Contract
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - CODEMGE | |||
RILC Regulamento Interno de Licitações e Contratos | |||
REGISTRO DAS REVISÕES | |||
Nº | Data | MOTIVO DAS REVISÕES | |
1 | 29/06/2018 | Aprovação. | |
2 | 12/09/2018 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes do art. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal e do art. 152 do RILC (numeração da versão). | |
3 | 09/09/2019 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes do art. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal e do art. 152 do RILC (numeração da versão). | |
4 | 24/09/2020 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes do art. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal e do art. 152 do RILC (numeração da versão). | |
5 | 27/10/2020 | Alteração para adequação ao novo organograma aprovado em RCA de 24/09/2020 e para ampliação de aplicação do Rilc para Codemge e suas subsidiárias. | |
6 | 27/11/2020 | Alteração para adequação ao Decreto nº 48.012, de 22/07/2020 que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica e Decreto nº 48.021, de 12/08/2020 que dispõe sobre a vedação do nepotismo. | |
7 | 31/05/2021 | Alteração para adequação ao novo organograma aprovado em RCA de 02/06/2021. | |
8 | 21/07/2021 | Inclusão de artigos, com a definição de regras específicas para alienações, e que estabelecem o procedimento para desinvestimentos. |
9 | 02/09/2021 | Adequação da nomenclatura do documento definido no então artigo 137−C, conforme deliberação da 60ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 02 de setembro de 2021. (numeração da versão). | |
10 | 07/10/2021 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes do art. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal e do art. 152 do RILC. E correção de erro material do art. 137−M, §3º (numeração da versão). | |
11 | 31/03/2022 | Mudança de estrutura para incorporar boas práticas e jurisprudências além de retirar procedimentos operacionais que devem constar na Norma de Procedimento 001 | |
12 | 19/07/2022 | Alteração do art. 177 do RILC para introdução de ajustes no âmbito do procedimento para desinvestimentos. | |
13 | 24/08/2022 | Alteração dos artigos 16 (inclusão do inciso II e renumeração dos demais incisos), 107, I e 108, inclusão do art. 304 e correção de erros materiais | |
14 | 18/10/2022 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes do art. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal e do art. 151 do RILC. | |
15 | 31/01/2023 | Alteração dos artigos 3, 14, 18, 19, 34, 44, 59, 97, 101, 102, 104, 139, 143, 149, 153, 155, 161, 162, 191, 195, 204, 238, 240, 246, 254, 269 do Rilc, para correções formais e materiais. Revogação do art. 177. | |
16 | 24/10/2023 | Atualização dos valores limite para dispensa de licitação constantes doart. 29, I e II da Lei 13.303/2016, nos termos do art. 29, §3˚ do mesmo dispositivo legal, do art. 151 e atualizações do art. 269, I e II e §Iº do RILC | |
REVISÃO | VERIFICAÇÃO | APROVAÇÃO | |
Data: 20/10/2023 Gerência Admiistrativa | Data: 23/10/2023 Ass: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Administrativa | Data: 24/10/2023 Aprovada na 96ª Reunião do Conselho de Administração | |
ESTE PROCEDIMENTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. | |||
REQUER TREINAMENTO: [X] SIM [ ] NÃO |
Regulamento Interno de Licitações e Contratos | Implantação: 01/09/2017 | Vigência a partir de: 31/01/2023 |
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
Seção I – Da Definição 5
Seção II – Do Glossário das Expressões Técnicas 5
Seção III – Das Competências 12
Seção IV – Do Agente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Especial de Licitação e da Comissão Técnica de Avaliação 15
Seção V – Dos Demais Empregados 16
CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA 16
Seção I – Do Planejamento das Contratações 16
Seção II – Do Estudo Técnico Preliminar - ETP 18
Seção III – Do Termo de Referência ou Projeto Básico 20
Seção IV – Da Pesquisa de Preços 25
Seção V – Do Processo Administrativo Eletrônico 28
Seção VI – Da Elaboração de Edital de Licitação e Anexos 31
Seção VII – Do Parecer Jurídico e do Saneamento 35
Seção VIII – Das Regras Específicas para Obras e Serviços de Engenharia 36
Seção IX – Da Participação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 36
Seção X – Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação 37
Seção XI – Das Regras Específicas para Alienações 38
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR VIA LICITAÇÃO 43
Seção I – Da Publicação do Edital 43
Seção II – Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento Convocatório 43
Seção III – Do Diálogo Competitivo 44
Seção IV – Da Sessão Pública 46
Seção V – Dos Procedimentos da Sessão Pública 47
Seção VI – Das Especificidades sobre o Julgamento 49
Seção VII – Das Especificidades sobre a Negociação 51
Seção VIII – Das Especificidades sobre a Habilitação 52
Seção IX – Do Encerramento da Licitação 57
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 59
Seção I – Das Disposições Gerais 59
Seção II – Da Pré-Qualificação Permanente 59
Seção III – Do Cadastramento 61
Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços – SRP 62
Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização 63
Seção VI – Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 63
Seção VII – Do Credenciamento 64
Seção VIII – Da Manifestação de Interesse Privado – MIP 66
CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR VIA CONTRATAÇÃO DIRETA 68
Seção I – Das Disposições Gerais 68
Regulamento Interno de Licitações e Contratos | Implantação: 01/09/2017 | Vigência a partir de: 31/01/2023 |
Seção II – Das Hipóteses de Inaplicabilidade das Regras de Licitações Dispostas no Artigo 28,
§3˚ da Lei nº 13.303/2016 70
Seção III – Das Hipóteses de Dispensa de Licitação 72
Seção IV – Das Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação 74
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO PARA DESINVESTIMENTOS 75
Seção I – Das Disposições Gerais 75
Seção II – Do Procedimento Competitivo de Alienação 77
Seção III – Da Preparação 78
Seção IV – Da Consulta de Interesse 79
Seção V – Da Apresentação de Propostas Preliminares 80
Seção VI – Da Apresentação de Propostas Vinculantes 82
Seção VII – Da Negociação 83
Seção VIII – Do Resultado e da Assinatura dos Contratos 83
Seção IX – Da Fiscalização 84
CAPÍTULO VII – DOS CONTRATOS 84
Seção I – Das Disposições Gerais 84
Seção II – Da Formalização dos Contratos 86
Seção III – Das Garantias 87
Seção IV – Da Gestão e Fiscalização do Contrato 89
Seção V – Das Obrigações da Contratada 90
Seção VI – Da Subcontratação 92
Seção VII – Do Recebimento do Objeto Contratado 93
Seção VIII – Dos Critérios e Formas de Pagamento 94
Seção IX – Do Reajuste, da Repactuação e da Revisão ou Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato 96
Seção X – Dos Prazos de Vigência e de Execução 99
Seção XI – Da Prorrogação do Contrato 99
Seção XII – Das Alterações Contratuais 102
Seção XIII – Da Extinção do Contrato 104
CAPÍTULO VIII – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESPECÍFICOS 106
Seção I - Dos Patrocínios 106
Seção II - Dos Convênios 106
Seção III - Dos Termos de Confidencialidade 109
Seção IV - Dos Memorandos de Entendimento 109
CAPÍTULO IX – DAS NORMAS DE ALÇADA 110
CAPÍTULO X – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 113
Seção I – Do Procedimento Administrativo Punitivo (PAP) 113
Seção II – Do Procedimento Administrativo para Extinção Antecipada do Contrato 120
CAPÍTULO XI – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 121
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 121
Regulamento Interno de Licitações e Contratos | Implantação: 01/09/2017 | Vigência a partir de: 31/01/2023 |
O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Estatuto Social da Companhia,
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Codemge – Rilc.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Definição
Art. 2. Este Regulamento Interno estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a licitação e contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou a execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens, no âmbito da Codemge e de todas as suas subsidiárias, com fundamento no art. 40 da Lei n˚ 13.303, de 30 de junho de 2016.
§1º Aplicam−se às licitações e contratos realizados pela Codemge as disposições da Lei n˚ 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), os preceitos de direito privado, as leis correlatas e as normas internas da Companhia.
§2º Os procedimentos licitatórios e as contratações se vinculam ainda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do art. 31 da Lei n˚ 13.303/2016.
