ANEXO XIII
PLANO DE MOBILIDADE INTERMUNICIPAL – CONTRATO 130-22 – PRODUTO VII – ANEXO XIII MINUTA DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº XX/202X
ANEXO XIII
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
PARANÁ JUNHO/2024
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/202X/DER/PR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº [●]
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ.
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], o ESTADO DO PARANÁ, doravante denominado PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 175, “caput”, da Constituição Federal e o art. 146 da Constituição do Estado do Paraná, por intermédio do O Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR, pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de Autarquia Especial integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Paraná vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEI, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 76.669.324/0001-89, com sede Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx - 00000-000 – Xxxxxxxx, XX, doravante denominado DER/PR, neste ato representado por seu Diretor Geral,
_ , RG nº , CPF nº , residente e domiciliado nesta capital, e, de outro lado _ _ , SPE [XXXXXXXX], Sociedade de Propósito Específico inscrita no CNPJ nº , com sede em doravante denominada CONCESSIONÁRIA, tendo como representante legal , RG nº , CPF nº , residente e domiciliado em
, têm entre si celebrado, o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ,
organizado por Xxxxx, com fundamento nas do artigo 175 da Constituição Federal; das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 9.074, de 7 de julho de 1995; Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual 10.086 de 17 de janeiro de 2022; art. 146 da Constituição do Estado do Paraná, com a redação que lhe é dada pela Emenda Constitucional 49, 13 de Julho de 2021; Lei Complementar Estadual 153 de 10 de janeiro de 2013; Decreto Estadual [●], que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, no EDITAL da Concorrência Pública nº XXX/[●]/DER/PR e conforme as cláusulas e condições seguintes:
1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins deste Contrato de Concessão, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Instrumento e Anexos, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
[Nota: sugere-se revisão e retificação dos termos, conforme definido pelo órgão. As definições postas nesta minuta referem-se aquelas predefinidas na última versão da minuta de Regulamento]
ABRIGO DE PONTO PARADA DE ÔNIBUS: equipamento de infraestrutura, instalado nos pontos de embarque e desembarque, ao longo do itinerário da linha ou serviço público regular, destinado a proteger os passageiros enquanto aguardam o embarque.
AUTORIZAÇÃO: o ato de delegação praticado pelo Órgão Competente, para execução de serviço especial de fretamento.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA: ato de delegação praticado pelo Órgão Competente, para execução de linha regular de serviço público em caráter provisório, em trecho não atendido por outra linha e até nova licitação, quando for o caso.
BAGAGEIRO: compartimento com acesso pela parte externa do veículo, destinado preferencialmente ao transporte de malas com pertences pessoais dos passageiros e excepcionalmente, em havendo sobra de espaço e sem comprometer as bagagens e o peso máximo permitido para o veículo, poderá transportar encomendas.
BAGAGEM: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, em malas e bolsas apropriadas, podendo ser transportada no bagageiro externo ou no porta embrulho dos veículos, observados os tamanhos e pesos específicos e a obrigatória vinculação ao passageiro proprietário.
BILHETE DE EMBARQUE: documento similar ao bilhete de passagem, exclusivo para embarque de passageiros isentos de pagamento.
BILHETE DE PASSAGEM: documento que faz prova do contrato de prestação de serviço entre usuário consumidor e transportadora prestadora no serviço público regular.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: relação entre os passageiros transportados e os lugares ofertados.
CONCORRÊNCIA RUINOSA: fato resultante da ação de concorrente, capaz de reduzir a demanda, gerando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CONCESSÃO: espécies de contratos públicos, para efetivação da outorga ou entrega da prestação do serviço público regular de transporte intermunicipal de passageiros a empresas particulares, para execução, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado.
CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA: oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias específicas ou sazonais, devidamente comprovadas.
CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato a ser celebrado entre o Órgão Competente e a pessoa jurídica que vencedora do processo de licitação.
CONTRATO DE PERMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o Órgão Competente e a pessoa jurídica que vencedora do processo de licitação.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato celebrado entre usuário/consumidor e pessoa jurídica prestadora de serviço especial de fretamento.
COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação da Tarifa Técnica do transporte.
DEMANDA: volume de passageiros transportados entre localidades por horário, ou linha em determinado período.
DEMANDA REPRIMIDA: volume de passageiros identificados em pesquisa com potencial de utilizar o serviço público regular, não ofertado.
DELEGAÇÃO: ato ou efeito para o Órgão Competente delegar, conceder ou permitir que pessoa jurídica o represente na execução dos serviços de transporte público regular de passageiros, mediante celebração de contrato de concessão ou permissão.
DISTÂNCIA DE PERCURSO: extensão de quilometragem entre origem e destino de uma linha ou serviço.
ENCOMENDA: volume que poderá ser transportado nos bagageiros dos veículos que operam linha regular de serviço público, quando houver sobra de espaço e após embarcadas as bagagens dos passageiros transportados, em dimensões patíveis com a capacidade remanescente do bagageiro e mediante pagamento de taxa específica.
ESQUEMA OPERACIONAL: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso.
ESTUDO DE MERCADO: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, constituindo o levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda.
ESTUDO DE VIABILIDADE OPERACIONAL: Estudos periódicos realizados pelo Órgão Competente, que visam a orientar e dimensionar a prestação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
FAIXA DE HORÁRIO: período estabelecido para a fixação de horários ordinários e extraordinários para operação de serviço público regular.
FATOR DE OCUPAÇÃO: número médio de passageiros transportados por veículo (Dec.1821/2000).
