PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA ELETRONORTE ACT 2020/2021
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, no período de 01.05.2020 a 30.04.2022 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx abrange todos (as) os (as) empregados (as) das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE e da empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A – Amazonas G&T, representados (as) pelos Sindicatos subscritores deste acordo.
CLÁUSULA 3ª – DESCONTOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa continuará a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; taxa de adesão da PREVINORTE; da ASEEL e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas em vigor na Empresa.
§ 1º: Os descontos em folha de pagamento, somados, inclusive devido as horas negativas, não poderão exceder a margem consignável, ou seja, 30% (trinta por cento) da remuneração do (a) empregado (a), abatidos os descontos legais, tais como previdências (aberta e fechada), Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial e contribuição sindical. Para isso, a empresa parcelará eventuais descontos de caráter pontual.
CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2º (segundo) ano, no ano corrente. (retirou o limitador de 35%)
§ Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) - percentual incidente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos (as) empregados (as) da ELETROBRAS ELETRONORTE na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou telecomunicações, incluindo as que foram privatizadas, sob controle ou que forem do controle da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ANEEL, incluindo as SPEs que a ELETROBRÀS ELETRONORTE detenha participação societária, desde que não tenha sido demitido por justa causa. (retirou o limitador de ter saído por PID)
CLÁUSULA 5ª – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS
A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.
§ Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto ou que a solução seja baseada na autonomia das partes.
CLÁUSULA 6ª – COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS
Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO-TRANSPORTE
A Empresa continuará fornecendo o Auxílio-Transporte a todos (as) os (as) empregados (as), à exceção daqueles (as) que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecido pela ELETROBRAS ELETRONORTE.
§ Único: Para efeito deste benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência a 4 (quatro) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade de residência do empregado, sendo que a atualização será praticada no fechamento da folha de pagamento após o reajuste, resguardada a necessidade mínima de 20 (vinte) dias para a operacionalização.
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO-EDUCACÃO – ENSINO SUPERIOR
A Empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com educação de ensino superior, em nível de graduação e pós-graduação, para os (as) empregados (as) que ainda não tenham utilizado este benefício, independente de possuir esse nível de escolaridade, regulamentado por Instrução Normativa.
§ 1º: No caso dos (as) empregados (as) que estudam em universidade pública, a empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com os livros adotados no respectivo curso, regulamentado por Instrução Normativa.
§ 2º: A empresa proporcionará flexibilidade de horário para os (as) empregados (as) que tenham sido aprovados(as) em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, compatíveis com o interesse da área de atuação do empregado.
CLÁUSULA 9ª – PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
A Empresa continuará a manter para os (as) empregados (as) e dependentes, o Plano de Proteção e Recuperação da Saúde - PPRS, a título de complementação dos benefícios prestados pela Previdência Social, de acordo com as condições a seguir:
GRUPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE | PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO (A) EMPREGADO (A) NO PPRS |
1. Assistência Médica, Obstetrícia, Cirúrgica, Hospitalar e Correção Visual (exceto consulta) | 5% |
2. Tratamento Fora de Domicílio TFD – (transporte e acomodação) | 5% |
3. Aparelhos Corretores | 5% |
4. Odontologia (exceto prótese e ortodontia) | 10% |
5. Assistências Terapêuticas, Consultas Ambulatoriais e Tratamento Ortomolecular (conforme legislação) | 15% |
6. Exames Complementares | 15% |
7. Fisioterapia, Hidroterapia, Psicoterapia, Foniatria, Fonoaudiologia | 20% |
8. Ortodontia e Prótese Odontológica | 20% |
9. Ortodontia (maiores de 21 anos) e Implantodontia | 40% |
§ 1º: A Empresa continuará a reembolsar, integralmente, as despesas com tratamento médico e odontológico realizados por dependentes especiais, devidamente cadastrados na Empresa, em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999, até os valores constantes nas Referenciais de Serviços e Procedimentos.
