CONTRATO TP005/2020
CONTRATO TP005/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO, SOB O REGIME DE EMPREITADA, POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI CECLEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, E DE OUTRO LADO A EMPRESA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS EIRELI.
O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, CNPJ nº 13.913.355/0001-13, situada à Xxx
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa GUIMARAES EMPREENDIMENTOS EIRELI, estabelecida na Xxx xx Xxxxxxxx, xx00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, CNPJ n° 27.983.649/0001 - 26, neste ato representada pela Srº Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx portador RG nº1405483431 SSP/BA, considerando as expressas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, atos conseqüentes, considerando a Tomada de Preço nº 005/2020, a que se procedeu, sob a modalidade de Menor Preço Global, sob regime de empreitada por Preço Unitário, considerando, por fim, o teor do processo de nº TP005/2020, com todas as suas peças, despachos, pronunciamentos e pareceres, todos integrantes deste instrumento, como se transcritos estivesse, resolvem celebrar, como efetivamente o fazem, o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas e que reciprocamente outorgam e aceitam.
DA FINALIDADE - O presente Contrato tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas a execução dos trabalhos definidos e especificados Neste Edital e na proposta de preço, que é parte integrante deste.
DO FUNDAMENTO LEGAL - Esta adjudicação decorre de licitação sob a modalidade de Tomada de Preços, tipo menor preço, nos termos e condições do EDITAL nº 005/2020, constante no Processo Administrativo acima mencionado, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93 e às cláusulas e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a execução, completa e perfeita, sob o regime de empreitada, por preço unitário, de Pavimentação em paralelepípedo no Município de Caldeirão Grande - Povoado de Baraúnas, tudo em conformidade com o que estabelece o Edital, Memorial Descritivo, Cronograma Físico Financeiro, Planilha Orçamentária e Projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços contratados serão executados sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, atendidas as especificações fornecidas pelo Município, devendo a Contratada alocar o fornecimento de equipamentos e mão-de-obra, esta última no percentual de 50% e que tomará todas as medidas para assegurar um controle de qualidade adequado.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O preço global correspondente à obra e preços unitários contratados são os constantes da Proposta de Preços da CONTRATADA, aceita na licitação acima referida, cujas planilhas constituem os anexos integrantes deste instrumento, devidamente rubricados pelos representantes das partes contratantes, ou seja, a monta de R$ 242.103,31 (duzentos e quarenta e dois mil cento e três reais e trinta e um centavos).
§ 1º - O pagamento será efetuado de modo parcelado, de acordo com o Cronograma Econômico- financeiro, a partir de medição, a qual será atestada pela fiscalização, e que deverá ser acompanhada da documentação necessária a sua liquidação, qual seja:
I.Carta de encaminhamento dos documentos; II.Respectivas medições, faturas e notas fiscais;
III.Comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária; IV.Comprovante do recolhimento da contribuição do FGTS.
§ 2º- Será observado o prazo de até DEZ DIAS UTEIS para pagamento, contados a partir da data da emissão do Atestado de Execução dos Serviços, que equivale ao correspondente aceite na nota fiscal ou fatura recebida pelo Município.
§ 3º- O Município observará para que o Cronograma máximo por período, esteja e conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros da LOA e PPA vigentes. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento Geral do Município ou no Plano Plurianual de Investimento.
§ 4º- Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista nessa cláusula, deverão ser atualizados financeiramente, pelos índices de variação do IPCA / IBGE em vigor, adotados pela legislação federal regedora da ordem econômica, após decorridos 30 dias da data da emissão do Atestado de Execução dos Serviços que equivale ao correspondente aceite na nota fiscal ou fatura recebida pelo Município, até a data do efetivo pagamento.
§ 5º- O preço ofertado na proposta da licitante vencedora será fixo e irreajustável, podendo, contudo, ser revisto, desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.07.01
1.008
44905100
24
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo máximo para execução do objeto deste CONTRATO é de 120 dias, iniciando-se a contagem na data de assinatura da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE.
§ 1º – Os prazos de início de etapas de execução do objeto contratual, de sua conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da CONTRATANTE, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, na conformidade do disposto Lei 8.666/93, e serão instrumentalizados por termo aditivo.
§ 2º – Os serviços serão executados de acordo com cronograma de trabalho, aprovado pela CONTRATANTE e as alterações dependem de prévia autorização desta, expressamente.