FREQUÊNCIA: o número de viagens (horários) autorizadas em determinada linha ou serviço público regular.
FRETAMENTO CONTÍNUO: é o serviço especial de fretamento, efetuado de forma continua, por período mínimo de dois meses, limitado a doze, ou a vigência do contrato, para transportar grupo fechado de passageiros, com mesma origem-destino e objetivo, contratado por pessoa jurídica empregadora (funcionários), Instituições de Ensino, Associação de Pais e Estudantes (alunos), Municípios e Entidades de Saúde e similares (pacientes), mediante contrato de prestação de serviço e nota fiscal mensal.
FRETAMENTO EVENTUAL: é o serviço especial de fretamento, efetuado eventualmente, por viagem, para transportar grupo fechado de pessoas, com mesma origem, destino e objetivo, contratado por pessoa física ou jurídica, responsável pelo grupo, mediante contrato de prestação de serviço e nota fiscal por viagem.
HORÁRIO: momento de partida e chegada relativo a uma viagem, aprovado pelo Órgão Competente e constante na tabela de horários válida.
HORARIO ORDINÁRIO: momento de partida e chegada relativo a uma viagem, aprovado pelo Órgão Competente e constante na tabela de horários válida, com execução obrigatória nos dias determinados.
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO: momento de partida e chegada relativo a uma viagem, para ser executado quando houver demanda extraordinária ou sazonal que o justifique, e que depende de previa autorização, quando o trecho for operado por mais de uma transportadora.
ITINERÁRIO: percurso a ser utilizado na execução da linha ou serviço, indicado por rodovias e ruas de execução, desde o terminal de origem até o terminal de destino da viagem.
LETREIRO INDICATIVO: equipamento instalado no para-brisa dianteiro, que deve ser iluminado para visualização noturna, destinado a indicar aos passageiros e autoridades de circunscrição sobre as vias e a origem/destino da viagem.
LICENÇA ESPECIAL ESPECÍFICA: licença específica, para execução dos serviços especiais de fretamento, por viagem e tipo de serviço em execução, vinculada aos dados do contrato de prestação de serviço e nota fiscal específica.
LINHA: denominação técnica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros públicos, operados entre dois municípios terminais, incluídos os seccionamentos, abertas ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário e condições operacionais definidos no ato de sua delegação.
LINHA DIRETA: linha regular que liga dois municípios terminais, sem seccionamento e paradas para embarque e desembarque ao longo do itinerário.
LINHA SEMI-DIRETA: linha regular entre dois municípios terminais, com número reduzido de seccionamentos e paradas para embarque e desembarque ao longo do itinerário.
LINHA LOCAL: Liga dois municípios não polos de suas regiões.
LINHA METROPOLITANA OFICIAL: Liga o município polo metropolitano a um de seus municípios membros, limitada à 35 quilômetros de distância.
LINHA METROPOLITANA NATURAL: Liga dois municípios, um dos quais absorve o mercado de trabalho do outro, que não estão contidos em região metropolitana oficial.
LINHA METROPOLITANA VIP: linha que liga o município polo de uma Região Metropolitana, oficialmente constituída, aos demais municípios que a compõem, com distância acima de 35 quilômetros.
LINHA RODOVIÁRIA ALIMENTADORA IMEDIATA: liga o município polo imediato a um de seus municípios membros.
LINHA RODOVIÁRIA ALIMENTADORA INTERMEDIÁRIA: liga o município polo intermediário a um de seus municípios membros.
LINHA RODOVIÁRIA CIRCULAR IMEDIATA: liga municípios polos imediatos de uma mesma região entre si.
LINHA RODOVIÁRIA CIRCULAR INTERMEDIÁRIA: Liga municípios polos intermediários entre si.
LINHA RODOVIÁRIA TRONCO IMEDIATA: interliga polos imediatos.
LINHA RODOVIÁRIA TRONCO INTERMEDIÁRIA: interliga polos intermediários entre si e com a capital do estado.
LINHA RODOVIÁRIA TRONCO INTERPOLOS: interliga polos intermediários e imediatos.
LINHA RODOVIÁRIA TRONCO NATURAL: liga a capital do estado a um município não polo regional, com demanda de passageiros superior a 90% da capacidade do veículo.
LOTE: subdivisão do sistema de transporte intermunicipal público regular, composto de um conjunto de linhas delegadas, visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do lote e do sistema, definido em edital e contrato.
MERCADO: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para exploração econômica de uma linha (ANTT).
MERCADO SECUNDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO: núcleo de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só de viabilizar economicamente a implantação de uma linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas neste Decreto e em suas Normas Complementares (ANTT).
ÓRGÃO COMPETENTE: órgão responsável pelo planejamento, outorga, gestão e fiscalização dos serviços de transporte rodoviários intermunicipais de passageiros em suas respectivas competências, nos termos do artigo 2º deste regulamento.
PONTO DE APOIO: local destinado oferecer apoio operacional às linhas de serviço público regular, como reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação, tais como garagens, oficinas e similares.
PONTO DE PARADA PARA LANCHE E REFEIÇÃO: local de parada ao longo do itinerário, das linhas de serviços públicos regulares, que ofereça ambiente adequado e preços módicos para alimentação dos passageiros e conforto para descanso das tripulações dos ônibus.
PONTO DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE: local destinado ao embarque e desembarque dos passageiros das linhas de serviço público regular, previamente escolhidos e demarcados, de acordo com a demanda da ligação, observadas as distâncias mínimas adequadas e estabelecidas em edital e contratos.
PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de uma linha, com infraestrutura adequada para tal, em regra um terminal rodoviário ou metropolitano.
PONTO TERMINAL: local onde se completa a viagem de uma linha, com infraestrutura adequada para tal, em regra um terminal rodoviário ou metropolitano.
PONTO DE SEÇÃO: local de atendimento ao transporte de passageiro, realizado em trecho do itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem (De.1821/2000).
RECEITAS ALTERNATIVAS: receitas decorrentes da exploração de outras atividades econômicas, executadas através da utilização de veículos, pessoal e ou infraestrutura relacionada aos serviços públicos regulares, remunerados na planilha tarifária.
SEÇÃO: trecho de itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem.
SERVIÇOS ACESSÓRIOS: quaisquer atividades rentáveis que possam ser exploradas em caráter complementar à receita tarifária, a serem executadas mediante autorização prévia e expressa do Órgão Competente e cujas receitas contribuirão para a modicidade tarifária, nos termos definidos nos respectivos instrumentos de outorga.
SERVIÇO ADEQUADO: É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária.
SERVIÇO COMPLEMENTAR VIAGEM PARCIAL:
SERVIÇO COMPLEMENTAR VIAGEM PARCIAL COM RAMAL:
SERVIÇO PÚBLICO REGULAR RODOVIÀRIO: serviço de transporte intermunicipal de passageiros executado diretamente pelo poder executivo estadual, ou delegado a empresas Transportadoras, através de Contrato de Concessão/Permissão, operados por veículos rodoviários, com itinerário, horários, pontos de seções e preços estabelecidos pelo Órgão Competente.
SERVIÇO PÚBLICO REGULAR METROPOLITANO: serviço de transporte intermunicipal de passageiros executado diretamente pelo poder executivo estadual, ou delegado por este a empresas Transportadoras, através de Contrato de Concessão/Permissão, operado por veículos tipo urbano, com itinerário, horários pontos, de seções e preços estabelecido pelo Órgão Competente.
SERVIÇO ESPECIAL FREAMENTO: serviço de transporte intermunicipal de passageiros particular de interesse público, executado por empresas Transportadoras, através de Licença Específica para o fim a que se destina, por contrato direto com pessoa física ou jurídica contratante, com itinerário, horários e preços estabelecidos pelas partes no Contrato de Prestação de serviços.
TARIFA: valor da contraprestação paga pelo usuário/consumidor do serviço público regular à transportadora prestadora do serviço, definido por planilha tarifária antes da licitação e nesta para futuras concessões/permissões, com possibilidade de reajuste e revisão periódicas.
TERMINAL RODOVIÁRIO: local construído e de responsabilidade de gestão dos municípios para oferecer infraestrutura no embarque e desembarque de passageiros, nos pontos iniciais e terminais de linhas de serviço público regular.
TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, da origem ao destino, incluindo as paradas programadas e previamente autorizadas.
TRANSPORTADORA: pessoa jurídica, prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
USUÁRIO/CONSUMIDOR: passageiro usuário do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, prestado pela transportadora.
2 CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA CONCESSÃO
2.1 O presente instrumento de contrato tem por objeto a concessão para exploração do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, no Lote [●].
2.2 Aplicam-se a este contrato de concessão, como se nele estivessem transcritas, as propostas de Preço de Tarifa e Técnica da CONCESSIONÁRIA, o EDITAL da Concorrência Pública nº XXX/[●]/DER/PR, que deu origem a esta concessão, inclusive seus Anexos, também fazendo parte os regulamentos e atos normativos do DER/PR inerentes à prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ainda que supervenientes.
2.3 A concessão é outorgada para a área de operação relativa ao Lote [●], em caráter personalíssimo, impenhorável e intransferível, sendo vedada a sub- concessão sem prévia concorrência pública e sem a existência de interesse público específico devidamente fundamentado em ato do PODER CONCEDENTE.
3 CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DA CONCESSÃO
3.1 A concessão será contratada pelo prazo de [●] ([●]) anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 153, de 10 de janeiro de 2013.
3.2 A prorrogação do contrato, em função do que dispõe o art. 2º da Lei Complementar 153, de 10 de janeiro de 2013, estará condicionada ao critério de conveniência e oportunidade da administração pública, ao atendimento do interesse público, bem como à satisfação do Índice Global de Produtividade e Qualidade – IGPQ, previsto no ANEXO IX deste EDITAL e regulamentação respectiva ou outra forma de mensuração de desempenho que venha a substituí-lo.
[Nota: em caso de alteração da lei, os itens 3.1 e 3.2 devem ser editados para corresponder à legislação vigente à época da licitação].
4 CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 Os serviços deverão ser prestados de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº [●] e suas alterações, regulamentos e demais atos normativos pertinentes, assim como determinações e resoluções do DER/PR e de outras entidades responsáveis pela regulação, gestão ou fiscalização do serviço.
4.1.1 Em especial, os serviços deverão observar padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, pontualidade e de modicidade tarifária.
4.2 Os empregados envolvidos diretamente na prestação do serviço concedido deverão possuir formação e treinamento adequados em cursos reconhecidos pelo DER/PR.
4.3 É requisito obrigatório que, desde o início da operação, toda frota exigida no
ANEXO I deste EDITAL atenda às especificações técnicas ali contidas, que deverão ser mantidas durante todo o prazo de concessão.