§ 2º: Para todos os serviços do PPRS, a Empresa continuará utilizando as Guias padronizadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, procedendo ao desconto em folha de pagamento do valor relativo à participação do (a) empregado (a), em parcelas mensais que não ultrapassem a 10% (dez por cento) do salário base.
§ 3º: A Empresa continuará a fornecer autorização, desde que não haja impedimento na legislação, mesmo que não incluídos no "caput" desta Cláusula, para que filhos (as) maiores, dependentes de empregados(as) e dependentes de ex-empregados(as) falecidos(as) ou inválidos(as) devido a acidente de trabalho, utilizem os serviços da rede credenciada do PPRS com pagamento a vista no valor constante nas Referenciais de Serviços e Procedimentos. A inclusão e exclusão de genitores, ou a manutenção de filhos, como dependentes do(a) empregado(a) para efeito de PPRS, poderá ser realizada mediante análise sócio-econômica do (a) empregado (a) e genitor(a)/filho(a), a ser procedida com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, pelo serviço social da Empresa e devidamente aprovado pela área gestora do PPRS.
§ 4º: Nos exames médicos periódicos ou tratamentos de saúde, quando não houver profissional credenciado e ou nos casos excepcionais, a Empresa, através de autorização expressa de sua área médica, continuará a viabilizar o adiantamento para pagamento das despesas decorrentes, e o(a) empregado(a) terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos exames para fazer a prestação de contas.
§ 5º: Na hipótese de falecimento do empregado (a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados no PPRS, a utilização desse benefício pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do falecimento. Por ocasião da extinção do contrato de trabalho de empregado(a) falecido(a), a Empresa efetuará um encontro de contas e, na hipótese de o resultado ser desfavorável para o(a) empregado(a), a diferença das despesas do PPRS não cobertas será contabilizada de forma a não repassar débito aos beneficiários(as).
§ 6º: É assegurado para o(a) empregado(a) e seus dependentes, credenciados no PPRS, a realização de cirurgias de correção visual, independente de grau, desde que o pedido médico seja aprovado pela perícia médica comprovando tal necessidade.
§ 7º: Será garantido o reembolso de medicamentos dermatológicos, vitaminas e homeopáticos, além de produtos alimentícios especiais para empregados e/ou dependentes que possuam necessidades nutricionais específicas conseqüentes de doenças crônicas, referentes a tratamentos prescritos por
especialistas inscritos no CRM (Conselho Regional de Medicina) ou CRN (Conselho Regional de Nutrição), conforme tabela de medicamentos alopáticos, mediante apresentação de laudo médico à perícia médica da Empresa, visando subsidiar aprovação da solicitação de reembolso.
§ 8º: Visando a promoção da qualidade de vida dos (as) empregados (as), a empresa, por meio de Programa de Qualidade de Vida, proporcionará:
• atividades de Educação Alimentar e Nutricional;
• atividades para portadores de patologias crônicas e degenerativas;
• atividades preventivas de Distúrbios Ósteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
• incentivo a prática de atividade física (inclusive academia);
• patrocínio cultural e lazer (coral e teatro amador), na Sede e Unidades Descentralizadas.
§ 9º: A realização do exame médico periódico de saúde, conforme legislação vigente é obrigatória, e sua não conclusão implicará na suspensão dos reembolsos de despesas cobertas pelo Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS.
§ 10º: Nas localidades onde não haja especialista para tratamento de saúde, credenciado ou não ao PPRS, será mantida a garantia para o(a) beneficiário(a) da concessão do Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
§ 11º: Os(as) empregados(as) aposentados(as) por invalidez durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho farão jus à utilização do PPRS, limitado aos seguintes benefícios: Assistência Médica; Assistência Terapêutica (medicamento de uso contínuo e de uso controlado); Consultas Ambulatoriais; Cirúrgica; Hospitalar; Exames Complementares; Fisioterapia; Fonoaudiologia, Auxílio Funeral e Psicoterapia, nos percentuais constantes no caput desta Cláusula.