CLÁUSULA QUINTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E PUBLICAÇAO DO EXTRATO DO CONTRATO
Os termos desse contrato estão vinculados ao Edital do Processo Licitatório, TOMADA DE PREÇOS nº 005/2020.
O extrato do presente contrato será publicado na Imprensa Oficial, no prazo definido na Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS DECORRENTES DA PARALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Ocorrendo imotivada paralisação dos serviços, ora contratados, sem que a CONTRATANTE, para tal tenha contribuído, e sem que tenham ocorrido Fatos Imprevistos ou Imprevisíveis, que amparem a situação da CONTRATADA, disso resultando prejuízo para a CONTRATANTE, responderá a CONTRATADA, integralmente, pelos citados prejuízos obrigando-se como se obriga, expressamente, a ressarci-los.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES e RESPONSABILIDADES DAS PARTES;
Obriga-se a CONTRATADA a executar rigorosamente e cumprir tempestivamente os serviços e as disposições do presente CONTRATO, além dos anexos do Edital da correspondente Licitação, obrigando- se especificamente a:
a. Responder financeiramente, inclusive na via judicial, sem prejuízo de medidas outras que possam ser adotadas, por quaisquer danos que possam causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em função da execução do objeto deste Contrato.
b. Executar as obras e serviços de acordo com as Especificações técnicas e Proposta apresentada e demais elementos técnicos, obedecendo rigorosamente as Normas Técnicas, assim como as determinações da CONTRATANTE e a legislação pertinente;
c. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras e serviços, obedecidos os limites legais.
d. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações cíveis, previdenciária, tributária e trabalhista.
e. Manter permanentemente equipe técnica indicada em sua proposta, ou outra equivalente, que, assuma perante a fiscalização da CONTRATANTE a responsabilidade técnica e legal dos serviços, até a entrega definitiva, inclusive com poderes para deliberar sobre qualquer determinação de emergência que se torne necessária, assim como, manter durante a Obra na sede do Município, escritório de representação, caso tenha sede fora deste Estado.
f. Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, em qualquer dia ou hora normal de expediente, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa.
g. Refazer, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, as obras e serviços que comprovadamente sejam julgados inadequados ou incorretos pela fiscalização.
h. Providenciar, às suas expensas, cópias de todos os documentos que venham a ser necessários para a execução das obras e serviços, durante a vigência o contrato.
i. Registrar o Contrato no CREA e apresentar o comprovante de pagamento de “Anotação de Responsabilidade Técnica” correspondente antes da Emissão da 1ª fatura.
j. Manter todos os empregados devidamente fardados e identificados, com os equipamentos de segurança adequados aos serviços em execução.
k. Arcar com os custos decorrentes de eventuais trabalhos noturnos ou em dias de feriados, se necessário, para atender os prazos do seu cronograma, os encargos, as incidências, a alimentação, a iluminação e outras incidências.
l) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Obriga-se a CONTRATANTE:
a. Efetuar os pagamentos nos prazos e condições aqui previstos;
b. Constituem direitos e prerrogativas do Município, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei nº 8.666 de 21.06.93, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
§ 1º - À CONTRATADA poderão ser aplicadas as sanções e penalidades expressamente previstas na Lei nº 8.666 de 21.06.93, e as especificadas no Edital da Licitação que originou o presente Contrato.
§2º - O Município poderá aplicar multa à CONTRATADA em caso de atraso injustificado na execução total ou parcial, nos termos dos artigos 86 e 87, inciso II da Lei nº 8.666/93, na seguinte gradação:
I - Em caso de inadimplemento ou inexecução total: 5% (cinco por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
II - Em caso de inexecução parcial da obra ou serviço: 2% (dois por cento) do valor da parte não executada do Contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e perdas das garantias contratuais.
III - Em caso de mora ou atraso na execução: 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da etapa ou fase em atraso.
IV - Demais sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93.
§3º - Em caso de atraso, na execução dos serviços, objeto deste CONTRATO, as multas a serem cobradas serão, de logo, deduzidas das Faturas correspondentes à época e às etapas, em atraso.
§ 4º – Reserva-se à CONTRATANTE o direito de cobrar, através de processo de execução, as importâncias devidas pela CONTRATADA, ressalvada a cobrança direta, através da garantia prestada.