Seção II – Do Glossário das Expressões Técnicas Art. 3. Para os fins deste Regulamento, considera−se:
I. Amostra: Objeto/bem apresentado pelo licitante à Codemge, a fim de que a qualidade e as características do futuro fornecimento possam ser avaliadas ou julgadas, nos termos exigidos no edital de licitação.
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II. Anteprojeto de engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VII da Lei nº 13.303/2016.
III. Apostilamento: Formalização de alterações já previstas no contrato. A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos (art. 81, §7˚ da Lei nº 13.303/2016): a) variação do valor previsto no contrato decorrente de reajustes ou atualizações;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; c) alteração de fiscal e/ou suplente; d) correções de erros materiais;
e) modificação dos dados de qualificação das partes.
IV. Ata de Registro de Preços: Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas ou, conforme processo de inexigibilidade ou dispensa realizado para atendimento a mais de uma estatal, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
V. Cesta de preços: Conjunto de preços obtidos junto a fornecedores, pesquisas em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços (SRP) e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas.
VI. Coleta de preços: Funcionalidade disponível no Portal de Compras de Minas Gerais destinada à obtenção de orçamentos para compras e serviços a partir de lista de fornecedores previamente cadastrados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais – Cagef, que poderá subsidiar a composição do preço de referência, confecção dos mapas de preços e do preço máximo.
VII. Contratação Direta: Procedimento administrativo vinculado às hipóteses contidas nos artigos 28, §3˚, 29 e 30 da Lei n˚ 13.303/2016, no qual a Codemge poderá dispensar a licitação ou a mesma será inexigível.
VIII. Contrato de escopo: Contrato cujo objeto se traduz em uma conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo. Exemplo: Contratos para a execução de obras de engenharia.
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IX. Contrato de prestação continuada: Contrato cujas obrigações se renovam no tempo, isto é, seu objeto é executado continuamente durante toda a vigência do ajuste e não há a definição de uma única conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo. Exemplo: Contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação.
X. Cotação Eletrônica de Preços – Cotep: Sistema eletrônico integrante do Portal de Compras de Minas Gerais, por meio do qual a Codemge realizará, prioritariamente, os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor (art. 29 II da Lei nº 13.303/2016).
XI. Credenciamento: Processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, momento em que será instruída a inexigibilidade de licitação.
XII. Credenciamento nas licitações eletrônicas: Procedimento prévio ao cadastramento no Portal de Compras de Minas Gerais. O cadastramento outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes à licitação e cotação eletrônica, assim como serve como substituição de habilitação nesses procedimentos e em contratações diretas.
XIII. Credenciamento nas licitações presenciais: Procedimento no qual a Codemge, por meio de sua Comissão Especial de Licitação, agente de licitação ou de seu pregoeiro, outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes à licitação.
XIV. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
XV. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
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XVI. Estudo técnico preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência ou projeto básico.
XVII. Fiscalização do contrato: Atribuição de receber e conferir o produto fornecido, bem como fiscalizar a execução do serviço, antes de formalizar o atesto na nota fiscal; manter registros completos e suficientes de todas as ocorrências relativas à execução contratual, em meio físico e digital, individualizados para cada contrato; acompanhar in loco a execução do contrato, realizando inclusive as medições dos serviços junto da contratada; acompanhar o cronograma de execução contratual; comunicar todas as irregularidades e ocorrências ao superior hierárquico.
XVIII. Fornecedor ou Contratado: Pessoa natural, jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a ser contratada pela Codemge para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços.
XIX. Gestão do contrato: Atribuição de acompanhar a execução contratual e subsidiar a autoridade competente na aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, mediante informações fornecidas pelo fiscal, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato e no ateste do fiscal do contrato; orientar os fiscais de contrato no desempenho das atribuições; promover reunião inicial com preposto da contratada, com ata registrada e juntada no processo de acompanhamento e fiscalização; tomar providências quanto às formalidades para prorrogações ou rescisões contratuais.
XX. Instrumento Convocatório ou Edital: Documento que constitui regramento do certame, descrevendo o objeto da licitação e contendo, no mínimo, disposições relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
XXI. Licitação: Procedimento administrativo vinculado e preliminar, adotado pelas empresas estatais, baseado em critérios objetivos e prévios, que visa a selecionar, dentre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, quando da contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, da aquisição e locação de bens, do registro de preços, da alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou da execução de obras a serem
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integradas a esse patrimônio, bem como da implementação de ônus real sobre tais bens.
XXII. Licitação deserta: Procedimento licitatório encerrado em razão da ausência de interessados/licitantes no certame.
XXIII. Licitação fracassada: Procedimento licitatório encerrado em razão da desclassificação das propostas ou lances e/ou da inabilitação de todos os participantes do certame.
XXIV. Matriz de riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico−financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constates do artigo 42, X da Lei nº 13.303/2016.
XXV. Modo de disputa aberto: Xxxx em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
XXVI. Modo de disputa fechado: Modo de disputa sem a realização de lances, havendo apenas a apresentação de proposta única.
XXVII. Modo de disputa combinado: Modo de disputa em que há duas fases, uma aberta e outra fechada ou uma fechada e outra aberta.
XXVIII. Ordem de compra: Formalização do documento da compra do serviço ou produto nas condições que estão previstas em orçamento/proposta. É emitido pela Gerad quando se tratar de compras/serviços com entrega imediata, sem futuras obrigações.
XXIX. Portal de Compras do Estado de Minas Gerais: Sistema eletrônico, por meio do qual os procedimentos de coleta de preços, Cotep, registro de preços e licitações da Codemge serão realizados, registrados e onde são obtidas as certidões de regularidade junto ao Cagef e Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp). Disponível em xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
XXX. Prazo de execução contratual: Prazo destinado à Contratada para a execução do objeto contratual, integrante do prazo de vigência. Afeto a contratos de escopo,
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em que a Contratada tem uma obrigação certa e determinada a cumprir em determinado prazo.
XXXI. Prazo de vigência contratual: Prazo destinado a ambas as partes do contrato para o cumprimento de suas respectivas obrigações. À Contratada para a execução do objeto e à Codemge para posterior recebimento e pagamento do objeto contratado.
XXXII. Preço de Referência: Preço identificado pela área técnica demandante para o bem ou serviço que se pretende contratar, após a realização de extensiva pesquisa de preços junto ao mercado e às demais fontes de informações.
XXXIII. Preço máximo: Valor máximo aceitável para a adjudicação, que deve ser objetivo com base na análise crítica do preço de referência.
XXXIV. Pregão: Modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520/02 destinada à contratação de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XXXV. Procedimento das estatais: Procedimento de licitação baseado na Lei nº 13.303/2016.
XXXVI. Processo Interno: Processo administrativo que formaliza o procedimento de licitação ou de contratação direta desde a fase interna de planejamento, inclusive com o Estudo Técnico Preliminar − ETP, quando couber, até o encerramento do contrato. Em 2022, o trâmite desse processo passou a ser realizado de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
XXXVII. Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VIII da Lei nº 13.303/2016.
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XXXVIII. Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, conforme art. 42, IX da Lei nº 13.303/2016.
XXXIX. Pronto pagamento: despesas individualizadas, que não possam ser atendidas a de modo imediato pela Gerad, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
XL. Reajuste: Espécie de reajustamento de preços de contratos, destinada a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais,ou definidos pela Codemge, de acordo com o objeto da contratação.
XLI. Repactuação: Espécie de reajustamento de preços de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
XLII. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro: Instrumento de correção de preços para garantir a manutenção do equilíbrio econômico−financeiro do contrato quando: a) sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
XLIII. Rescisão do contrato: É a extinção do contrato fundamentada em descumprimento contratual.
XLIV. Sistema Eletrônico de Informações – SEI: Sistema de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos amplamente difundido em todas as esferas da administração pública do Brasil. Foi instituído como sistema oficial para geração e tramitação de processos no estado de Minas Gerais, conforme Decreto nº 47.228 de 04 de agosto de2017.
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XLV. Sistema de Registro de Preços – SRP: É um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Codemge, precedido delicitação e com prazo de validade determinado.
