ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO Nº , TOMADA DE PREÇOS N°
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARITUBA/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA , COMO ABAIXO MELHOR SE
DECLARA.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ: 10.299.375/0001-58, sediada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx XX, X/X Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx Município de Marituba- PA CEP: 67.200-000, neste ato representado por sua Secretária XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, RG 1925810 SSP/PA4 e CPF 000.000.000-00, domiciliada e residente no Conjunto Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxx 000, Xxxxx X, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.015-430doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa xxxxxxxx, CNPJ xxxxxxxxxxxxxxx instalada na Rua xxxxxxxxxxx, denominada CONTRATADA, representado (a) pelo (a) Sr. (a) _xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro (a), RG xxxxxxxxxxxxxxxxxx_ e CPF xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado (a) _xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para execução de serviços de Manutenção Corretiva e Preventiva em Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água, nas Unidades de Saúde do Município de Marituba, nos termos da proposta vencedora, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O presente contrato referente à Tomada de Preços nº xxx/2019-TP-SESAU/PMM fundamenta-se no art. 23, inciso I, “c”, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR:
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ XXXXXX (XXXXXX) xxxxxxxx proposta, que passa a fazer parte integrante deste independente da transcrição e/ou translada.
XXXXXXXX XXXXXX – DA VIGÊNCIA e EXECUÇÃO:
4.1. O prazo contratual será 12 (doze) meses, iniciando-se em de de 201 e extinguindo-se em de
de 201 , podendo ser prorrogado de acordo com art. 57, da Lei nº 8.666/1993;
4.2. O Prazo de Execução será conforme o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO a partir de de de
20XX.
4.3. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas de execução do presente instrumento serão empenhadas de acordo com o disposto no § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64, e correrão por conta do orçamento vigente da CONTRATANTE, através das seguintes dotações orçamentárias:
Exercício 2019
Ficha 776
Fonte de Recurso: 0.1.41 – Transf. Convênios da União para o SUS Classificação Institucional: 020303– Fundo Municipal de Saúde - FMS
Funcional Programática: 10.122.0004.2079.0000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha 831
Fonte de Recurso: 0.1.29 – Transferência de Recursos do SUS Classificação Institucional: 020303– Fundo Municipal de Saúde - FMS
Funcional Programática: 10.301.0004.2087.0000 – Manutenção da Atenção Básica PAB/FIXO Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha 877
Fonte de Recurso: 0.1.29 – Transferência de Recursos do SUS Classificação Institucional: 020303– Fundo Municipal de Saúde - FMS
Funcional Programática: 10.302.0004.2093.0000 – Manut. do Programa de Atenção Alta Complexidade Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO:
6.1. Após empenho parcial ou global dos serviços, o pagamento se dará à medida que as etapas estabelecidas, no cronograma físico-financeiro, forem efetivamente concluídas no período, mediante medição;
6.2. A fatura deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Saúde.
6.3. O processo será encaminhado ao fiscal do contrato para atesto, que deverá se dar até o 5º dia útil da data de protocolo;
6.4. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após o atesto do fiscal do contrato;
6.5. A contratada fica ciente de que é condição para qualquer pagamento a apresentação dos seguintes documentos:
6.5.1. Recibo assinado em duas vias;
6.5.2. Fatura/Nota Fiscal em duas vias, destacando os valores de tributos, citando o nº do Contrato;
6.5.3. Boletim de Medição, devidamente atestado pelo Engenheiro Civil responsável pelos serviços e o fiscal do contrato;
6.5.4. Cópia da Nota de Empenho;
6.6. Além dos documentos solicitados no item 6.5, a contratada deverá apresentar juntamente com as faturas/ notas fiscais:
6.6.1. Certidão de regularidade para com a fazenda Federal e União (certidão de tributos federais e dívida ativa da união) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB E PGFN;