§ 12º: O (a) aposentado (a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (parágrafo único do artigo 46, Decreto 3.048/1999) cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia do ano, em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 13º: Será garantida a extensão do benefício do PPRS ao dependente do(a) empregado(a), maior de 21 anos, inclusive genitor(a) declarado(a) dependente junto à Receita Federal na declaração anual de IRPF, portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose) e Mal de Xxxxxxxxx.
§ 00x: Quando os exames forem realizados no Estado de lotação do (a) empregado (a), a requisição de exames deverá ser autorizada em, no máximo, 24 horas.
§ 15º: Os exames complementares decorrentes do Exame médico periódico serão custeados integralmente pela Empresa.
§ 16º: A empresa se compromete a reabrir o plano E-VIDA contributivo para os trabalhadores e as trabalhadoras que não fizeram a adesão anteriormente.
CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa continuará a fornecer o Auxílio-Funeral para os (as) empregados (as), com extensão do mesmo aos seus dependentes cadastrados no Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, mediante comprovação das despesas, até o limite fixado pela Empresa.
§ 1º: Compromete-se a Empresa a praticar política de reavaliação semestral deste benefício, utilizando metodologia baseada em pesquisa de mercado nas diversas áreas onde atua, a partir do valor praticado em primeiro de maio de 2018.
§ 2º: No caso de morte de empregado (a), decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.
§ 3º: No caso de morte de empregado (a) transferido (a), a Empresa custeará as despesas com mudança do cônjuge ou do companheiro (a) e filhos (as) do (a) empregado (a) falecido (a), para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do (a) empregado (a), quando o cônjuge ou o (a) companheiro (a) não for empregado da Empresa.
§ 4º: No caso de morte de empregado (a), fora do seu domicilio de origem, e fora das atividades laborais, as despesas com translado e funeral serão custeadas integralmente pela Empresa, assim com o traslado do cônjuge ou do companheiro (a) e filhos (as) do(a) empregado(a) falecido(a), para retorno ao local de sua origem, limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do(a) empregado(a), quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) não for empregado da Empresa, posteriormente as despesas serão descontadas no encontro de contas das verbas rescisórias no limite de uma remuneração, conforme Art. 477; parágrafo 5. da CLT.
CLÁUSULA 11ª – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Empresa manterá a inclusão no Seguro de Vida em Grupo existente, a cobertura por morte ou invalidez permanente, originada por doença, mantendo atualizadas as coberturas indenizatórias.
§ Único - Na hipótese de modificação na legislação vigente, as partes desde já concordam que tais alterações sejam incorporadas ao presente acordo.
CLÁUSULA 12ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA OS (AS) APOSENTADOS (AS) DA ELETROBRAS ELETRONORTE
A Empresa se compromete a implantar planos alternativos mais acessíveis para os (as) ex- empregados (as) e para os ex-dependentes dos (as) atuais empregados (as).
&Único – Criar planos alternativos mais baratos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Empresa assegurará para os (as) empregados (as) com deficiência (PCN) o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.
§ 1º: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os (as) empregados (as) com deficiência.
§ 2º: Aos (às) empregados (as) com deficiência será concedido o direito de jornada de trabalho especial e/ou reduzida, mediante apresentação de laudo médico.
CLÁUSULA 14ª – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas dos (as) empregados (as), que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos. Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da formalização da reclamação.
CLÁUSULA 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE PARA ASEEL
A Empresa se compromete a continuar liberando 02 (dois) empregados (as) em tempo integral e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período) para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL.
§ Único: Nas Unidades Descentralizadas, a liberação obedecerá ao seguinte critério:
- de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados (as) associados (as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período);
- de 301 (trezentos e um) a 1000 (mil) empregados (as) associados (as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva;
- acima de 1000 (mil) empregados (as) associados (as): liberação de 1 (um) empregado (a) com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado (a) com dedicação parcial (meio período).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA 16ª – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS (AS) EMPREGADOS (AS)
A Empresa continuará a estimular a participação dos (as) empregados (as) em programas de educação básica (ensino fundamental, médio e técnico), bem como, incentivará e facilitará a participação destes (as), em programas de graduação e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), e cursos de idiomas compatíveis com os interesses da mesma, independentemente de ser enquadrado no PCR como profissional de nível fundamental, médio ou superior.