XLVI. Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratadossão expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir−se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
XLVII. Superfaturamento: Quando houver dano ao patrimônio da Codemge, caracterizado, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico−financeiro do contrato em favor do contratado; d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico− financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Codemge ou reajuste irregular de preços.
XLVIII. Termo Aditivo: Instrumento de consolidação de alterações contratuais.
XLIX. Termo de Referência: Documento elaborado pela área técnica demandante, com base nos estudos técnicos preliminares − ETP, quando couber, e que contéma descrição detalhada do objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com todas suas especificações. Necessário para todos os processos licitatórios e de contratação direta, excluindo−se o pronto pagamento, no qual sua elaboração é facultativa.
L. Tratamento de dados pessoais: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Seção III – Das Competências Art. 4. São competências das unidades organizacionais:
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I. Assessoria de Comunicação – Ascom: Unidade técnica da Codemge à qual compete, entre outras atividades, coordenar as atividades de publicidade institucional e marketing e de gestão do site institucional da Codemge.
II. Auditoria Interna – Audit: Área interna da Codemge, dirigida por Auditor Geral, à qual compete, dentre outras atividades, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e avaliar ações e atividades de auditoria interna da Companhia.
III. Gerência Administrativa – Gerad: Área interna da Codemge, dirigida pelo Gerente Administrativo, à qual compete, dentre outras atividades, o planejamento das contratações, a instrução processual das licitações, o acompanhamento das licitações, a elaboração dos contratos originados de licitações e o controle de fracionamento.
IV. Gerência Financeira – Gefic: Área interna da Codemge, dirigida pelo Gerente Financeiro, à qual compete, dentre outras atividades, o cálculo dos tributos e contribuições sociais, o registro e contabilização de atos e fatos de repercussão patrimonial e o controle daquilo que foi orçado e efetivamente realizado.
V. Gerência de Direito Administrativo – Gedad: Área interna da Codemge, dirigida pelo Gerente de Direito Administrativo, à qual compete, dentre outras atividades, o exame e aprovação dos editais de licitação, a elaboração de contratos, convênios e outros ajustes firmados pela Codemge e a elaboração de pareceres jurídicos no âmbito da atividade de consultoria.
VI. Secretaria Geral – Sege: Área interna da Codemge, dirigida pela Secretária Geral, à qual compete, dentre outras atividades, efetivar as publicações de ordem legal.
Art. 5. São atores do processo de contratação:
I. agente de licitação: Empregado pertencente ao quadro permanente da Codemge, oficialmente designado por ato da autoridade administrativa, para, dentre outras atribuições contidas neste Regulamento e na Lei nº 13.303/2016,presidir a sessão de modo de disputa eletrônico, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento, sendo auxiliado por equipe de apoio.
I. Área Técnica Demandante: Unidade técnica da Codemge demandante da realização do procedimento licitatório ou contratação direta para suprir uma necessidade da Companhia, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de
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Referência/Projeto Básico, abertura de Processo Interno e pela gestão do futuro contrato.
II. Área técnica especializada: Unidade da Codemge que possui domínio do conhecimento sobre determinado tema.
III. autoridade administrativa: Pessoa física ou colegiado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar a instauração e o encerramento de licitações, recursos administrativos, procedimentos auxiliares e administrativos punitivos, bem como por autorizar a abertura de processo de contratação direta e a emissão do respectivo contrato. A autoridade administrativa será identificada caso a caso, conforme a Norma de Alçada da Codemge, prevista neste Regulamento.
IV. Comissão Especial de Licitação: Órgão colegiado composto por 03 (três) titulares, dentre eles o Presidente e 02 (dois) suplentes, com maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da Codemge, com a função de conduzir e julgar os procedimentos licitatórios. Os membros são nomeados por meio de Portaria da autoridade administrativa. Sua natureza é temporária, o que ocorre em face da especialidade do objeto a ser licitado, extinguindo−se automaticamente com a conclusão do processo licitatório da Companhia.
V. Comissão Técnica de Avaliação: Órgão colegiado, constituído somente quando a complexidade ou especificidade técnica da licitação demandar, composto por no mínimo 03 (três) membros, empregados ou não, sendo pelo menos 02 (dois) titulares, dentre eles o Presidente e 01 (um) suplente, com amplo conhecimento sobre o objeto licitado. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação serão nomeados pela autoridade administrativa, por meio de Portaria, e seus mandatos durarão até a extinção do procedimento licitatório.
VI. Equipe de apoio: Grupo de empregados da Codemge, oficialmente designados por ato da autoridade administrativa, cuja função é auxiliar o pregoeiro e o agente de licitação no desempenho de suas atividades na condução dos procedimentos licitatórios de sua competência.
VII. Fiscal do Contrato: Empregado designado para realizar a fiscalização do contrato. Pode ser nomeado um grupo de empregados para realizar a fiscalização. Podem também ser nomeados fiscais de diversas áreas para um mesmo contrato, em instrumentos em que mais de uma área utilize o serviço ou receba o produto.
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VIII. Gestor do Contrato: Empregado designado para realizar as atividades de gestão de contratos.
IX. pregoeiro: Empregado pertencente ao quadro permanente da Codemge, devidamente capacitado para exercer a atribuição, oficialmente designado por ato da autoridade administrativa para, dentre outras atribuições contidas neste Regulamento e nos Decretos Estaduais n˚ 44.786/08 e nº 48.012/2020, presidir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento.
Seção IV – Do Agente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Especial de Licitação e da Comissão Técnica de Avaliação
Art. 6. Além das demais competências previstas de forma esparsa neste Regulamento, compete ao agente de licitação, à Comissão Especial de Licitação e ao pregoeiro:
I. Conduzir os processos de licitação, receber e responder a pedidos de esclarecimento, receber e decidir a respeito de impugnações contra o instrumento convocatório;
II. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III. Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade administrativa para decisão final;
IV. Dar ciência aos interessados das decisões prolatadas, providenciando sua publicação no site da Codemge;
V. Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação ou para revogar ou anular o procedimento;
VI. Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
§1º É facultado às comissões de licitação, ao agente de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta e na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
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§2º Os membros das comissões especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 7. Nas licitações cujo critério de julgamento seja <melhor técnica=, <melhor combinação técnica e preço=, <melhor conteúdo artístico=, <maior retorno econômico= ou <melhor destinação de bens alienados=, em razão da especialidade e/ou complexidade do objeto, a critério da autoridade administrativa competente, poderá ser constituída uma comissão técnica de avaliação para, exclusivamente, julgar as propostas técnicas do certame, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ficando automaticamente extinta com o encerramento da licitação.
Parágrafo único. As demais competências previstas no artigo anterior continuam a cargo do agente de licitação.
Art. 8. A critério da autoridade competente e em face da especialidade do objeto a ser licitado, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, extinguindo−se automaticamente com a conclusão do processo licitatório desta finalidade.
Art. 9. A atuação do agente de licitação, do pregoeiro, da equipe de apoio e das comissões contará com o apoio da Xxxxx para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste regulamento.
Seção V – Dos Demais Empregados
Art. 10. Também participam da contratação pública outros empregados responsáveis pela confecção dos documentos da fase preparatória e da execução contratual.
Parágrafo único. As responsabilidades de cada empregado devem ser claramente definidas e as condutas individualizadas, mediante inserção de assinatura e data em cada documento elaborado.
CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I – Do Planejamento das Contratações
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Art. 11. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da Codemge.
§1º À Gerad compete realizar o planejamento anual das contratações/compras da Codemge, por meio de levantamento das demandas junto às Diretorias e Gerências, divulgando o cronograma de contratações/compras para o ano tão logo aprovado o orçamento da Companhia para o exercício financeiro seguinte.
§2º A medida de planejamento constante do parágrafo anterior é imprescindível para o controle e fiscalização, a fim de se evitar o fracionamento indevido de despesas, conforme disposto no artigo 152.
Art. 12. Identificada uma necessidade da Codemge, devem ser analisadas as soluções possíveis e, quando couber, ser elaborado o ETP.