6.6.2. Prova de regularidade relativa ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx;
6.6.3. Certidão negativa de débitos Estaduais (Tributária e não Tributária);
6.6.4. Certidão negativa de débito trabalhista (CNDT).
6.6.5. Certidão negativa de débitos Municipais;
6.6.6. Certidão do CREA/PA pessoa jurídica.
6.7. O pagamento será creditado em nome da contratada, mediante ordem bancária, em conta corrente por ela indicada, deduzidas as retenções previstas em lei;
6.8. O pagamento mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária será realizado desde que a contratada efetue a cobrança, de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere a eventuais retenções tributárias;
6.9. A fatura que contiver erro será devolvida à contratada para retificação e reapresentação, iniciando-se a contagem dos prazos fixados para o atesto e pagamento a partir do recebimento da documentação corrigida,
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade por qualquer acidente ou incidente nos trabalhos de execução a ela contratados;
7.2. A CONTRATADA obriga-se a responder integral e exclusivamente, pelos danos que por ventura causar a
CONTRATANTE ou a terceiros, quer os provenientes da própria atividade a seu cargo, quer os resultantes de atos ou fatos dos empregados, operários ou subempreiteiros, inclusive a violação de patentes, infrações de trânsito ou de leis e regulamentos;
7.3. Qualquer dano em material ou instalações físicas dos próprios municipais, ocasionado por funcionário da CONTRATADA, deverá ser imediatamente reposto ou consertado pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;
7.4. Todos os ônus decorrentes da execução de serviços em desacordo com o presente edital e seus anexos correrão por conta da CONTRATADA;
7.5. Além das obrigações decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares, farão parte integrante das obrigações da contratada:
7.5.1. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços ou materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução inadequada e/ou da má utilização dos materiais empregados;
7.5.2. Manter, durante toda a duração dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.5.3. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, alvarás e licenças, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização dos serviços e por todas as demais despesas resultantes da execução dos serviços;
7.5.4. Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços;
7.5.5. Utilizar mão de obra qualificada, equipamento e materiais de qualidade e suficientes à execução do objeto, observando sempre as normas técnicas ABNT vigentes;
7.5.6. Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo do CONTRATANTE ou de terceiros;
7.5.6. Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
7.5.7. Proceder as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, bem como sua baixa ao término dos serviços, na forma prevista na legislação vigente;
7.5.8. Manter o profissional indicado no processo licitatório, para fins de comprovação da capacidade técnico- profissional, responsável pela execução do objeto desta contratação. Admitir-se-á sua substituição por outro de experiência equivalente ou superior, desde que atendidas às mesmas exigências aqui contidas e que seja aprovada previamente pelo fiscal do contrato;
7.5.9. Obter o visto do CREA-PA no Certificado de Registro emitido pelo CREA da respectiva região de origem da empresa licitante, caso a empresa vencedora seja domiciliada em outro Estado;
7.5.10. Cumprir e fazer cumprir todas as Normas Regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
7.5.11. Manter no canteiro dos serviços um Engenheiro responsável geral pelo comando da equipe de operários;
7.5.12. Afastar ou substituir qualquer operário que, comprovadamente e por recomendação da Fiscalização, cause embaraço a boa execução dos serviços;
7.5.13. Retirar do canteiro e dos locais dos serviços todo e qualquer material que for rejeitado em inspeção feita pela Fiscalização, procedendo a sua substituição;
7.5.14. Manter, durante a execução dos serviços a vigilância e proteção do canteiro dos serviços, assim como, a conservação dos serviços executados até a entrega da mesma à CONTRATANTE, caracterizada pelo Termo de Recebimento Provisório, não cabendo a Administração Municipal de Marituba nenhuma responsabilidade sob quaisquer fatos ocorridos neste sentido.
7.5.15. Permitir o livre exercício da Fiscalização da CONTRATANTE;
7.5.16. Manter no local dos serviços Livro de Ocorrências (diário de obra), do cronograma físico financeiro e das medições. A Contratada deverá apresentar o cronograma por ocasião do início dos serviços. Esse livro será preenchido em 03 (três) vias, ficando uma apensa ao livro, uma enviada ao escritório central da Contratada e outra enviada á Fiscalização dos serviços.