4.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá prestar o serviço com veículo com idade maior que 15 (quinze) anos, conforme previsto no ANEXO III deste EDITAL e no Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, exceto nas hipóteses previstas no Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, e mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
4.5 A frota a ser utilizada deverá contar com veículos adaptados para acesso de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com os padrões técnicos indicados pelo DER/PR, observada a legislação pertinente e o ANEXO III deste EDITAL.
4.6 As especificações técnicas dos veículos constantes no EDITAL de licitação podem ser alteradas pelo DER/PR, em função do interesse público, desde que devidamente justificadas e obedecendo à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
4.7 Em função de alguma peculiaridade apresentada durante a operação, a tecnologia veicular pode ser alterada por meio de solicitação formal, precedida de justificativa técnica da CONCESSIONÁRIA e análise e anuência do DER/PR.
4.8 A hipótese do item anterior deverá ser regulamentada pelo DER/PR.
4.9 Todos os veículos do sistema metropolitano devem ser equipados com catraca para registro e contagem de passageiros, validador eletrônico e equipamento de monitoramento, conforme especificado no ANEXO III deste EDITAL.
4.9.1 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a enviar os dados obtidos através destes equipamentos. A regulamentação deste envio será objeto de resolução do DER/PR e deverá atender ao especificado no ANEXO V deste EDITAL.
4.10 A lotação será determinada nas vistorias de cadastramento de frota realizadas pelo DER/PR, que fixará selo discriminando a capacidade máxima de passageiros sentados e passageiros em pé.
4.10.1 A lotação será estabelecida tendo como referência a capacidade máxima de 05 passageiros / m² de área livre, observada a proporção máxima de 01 (um) passageiro em pé para 01 (um) passageiro sentado.
4.11 Independentemente do ano de fabricação, o DER/PR recusará qualquer veículo proposto pela CONCESSIONÁRIA se, mediante vistoria, apurar que não atende aos requisitos de segurança e conforto ou a qualquer norma técnica aplicável.
4.12 Durante todo o período da concessão, a CONCESSIONÁRIA manterá garagens que estejam localizadas nas áreas de operação contratadas ou na Região Metropolitana de Curitiba, PR, devendo atender às exigências técnicas aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme certidão de homologação expedida, bem como atender aos requisitos, inclusive de distância das linhas operadas, preconizados no ANEXO II deste EDITAL.
4.12.1 Os serviços serão executados de acordo com os parâmetros estabelecidos no ANEXO I deste EDITAL de Concorrência Pública nº [●]/[●]/DER/PR e normas vigentes, somente podendo ser modificados por ato do PODER CONCEDENTE.
4.12.2 As alterações quanto à frota, à frequência, ao itinerário e aos outros parâmetros operacionais, somente poderão ser realizadas após aprovação do DER/PR, sempre precedidas de estudo técnico.
4.13 A operação, integral ou parcial, através de veículos com capacidade inferior ao estabelecido no ANEXO III deste EDITAL somente será permitida pelo PODER CONCEDENTE perante a apresentação de justificativas técnicas, operacionais, e econômicas que garantam a eficiência do serviço.
4.14 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada, sob pena de caducidade da concessão, a manter, durante toda a prestação do serviço, as condições exigidas para habilitação e assinatura do contrato de concessão.
4.15 A comunicação entre o DER/PR e a CONCESSIONÁRIA será feita diretamente, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio hábil a comprovar sua efetivação, inclusive os meios eletrônicos disponíveis.
4.16 A CONCESSIONÁRIA deverá manter endereços atualizados junto ao DER/PR, inclusive endereços eletrônicos, considerando-se válida para todos os efeitos legais a comunicação enviada ao endereço constante do cadastro.
4.17 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia anuência do DER/PR, respeitadas as condições deste contrato de concessão.
4.18 Durante a vigência do contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA somente poderá adequar o serviço, em sua área de operação, segundo critérios fixados pelo DER/PR, visando atender a demanda.
5 CLÁUSULA QUINTA – DA REDE, ALTERAÇÕES E EXPANSÕES
5.1 A rede poderá, com base em estudo de viabilidade devidamente justificado e obedecendo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, ser alterada, de ofício ou mediante requerimento, quanto à criação, extinção ou modificação de linhas, bem como em relação a outros parâmetros operacionais, observado o interesse público e o princípio da universalidade dos serviços.
5.1.1 Fica vedada a redução de frequência ou a supressão de linhas com relação à rede especificada no EDITAL, exceto quando tecnicamente justificável em estudo, aprovado pelo DER/PR e considerando o princípio de universalidade do serviço.
5.2 Mediante autorização pelo PODER CONCEDENTE, para atender as características especiais de demanda, será permitida à CONCESSIONÁRIA a exploração do serviço na espécie executivo mediante prática de tarifa em valor que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor cobrado na espécie convencional, observada a proporcionalidade dos custos operacionais.
5.3 Não faz parte das especificações contidas neste contrato a oferta de espécie de serviço diferente do Serviço Regular constante no ANEXO I deste EDITAL de Concorrência Pública nº XXX/[●]/DER/PR, ficando tal oferta a critério da CONCESSIONÁRIA da área de operação, respeitados os limites legais, regulamentares e pactuados definidos pelo PODER CONCEDENTE.
5.4 A viabilidade técnica e econômico-financeira do serviço deve ser apurada considerando o conjunto de linhas operado pela CONCESSIONÁRIA, não devendo ser analisada isoladamente para cada linha, uma vez que as linhas operadas podem se compensar mutuamente.
5.5 O DER/PR poderá criar linhas para atender demanda especial, notadamente, linhas com características turísticas e linhas com destino final diferenciado, determinando seus parâmetros técnico-operacionais e fixando a tarifa a ser praticada.