Parágrafo único. O ETP pode concluir pela não realização da contratação ou aquisição anteriormente prevista, definindo pela adoção de alternativa interna ou solução disponível em outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 13. Em observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, a área técnica demandante, quando do planejamento das licitações, considerará as seguintes diretrizes:
I. Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II. Preferência para materiais, tecnologias e matérias−primas de origem local;
III. Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV. Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI. Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII. Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
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Art. 14. Se a solução encontrada depender de contratação ou aquisição, devem ser adotados os procedimentos constantes das seções seguintes.
Parágrafo único. Todos os processos devem ser precedidos da abertura de Solicitação de Compra e Contratações (SC), com a identificação do tipo de solicitação pretendida.
Seção II – Do Estudo Técnico Preliminar - ETP Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar deve conter:
I. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II. Avaliação das alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas. Não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outras estatais), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
III. Requisitos da contratação;
IV. Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Codemge optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII. Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
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IX. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X. Providências a serem adotadas pela Codemge previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI. Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar − ETP é obrigatório para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive para as contratações diretas.
Parágrafo único – Na instrução da fase preparatória, a elaboração do ETP poderá, mediante justificativa e decisão fundamentada da área técnica demandante, ser facultada nas hipóteses de:
I. Contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses dos artigos 28, §3º, inciso I, 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016;
II. Contratação vinculada à inaplicabilidade de licitação por inviabiidade de competição, nos casos de oportunidades de negócio de que trata o artigo 28,
§3º, inciso II e §4º da Lei nº 13.303/2016;
III. Possiblidade de utilização de ETP de procedimentos anteriores, cujas soluções atendam à necessidade atual;
IV. Soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
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V. O ETP tenha sido elaborado por unidade responsável pela realização de procedimentos de licitações e contratações em benefício de outras estatais.
Art. 17. O ETP deverá ser elaborado pela área técnica demandante e, se necessário, conjuntamente com a área técnica especializada.
Seção III – Do Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 18. Na elaboração do Termo de Referência ou do Anteprojeto de Engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, a área técnica demandante deve, em conformidade com o ETP, quando couber, seguir as seguintes diretrizes:
I. Detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II. Previsão dos parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto a ser licitado, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, utilização, reposição, depreciação, desfazimento de bens e resíduos, impacto ambiental, e a outros fatores de igual relevância, para viabilizar a busca da maior vantagem para a Codemge;
III. Parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição no processo licitatório e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei n˚ 13.303/2016 (e posteriormente atualizados – art. 150 deste Regulamento);
IV. Não previsão de requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação; e
V. Consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental, e das políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado.
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VI. O tratamento de dados pessoais no âmbito do contrato a ser celebrado deverá observar os princípios elencados na LGPD, devendo especialmente ter sua finalidade especificada e restringir−se ao necessário para consecução dos objetivos definidos pela administração.
Parágrafo único. Na instrução da fase preparatória, a elaboração do Termo de Referência será facultada nas hipóteses de permissões, concessões e cessões de uso, sendo respeitado o disposto no §4º do art. 19 do RILC.
Art. 19. O Termo de Referência conterá, no mínimo:
I. Objeto: Descrever o bem, produto ou serviço a ser contratado pela Codemge, de forma precisa, suficiente e clara, detalhando as especificações técnicas e definindo o quantitativo, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
II. Justificativa da contratação e do quantitativo: Justificar de forma clara e detalhada a necessidade de aquisição do bem, produto ou serviço e suas implicações nas atividades da Codemge, abrangendo, quando for o caso, justificativa de:
a) Indicação de marca ou modelo, nos termos do art. 47, I, Lei nº 13.303/2016, podendo a prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital ser admitida por qualquer um dos seguintes meios:
1. Comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
2. Declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
3. Certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produtoou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
b) Exigência de amostra, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 13.303/2016, prevendo o procedimento e condições técnicas para sua avaliação, que deve
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c) se pautar em critérios objetivos;
d) Exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, da Lei nº 13.303/2016.
III. Local de execução do serviço ou entrega do bem/produto: Informar o endereço completo do local onde serão entregues os bens/produtos ou serão executados
os serviços ou obras. Se pertinente, informar características do local de execução ou entrega e o responsável in loco.
IV. Obrigações da Contratada: Descrever as obrigações da Contratada, para além daquelas obrigações gerais constantes no art. 217 deste Regulamento, de acordo com a especificidade do objeto da contratação.
V. Critério de julgamento das propostas: Informar qual o critério de julgamento das propostas mais adequado para a licitação pretendida, sempre relacionado à natureza do objeto, dentre aqueles previstos no art. 54 da Lei nº 13.303/2016 (8menor preço9, 8maior desconto9, 8melhor combinação de técnica e preço9, 8melhor técnica9, 8melhor conteúdo artístico9, 8maior oferta de preço9, 8maior retorno econômico9 e 8melhor destinação de bens alienados9).
VI. Qualificação Técnica e Qualificação econômico−financeira: Quando cabível, detalhar os requisitos de qualificação técnica e econômico−financeira a serem exigidos dos licitantes, em consonância com a natureza do objeto, limitado ao disposto nos artigos 97 e 98 deste Regulamento.
VII. Visita técnica: Se aplicável, informar aos licitantes a faculdade de realização de visita técnica, indicando os dias e horários em que acontecerá, e ainda, o nome e forma de contato (e−mail e telefone) do responsável, empregado da Codemge afeto à área técnica demandante, por acompanhar os licitantes.
VIII. Subcontratação: Informar sobre a possibilidade de a futura Contratada subcontratar parcela do objeto da licitação, indicando seu limite e quais parcelas poderão ser subcontratadas, nos termos do art. 78 da Lei nº 13.303/2016, sendo vedada a subcontratação de parcelas de maior relevância.
IX. Forma de recebimento: Informar as condições (endereço, data, horário, entrega fracionada ou integral, recebimento provisório, recebimento definitivo, etc.) de
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recebimento do objeto e apresentar o cronograma físico−financeiro, nos casos de obras de engenharia.
X. Garantia contratual: Informar sobre a exigência de garantia à execução contratual e seu percentual, nos termos do art. 70 da Lei nº 13.303/16.
XI. Prazo de vigência: Indicar o prazo da vigência contratual.
XII. Prazo de execução: Em caso de contratos de escopo, indicar o prazo para a execução do objeto, que sempre será inferior ao prazo de vigência contratual. Quando a execução do objeto for por etapas, é necessária a apresentação de cronograma de execução, no qual constará o prazo de cada uma delas.
XIII. Índice de reajuste: Indicar qual índice oficial deverá ser utilizado quando o prazo de vigência do contrato, porventura, ultrapassar 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta. A indicação do índice deve estar presente em todos os Termos de Referência, independentemente do prazo de vigência previsto para o contrato. O índice poderá ser aplicado somente após 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta.
XIV. Condições de pagamento: Informar as condições de pagamento, indicando, no mínimo, a periodicidade e a forma.
XV. Requisitos de sustentabilidade ambiental: Indicar quais requisitos serão exigidos dos licitantes, de acordo com a natureza do objeto, se aplicável, nos termos do art. 32, §1˚ da Lei n˚ 13.303/2016.
XVI. Matriz de risco: Indicar, nos casos de contratos de obras e serviços, os riscos contratuais específicos, e determinar a quem serão atribuídos, de acordo com a natureza do objeto a ser contratado, se cabível, nos termos da Instrução Normativa Interna.
XVII. Quando a licitação for para registro de preços, a aceitação ou não de carona e o percentual (limitado a 500% − quinhentos por cento).
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XVIII. Descrição dos acordos de níveis de serviço (SLA) exigidos, com os requisitos de qualidade e respectivos indicadores, se for o caso.
XIX. Indicação dos dados pessoais que serão tratados pela Codemge e pela contratada no âmbito da relação contratual, com definição da finalidade do tratamento, base legal e a identificação de quem é o controlador e quem é operador de dados pessoais, se houver.
§1º O pregão, cujos critérios de julgamento possíveis são o 8menor preço9 e 8maior desconto9, é a modalidade de licitação preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 32, IV, Lei nº 13.303/2016.
