - Em caso de não aceitação, a SEGURADORA cancelará o Seguro após 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo SEGURADO ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a SEGURADORA deverá restituir ao SEGURADO o Prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da Apólice.
11 – HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1 - O SEGURADO perderá o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando:
11.1.1 – Este ou seu representante ou seu corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar o SEGURADO obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
11.1.2 - Agravar intencionalmente o risco ou quando este ou o SEGURADO deixar de cumprir
(i) qualquer das suas obrigações aqui previstas ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aquelas contidas nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.
11.1.3 - Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas no QUESTIONÁRIO ou qualquer outro documento necessário para a avaliação do risco antes de sua contratação;
11.1.4 - Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas, provocação ou simulação do Sinistro, assim como agravação intencional para receber Indenização;
11.2 - Perderá igualmente o SEGURADO o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando a RECLAMAÇÃO ou Investigação em questão fundamentar-se em prática dolosa com base em (i) confissão do próprio SEGURADO ou (ii) decisão judicial transitada em julgado ou decisão arbitral final em que reste declarada a prática dolosa.
11.3 - Quando de forma não intencional, for verificado, na ocorrência ou não de um Sinistro, que as informações prestadas pelo SEGURADO ou pelo corretor de Seguros não corresponderem à realidade e interferirem na avaliação e agravamento do risco objeto da presente Apólice, poderá a SEGURADORA (a) cobrar a respectiva diferença de prêmio referente ao aumento do risco ou (b) resolver o contrato, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 766 do Código Civil.
11.4 - Na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nas cláusulas acima, o SEGURADO, conforme o caso, ficará ainda obrigado a pagar à SEGURADORA o valor do prêmio vencido.
11.5 - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO ou do corretor de Seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de
NÃO ocorrência de Sinistro:
a) Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
11.6 - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO ou do corretor de Seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de ocorrência de Sinistro que não ultrapasse o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
a) Cancelar o Seguro, após o pagamento da Indenização e/ou CUSTOS DE DEFESA, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
11.7 - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO ou do corretor de Seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro que exceda o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, CUSTOS DE DEFESA e/ou custos de investigação, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
11.8 - O SEGURADO está obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de o SEGURADO perder o direito à indenização securitária, se ficar comprovado que qualquer um deles silenciou-se de má-fé.
11.8.1 - A SEGURADORA poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do aviso de agravação do risco, dar ciência ao SEGURADO, conforme o caso, sempre por escrito, de sua decisão de cancelar a Apólice ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
11.8.2 - O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a efetivação da notificação pela SEGURADORA, devendo neste caso ser restituída a diferença do prêmio proporcionalmente ao período do risco ainda não decorrido, observados termos desta Apólice.
11.9 - Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
11.10 - Sob pena de perder o direito à indenização securitária, o SEGURADO participará o Sinistro à SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
12 – INSPEÇÃO E VISTORIA DE SINISTRO
12.1 – Inspeção
12.1.1 - A SEGURADORA se reserva no direito de realizar inspeção nas instalações do SEGURADO, ficando entendido e acordado que entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
12.1.2 - Fica ainda acordado que, para fins de aceitação do Seguro proposto, a SEGURADORA reserva-se o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam relacionados à cobertura do Seguro, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para execução de tais providências.
12.1.3 - Em caso de eventual Sinistro, não tendo havido as adequações requeridas, a
SEGURADORA ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização ou custo de defesa.
12.2 – Vistoria de Sinistro
A SEGURADORA também se reserva no direito de realizar a vistoria de sinistro para apuração de fatos, e/ou obtenção de mais informações que contribuam com o processo de análise de sinistro e/ou levantamento de eventuais PREJUÍZOS sofridos.
13 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 - O SEGURADO que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua contratação, previamente, por escrito, a todas as sociedades SEGURADORA s envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 - O PREJUÍZO total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades SEGURADORA s envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o PREJUÍZO total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
13.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do
PREJUÍZO vinculado à cobertura considerada.
13.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do SEGURADO, LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos PREJUÍZOS e limites máximos de indenização. O valor restante do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os PREJUÍZOS e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso não se trate da hipótese prevista no item „a‟ anterior, “indenização individual ajustada” será a
indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos PREJUÍZOS comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao PREJUÍZO vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o PREJUÍZO vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do PREJUÍZO correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
13.7 – Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13.8 – A SEGURADORA não oferecerá cobertura específica para despesas de salvamento. O limite máximo da garantia contratada será também utilizado, até sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14 – TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES
14.1 - Em caso de transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, a nova Sociedade Seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do Seguro, admitir PERÍODO DE RETORATIVIDADE DE COBERTURA da Apólice precedente.