§ 1º: A Empresa continuará proporcionando maior e a mais ampla divulgação dos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do(a) empregado(a) através da área de treinamento.
§ 2º: A Empresa abonará 3 (três) dias de ausência em cada semestre, em atendimento ao caput desta cláusula, para os(as) empregados(as) que, comprovadamente, estejam matriculados(as) em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental, médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado).
§ 3º: A Empresa abonará a ausência relativa aos dias de provas (exames) para ingresso nos cursos de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), cujo comparecimento tenha sido devidamente comprovado.
CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA DE TREINAMENTO
Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento e recapacitação que contemple o desenvolvimento dos(as) empregados(as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação, garantindo o nível de investimento que proporcione a aquisição dos conhecimentos e das habilidades exigidas no sistema de carreira vigente.
§ 1º - A empresa divulgará todos os treinamentos que ocorrerão e o quantitativo de vagas disponíveis para cada setor, assim como os critérios para participação.
§ 2º - Quando a realização de treinamento ou recapacitação se der na folga, feriado, ou exceder a jornada normal de trabalho, a empresa pagará ou compensará as horas extras correspondentes.
CLÁUSULA 18ª – ASSÉDIO MORAL
A Empresa criará uma comissão Paritária formada por três empregados (as) escolhidos (as) pela Empresa e três empregados (as) escolhidos (as) pelos sindicatos para acompanhar e monitorar as ações relacionadas a abordagem, tratamento e prevenção do Assédio Moral e Sexual, da discriminação de gênero e raça e de outras violências no Trabalho.
§ 1º: Toda denúncia de Xxxxxxx Xxxxx e Sexual, da discriminação de gênero e raça e de outras violências no Trabalho, será comunicada aos sindicatos.
§ 2º: A Comissão Permanente apresentará trimestralmente relatório de ocorrências de denúncias e medidas tomadas à entidade sindical, resguardando o sigilo das partes envolvidas.
§ 3º: A empresa se compromete a garantir paridade na Comissão dos PAD’s (Processo Administrativo Disciplinar) decorrentes de denúncias consideradas procedentes.
§ 4º. A empresa se compromete a realizar capacitação sobre a temática para os membros da Comissão Permanente, ofertando vagas aos representantes dos sindicatos;
§ 5º. A empresa produzirá material educativo (Cartilhas) sobre a temática com ampla distribuição para a força de trabalho.
§ 6º. A empresa apresentará anualmente relatório de impacto e resultados das ações educacionais à entidade sindical.
CLÁUSULA 19ª – EMPREGADOS (AS) CEDIDOS (AS) E REQUISITADOS (AS)
A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos para os (as) empregados (as) cedidos (as) e requisitados (as).
§ 1º: Os (as) empregados (as) cedidos (as) para ASEEL, Sindicatos, receberão as mesmas vantagens concedidas para os (as) empregados (as) em serviço na Empresa.
§ 2º: Os (as) empregados (as) anistiados (as) pela lei 8878, cedidos compulsoriamente para outros órgãos, receberão as mesmas vantagens, concedidas para os (as) empregados (as) em serviço na Empresa.
§ 3º: Nos moldes do Art. 2° da Lei 8878, e no prazo de 30 (trinta) dias após o fechamento do acordo, desde que requerido pelos interessados (as), a ELETRONORTE promoverá o retorno ao serviço dos (as) trabalhadores (as) cedidos (as), na área de atuação anterior do (a) empregado (a).
CLÁUSULA 20ª – HONORÁRIOS, CUSTAS, TAXAS, EMOLUMENTOS E ENCARGOS INTRA E EXTRA JUDICIAIS A CARGO DA EMPRESA COM A DEFESA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) CONTRA REPRESENTAÇÃO INTRA E EXTRAJUDICIAL EM PROCESSOS DE IGUAL NATUREZA
A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá honorários, custas, taxas, emolumentos e encargos decorrentes de processos intra e extrajudiciais, contra empregados(as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ELETROBRAS ELETRONORTE.
§ Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa, desde que devidamente comprovados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA 21ª – JORNADA DE TRABALHO NORMAL
A Empresa praticará a jornada diária de trabalho de 7h 30 (sete horas e trinta minutos), de segunda- feira à sexta-feira para todos(as) os(as) empregados(as), exceto para o pessoal que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento e em jornadas especiais.
§ 1º: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária de 7h 30 (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 1h (uma hora).
§ 2º: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária inferior a 6h (seis horas) será de no mínimo 15 (quinze minutos).
§ 3º: Fica convencionado entre as partes, que para o cálculo das horas extras a Empresa continuará utilizando como referencial o divisor de 220 horas, respeitando os respectivos divisores das jornadas especiais e de turnos de revezamento, conforme cálculo de horas extras estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta do ACT – Nacional 2013/2014.
§ 4º: A compensação de horas extras por folgas será ajustada em comum acordo com o (a) empregado (a), por escrito, com folgas na proporção equivalente à remuneração devida, sem afetar a remuneração normal do (a) empregado (a) nos dias não trabalhados a título de compensação das horas extras.
§ 5º: A equivalência de proporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de frequência, decorrentes de ausências e ou atrasos pré-existentes praticados pelo (a) empregado (a). Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 1h (uma hora) realizada, por 1h (uma hora) de folga.
§ 6º: Em dias de dispensa coletiva, seja período integral ou meio-expediente, e não houver necessidade de compensação das horas, a empresa pagará hora-extra aos (as) empregados (as) que trabalharem nos referidos dias, devido necessidade da empresa.
CLÁUSULA 22ª – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A Empresa e os Sindicatos, signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, praticarão o sistema de turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil. Além do turno de 6h (seis horas), poderão ser praticados, também, turnos de 8h (oito horas), conforme interesse das partes.
§ 1º: Na eventualidade de se promover alterações no turno de 6h (seis horas), para turno de 8h (oito horas), além de aditar os contratos individuais de trabalho, a Empresa e os Sindicatos envolvidos, firmarão um Termo Aditivo ao presente ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os (as) empregados (as), as escalas de turnos e de folgas a serem praticadas, devidamente homologados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da jurisdição da Unidade.
§ 2º: Nos turnos ininterruptos de revezamento de 6h (seis horas) e 8h (oito horas), não é permitido realização de horas extras.
§ 3º: O turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) será praticado sem o pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 do TST.
§ 4º: Na hipótese do(a) empregado(a), por conveniência própria, necessitar de efetuar troca de turno, a permuta não poderá, de forma alguma, onerar a Empresa, em especial gerar crédito de horas nem pagamento de horas extras em benefício do(a) empregado(a) substituto(a).
§ 5º – Nos Turnos ininterruptos de revezamento, serão obrigatoriamente praticados os seguintes intervalos mínimos para repouso e alimentação:
• Turno de 6h (seis horas) – 15 (quinze) minutos;
• Turno de 8h (oito horas) – 1h (uma hora).
§ 6º – A empresa em comum acordo com os trabalhadores definirão uma escala de turno diferenciada ao fim do ano, para os recessos de natal e de ano novo.
CLÁUSULA 23ª – SOBREAVISO
A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário da hora normal para os (as) empregados (as) de todas as áreas da Empresa, quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.
§ 1º: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos (as) os (as) empregados (as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre as mesmas, no sentido de preservar o repouso semanal de todas.
§ 2º: A Empresa propiciará condições de rápida localização dos(as) empregados(as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.
CLÁUSULA 24ª – HORA DE PERCURSO “IN ITINERE”
A Empresa se compromete a continuar mantendo o pagamento das horas de percurso “in Itinere”, conforme estabelecido na legislação e normas internas, mediante análise de cada caso, reservando- se o direito de redefinir os trajetos de conduções e os critérios para controle do horário de ponto dos (as) empregados (as) envolvidos (as).