5.6 Será permitida a integração em linhas da mesma área de operação.
5.6.1 A regulamentação desta integração será objeto de resolução do DER/PR.
5.6.2 O PODER CONCEDENTE poderá impor a integração entre linhas de áreas de operação distintas, de forma integral ou em horários específicos, implicando ajustes das programações operacionais, tarifas, linhas e frotas, e garantindo o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
6 CLÁUSULA SEXTA - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes receitas:
6.1 Tarifa paga pelos usuários, segundo os critérios do EDITAL da Concorrência Pública nº XXX/[●]/DER/PR e considerando a proposta de preço de tarifa vencedora;
6.2 Outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde, cumulativamente: (i) sejam previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE; (ii) não ocorra prejuízo à prestação dos serviços delgados; (iii) sejam contabilizadas em apartado das demais receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA e (iv) seja revertido ao DER/PR o montante de 50% (cinquenta por cento) do total das receitas acessórias líquidas auferidas, que serão revertidas à modicidade tarifária.
6.3 A manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é preservada pelas regras de Reajuste, Revisão Tarifária Periódica ou Revisão Tarifária Extraordinária previstas no ANEXO X deste EDITAL e nas normas vigentes.
6.4 O processo de reajuste ocorre a cada 12 (doze) meses, a partir do início da operação, seguindo a metodologia estabelecida no ANEXO X deste EDITAL
6.5 No primeiro reajuste anual, o índice referencial deverá tomar como base a data da apresentação da proposta no certame licitatório.
6.6 O valor da tarifa poderá ser modificado para mais ou para menos, mediante Revisão Tarifária Periódica ou Revisão Tarifária Extraordinária a ser realizada pelo DER/PR e homologada pela AGEPAR. Cabe Revisão Extraordinária somente quando devidamente comprovado o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
6.7 As Revisões Tarifárias Periódicas ocorrerão a cada 03 (três) anos.
6.8 O montante da receita apurado em decorrência de eventual reajuste negativo da tarifa da receita descrita no item 6.6 constituirá crédito a ser utilizado nas Revisões Tarifárias Periódicas ou Revisões Tarifárias Extraordinárias, para a promoção da modicidade da tarifa.
6.9 A diminuição de demanda decorrente da evolução e/ou alteração do mercado, ou, ainda, por outros modos de transporte de passageiros é considerada risco comercial a ser suportado pela CONCESSIONÁRIA, podendo a mesma requerer as adequações de oferta conforme item 5.
7 CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS REVERSÍVEIS
7.1 Serão revertidos ao DER/PR, com o advento do termo contratual, os bancos de dados e sistemas de gerenciamento ligados exclusivamente à prestação dos serviços.
8 CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIA DO CONTRATO E SEGUROS
8.1 A CONCESSIONÁRIA prestará garantia do contrato, em qualquer das modalidades previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme os valores indicados no ANEXO VII deste EDITAL, a serem prestadas nos mesmos moldes explicitados no Item 4.
8.2 A garantia deverá ter sido apresentada ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura deste contrato.
8.3 Em caso de Reajuste, de Revisão Tarifária Periódica e Revisão Tarifária Extraordinária, a garantia deverá ser adequada em igual proporção, ao tempo restante de duração do contrato, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Federal nº 8.987/95.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO, em condições aceitáveis pelo DER/PR.
8.5 Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA
comprove ao DER/PR que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta Cláusula se encontram em vigor.
8.6 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
8.7 O DER/PR deverá ser indicado como cossegurado nas referidas apólices de seguros, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer das condições dos seguros ser previamente aprovado pelo DER/PR.
8.8 As apólices de seguro deverão conter, ainda, cláusula expressa de renúncia pela seguradora de eventual exercício de sub-rogação nos direitos que tenha ou venha a ter contra o PODER CONCEDENTE e/ou o DER/PR.
8.9 A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e o DER/PR, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquias ou redução de importâncias seguradas.
8.10 A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da CONCESSÃO, seguro de responsabilidade civil cobrindo a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e o DER/PR pelos montantes que possam ser responsabilizados a título de danos, indenizações, custas processuais e outros em relação à mora ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
9 CLÁUSULA NONA - DO INÍCIO DAS OPERAÇÕES
9.1 Assinado o contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA iniciará a operação em até 90 (noventa) dias após a emissão da Ordem de Serviço (OS), devendo todos os veículos necessários para a prestação do serviço estarem inteiramente disponíveis nesse período, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo por dia de atraso, até o enquadramento da conduta da CONCESSIONÁRIA ou a declaração de caducidade, observado o devido processo legal.
9.2 Antes do início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá implementar as seguintes providências de acordo com os dados e especificações constantes no EDITAL da Concorrência Pública nº XXX/[●]/DER/PR e seus anexos:
a) Disponibilizar os veículos necessários à operação inicial, nas condições da proposta técnica apresentada na licitação, podendo ser substituídos por outros, desde que apresente condições técnicas iguais ou superiores;
b) Contratar o pessoal de apoio com a formação adequada.
9.3 A CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo fixado no Item 9.1, deverá requerer ao
DER/PR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a vistoria da frota a ser utilizada na prestação do serviço.
9.4 Esse requerimento deverá vir acompanhado dos documentos que legitimem a propriedade e/ou posse, decorrente de Contrato de Arrendamento Mercantil, dos veículos e instalações necessárias ao início da operação, bem como a relação da frota, com os respectivos números dos chassis e ano de fabricação do veículo, tudo em conformidade com os termos da proposta ofertada no certame.