7.5.17. O diário deverá ser apresentado a Fiscalização, que será responsável por conferi-lo e rubricá-lo, arquivando uma de suas vias;
7.5.18. Fornecer todos os documentos e informações pertinentes à execução dos serviços solicitados pelo fiscal do contrato;
7.5.19. Sempre que solicitado pela Fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, ensaios e testes que comprovem a qualidade dos materiais, sem prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas nas normas técnicas em vigor;
7.5.20. Proceder à limpeza permanente dos serviços e remoção do material indesejável, bem como à limpeza final dos serviços;
7.5.21. Proceder à desmobilização de todas as instalações provisórias na ocasião do Recebimento Provisório. Nesta ocasião os materiais inservíveis deverão ser removidos e transportados sem ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.1. Facilitar por todos os meios a execução dos serviços, promovendo o bom relacionamento e entendimento entre seus servidores e operários da CONTRATADA;
8.2. Efetuar os pagamentos conforme pactuado;
8.3. Fiscalizar o bom andamento do serviço prestado pela CONTRATADA, notificando imediatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontradas;
8.4. Fornecer à CONTRATADA toda e qualquer documentação que se faça necessária para a melhor compreensão das instalações existentes, que porventura possam ajudar o bom andamento ou o resultado final dos serviços;
8.5. Quando necessário e solicitado, permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, desde que devidamente identificados e autorizados.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES E GARANTIAS:
9.1.À CONTRATADA caberá inteira responsabilidade pelos trabalhos que executar, bem como por qualquer dano causado à CONTRATANTE;
9.2. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade por qualquer acidente ou incidente nos trabalhos de execução a ela contratados;
9.3. A CONTRATADA obriga-se a responder integral e exclusivamente, pelos danos que por ventura causar a terceiros, quer os provenientes da própria atividade a seu cargo, quer os resultantes de atos ou fatos dos empregados, operário ou subempreiteiros, inclusive a violação de patentes, infrações de trânsito ou de leis e regulamentos;
9.4. Para os serviços executados ou fornecidos, a CONTRATADA dará GARANTIA DE 01 (UM) ANO, a contar da data de entrega dos serviços, além daquelas exigidas pela legislação que rege o assunto (Código de Defesa do Consumidor);
9.5. Qualquer dano em material ou instalações físicas dos próprios municipais, ocasionado por funcionário da CONTRATADA, deverá ser imediatamente reposto ou consertado pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;
9.6. Todos os ônus decorrentes da execução de serviços em desacordo com o presente Termo de Referência correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
10.1. Os serviços serão recebidos Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita de seu término pela contratada e após vistoria, quando, se for o caso, serão apontados todos os vícios construtivos aparentes remanescentes e estabelecido o prazo para os reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições;
10.2. Em caso de constatação, por ocasião da vistoria para o recebimento provisório, de que etapas ou parcelas do objeto não foram executados ou finalizados, a comunicação da contratada será tornada sem efeito, o que implicará o não recebimento provisório e na caracterização de mora caso o prazo de execução contratual seja extrapolado;
10.3. Definitivamente, mediante termo circunstanciado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo de Recebimento Provisório e após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a inexistência de vícios construtivos aparentes, apontados no Termo de Recebimento Provisório ou quaisquer outros identificados durante o período de observação;
10.4. A obra ou serviços que não satisfaçam as condições de aceitação serão rejeitadas pela fiscalização (art. 76 da Lei nº 8.666/93), notificando-se a contratada a providenciar as correções necessárias, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da mesma lei;
10.5. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo indica que o objeto recebido está conforme o Contrato, ficando a contratada quitada dos encargos contratuais, porém, permanecendo sua responsabilidade pela solidez e segurança da obra nos termos da legislação Civil, Profissional e Penal aplicáveis.
10.6. Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo serão lavrados e assinados pela fiscalização e pelo representante da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida e/ou suprimida dentro dos limites previstos no § 1°, do art. 65, da Lei 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2°, inciso II, do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
12.1. O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
12.1.1. Unilateralmente pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MARITUBA:
a) Quando houver modificação nos serviços e/ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
12.2 – Por acordo entre as partes:
a) Quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamento, com relação a proposta fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MARITUBA, para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato;
d) Podendo ser prorrogados de acordo com art. 57, da lei 8.666/1993, autorizado pela Autoridade Competente.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES:
13.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/1993, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia que exceder à data prevista para conclusão do
(s) serviço (s);
c) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso na colocação de placas, conforme modelos fornecidos pela contratante, que deverão ser colocadas nos serviços em até 10 (dez) dias contados a partir da data de início da (s) serviço (s);
d) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a contratada infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
e) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando a contratada não disponibilizar os veículos, máquinas e equipamentos nos serviços;
f) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do contratante, devendo reassumir a execução da (s) serviço (s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
g) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando ocorrer à rescisão do Contrato;
h) Suspensão do direito de participar em licitações ou firmar contratos com a contratante, ou com qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
i) Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666/93;
13.2. A multa será cobrada pela contratante de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução;
13.3. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato;
13.4. Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à Contratada, após a sua imposição;
13.5. As multas previstas neste subitem não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração;
13.6. Enquanto a Contratada não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Administração reterá seus pagamentos e as garantias contratuais;
13.7. Multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato em caso de descumprimento ou atraso na execução mensal do cronograma caso este atraso corresponda à mais do que 10 % (dez) por cento das etapas previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO:
14.1. O Contrato, a autorização para início dos serviços (Ordem de Execução de Serviços - O.E.S.) e a Nota de Xxxxxxx prévio da despesa, poderão ser rescindidos ou revogados, conforme o caso, quando for positivado:
14.1.1. Inobservância e cumprimento irregular de Cláusula do Edital e do contrato;
14.1.2. Cumprimento irregular de Cláusula do Edital, contrato, e/ou especificações dos serviços;
14.1.3. O desatendimento das determinações regulares emanadas da fiscalização da Administração Municipal de Marituba;
14.1.4. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços ensejadores de aplicação de penas disciplinares;
14.1.5. A decretação de falência ou pedido de concordata;
14.1.6. A dissolução da sociedade ou falecimento do Contratado, conforme ocaso;
14.1.7. Razões de interesse público regularmente explicitado;
14.2. A rescisão do Contrato e as suas consequências observarão os parâmetros definidos na Lei nº 8.666/93, capítulo III, Seção V (arts. 77 a 80).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO:
15.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços deste Contrato, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, acompanhará e fiscalizará sua execução, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade.