§ 1º: As medições dos trajetos da hora de percurso “in Itinere” serão realizadas de comum acordo entre a Empresa e os Sindicatos.
§ 2º: Onde se praticar hora de percurso “in Itinere”, o transporte fornecido pela Empresa deverá respeitar rigorosamente os horários de início e de término dos expedientes da mesma, sendo vedada
qualquer compensação de tempo de deslocamento no trajeto entre a Unidade e a residência do (a) empregado (a).
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 25ª – PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS
A Empresa continuará a praticar o parcelamento do gozo de férias, desde que solicitado pelo (a) empregado (a), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme possibilidades abaixo e interesse da Empresa:
Opções | 1ª. Parcela | 2ª. Parcela |
1ª opção | 12 dias | 18 dias |
2ª opção | 15 dias | 15 dias |
3ª opção | 20 dias | 10 dias |
CLÁUSULA 26ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), nas condições descritas a seguir:
• uma remuneração do (a) empregado (a), para aqueles (as) que tiverem início do gozo de férias nos meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016 e abril de 2017;
• 3/4 (três quartos) da remuneração do (a) empregado (a), para aqueles (as) que tiverem o início do gozo de férias em julho e dezembro de 2016 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.
§ 1º: A Empresa se compromete a manter em 20% (vinte por cento) da folha salarial, o percentual da verba de férias para os meses de junho, julho e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017.
§ 2º: A Empresa praticará nas rescisões contratuais o valor equivalente a uma remuneração do (a) empregado (a), excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.
(retirou limitação da CCE 09)
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 27ª – SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados (as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.
§ 1º: O (a) empregado (a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais Normas Regulamentadoras vigentes, devendo o fato ser reportado ao (a) encarregado (a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.
§ 2º: A Empresa continuará implementando a política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados (as) e seu patrimônio.
§ 3º: Compromete-se a Empresa a efetivamente implementar o que preceitua a NR 9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos(as) empregados(as).
§ 4º: A Empresa desenvolverá programas de melhoria nas condições de trabalho conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos (as) empregados (as), bem como desenvolverá melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e para melhoria das condições de trabalho. Quando da criação/construção de novas instalações, a Comissão de Ergonomia deverá acompanhar desde o inicio os trabalhos realizados pela Empresa.
§ 5º: Deverá ser observada pela Empresa toda a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.
§ 6º: Visando dar maior segurança aos (as) seus (suas) empregados (as) e demonstrando na prática que são seu maior patrimônio, a empresa disponibilizará uma ambulância com motorista para suas instalações/unidades/divisões localizadas fora do perímetro urbano e que tiverem um contingente superior a 50 (cinquenta) empregados (as).
§ 7º: A empresa se compromete a ampliar o atual quadro de brigadistas / bombeiros civis, em todas as suas instalações.
CLÁUSULA 28ª – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES
A Empresa, visando à segurança e a melhoria das condições do trabalho, garantirá a presença simultânea de no mínimo dois empregados(as) na realização de todos os trabalhos de manutenção e ou operação, conforme definido na NR 10.
§ único: Visando à segurança de seus (suas) empregados (as), a Empresa compromete-se a revisar anualmente as condições de segurança do trabalho em todas as suas instalações, adotando as medidas preventivas e corretivas que forem necessárias.
CLÁUSULA 29ª – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.
§ 1º: A Empresa garantirá a eleição direta do(a) candidato(a) por ela indicado para presidente da CIPA.
§ 2º: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.
CLÁUSULA 30ª – PLANTÃO SOCIAL
A Empresa manterá na Sede e nas Unidades Descentralizadas o plantão dos serviços de assistência para atendimentos em situações de caráter emergencial.
§ Único: Os serviços serão desenvolvidos pelos(as) Médicos(as), Assistentes Sociais e Técnicos(as) da área de benefícios da Sede e Unidades Descentralizadas, sendo que as escalas de plantão por empregado(a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas. O pagamento das horas de sobreaviso limita-se a 1/3 (um terço) do valor das horas normais de trabalho.