§2º. Nos casos de contratações semi−integradas e integradas, o critério de julgamento a ser adotado será o de <menor preço= ou de <melhor combinação de técnica e preço=, pontuando−se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução, conforme art. 42, §1˚, III, da Lei nº 13.303/2016.
§3º Quando, na qualificação econômico−financeira, for necessária a apresentação de índices, a área técnica demandante deverá indicar o seu valor e a devida justificativa, nos termos do §2º do art. 98 deste Regulamento, com base em parâmetros atualizados de mercado e nas características do objeto licitado, podendo solicitar, para tanto, manifestação da Gefic, vedada a exigência de valores não usualmente adotados no mercado.
§ 4º Nos casos de permissões, concessões e cessões de uso, a área técnica demandante deverá apresentar descritivos com elementos que permitam a plena caracterização do objeto.
Art. 20. À área técnica demandante competirá ainda decidir e incluir no Termo de Referência, se for o caso:
I. As razões para a vedação para a participação em consórcio, quando diante das peculiaridades do objeto a ser licitado a participação em consórcio não for recomendada.
II. A possibilidade de utilização de mão−de−obra carcerária na execução do objeto contratual, nos termos da Lei n˚ 7.210/84 e do Decreto Estadual n˚ 46.220/13.
III. Caso o objeto da contratação envolva tratamento de dados pessoais, deverão ser definidas as responsabilidades das partes em relação ao tratamento,
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conforme artigos 37 e seguintes da LGPD.
Art. 21. O anteprojeto de engenharia conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, VII da Lei nº 13.303/2016.
Art. 22. O projeto básico conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, VIII da Lei nº 13.303/2016.
Art. 23. O projeto executivo conterá o conjunto completo dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Seção IV – Da Pesquisa de Preços
Art. 24. A área técnica demandante realizará a pesquisa de preços, que, sempre que possível, deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada tendo em vista a economia de escala, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 25. A pesquisa de preços tem como resultado o preço de referência de mercado.
§1º A pesquisa de preços deve ocorrer após a conclusão do Termo de Referência, uma vez que a formulação de propostas sem esse documento aumenta os riscos relativos à correta definição do objeto a ser contratado e às condições gerais de contratação às quais serão submetidos os fornecedores.
§2º O preço de referência e o preço máximo são, por regra, sigilosos, e serão tornados públicos apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances.
§3º A área técnica demandante deverá apresentar, no termo de referência, as justificativas necessárias, quando houver necessidade de conferir publicidade ao preço de referência e ao preço máximo.
Art. 26. As fontes a serem utilizadas na pesquisa são, dentre outras:
I. Compras/contratações já realizadas pela Codemge, outras empresas estatais ou empresas privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da contratação pretendida;
II. Contratações similares realizadas por entes públicos;
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III. Valores registrados em atas de SRP vigentes ou cuja vigência tenha expirado há, no máximo, 12 (doze) meses;
IV. Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
V. Pesquisas junto a fornecedores.
§1º A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos 03 (três) preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio das fontes acima indicadas, preferencialmente utilizadas de forma combinada. O resultado da pesquisa de preços será a média, a mediana ou o menor valor dos resultados obtidos, que deverá retratar o preço praticado no mercado.
§2º Excepcionalmente, mediante demonstração das tentativas que foram realizadas para obtenção de cotações e justificativa da área responsável pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços.
§3º Na pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, nos termos do inciso V deste artigo, deverá ser observado:
I. Prazo mínimo e máximo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser contratado.
II. Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total, marca e modelo;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física − CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do proponente;
c) Contato do fornecedor preferencialmente com endereço, e−mail
e telefone;
d) Data de emissão e validade da proposta.
§4º Ao solicitar orçamentos, a área técnica demandante deverá disponibilizar documento com informações que permitam que o mercado apresente as cotações ou propostas com custos adequados ao objeto que se pretende contratar.
Art. 27. Nas contratações por inexigibilidade de licitação, a pesquisa de preços poderá ser realizada utilizando−se preços praticados pelo próprio fornecedor junto a outras
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instituições públicas ou privadas para produtos ou serviços semelhantes/equivalentes.
Art. 28. Para a obtenção do preço de referência, deve haver o saneamento dos dados coletados na pesquisa de preços, não podendo ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, que devem ser descartados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 29. Após avaliação crítica do preço de referência, a área técnica demandantedeverá indicar o preço máximo da contratação, explicitando como foi realizado o processo de formação de preços e qual o método utilizado.
§1º O preço máximo poderá assumir valor distinto do preço de referência, mediante justificativa elaborada pela área técnica demandante.
§2º O preço máximo poderá ser obtido, ainda, acrescentando−se ou subtraindo−se determinado percentual em relação ao preço de referência, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, conforme o caso.
Art. 30. Devem ser juntados aos autos do Processo Interno documentos comprobatórios das consultas realizadas, inclusive lista de fornecedores consultadose negativas de envio.
Art. 31. A definição dos valores de remuneração ou prêmio, quando o critério de julgamento adotado assim demandar, deverá ser justificada pela área técnica demandante.
Art. 32. Para as obras e serviços de engenharia, deve−se definir o preço de referência com base nos custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes:
I. No Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) − xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/ e xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx− publico/modernizacao−gestao/sinapi/Paginas/default.aspx, no caso de construção civil em geral;
II. No Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) − xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxx/xx−br/assuntos/planejamento−e− pesquisa/custos−e−pagamentos/custos−e−pagamentos−dnit/sistemas−de− custos/sicro, no caso de obras e serviços rodoviários;
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III. Na tabela de preços da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade − Seinfra, planilha referencial de preços para as obras do Estado de Minas Gerais − xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx−a−planilha−de− precos−seinfra;
IV. Em outro sistema referencial de preços adotado pela Codemge, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas, conforme art. 31, §2˚ da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo Único: Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.
Art. 33. Nos casos de contratações semi−integradas e integradas, o preço de referência e preço máximo do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do art. 42, §1˚, II da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade, devidamente demonstrada, de aplicar as regras acima, o preço de referência e o preço máximo poderão ser apurados por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Seção V – Do Processo Administrativo Eletrônico
Art. 34. Concluída a etapa de planejamento da licitação, a área técnica demandante providenciará a abertura de Processo de aquisição−compras no SEI, o qual deve ser inicialmente instruído com os documentos necessários à caracterização dademanda, sendo imprescindíveis os seguintes:
I. Solicitação de Compra e Contratações (SC), na qual constará a autorização expressa da autoridade administrativa competente,
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conforme Norma de Alçada – Capítulo IX deste Regulamento, para a abertura do processo licitatório.
II. Estudo Técnico Preliminar, se for o caso, ou justificativa da escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade;
III. Termo de Referência, nos moldes do art. 19, assinado pelo gestor do futuro contrato; ou Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos art. 21, 22 e 23, assinados pelo gestor do futuro contrato.
IV. Avaliação do imóvel, quando se tratar de licitação destinada à sua alienação, locação, permissão ou concessão/cessão de uso.
V. Procedimento de pesquisa de preços realizado e os critérios adotados para a apuração do preço de referência e do preço máximo, além de todas as comprovações;
VI. Justificativas, no caso de processo licitatório, relativas:
a) À necessidade de conferir publicidade ao preço de referência, se for o caso, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.303/2016, uma vez que a regra é o orçamento sigiloso;
b) Aos requisitos de aceitação e de pontuação das propostas e às exigências de habilitação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
c) Aos requisitos exigidos com vistas à sustentabilidade socioambiental da contratação, ou a justificativa para a não previsão de tais requisitos.
d) À adoção do Sistema de Registro de Preços, se for o caso.
e) À existência de impedimentos para a realização de licitação, cujo valor estimado seja inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), exclusivamente para a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar n˚ 123/2006, se for o caso.
VII. No caso de contratação direta por oportunidade de negócio, com base no art. 28, §3º, II da Lei nº 13.303/2016:
a) Detalhamento da oportunidade de negócio específica e definida.
b) Demonstração da vantajosidade que se pretende alcançar, contendo a avaliação econômico−financeira da oportunidade de negócio.
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c) Justificativa da escolha do parceiro, destacando suas características particulares e a razão pela qual está vinculada à oportunidade de negócio.
d) Justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo.
e) Outros decorrentes das especificidades do objeto.