9.5 Se a frota for vistoriada e concluir-se pelo não atendimento às exigências técnicas estabelecidas no EDITAL, as divergências deverão ser solucionadas até a data do início da operação, sob pena de pagamento de multa correspondente a 500 (quinhentos) UPF/PR, por dia de atraso, por veículo, até a rescisão do contrato de concessão.
9.6 O descumprimento do prazo do item 9.5 por período igual ou superior a 30 (trinta) dias implicará a caducidade da concessão.
10 CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DER/PR
10.1 Além de outras expressamente consignadas neste contrato, em lei, regulamento e outros diplomas normativos, são competências do DER/PR:
10.1.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas da concessão.
10.1.2 Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
10.1.3 Estimular a racionalização e a melhoria do serviço.
10.1.4 Induzir o desenvolvimento tecnológico no sistema de transportes.
10.1.5 Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas.
10.1.6 Zelar pela boa qualidade do serviço, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários.
10.1.7 Apurar, divulgar e aperfeiçoar o Índice de Desempenho Operacional (IDO), ou outros indicadores de desempenho que expressem a qualidade da prestação do serviço.
10.1.8 Aplicar as penalidades legais e contratuais.
10.1.9 Estimular o aumento da qualidade, preservação e conservação do meio ambiente.
10.1.10 Incentivar a competitividade.
10.1.11 Regulamentar os procedimentos a serem adotados pela CONCESSIONÁRIA no tocante às suas atribuições, tais como vistorias, fiscalização direta e programação operacional.
10.1.12 Executar inspeções periódicas que irão verificar o estado de conservação da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados.
10.1.13 Determinar a capacidade de lotação de cada veículo no momento da vistoria.
10.1.14 Aprovar, previamente, todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado, pela CONCESSIONÁRIA, à população em geral e aos usuários.
10.1.15 Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato de concessão e na legislação pertinente.
10.1.16 Estabelecer e determinar à CONCESSIONÁRIA a prestação do serviço em operações especiais, como o carnaval, eventos esportivos, religiosos e culturais.
10.1.17 Permitir, a seu exclusivo critério, que a CONCESSIONÁRIA possa realizar melhorias em equipamentos públicos vinculados à operação do serviço, às suas expensas.
10.1.18 Sem prejuízo de outros previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, as competências do DER/PR são aquelas previstas no Decreto Estadual nº [●] que aprova o Regulamento do DER/PR.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1 Além dos direitos expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações do DER/PR, a CONCESSIONÁRIA tem os seguintes direitos:
11.1.1 Receber dos usuários o valor das tarifas relativas ao serviço.
11.1.2 Ter preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
11.1.3 Explorar as fontes alternativas de receita previamente autorizadas pelo DER/PR.
11.2 Além dos deveres expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações do DER/PR, a CONCESSIONÁRIA tem os seguintes deveres:
11.2.1 Cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e determinações do DER/PR.
11.2.2 Submeter-se às decisões do DER/PR observadas as atribuições conferidas por lei aos órgãos e entidades públicas envolvidas na prestação do serviço.
11.2.3 Fornecer ao DER/PR todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão facilitando a fiscalização e a
realização de auditorias, periodicamente, na forma estabelecida nas normas legais e regulamentares.
11.2.4 Manter a boa situação econômico-financeira, devendo enviar as informações devidas nos termos das resoluções vigentes expedidas pelo DER/PR, bem como prestar contas da gestão dos serviços ao PODER CONCEDENTE nos termos da legislação e demais normas regulamentares pertinentes.
11.2.5 Responder por eventuais descumprimentos quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos neste contrato, na legislação e disposições regulamentares pertinentes.
11.2.6 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, nos termos da Lei Federal 8.987/95 e 14.133/2021.
11.2.7 Adequar a frota reserva aos procedimentos de operação e manutenção que garantam a execução da concessão.
11.2.8 Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços delegados, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e segurança do usuário.
11.2.9 Manter o DER/PR tempestivamente informada sobre as ocorrências relacionadas com a prestação do serviço.
11.2.10 Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a adoção de sistemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações operacionais excepcionais.
11.2.11 Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina.
11.2.12 Garantir a segurança e integridade física dos usuários, bem como acessibilidade, principalmente a idosos e pessoas com restrição de mobilidade, responsabilizando-se integralmente pelos danos materiais e morais porventura causados, por dolo ou culpa, sem que a fiscalização do PODER CONCEDENTE atenue ou exclua a responsabilidade.
11.2.13 Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus empregados ou prepostos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE responder por ações judiciais, reivindicações ou reclamações em qualquer época.
11.2.14 Atender às legislações trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho.
11.2.15 Responder perante o DER/PR e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
11.2.16 Submeter à aprovação do DER/PR, observadas as normas legais e regulamentares, propostas de melhoria da qualidade dos serviços, acompanhadas de justificativas técnicas, econômicas e de mercado, visando à adequação permanente da oferta à demanda, incluindo a utilização de técnicas e tecnologias diferenciadas, inclusive quanto à capacidade dos veículos.
11.2.17 Providenciar auxílio e remoção dos veículos avariados de sua frota de operação de modo a não obstruir o tráfego em geral.
11.2.18 Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas e previdenciários, bem como pelos registros, seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços concedidos.
11.2.19 Pagar, até o dia [●] de cada mês, o repasse do percentual da receita alternativa auferida no mês anterior DER/PR.