CLÁUSULA 31ª – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa continuará a garantir ao empregado(a) que vier a ser submetido(a) à readaptação funcional, remuneração compatível com a percebida anteriormente.
§ 1º: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação, por parte da Empresa, baseada em pareceres de suas Áreas Médicas e de Segurança do Trabalho, observada a legislação vigente e normas da Empresa.
§ 2º: A Empresa se compromete a dar condições físicas e psicológicas para o (a) empregado (a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados (as), bem como garantirá para os (as) empregados (as) nova capacitação técnica e realocação para o exercício de novas atividades.
§ 3º: A Empresa garantirá a realização de horário especial de trabalho aos (as) empregados (as) mediante apresentação de laudo médico.
CLÁUSULA 32ª – READAPTAÇÃO DE EMPREGADO (A) QUE TENHA TRABALHADO EM LINHA VIVA
A Empresa readaptará os (as) empregados (as) não aprovados em exame físico de avaliação para trabalhos realizados em linha viva.
CLÁUSULA 33ª – MUDANÇA DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ
Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade, a empregada retornará a sua função e/ou setor.
CLÁUSULA 34ª – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Empresa adotará uma política de investigação de doenças ocupacionais, encaminhando os(as) empregados(as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo(a) médico(a) do trabalho.
§ Único: A Empresa se compromete a manter e aperfeiçoar o seu programa de atividades preventivas de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 35ª – ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.
CLÁUSULA 36ª – REPRESENTANTES SINDICAIS
A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos (as) empregados (as), os (as) quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º: Na Sede da Empresa, a liberação dos (as) representantes sindicais eleitos (as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 150 (cento e cinquenta) empregados(as) ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos (as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados (as) ou fração sendo assegurado, no mínimo, 2 (dois) representantes por unidade da federação.
§ 2º: Os (as) Representantes Sindicais serão eventualmente liberados (as) do trabalho pela Empresa, após solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil.
§ 3º: O mandato dos (as) Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados (as).
§ 4º: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Xxxxxxxx, o (a) renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula.
§ 5º: A partir da vigência deste acordo, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, conforme Cláusula Décima Oitava do ACT – 2013/2014 - Nacional.
CLÁUSULA 37ª – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembleia Geral como Contribuição de Fortalecimento Sindical, para os (as) empregados (as) sindicalizados (as). Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 38ª – GARANTIAS ADICIONAIS
A Empresa atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente acordo tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro.
CLÁUSULA 39ª – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES
A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste acordo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.
§ Único: Os signatários do presente acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou
decorrentes dos ACTs - 2018/2020 (Nacional e Específico), tendo como base as condições pactuadas durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 40ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado (a), pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor dos (as) empregados (as) prejudicados (as), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
CLÁUSULA 41ª - QUALIDADE DE SERVIÇO
Durante a vigência do presente acordo, a Empresa dará continuidade à sua política de manutenção, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, dos recursos humanos indispensáveis para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade dos serviços exigida pelos (as) consumidores (as) de energia elétrica.
§ Único: O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares ou técnicos.
CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA
A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente acordo buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros.
CLÁUSULA 43ª – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma.
§ Único: A Empresa fornecerá aos seus (suas) empregados (as) o cartão vale-cultura, conforme disposto na Lei nº 12761/2013, do Decreto nº 8084/2013, da Portaria nº 80/2013 e da Instrução Normativa nº 2/2013 do Ministério da Cultura.
CLÁUSULA 44ª – NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas da presente Xxxxx Xxxxxxxx são autoaplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.
CLÁUSULA 45ª – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A Empresa se compromete, até 31/12/2020, a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 2 (dois) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.
Parágrafo Único: O estabelecido nesta cláusula após a data 31/12/2020, deixará de compor o presente ACT.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA 46ª – TRANSPARÊNCIA NA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO
A empresa praticará as promoções por mérito com transparência, com critérios claros e consistentes, divulgando na intranet os (as) empregados (as) contemplados (as) por setor, divisão, ou departamento e as respectivas quantidades de níveis salariais recebidas (sem revelar os níveis salariais originais ou alcançados), conforme preconiza a Lei da Transparência.