VIII. Documento auxiliar do Termo de Referência com as informações a seguir:
a) Termo de indicação de gestor e fiscal e seus suplentes;
b) Modo de disputa: informar qual o modo de disputa (aberto, fechado, aberto e fechado ou fechado e aberto), de acordo com as características do objeto;
c) Informar o procedimento de aquisição sugeriod (pregão, procedimento das estatais, dispensa, inexigibilidade, pregão para registro de preços);
d) Indicar a forma: presencial ou eletrônica, quando cabível;
e) Indicar o preço de referência.
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput, cabendo à Gerad sua conferência e posterior abertura e formalização do Processo Interno.
Art. 35. Para cada processo licitatório ou de contratação direta, seu respectivo contrato e aditivos haverá um único Processo Interno, que deverá ser formado, conforme as regras contidas em instrução normativa da Codemge.
Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao processo, ao contrato dele decorrente e seus eventuais aditivos e apostilamentos, incluindo dentre outros, os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, devem constar no Processo Interno, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter o histórico dos atos praticados.
Art. 36. Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, qualquer interessado poderá ter acesso aos documentos integrantes do Processo Interno, salvo aqueles relacionados ao preço de referência/preço máximo, que, em razão do disposto no art. 34 da Lei nº 13.303/2016, são sigilosos e deverão ser assim tratados para preservar seu conteúdo.
Art. 37. Nas contratações realizadas pela Codemge, a seleção dos contratados deverá se dar por meio de licitação (Capítulo IV), por meio de procedimentos auxiliares de licitação (Capítulo V), diretamente (Capítulo VI) ou por meio de procedimento especial para alienações e desinvestimentos (Capítulo XX).
Art. 38. A contratação mediante licitação deve ocorrer no Portal de Compras do Estado
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de Minas Gerais, podendo se dar por meio de:
I. Pregão: para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, incluindo os de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
II. Procedimento das estatais: para aquisição de bens e serviços especiais, assim considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns.
Seção VI – Da Elaboração de Edital de Licitação e Anexos
Art. 39. Após formalizado, o Processo Interno será encaminhado à Gerad, a quem competirá elaborar a minuta do instrumento convocatório, nos termos da minuta− padrão correspondente à licitação cabível.
Parágrafo único. As alterações na minuta−padrão somente serão possíveis para acomodar as especificidades do objeto a ser licitado e devem ser informadas pela Gerad, por escrito, nos autos do Processo Interno.
Art. 40. Em caso de dúvida e/ou discordância jurídica sobre determinada cláusula da minuta do edital em relação ao caso concreto, o questionamento deverá ser elaborado e enviado à Gedad a quem competirá a análise e a alteração da minuta do edital, se for o caso.
Art. 41. O instrumento convocatório definirá, no mínimo:
I. O objeto da licitação, mediante descrição sucinta e clara;
II. A forma de realização da licitação que, preferencialmente, será eletrônica;
III. A data de abertura do certame;
IV. O modo de disputa: aberto, fechado ou a combinação de ambos;
V. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
VI. Os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
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VII. O intervalo mínimo de lances, por lote, obrigatório para pregão eletrônico com modo de disputa aberto e facultativo para o modo aberto e fechado.
VIII. Os requisitos de conformidade das propostas;
IX. Os critérios de julgamento e de desempate;
X. Os requisitos de habilitação;
XI. As exigências sobre amostra, marca, modelo, similares e certificação de qualidade definidas no Termo de Referência.
XII. O prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior à 60 (sessenta) dias;
XIII. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIV. O prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto;
XV. Os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVII. A exigência de garantias, quando for o caso;
XVIII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIX. A possibilidade ou não de subcontratação e suas regras;
XX. As sanções;
XXI. A permissão ou vedação da participação de empresas em consórcio, conforme o caso;
XXII. A previsão de realização de diálogo competitivo como fase preliminar à disputa, nos termos da Seção III do Capítulo III.
XXIII. Outras indicações específicas da licitação.
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§1º A Codemge poderá realizar licitações internacionais, isto é, permitir a participação, além dos licitantes nacionais ou estrangeiros com atuação regular no país, dos interessados estrangeiros (sociedade constituída e organizada de acordo com a legislação de seu país de origem e onde mantém sua sede) e, neste caso, o edital deverá observar ainda as seguintes disposições:
I. Diretrizes sobre política monetária e comércio exterior, quando cabíveis, sendo que os gravames incidentes sobre os preços serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos;
II. Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III. Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§2º Caso a área técnica demandante entenda ser mais adequada a realização delicitação na forma presencial, deverá apresentar nos autos do Processo Interno justificativa suficiente.
§3º Integram o instrumento convocatório como anexos, além de outros que se fizerem necessários:
I. O Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso;
II. A minuta do contrato, quando houver;
III. As especificações complementares e as normas de execução, quando for o caso;
IV. As declarações sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos arts. 38 e 44, da Lei nº 13.303/2016.
§4º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
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II. As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e dos Benefícios e Despesas Indiretas − BDI, que integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia.
III. A exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas − BDI e dos Encargos Sociais − ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
IV. Os documentos mencionados no art. 42, §1˚, I da Lei nº 13.303/2016, no caso das contratações semi−integradas e integradas.
§5º Na contratação semi−integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela autoridade administrativa, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
I. Redução de custos;
II. Aumento da qualidade;
III. Redução do prazo de execução;
IV. Facilidade de manutenção; ou
V. Facilidade de operação.
Art. 42. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes regras:
I. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (Líder) que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III. Apresentação dos documentos exigidos no edital por parte de cada consorciada, admitindo−se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos
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de cada uma e, para efeito de qualificação econômico−financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação;
IV. Impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo lote da licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. Como condição indispensável para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção VII – Do Parecer Jurídico e do Saneamento
Art. 43. Em regra, as minutas de editais de licitação emitidos conforme as minutas− padrão constantes do art. 303 deste Regulamento não serão objeto de análise e aprovação pela Gedad.
Art. 44. As minutas de editais de licitação que forem emitidas sem a observância das minutas−padrão constantes do art. 303 ou que exijam a demonstração de qualificação técnica dos licitantes para além da certidão ou atestado mencionado no inciso II do art. 97 deste Regulamento, devem ser previamente examinadas pela Gedad, a quem compete a análise quanto à legalidade, devendo:
I. Aprovar a minuta sem ressalvas, ou
II. Aprovar com ressalvas, ou;
III. Reprovar a minuta.
§1º No caso do inciso I, o Processo Interno será encaminhado à Gerad para providências de publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial de Minas Gerais e no site da Codemge.
§2º No caso do inciso II, as providências de publicação do instrumento convocatório estão condicionadas à realização, pela Gerad, dos ajustes ou correções na minuta apontadas no Parecer Jurídico. A Gerad solicitará manifestação por escrito da áreatécnica demandante, destacando e justificando os pontos atendidos e não atendidos do parecer jurídico, caso os ajustes ou correções mencionadas no inciso anterior se refiram a questões técnicas.
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§3º No caso do inciso III, o Processo Interno será devolvido à Gerad e/ou à área técnica demandante, a depender da natureza das considerações constantes do Parecer Jurídico, para realizar os ajustes e/ou outras providências necessárias para sanar as ilegalidades apontadas e viabilizar novo exame da minuta.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez realizados os ajustes e/ou tomadas as providências, o Processo Interno retornará à Gedad para novo exame, nos mesmos moldes do caput.
Seção VIII – Das Regras Específicas para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a Codemge deve utilizar como regime de execução aquele definido caso a caso, justificadamente, pela área técnica demandante.
§1º Não será admitida como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada a ausência de projeto básico, nos termos do art. 42, §5˚ da Lei nº 13.303/2016.
§2º Serão obrigatoriamente precedidas de elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 46. A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do art. 42, §1˚, IV da Lei nº 13.303/2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo a área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 47. A escolha dos regimes de contratação previstos no art. 43 da Lei nº 13.303/2016, que deve ser justificada, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha discricionária da área técnica demandante.
Art. 48. Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da Codemge, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia, do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
Seção IX – Da Participação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
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Art. 49. Nas licitações e contratações da Codemge, as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual n˚ 47.437/2018, conforme art. 28, §1˚ da Lei nº 13.303/2016 e arts. 42 a 49, parágrafo único da LC n˚123/2006, especialmente quanto a:
I. Regularização de documentos de regularidade fiscal;
II. Situações de empate ficto;
III. Licitações de participação exclusiva quando o valor estimado para o item ou lote não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV. Reserva de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto quando se tratar de aquisição de bens de natureza divisível.
Art. 50. Poderão também ser previstos em edital:
I. Tratamento prioritário para fornecedores locais e regionais, que poderão ser contratados com preço até 10% (dez por cento) superior ao licitante que apresenta o melhor preço e não está enquadrado desta forma.
II. Obrigação de subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte, caso a vencedora da licitação seja empresa de grande porte, para obras e serviços.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a abrangência do benefício deve ser objetiva, delimitada, definida e justificada pela própria Administração, no âmbito de cada procedimento licitatório.
Seção X – Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação
Art. 51. A contratação dos serviços de publicidade e comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas nesta Seção.
Art. 52. Nas licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade e comunicação, prestados por intermédio de agências de propaganda, serão adotados os critérios de julgamento <menor preço=, <melhor técnica= ou <melhor combinação técnica e preço=.
Art. 53. Consideram−se serviços de publicidade e comunicação o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
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conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços de publicidade e comunicação, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I. Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público−alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II. À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III. À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Art. 54. Os serviços de publicidade previstos nesta Seção serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento, que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas−Padrão – Cenp.
Art. 55. A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Seção obedecerá às exigências do art. 41, e as disposições da Lei nº 13.303/16 referentes ao critério de julgamento adotado.
Art. 56. As propostas técnicas, se houver, serão analisadas e julgadas por Comissão Técnica de Avaliação.
Seção XI – Das Regras Específicas para Alienações
Art. 57. A alienação de bens e direitos da Codemge será realizada dentro dos padrões definidos no Capítulo V do presente Regulamento, caso esteja diretamente associada às atividades finalísticas da Companhia ou configure oportunidade de negócio, ou mediante licitação, segundo os critérios de julgamento previstos neste Regulamento.
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Art. 58. A alienação de bens e direitos, nas hipóteses relativas à licitação, deverá observar, no que forem compatíveis, os requisitos definidos na Seção I do Capítulo II do presente Regulamento, devendo contemplar ainda:
I. A descrição do bem ou direito, acompanhada de sua avaliação, observado, no que couber, o disposto no Art. 162, e das informações sobre a situação jurídica, regulatória, fiscal e estado de conservação, eventuais obstáculos processuais para alienação, ações possessórias, reivindicatórias, bem como quaisquer informações relevantes aos interessados na aquisição do objeto, anexando−se a documentação pertinente;
II. As condições de pagamento do preço e as justificativas para as opções definidas, observando−se a possibilidade de pagamento à vista ou a prazo e a viabilidade de aceitação de financiamento imobiliário ou arrendamento mercantil;
III. A eventual exigência de seguro contra danos que venham a ocorrer no bem ou direito, observando−se a cobertura por todo o período de parcelamento do saldo remanescente do preço da alienação.
Art. 59. É obrigatória a avaliação prévia do bem ou direito, observando−se que o respectivo laudo:
I. deverá contemplar a descrição dos critérios e/ou metodologias utilizados e a discriminação dos valores de venda dos bens ou direitos, na forma isolada e global, caso contemple mais de um objeto;
II. terá vigência pelo prazo assinalado pelo avaliador ou, nos casos omissos, por 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão;
III. deverá estar válido na data da realização da sessão pública da alienação.
§1˚ Na primeira tentativa de alienação, o bem ou direito será necessariamente oferecido pelo valor de avaliação, sem aplicação de qualquer metodologia que implique a redução de valor.
§2º Não sendo alienado o bem ou direito na primeira tentativa, poderão ser realizadas outras sessões públicas ou licitações, hipóteses em que o valor mínimo para a arrematação poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja considerado vil, mediante justificativa.
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§3º Para os fins do parágrafo anterior, considera−se vil o preço inferior a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação.
Art. 60. Conforme previsto no artigo anterior, será admitido que se aplique, de forma justificada, redutores sobre o valor de avaliação apurado, em razão de custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais e institucionais, tais como:
I. incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no patrimônio da Codemge;
II. classificação do bem ou direito como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III. classificação do bem ou direito como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando o custo estimado para a recuperação ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou cuja análise de custo e benefício de eventuais reparos indique ser injustificável a sua recuperação;
IV. classificação do bem ou direito como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V. custo de manutenção e/ou remoção do bem ou direito ou, não havendo custos imediatos, estimativa de custos com base em pesquisa de mercado;
VI. tempo de permanência do bem ou direito no patrimônio da Codemge e/ou tentativa frustrada de licitação anterior;
VII. depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível, como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros; e
VIII. outros fatores ou redutores de igual relevância.
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§1º A aplicação dos redutores a que se refere o caput, bem como as respectivas motivações, deverão ser ratificadas pela Diretoria Executiva.
§2º A incidência, isolada ou cumulada, das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e VII autorizará que se declare o bem ou direito como sem valor econômico.
Art. 61. A sessão pública de licitação para alienação poderá ser eletrônica ou presencial, privilegiando−se, nesta última hipótese, quando viável, a realização no município ou região em que estiver localizado o bem.
Art. 62. Poderá ser dispensada a licitação nas hipóteses de alienação fixadas nos incisos II, III, XVI e XVII do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 63. Poderão ser alienados diretamente os bens ou direitos que já tenham sido ofertados em licitação válida anteriormente realizada, mas que restou deserta, e que não possa ser repetida sem prejuízo para a Codemge, desde que mantidas as condições preestabelecidas no edital.
§1º Nas hipóteses de licitação fracassada, revelando−se sua repetição antieconômica ou prejudicial aos interesses da companhia, será possível o enquadramento da alienação como oportunidade de negócio, atendidos os requisitos legais, mantidas as condições do procedimento licitatório original.
§2º A Codemge poderá manter em seu sítio a relação de bens e direitos a serem alienados e que já foram objeto de licitação, sendo possível a realização de alienação direta ao respectivo interessado, desde haja laudo de avaliação válido e que sejam mantidas as condições da licitação, sendo dispensável a manifestação da assessoria jurídica.
Art. 64. A alienação deve ser precedida de avaliação, dentro dos parâmetros fixados nos artigos 59 e 60, ressalvadas as seguintes hipóteses, sem prejuízo da avaliação eventualmente necessária para fins contábeis, nos termos da legislação aplicável:
I. na transferência de bem ou direito a órgãos e entidades da Administração Pública, quando na modalidade doação; e
II. na doação de bem móvel para fins e usos de interesse social, após análise de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
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Art. 65. A doação de bem móvel inservível será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, uma vez identificada a inadequação de outra forma de alienação, não devendo acarretar ônus para a Codemge, observando−se que:
I. Será considerado inservível o bem móvel classificado como antieconômico ou irrecuperável, observados os conceitos fixados no artigo 60;
II. O estado inservível do bem será atestado pela unidade demandante;
III. A doação de bem ocioso será possível, após frustrada sua venda, de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência sobre o descabimento de uma nova tentativa de venda, ou quando se tratar de bem de pequeno valor, nos termos do art. 149, §2º, deste Regulamento;
IV. Verificada a impossibilidade ou inconveniência de alienação dos bens móveis inservíveis, poderão ser adotadas providências para seu descarte, após retirada das partes economicamente aproveitáveis, se for o caso, observando−se a legislação ambiental.
Art. 66. Na hipótese de ser definida a doação para fins e uso de interesse social como a modalidade cabível de alienação de determinado bem móvel, sem prévio procedimento licitatório, deverá ser justificada a escolha do donatário, a ser realizada por meio de chamamento público ou por outro formato a ser justificado.