11.2.20 Observar durante todo o período de prestação o índice Global de Produtividade e de Qualidade (IGPQ) disciplinado por resolução específica do DER/PR.
11.2.21 Manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação atinente à atividade operacional, inclusive bilhete de passagem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à inteira disposição da fiscalização e auditoria do DER/PR.
11.2.22 Contratar com terceiros apenas a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço, sem prejuízo de suas responsabilidades, sendo que os ajustes celebrados com terceiros não estabelecerão qualquer vínculo entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
11.2.23 Apresentar ao DER/PR, na forma das resoluções específicas, informações acerca do movimento de passageiros e outras informações operacionais e de custos.
11.2.24 Assegurar a continuidade da operação do serviço, em especial quando o veículo estiver impossibilitado de operar.
11.2.25 Proceder ao registro de todas as informações de natureza contábil, administrativa, econômica, financeira e operacional relacionadas ao objeto da concessão, nos termos das resoluções específicas do DER/PR, de forma discriminada de quaisquer outras atividades econômicas diversas do objeto deste contrato de concessão.
11.2.26 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos veículos, instalações e demais equipamentos vinculados à concessão, bem como aos registros contábeis, administrativos, técnicos, econômicos e financeiros.
11.2.27 Manter os registros das reclamações e solicitações dos usuários do serviço concedido nos termos da legislação vigente.
11.2.28 Divulgar nos postos de vendas dos bilhetes de passagens e no veículo utilizado no próprio serviço, os números de telefone e demais meios de acesso à CONCESSIONÁRIA, bem como do DER/PR, para o encaminhamento das reclamações.
11.2.29 Recolher aos cofres públicos todos os tributos incidentes sobre a operação.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
12.1 Sem prejuízo de outros previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos no Decreto Estadual nº [●] que aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMAS DE FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização do serviço concedido, no que se refere a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação pertinente será exercida pelo PODER CONCEDENTE, através de órgãos e entidades competentes, bem como visando ao cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares, em especial quanto ao cumprimento das disposições do Decreto Estadual nº [●] que aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.
13.2 A CONCESSIONÁRIA facultará à CONTRATANTE livre acesso a todos os bens vinculados à CONCESSÃO, a todos os livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e operacionais, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, todos os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
13.3 As informações de que trata este item deverão estar disponíveis em meio eletrônico e a CONCESSIONÁRIA facultará à CONTRATANTE acesso irrestrito aos mesmos.
13.4 As determinações que a CONTRATANTE vier a fazer, no âmbito de seu poder de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável.
13.5 Eventuais desvios entre o andamento dos serviços e o cronograma em vigor deverão ser objeto de explicações detalhadas e, tratando-se de atrasos, de apresentação das medidas que estão sendo tomadas para superá-los.
13.6 A posterior regularização das faltas apontadas na fiscalização não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
13.7 A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo DER/PR, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito das atividades de fiscalização desempenhadas pelo DER/PR, para finalidade de pesquisa e desenvolvimento.
13.8 Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, para assegurar a adequação e continuidade na prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento, pela
CONCESSIONÁRIA, das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a CONTRATANTE proporá ao PODER CONCEDENTE a decretação de intervenção para assumir a execução dos serviços pertinentes à CONCESSÃO.
13.9 Dentre as situações que podem ensejar a intervenção, incluem-se as seguintes:
Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
Situações que ponham em risco a saúde e a segurança dos usuários, de pessoas e de bens;
Não atendimento dos níveis de serviços exigidos;
Xxxxxx ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
Utilização da CONCESSÃO para fins ilícitos.
13.10 Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a decretação de intervenção da CONCESSÃO, a CONTRATANTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
13.11 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério da CONTRATANTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esta proporá ao PODER CONCEDENTE a decretação da intervenção.
13.12 A intervenção da Concessão far-se-á por ato motivado do Governador do Estado do Paraná, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
13.13 Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação.
13.14 Decretada a intervenção, o CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo, que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, justificadamente prorrogável uma única vez por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA, amplo direito de defesa.
13.15 Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos
bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO.
13.16 A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
13.17 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar instalações adequadas, meios operacionais e tudo o que demais for necessário à plena prestação dos serviços objeto do Contrato, para a CONTRATANTE imediatamente após a decretação da intervenção.
13.18 As receitas realizadas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades correspondentes aos SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, necessárias para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA DE TRANSPORTE, pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
13.19 No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA TARIFÁRIA.
13.20 Finda a intervenção, o eventual saldo remanescente decorrente da exploração da CONCESSÃO será entregue à CONCESSIONÁRIA, salvo se esta for extinta, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
13.21 Durante o período de intervenção, se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO, a CONTRATANTE poderá recorrer às garantias estipuladas para suportá-las integralmente.
13.22 Caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE nos prazos fixados.
13.23 A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive financiadores e garantidores, de modo que será facultado ao PODER CONCEDENTE abdicar da intervenção em favor da assunção de controle da CONCESSÃO por Financiador ou garantidor, nos termos deste CONTRATO.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1 Verificada a inobservância de qualquer das disposições legais, contratuais, regulamentares e em demais normas pertinentes, aplicar-se-á à CONCESSIONÁRIA infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº [●] que aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, nas demais disposições legais e neste CONTRATO.
14.1.1 As penalidades aplicadas pelo DER/PR não isentam a CONCESSIONÁRIA infratora da obrigação de reparar ou ressarcir dano resultante da infração, causado a passageiro ou terceiro.