15.2. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
a) Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
b) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir;
15.3. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, contar com a total colaboração da CONTRATADA;
15.4. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE;
15.5. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a então CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias e/ou
pagamento direto, inclusive será declarada inidônea, podendo ficar submetida às penalidades cabíveis;
15.6. O Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano terá acesso a todos os locais onde os serviços se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente CONTRATO, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, tais como:
a) Recusar serviços que tenham sido executados em desacordo com as condições preestabelecidas neste CONTRATO, ou com as informações ou a documentação técnica fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
b) Aprovar a alocação, a deslocação e a substituição de pessoal promovida pela CONTRATADA;
c) Solicitar, por escrito, a substituição de funcionário cuja permanência na equipe seja considerada inconveniente;
d) Sustar o pagamento de quaisquer faturas da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências do Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, amparadas em disposições contidas neste CONTRATO, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem perda do direito de aplicação das demais sanções previstas neste Contrato;
e) Os pagamentos sustados serão efetuados tão logo sejam atendidas pela CONTRATADA as exigências do Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
f) Instruir a CONTRATADA quanto à propriedade dos serviços a serem executados;
15.7. A CONTRATADA declara aceitar os métodos e processos de acompanhamento, verificação e controle adotados pelo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
15.8. A fiscalização deverá:
a) Atestar as notas fiscais e a planilha de medição dos serviços, e dar visto nos demais documentos apresentados pela CONTRATADA, principalmente no Relatório dos Serviços Realizados, por ela apresentado, em todos apondo o “de acordo”, quando julgá-los corretos;
b) A fiscalização informará a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano a ocorrência de descumprimento de cláusula contratual ou qualquer fato que prejudique a execução dos serviços, solicitando, quando for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis;
c) A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA de corrigir, inclusive perante terceiros, qualquer irregularidade ou falhas, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade da CONTRATANTE, de conformidade com o art, 70, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS GARANTIAS
16.1. A Caução de garantia para execução dos serviços objeto deste Contrato será representada pela quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor global contratual, sendo integralizada da seguinte forma:
16.1.1. Caução de Garantia de assinatura do Contrato, representada pela quantia equivalente à 1,5% (um e meio por cento) do valor global contratual em moeda corrente do País, Título da Dívida Pública Federal e Estadual, Fiança Bancária, Seguro Garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
17.1. Durante a vigência do contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;
17.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o contrato e iniciar outro processo licitatório;
17.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Marituba/PA, quando devidamente justificado, será apurado em processo apartado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS:
18.1. Alguns serviços, dependendo de suas características, só poderão ser executados fora do horário de expediente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, devendo a programação ser feita em conjunto com a FISCALIZAÇÃO;
18.2. A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços, inclusive, pelo prazo de 05 (cinco) anos e que alude o art. 618 do Código Civil;
18.3. Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, sempre que suscitados pela CONTRATADA;
18.4. Deixa expresso que não aprova ou endossa a utilização do contrato objeto da presente licitação para caucionar qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Administrativo, os contratantes elegem o foro da cidade de Marituba/PA, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial ou privilegiado que tenha ou venha a ter.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
Este contrato será publicado, em forma de extrato, na imprensa, face do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos;
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente ato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que sejam produzidos os efeitos legais e pretendidos.
Marituba/PA, de de 2019.
Contratante
Contratada
Testemunhas:
CPF:
CPF:
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX:58000518287
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX:58000518287 Dados: 2019.08.29 12:05:52 -03'00'