§ 5º – Esgotados todos os prazos, que lhe tiverem sido concedidos, para complementação do objeto contratual e sua entrega (se for o caso) a CONTRATADA ficará, automaticamente, impedida de participar de novas licitações, enquanto não cumprir, integralmente as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a Fiscalização da execução do objeto do CONTRATO, mediante pessoal especializado, designado para tal fim pelo MUNICÍPIO, sem que reduza, nem exclua, a responsabilidade da CONTRATADA. Esta Fiscalização será exercida, no exclusivo interesse da Administração, representada, na oportunidade, pela CONTRATANTE, sendo que na ocorrência de qualquer irregularidade, não deverá o fato importar co-responsabilidade do Poder Público Municipal, ou de seus Agentes de Prepostos, salvo a hipótese de ser caracterizada a omissão destes.
§ 1º – Reserva-se à Fiscalização o direito e a autoridade, para resolver qualquer caso duvidoso ou omisso, não previsto, no Edital de Licitação, neste CONTRATO, nas Leis, Regulamentos, Especificações ou tudo quanto, direta ou indiretamente, se relacione com o objeto deste CONTRATO; bem assim o direito de intervir na execução, quando se constatar incapacidade técnica da CONTRATADA e seus prepostos e empregados, sem que a CONTRTATADA faça jus a qualquer indenização.
§ 2º – As atribuições da Fiscalização, ressalvadas as disposições constantes no caput desta Cláusula e seu Parágrafo Primeiro, são:
a. Relatar em tempo hábil, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldade no desenvolvimento das obras e serviços em relação a terceiros.
b. Esclarecer prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA, através de correspondência protocolada.
c. Expedir por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA, determinando as providências necessárias à correção das falhas observadas.
d. Rejeitar todo e qualquer serviço inadequado ou não especificado e estipular prazo para sua retificação.
e. Exigir da CONTRATADA o cumprimento integral deste Contrato.
f. Emitir parecer para liberação das faturas, e receber as obras e serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – DAS TRANSFERÊNCIAS E SUB-EMPREITADAS
É admitido, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA a sub-empreitada de parte dos serviços, desde que previamente autorizado pela Administração.
Parágrafo Único - Havendo sub-empreitada, o pagamento das faturas emitidas pelo sub-empreiteiro ficará a cargo da CONTRATADA, que deve apresentar sua fatura perante o Município a fim de receber o Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
O Recebimento Definitivo do objeto contratual dar-se-ão de acordo com as disposições constantes dos Art. 73 e 74, da Lei Federal n° 8.666/93, e observados os seguintes prazos e critérios:
• O recebimento definitivo das obras será promovido pelo Município, através da Secretaria de Obras, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais, emitindo termo circunstanciado, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
• O município rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição em desacordo as especificações do objeto da licitação e as disposições do respectivo Edital; O termo de recebimento será registrado em Livro próprio do Município;
Parágrafo Único – O recebimento Definitivo não isentará a CONTRATADA das responsabilidades previstas, nos Artigos 441 e 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES CONTRATUAIS
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, e neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação oficial;
III – suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com órgãos da Administração Pública pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que seja concedida sempre que o licitante ressarcir a Administração do Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
§1º - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente coma de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração do Contratante e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
§2º - No caso de fraude na execução do contrato, cabe a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§3º – Nos casos de inadimplemento ou de inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas na Lei.
§4º – Nos casos de inexecução parcial dos serviços, será cobrada multa de 2% (dois por cento) do valor da parte não executada do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e perdas das garantias contratuais, quando existentes.
§5º – Nos casos de mora ou atraso na execução, será cobrada multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da etapa ou fase em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial, ou imperfeita execução do objeto contratual proporcionam a RESCISÃO do pactuado, garantido o contraditório e obedecendo-se ao disposto na Lei Federal n° 8.666/93, com as conseqüências nela previstas, independentemente de interpelação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o FORO da Comarca de SAÚDE, Estado da Bahia, renunciando-se, como se renuncia, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por terem acordado, justo e contratado, assinam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias, todas iguais e para um só fim, na presença de duas testemunhas, infra-firmadas.
Xxxxxxxxx Xxxxxx - XX, 00 de Dezembro de 2020.
MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
GUIMARAES EMPREENDIMENTOS EIRELI CONTRATADA
1ª
2ª