CONTRATO Nº 282/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 020/2024
CONTRATO Nº 282/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 020/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PR2024.05/CLHO-00242
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A EMPRESA IMPACTO 360 PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Por este instrumento particular, o MUNICÍPIO DE COELHO NETO - MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, situada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXXXXX XXXX - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 05.281.738/0001-98, neste ato representada pelo Secretário, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa IMPACTO 360 PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS
LTDA, situada na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 22.668.825/0001-11, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e justam firmar o presente contrato, nos termos, tendo em vista o que consta no Processo: PR2024.05/CLHO-00242 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente Processo de inexigibilidade em epígrafe mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação da Atração musical “Xxxxx Xxx de Faixa” para apresentação no dia 30 de junho de 2024 na realização do Festejo Junino deste município, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEMPG)
1.2. Objeto da contratação:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor |
1 | Atração musical “Xxxxx Xxx de Faixa” para apresentação no dia 30 de junho de 2024 na realização do Festejo Junino deste município. | Show | 1 | R$ 110.000,00 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. A Proposta do contratado;
1.3.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura deste termo, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor da contratação é de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento deverá ser realizado de acordo com a proposta apresentada e nos termos da clausula terceira.
6.1.1. Se não houver apresentação na data prevista o pagamento será devolvido sob pena de aplicação das sanções previstas na lei de licitações, observados nos casos fortuitos, a determinação de nova data para a apresentação do Show.
6.2. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante;
6.3. A inexecução Contratual ensejará a imediata responsabilidade de devolução dos valores recebidos de forma antecipada pela CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.4. O atraso no ressarcimento ensejará a aplicação de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 10% (dez por cento) do valor integral da contratação
6.5. A contratante, quando da efetivação do pagamento, exigirá do contratado a documentação de regularidade em relação à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS e CNDT sob pena de não efetivação do pagamento;
6.6. É vedada expressamente a realização de cobrança de forma diversa da estipulada neste Contrato, em especial a cobrança bancária, mediante boleto ou mesmo o protesto de título, sob pena de aplicação das sanções previstas neste instrumento e indenização pelos danos decorrentes;
6.7. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas da respectiva Ordem de Serviço.
6.8. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis;
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. Efetuar o pagamento ajustado.
8.2. Acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, comunicando possíveis irregularidades ao setor competente.
8.3. Fiscalizar a qualidade dos serviços a serem executados e dos materiais a serem empregados.
8.4. Designar um servidor responsável pela fiscalização/execução do contrato devendo ser lotado no Setor responsável.
8.5. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas do contrato.
8.6. A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. A apresentação do artista e sua banda na data e local determinados em ordem de serviço.
9.2. Determinar as bases técnicas para a apresentação do artista.
9.3. Coordenar, planejar e dirigir a apresentação do artista e sua banda.
9.4. Responsabilizar-se em relação aos seus profissionais, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do contrato, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, auxílio-refeição, auxílio-transporte e outras despesas que, porventura, venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública.
9.5. Instruir seus profissionais, quanto à prevenção de acidentes e incêndios, assumindo, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidos na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus empregados na execução dos serviços contratados ou em conexão com eles, independentes do local do evento.
9.6. Manter sigilo sobre todo e qualquer assunto do interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da contratação, devendo orientar seus empregados nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, conforme o caso.
9.7. Assessorar a CONTRATANTE no planejamento e levantamento de todos os serviços e necessidade para a realização dos eventos.
9.8. Adotar medidas para a prestação dos serviços solicitados, observando todas as condições e especificações aprovadas pela CONTRATANTE.
9.9. Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionado à CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados, a título de dolo e/ou culpa.
9.10. Manter os seus empregados devidamente identificados quando em trabalho, devendo substituí-los, imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE.
9.11. Repor imediatamente os profissionais a serviço do evento, no caso de ausência ou dispensa.
9.12. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, desde que relacionadas à prestação dos serviços.
9.13. Comunicar por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos solicitados.
9.14. Manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.15. Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação.
9.16. Orientar seus empregados quanto à conduta na prestação dos serviços, observando-se as normas da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão.
9.17. Comunicar por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação do serviço.
9.18. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CONTRATANTE.
9.19. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Termo de Referência.
9.20. Acatar a fiscalização da CONTRATANTE, levada a efeito por pessoa devidamente credenciada para tal
fim, e cuja solicitação atender-se-á imediatamente, comunicando-o de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
9.21. Assumir responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
9.22. Avisar com antecedência à CONTRATANTE se houver alteração na equipe de trabalho e submeter à sua aprovação a inclusão de outro profissional no serviço.