14.2 - Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à Apólice vencida, a Sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar. Porém, se a data limite de retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o SEGURADO, na Apólice vencida, terá direito à concessão de PRAZO COMPLEMENTAR e, quando contratado, de PRAZO SUPLEMENTAR. E neste último caso, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiro relativos a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data de limite de retroatividade.
15 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
15.1 - O Seguro será cancelado automaticamente quando:
15.1.1 - Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio;
15.1.2 - O risco se filiar a atos ilícitos dolosos do SEGURADO, do beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes e seus funcionários, quer de um, quer de outro;
15.2 - O Seguro poderá ser cancelado ainda:
15.2.1 - Por iniciativa do SEGURADO, obtida a concordância da outra parte, retendo a SEGURADORA o prêmio referente a cobertura decorrida, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto no item “Pagamento de Prêmio”;
15.2.2 - Por iniciativa da SEGURADORA, obtida a concordância da outra parte, esta reterá o valor do prêmio pago proporcional ao tempo de cobertura decorrido, ou seja, calculado na base “pro-rata temporis”. (Nota: os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data do recebimento da solicitação do cancelamento, quando a pedido do SEGURADO, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA, conforme legislação vigente);
15.2.3 - Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO expressamente estabelecido nesta Apólice;
15.3 - Não obstante o disposto no item anterior haverá, no entanto, devolução de prêmio quando tratar-se de Seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a SEGURADORA devolverá ao SEGURADO o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da Xxxxxxx subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”.
15.4 - Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferiores e superiores do intervalo.
15.5 - A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
16 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
16.1 - Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a SEGURADORA ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do SEGURADO contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os PREJUÍZOS indenizados ou para ele tenham concorrido.
16.2 - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.3 - É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminuam ou extingam, em prejuízo da
SEGURADORA, os direitos a que se refere esta cláusula.
17 – FORO
Fica estabelecido que as questões judiciais entre SEGURADO e SEGURADORA serão dirimidas no foro do domicílio do SEGURADO. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do SEGURADO.
18 – PRESCRIÇÃO
As ações que derivarem desta Apólice, entre as partes vinculadas pela mesma, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
19 – CLÁUSULA DECLARATÓRIA
19.1 Quando o período de retroatividade, indicado na Apólice, for anterior ao início da vigência da primeira Apólice do Seguro, o SEGURADO deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma RECLAMAÇÃO garantida pelo Seguro.
19.2 A declaração será exigida tanto na contratação inicial de uma APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, quando acordado período de retroatividade anterior à data de início de vigência,
quanto na hipótese de transferência da Apólice para outra SEGURADORA, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do Seguro transferido.
19.3 O QUESTIONÁRIO é o documento formal do qual deverá constar informações relativas às ocorrências mencionadas nesta Cláusula.
20 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
20. 1 - A aceitação deste Seguro estará sujeita à análise do risco;
20.2 - O registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e
20.3 - O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
21 – DOCUMENTOS DO SEGURO
21.1 - São documentos do presente Seguro, a proposta com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo QUESTIONÁRIO e a ficha de informações apresentadas pelo SEGURADO ou seu corretor à SEGURADORA através de documentos físicos, ou ainda, por meio de contratação remota, nos termos da Resolução 294/13 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
21.2 - Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas CONDIÇÕES GERAIS.
21.3 - Não é válida a presunção de que a SEGURADORA tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
22- GLOSSÁRIO
ANVISA: é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. Exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços, nacionais ou importados, de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, derivados de tabaco, produtos médicos, sangue, hemoderivados e serviços de saúde. Também é responsável pela aprovação de processos, insumos, equipamentos e tecnologia relacionados à saúde.
APÓLICE: é o Contrato de Seguro. Documento que a SEGURADORA emite, com numeração própria de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo SEGURADO. A Apólice discrimina as coberturas contratadas e as condições aplicáveis.
AVISO DE SINISTRO: é a comunicação formal específica de uma RECLAMAÇÃO de terceiro efetuado durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA da Apólice ou que seja efetuada durante o PRAZO
COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, que o SEGURADO é obrigado a fazer à
SEGURADORA com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro.
COBERTURA: proteção contra determinado risco conferida ao SEGURADO de acordo com as condições da Apólice.
COLABORADOR e/ou EMPREGADO: é a pessoa física a serviço do SEGURADO, de forma empregatícia, associativa e/ou terceirizada, a qual é remunerada por meio de salários, bônus e/ou comissões e que recebe do SEGURADO instruções e direcionamentos do(s) serviço(s) realizado(s).
CONSELHOS DE CLASSE – São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores de profissões, estabelecidos em legislação específica.
CONTRATANTE: corresponde ao SEGURADO.
CORRETOR: trata-se de Pessoa Física ou Jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e legalmente autorizada a intermediar a realização de Contratos de Xxxxxx, podendo representar os interesses do SEGURADO perante a SEGURADORA.
DANO: refere-se a qualquer PREJUÍZO ou ônus financeiro sofrido por um Terceiro, desde que diretamente relacionado a ATO DANOSO, praticado no contexto da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS da cobertura desta Apólice.
DOLO: significa má-fé, referindo-se a qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. É a vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado prejudicial a outrem.
FRANQUIA: refere-se à quantia de responsabilidade do SEGURADO, quando aplicável, no pagamento de cada RECLAMAÇÃO de PREJUÍZO(S) financeiro(s), nos termos da Apólice.
INDENIZAÇÃO: é a contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO em decorrência de
RECLAMAÇÃO coberta pela Apólice.
INSPEÇÃO: termo utilizado para definir ato da SEGURADORA em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação e/ou rejeição do risco.
MEIOS REMOTOS DE CONTRATAÇÃO: de acordo com a Resolução CNSP 294/13, considera-se como meios remotos de contratação todos aqueles que permitam a troca e/ou acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologia, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão, a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite entre outras.
NOTIFICAÇÃO: é ato por meio do qual o SEGURADO comunica à SEGURADORA por escrito, durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA do Seguro, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade (inclusive) e o término do PERÍODO DE VIGÊNCIA do Seguro, especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações.
PERÍODO INDENITÁRIO: compreende o prazo máximo em que determinados valores ou despesas seguradas serão indenizados pela SEGURADORA, contado a partir da ocorrência do ATO DANOSO coberto.
PERDA DE EXAMES E LAUDOS: é o extravio, furto (simples ou qualificado), roubo, destruição ou danos em exames, laudos ou documentos a estes relacionados. Desgastes naturais dos documentos não são considerados como perda.
PRÊMIO: é o preço do Seguro. É o valor pago pelo SEGURADO à SEGURADORA para que esta assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do Seguro antes de somar-se ao mesmo o custo de emissão da SEGURADORA (custo de apólice), o IOF (imposto sobre operações financeiras) e os juros de parcelamento.
PRESCRIÇÃO: perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido que reclame um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
PROPOSTA: é o documento no qual o SEGURADO e/ou seu corretor de Seguros formaliza a contratação da Apólice mediante documento físico ou contratação remota, nos termos da Resolução CNSP n.º 294/2013.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: trata-se do processo através do qual a SEGURADORA analisa as circunstâncias e a documentação das Reclamações avisadas pelos SEGURADO(S), para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da Apólice, providenciar a indenização devida nos termos da Apólice.
SINISTRO: é o termo que define a ocorrência de uma RECLAMAÇÃO coberta pela Apólice.
VISTORIA DE SINISTRO: termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar trabalho de visita ao local da ocorrência do Sinistro, a fim de apurar o montante dos PREJUÍZO sofridos pelo terceiro pela efetivação do ATO DANOSO previsto e coberto no Contrato de Seguro.
29
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS/SOBREPOSTOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
01 – DEFINIÇÕES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: é a realização de trabalhos reconhecidos como profissionais de Odontologia junto aos seus respectivos Conselhos de Classe, prestam a terceiros em troca de remuneração, honorários, comissão, ou forma similar de pagamento. Para efeitos de interpretação desta Apólice, não é considerado PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS uso e conservação de imóveis e/ou produtos comercializados e/ou distribuídos pelo SEGURADO.
SEGURADO: refere-se ao contratante da Apólice: (i) Pessoa física na qualidade de DENTISTA; ou (ii) Pessoa Jurídica e a qualquer filial deste, nos casos em que haja o acionamento direto deste como réu em ação judicial.
02 – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - A SEGURADORA pagará os valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e despesas de defesa incorridas por conta de RECLAMAÇÃO feita por TERCEIROS contra o SEGURADO, em razão da ocorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS do SEGURADO, no exercício profissional, como DENTISTA, ou como prestador de serviços de Odontologia, quando contratado como Pessoa Jurídica.
04 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
FICAM EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVENÇÕES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACERTOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NÃO E POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO QUE NÃO
SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO VINCULADAS A PROMESSSAS DE CURA E/OU MELHORA DE QUADRO CLINICO, SOBREVIVÊNCIA, E PERCENTUAIS DE CHANCES SUCESSO DE TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS ATRIBUIDOS AO SEGURADO.
06 – DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
6.7 – Segurado
Além das definições constantes na Cláusula 1 desta apólice, considera-se também como
SEGURADO(S)
6.7.1 - Estritamente, como Pessoa Jurídica:
- Os sócios, diretores e demais executivos, enquanto desempenhando suas atividades profissionais como DENTISTA em nome do contratante deste Seguro.
- Os empregados do SEGURADO enquanto desempenhando suas atividades profissionais para a sociedade de dentistas e desde haja o acionamento direto do SEGURADO como réu em ação judicial, da qual conste, dos atos(s) e/ou fato(s) declarados pelo(s) autor(es), causados por seu(s) empregado(s).
6.7.2 - Na figura de Xxxxxx Física ou Jurídica:
- O cônjuge, herdeiro(s), representantes legais e espólio, caso o SEGURADO venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente, no desempenho de sua PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
22- GLOSSÁRIO
CONSELHOS DE CLASSE – São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores da profissão de
Odontologia, estabelecidos nos termos da Lei Federal n.º 4.324, de 14 de Abril de 1964.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM CONSIDERADOS ADICIONAIS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
01 – DEFINIÇÕES
DENTISTA: também denominado ‘odontologista, é o profissional formado em odontologia e
devidamente reconhecido ao seu órgão de classe para a prestação de serviços de saúde bucal.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTA CONDIÇÃO ESPECIAL.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 01: COBERTURA DE HONORÁRIOS RETIDOS
1.1 Cobertura de valores não recebidos pelo SEGURADO, a título de remuneração, honorários, comissão, ou forma similar de pagamento decorrentes de sua PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, quando:
1.2 O SEGURADO venha a sofrer eventual retenção de pagamento(s), cuja recusa de terceiro(s) seja pautada em alegado dano causado pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, excluindo-se porém sua margem de lucro e respectivas taxas e impostos; ou
1.3 O SEGURADO conceder a terceiro isenção de pagamento, condicionada à sua desistência de ingressar RECLAMAÇÃO em esfera administrativa ou judicial em face do SEGURADO, e cujos efeitos sejam cobertos por esta Apólice.
1.4 Esta cláusula de cobertura não é somatória com as demais clausulas de cobertura da apólice e, em caso de indenização, terá tais valores deduzidos até o respectivo LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratado, nunca podendo ultrapassar o LIMITE MAXIMO DE GARANTIA da Apólice.
Demais condições da presente Apólice permanecem inalteradas.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 02: COBERTURA DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
2.1 Caso algum terceiro entenda que o SEGURADO, no desempenho da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS contratada, praticou algum ato de calúnia, injúria ou difamação, o presente Seguro cobrirá as despesas de defesa, bem como fará o pagamento da indenização, caso seja necessário.
2.2 Esta cláusula de cobertura não é somatória com as demais clausulas de cobertura da apólice e, em caso de indenização, terá tais valores deduzidos até o respectivo LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratado, nunca podendo ultrapassar o LIMITE MAXIMO DE GARANTIA da Apólice.
Demais condições da presente Apólice permanecem inalteradas.
CLÁUSULA PARTICULAR N.º 08: COBERTURA DE PAGAMENTOS SUPLEMENTARES
8.1 - Se, em decorrência de um processo de Sinistro em regulação, o SEGURADO necessite comparecer a audiências de julgamento, oitivas e outros procedimentos de âmbito judicial cível, o Seguro pagará as despesas incorridas e eventuais perdas financeiras do SEGURADO para atendimento deste(s) evento(s).
8.2 Esta cláusula de cobertura não é somatória com as demais clausulas de cobertura da apólice e, em caso de indenização, terá tais valores deduzidos até o respectivo LIMITE MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO contratado, nunca podendo ultrapassar o LIMITE MAXIMO DE GARANTIA da Apólice.
Demais condições da presente Apólice permanecem inalteradas.