§ 1º: Havendo limitações de verba e vaga, a Empresa concederá as promoções conforme o parecer de comissões paritárias setoriais.
§ 2º: As empregadas em licença-maternidade não deverão ser excluídas do Sistema de Gestão de Desempenho, sendo avaliadas no período que exerceram seu trabalho em iguais condições aos (às) demais empregados (as).
§ 3º: A empresa concederá as promoções por mérito até março de cada ano, sempre retroativo a janeiro.
CLÁUSULA 47ª – ISONOMIA AOS(AS) EMPREGADOS READMITIDOS(AS) PELA LEI 8.878/94
A Empresa tratará de forma isonômica todos(as) os(as) empregados(as) readmitidos(as) pela Lei 8.878/94, reconhecendo que a anistia prevista na Lei não equivale a novo ingresso no serviço público, mas sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com o preenchimento da vaga anteriormente ocupada.
§ 1º: A Empresa se compromete a registrar na CTPS a data correta de admissão na empresa e não a data de readmissão;
§ 2º: A Empresa fará a correção do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) empregados (as) readmitidos (as);
§ 3º: Será feita a aplicação ao salário dos (as) empregados (as) readmitidos (as) pela lei 8.878/94, a promoção por antiguidade, nas regras do PCCS vigente, desde sua implantação até hoje.
§ 4º: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução de interníveis da tabela salarial, de 4,97% para 3,0%;
§ 5º: A Empresa proporcionará a opção de retorno às atividades laborais na empresa, dos (as) empregados (as) readmitidos (as) pela lei 8.878/94, mediante solicitação formal, cumprindo a IN/OS- 033 Serie Pessoal.
§ 6º: Os (as) empregados (as) readmitidos (as) pela lei 8.878/94 e que estão cedidos(as) a outros órgãos cuja jornada de trabalho seja superior à praticada na Eletronorte, terão a diferença de jornada contabilizada como hora extra.
§ 7º: A Empresa se compromete a regularizar junto ao INSS e à PREVINORTE o tempo que os trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.
§ 8º: A Empresa se compromete a considerar a gratificação de função gerencial e da função de secretárias para fins de incorporação salarial;
§ 9º: Será feita a incorporação aos salários de seus (suas) empregados (as) readmitidos (as) pela lei 8.878/94 o Adicional Decreto Lei (ADL) no percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 10º: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução do valor pago como hora extra (200% para 100%) negociado no ACT específico data base 2007/2008, bem como a indenização referente à redução do valor pago como hora extra (para o mínimo legal ACT Nacional data base 2008/2009);
CLÁUSULA 48ª – SEGURO ESPECÍFICO PARA OS (AS) RESPONSÁVEIS PELOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E GESTORES DE CONTRATOS
A empresa fornecerá seguro específico para os (as) empregados (as) que desempenham as atividades de Pregoeiros (as), Coordenadores (as) e Membros da Comissão de Licitação ou gerentes de contratos que ficam mais expostos a constantes questionamentos legais provenientes das diversas autoridades legais, quer seja do Tribunal de Contas – TCU, da Justiça Comum, do Ministério Público e da Controladoria Geral da União – CGU, mesmo e principalmente após o término dos eventos ocorridos sob sua responsabilidade. O seguro não cobriria casos em que tenha ocorrido dolo.
CLÁUSULA 49ª – SEGURO DE RISCO DE QUEBRA-DE-CAIXA
A empresa concederá um seguro aos (as) empregados (as) de Tesouraria que lidam diretamente com dinheiro da empresa a título de risco de “quebra-de-caixa”.
CLÁUSULA 50ª - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A Empresa signatária preservará os empregos dos seus (as) empregados (as) enquanto membros eleitos (as) pelos (as) participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das caixas de assistência à saúde operadoras de planos de saúde.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os (as) empregados (as) eleitos (as), conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados (as) sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.