9.23. Auxiliar a CONTRATANTE no planejamento de ocupação do local contratado para a montagem dos eventos, com vistas à análise da Secretaria Municipal de Cultura vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
9.24. Xxxxxxx, imediatamente, todas as solicitações da fiscalização da Contratante, relativamente aos serviços executados.
9.25. Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante.
9.26. Responder pelos danos de qualquer natureza, que venha a sofrer o patrimônio da CONTRATANTE, em razão de ação ou omissão de prepostos da CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir.
9.27. Não transferir a outrem, em parte, o presente Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
9.28. Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independente de justificação por parte desta, qualquer objeto que seja julgado insatisfatório à repartição ou ao interesse do serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá- los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência de garantia de execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,2% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 3% a 5% do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 3% a 5% do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 3% do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 3% do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso
do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual
13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.5.3. Indenizações e multas.
13.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
2701 Secretaria de Xxx.xx Cultura – SEMUC
13 392 0348 2.154 Calend. Anual. das Festas Trad.(Carn. F. Jun. F. do Trab.) e Outras Relig. Trad. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
1500000000 Recursos não vinculados de Impostos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
17.2. Em se tratando de contratação por inexigibilidade, o contrato e seus aditamentos deverão ser divulgados em 10 dias úteis, contados da data de sua assinatura, conforme o inciso II do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxxx Xxxx, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste contrato com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Xxxxxx Xxxx - MA, 19 de junho de 2024
XXXXXX XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX
BASTOS:47060654372
XXXXXXX XXXXX XXXXXX:47060654372 Dados: 2024.06.19 14:43:38 -03'00'
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contratante
IMPACTO 360 PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Contratada
Portal Nacional de Contratações Públicas Buscar no PNCP Entrar
Contrato nº 282/2024
Última atualização 19/06/2024
Local: Coelho Neto/MAÓrgão: MUNICIPIO DE COELHO NETOUnidade executora: 1 - Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxx
Tipo: Contrato (termo inicial)Receita ou Despesa: ReceitaProcesso: 020Categoria do Processo: Serviços
Data de divulgação no PNCP: 19/06/2024Data de assinatura: 19/06/2024Vigência: de 19/06/2024 a 17/09/2024
Id contrato PNCP: 05281738000198-2-000167/2024Fonte: ECustomize Consultoria em Software S.A
Id contratação PNCP: 05281738000198-1-000029/2024
Objeto:
Contratação da Atração musical “Xxxxx Xxx de Faixa” para apresentação no dia 30 de junho de 2024 na realização do Festejo Junino deste município, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEMPG).
VALOR CONTRATADO
R$ 110.000,00
FORNECEDOR:
Nome/Razão social: IMPACTO 360 PUBLICIDADE CNPJ/CPF: 22.668.825/0001-11
Tipo: Pessoa jurídica
Arquivos Histórico
Nomec Datac Tipoc Baixarc
Contrato 282 2024 Xxxxx Xxx de Faixa São João 2024 Assinado.pdf 19/06/2024 Contrato
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Criado pela Lei nº 14.133/21, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pelo novel diploma.
É gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, um colegiado deliberativo com suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.
O desenvolvimento dessa versão do Portal é um esforço conjunto de construção de uma concepção direta legal, homologado pelos indicados a compor o aludido comitê.
A adequação, fidedignidade e corretude das informações e dos arquivos relativos às contratações disponibilizadas no PNCP por força da Lei nº 14.133/2021 são de estrita responsabilidade dos órgãos e entidades contratantes.
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx 0800 978 9001
AGRADECIMENTO AOS PARCEIROS
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Texto destinado a exibição de informações relacionadas à licença de uso.
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EXTRATO DE ENVIO
PERÍODO: 20/06/2024 - 20/06/2024
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL - 05281738000198
DATA DE CRIAÇÃO: 20/06/2024 12:13:22
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: 191d32ac-2dc6-45ed-96a8-3e976cb47b5b
cnpj contratante | id contrato | cpf envio | data envio | cpf exclusao | data exclusao | status |
05281738000198 | IN2822024SEMPG | 00603823335 | 20/06/2024 | - | - | ENVIADO |
05281738000198 | IN2832024SEMPG | 03722169356 | 20/06/2024 | - | - | ENVIADO |
Total Contrato: 2
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