14.2 Em caso de reiterado descumprimento de normas, resoluções e determinações do PODER CONCEDENTE, além das multas e penalidades previstas, será instaurado processo administrativo de caducidade da concessão.
14.3 O não pagamento do valor a que se referem os Itens 14.1 e 14.1.1 até a data do vencimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA inadimplente cumulativamente:
ao pagamento de Multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês e de correção monetária de acordo com a UFP/PR, quanto ao valor referido no Item 14.1, e de acordo com o IGPM, quanto aos valores referidos no Item 14.1.1;
à inscrição no CADASTRO DE INADIMPLENTES;
à declaração de caducidade da concessão;
à execução judicial do débito.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
15.1 A extinção da concessão dar-se-á, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, nos casos de:
Advento do termo contratual;
Encampação;
Caducidade;
Rescisão;
Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
Caso fortuito e força maior.
15.2 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
15.3 Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, relativos à operação dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
15.4 A CONTRATANTE não assumirá qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA.
15.5 Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS.
15.6 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, encampar a concessão, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, mediante lei especifica que especifique os motivos de interesse público que justifiquem tal medida, e notifique a CONCESSIONÁRIA com a antecedência que o PODER CONCEDENTE determinar, a qual, em qualquer caso não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.
15.7 Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito a uma indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/1995. 31.3. A indenização prevista deverá cobrir:
As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (a) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA ou
(b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante financiadores credores.
Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
15.8 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
15.9 Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, nos termos previstos neste CONTRATO.
15.10 Poderá ser declarada a caducidade da CONCESSÃO quando houver, por parte da CONCESSIONÁRIA, a inexecução total ou parcial das suas obrigações contratuais, especialmente quando:
Os serviços não estiverem sendo executados de forma adequada ou eficiente, com observância das normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade e dos níveis de serviços exigidos neste CONTRATO (IDO) e seus anexos e nos demais instrumentos de gestão e controle aplicados pelo DER/PR;
A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos usuários, empregados ou terceiros;
Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
Houver alteração no capital social da CONCESSIONÁRIA, ou oneração de suas ações, quotas ou quando em consórcio, de participação, que implique a alteração no poder de decisão (controle) da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação da CONTRATANTE;
A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou contribuir para tanto, ressalvados os casos de força maior, tal como definidos em Lei e neste Contrato;
Ocorrer a cobrança de PASSAGEM em valores diferentes dos fixados neste CONTRATO e seus anexos, exceto quando se tratar de descontos devidamente autorizados;
Ocorrer reiterada oposição ao exercício da fiscalização, não acatamento das determinações da CONTRATANTE ou reincidente desobediência às normas de operação e as demais penalidades previstas neste CONTRATO e nos seus anexos se mostrarem ineficazes;
A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais para manter os níveis de serviço adequados, em especial, o patrimônio líquido exigido para fins de habilitação na licitação;
A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos estabelecidos; X. A CONCESSIONÁRIA não atender à determinação da CONTRATANTE para atender os níveis de serviços e/ou regularizar a prestação dos serviços concedidos;
A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação tributária, incluindo contribuições sociais;
A CONCESSIONÁRIA não mantiver íntegra a garantia de fiel execução deste CONTRATO, ou não complementá-la até o valor estabelecido, em tempo hábil, caso seja utilizada, por qualquer motivo.
A CONCESSIONÁRIA não apresentar, em tempo hábil, novo seguro- garantia caso o seu seja cancelado por qualquer motivo ou tenha a vigência esgotada;
O valor das multas aplicadas superar o valor da garantia de execução do CONTRATO;
A CONCESSIONÁRIA transferir a CONCESSÃO sem prévia e expressa aprovação da CONTRATANTE.
A CONTRATANTE, ocorrendo qualquer dos fatos acima relacionados, notificará a CONCESSIONÁRIA para corrigir falhas e transgressões apontadas em prazo não superior a 90 (noventa) dias. Se a CONCESSIONÁRIA, no prazo que lhe for fixado pela CONTRATANTE, não corrigir as falhas e transgressões apontadas, este instaurará o competente processo administrativo para configurar a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
15.11 Comprovada a inadimplência, no processo administrativo, a CONTRATANTE proporá ao PODER CONCEDENTE a declaração, por decreto, da caducidade da CONCESSÃO, independentemente de qualquer pagamento de prévia indenização, que tenha sido apurada no processo administrativo, já descontado o valor das multas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos quais responderão as garantias estipuladas no item 8.
15.12 A decretação da caducidade implicará a imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
15.13 A caducidade da CONCESSÃO acarretará para a CONCESSIONÁRIA a retenção de seus eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, cabendo ao PODER CONCEDENTE:
Assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE;
Aplicar penalidades.
15.14 Declarada a caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de ônus ou responsabilidade em relação aos encargos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
15.15 Declarada a caducidade da concessão, poderá ser devida indenização à CONCESSIONÁRIA, das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas; dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, CONTRATANTE e à sociedade; e quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejam a declaração de caducidade.
15.16 O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
15.17 A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
15.18 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pela CONTRATANTE ou pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Em caso de divergências entre as disposições deste CONTRATO e as do EDITAL, prevalecerão as regras do EDITAL.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro Central da Comarca de Curitiba, PR, para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato de concessão, desde que esgotadas todas as vias amigáveis necessárias à composição do litígio.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam e rubricam todas as [●] páginas das [●] vias deste contrato de concessão, de igual forma e teor para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba, PR, [●] de [●] de 202X.
DIRETOR GERAL DO DER/PR
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG:
Nome: RG: