ASSÉDIO MORAL. O trabalhador tem direito fundamental à saúde física e mental. O assédio moral é causa de transtornos físicos e mentais e também de absenteísmo no ambiente de trabalho.
ASSÉDIO MORAL. A Conab coibirá o assédio moral tanto descendente, ascendente ou horizontal, assim considerado toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação da cartilha explicativa.
ASSÉDIO MORAL. Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
ASSÉDIO MORAL. A Companhia promoverá práticas de gestão que fortaleçam a motivação, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica.
ASSÉDIO MORAL. Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a carreira da vítima, causar dano a sua integridade física e/ou psíquica e/ou ocasionar deterioração do ambiente de trabalho.
ASSÉDIO MORAL. A CONCESSIONÁRIA dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
ASSÉDIO MORAL. As partes convenentes, declaram repúdio a qualquer forma de assédio moral, vertical ou horizontal, na relação de emprego e sindical, desenvolvendo campanhas educativas, no sentido de construir um ambiente de trabalho em que empregados e empregadores, incluindo terceiros, sejam tratados com respeito e cortesia mútuos, não praticando condutas que causem constrangimento ou intimidação, como ameaças, chantagem, falso testemunho, insultos, exposição ao ridículo, ofensas, insinuações, discriminação, seja por raça, nacionalidade, sexo, orientação sexual, idade, religião, posição social, opinião, convicção política, função, ou qualquer outro fator de diferenciação individual.
ASSÉDIO MORAL. A CONCESSIONÁRIA, dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos Aeroportuários rejeita quaisquer condutas que possam levar a caracterização de assédios sexual ou moral e se compromete a estabelecer ações para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio sexual ou moral, nos termos do Código de ética da Concessionária.
ASSÉDIO MORAL. A Comissão formada por representantes indicados pela Infraero e pelo SINA, composta de 4 (quatro) membros de cada parte, sob a coordenação de um dos representantes da Infraero, estudará e orientará os empregados acerca do assédio moral.
ASSÉDIO MORAL. A Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.