§1º Serão considerados, preferencialmente, como donatários:
I. Os entes da Administração Pública ou as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento a crianças e/ou adolescentes em situação de risco social;
II. Os entes da Administração Pública ou as entidades privadas sem fins lucrativos, vinculados à área de saúde e/ou educação;
III. Outras entidades subordinadas ou vinculadas à Administração Direta e Indireta do estado de Minas Gerais; e
IV. Outros órgãos e entes de municípios mineiros e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública.
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§2º A doação de bem móvel poderá ser feita a outra pessoa que não as indicadas no artigo anterior e não dependerá de prévio procedimento licitatório, desde que configurada a hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR VIA LICITAÇÃO
Seção I – Da Publicação do Edital
Art. 67. O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, na íntegra, no endereço eletrônico da Codemge – xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e seu extrato será publicado no Diário Oficial de Minas Gerais.
§1º Os prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação de propostas ou lances são aqueles constantes no art. 39, da Lei nº 13.303/2016, e nos casos de pregão, os dispostos nos Decretos nº 48.012/2020 ou nº 44.786/2008, conforme o caso.
§2º Para os casos em que a Lei nº 13.303/2016 não previu prazo mínimo nos moldes do parágrafo anterior, caberá à área técnica demandante indicá−lo, de acordo com a natureza e complexidade do caso concreto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Seção II – Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento Convocatório
Art. 68. O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de pedidos de esclarecimentos e impugnações às suas disposições.
Art. 69. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões às impugnações são de competência do pregoeiro, se a licitação for na modalidade pregão, ou agente de licitação, nos demais casos.
§1º O pregoeiro e o agente de licitação contarão com o auxílio da área técnica demandante para responder questões de ordem técnica e da Gedad, quanto se tratar de questões legais, que se manifestarão por escrito.
§2º Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior da questão levantada pelo pedido de esclarecimento ou impugnação, o pregoeiro ou o agente de licitação poderá decidir pelo adiamento da data inicialmente marcada para a sessão pública, designando, no ato de adiamento, nova data para a sessão pública.
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Art. 70. Se a impugnação for julgada procedente, aplicam−se as disposições do art. 104. Se a impugnação for julgada improcedente, o agente de licitação ou o pregoeiro deverá divulgar no site da Codemge a decisão, dando seguimento à licitação.
Seção III – Do Diálogo Competitivo
Art. 71. Nos procedimentos licitatórios, a Codemge poderá promover diálogo competitivo, como etapa preliminar à realização da disputa, para tomada de subsídio ou coleta de informações do mercado visando à construção do conhecimento sobre dada matéria ou ainda definir o objeto e os requisitos de licitação e contratação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na fase de diálogo.
Art. 72. O diálogo competitivo é restrito às licitações em que a Codemge:
I. Vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de a Companhia ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Companhia;
II. Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 73. No diálogo competitivo serão observadas as seguintes disposições:
I. A Codemge apresentará, por ocasião da divulgação do edital, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
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II. Os critérios empregados para pré−seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III. A divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV. A Codemge não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Codemge, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI. As reuniões com os licitantes pré−selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII. O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII. A Codemge deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para que todos os licitantes que efetivamente tenham contribuído para a construção da solução apresentem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX. A Codemge poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas; e
X. A Codemge definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
Art. 74. Os editais de licitação poderão, quando da utilização do diálogo competitivo, prever prêmios ou remunerações aos participantes do diálogo.
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Art. 75. Os procedimentos licitatórios que utilizarem a fase de diálogo serão obrigatoriamente conduzidos por Comissão Especial de Licitação formada por, no mínimo, 3 (três) empregados efetivos.
Seção IV – Da Sessão Pública
Art. 76. Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pelo agente de licitações, nos casos das licitações realizadas pelo procedimento das estatais, ou pelo pregoeiro, nos casos das licitações na modalidade pregão, sendo ambos auxiliados por uma equipe de apoio.
§1º Além de outras competências constantes neste Regulamento e na legislação aplicável, na condução da sessão pública compete ao agente de licitação e ao pregoeiro a análise das propostas e/ou lances para verificar o seu atendimento às especificações e condições estabelecidas no edital, a realização do julgamento, a verificação de efetividade dos lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto.
§2º No processamento e julgamento das licitações, o agente de licitação e o pregoeiro observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando−se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§3º. O julgamento das propostas poderá ficar a cargo de uma Comissão Técnica de Avaliação, quando esta opção for definida no edital da licitação.
Art. 77. A critério do agente de licitação ou do pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade das propostas poderão ser realizados na sessão pública ou posteriormente, em reunião interna. Neste último caso, a sessão pública será suspensa, definindo−se nova data para seu retorno.
§1º A decisão de realizar os atos referidos no caput após a sessão pública, em reunião interna, deve ser motivada.
§2º Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
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Art. 78. Se no procedimento das estatais for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas e documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico.
Seção V – Dos Procedimentos da Sessão Pública
Art. 79. Os procedimentos de licitação são preferencialmente eletrônicos e realizados por meio do sistema do Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
§1º Compete à área técnica demandante a apresentação de justificativa técnica suficiente, caso entenda pela inviabilidade da licitação eletrônica para determinado caso concreto.
§2º As licitações presenciais também devem ser registradas no Portal de Compras, no qual serão lançados todos os atos realizados na sessão presencial.
§3º A autoridade competente para a prática de atos no Portal de Compras é aquela definida pelas normas de alçada do art. 268.
Art. 80. Na data designada para a abertura da sessão pública, o agente de licitação, o pregoeiro ou a Comissão Especial de Licitação conduzirá a abertura da sessão pública presencial ou eletrônica.
§1º Nas licitações presenciais, para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante, deverá apresentar os documentos listados no edital.
§2º Nas licitações eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante, no Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame, não cabendo à Codemge solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
§3º Informações complementares a respeito do cadastramento serão obtidas no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou pelo e−mail do Cagef: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
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§4º Em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública por meio de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários, que não poderá representar mais de um licitante na mesma sessão.
§5º Nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais.
Art. 81. A condução das sessões públicas deve atender ao disposto na Lei nº 13.303/16 e, se pregão eletrônico, da Lei nº 10.520/02 e do Decreto Estadual nº 48.012/20 e, se presencial, do Decreto Estadual nº 44.786/08, bem como às regras do edital e às funcionalidades do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.
Art. 82. Sem prejuízo das demais normas que regem o procedimento, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. O agente de licitação/pregoeiro poderá solicitar à área técnica demandante e/ou à Gefic a análise e emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços e outros documentos apresentado(s) pelo licitante, a fim de aferir a exequibilidade da proposta.
II. Na análise da proposta, o agente de licitação/pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
III. Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência elaborado pela área técnica demandante e são condição para a aceitação da proposta.
IV. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao agente de licitação/pregoeiro sua manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
V. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado
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de Planejamento e Gestão – Seplag, desde que estejam dentro do prazo de validade.
VI. Para a admissibilidade da manifestação de intenção de recurso, o licitante deve indicar a decisão que será impugnada e, suscintamente, o fundamento do recurso, sendo vedada a avaliação de mérito nesse momento.
VII. As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá−las e emitir manifestação por escrito.
Art. 83. Mediante justificativa da área técnica demandante sobre a inadequação de se seguir a regra procedimental do art. 51 da Lei nº 13.303/2016 em determinado caso concreto, é possível a realização da etapa de habilitação previamente à etapa de julgamento (inversão de fases), o que deve constar no termo de referência e instrumento convocatório.
Seção VI – Das Especificidades sobre o Julgamento
Art. 84. O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório, de acordo com o critério adotado.
§1º Na hipótese de adoção dos critérios <melhor combinação de técnica e preço=,
<melhor técnica=, <melhor conteúdo artístico= e <maior retorno econômico=, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§2º No caso do critério <maior desconto= nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do preço máximo constante no edital.
§3º O critério de julgamento <melhor conteúdo artístico= é o mais adequado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
Art. 85. Os critérios de julgamento <melhor combinação de técnica e preço= ou de
<melhor técnica= serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
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I. De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando−se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 86. O julgamento pela <maior oferta de preço= será cabível nos casos de contratos que resultem receita para a Codemge, como alienações, locações, permissões ou concessões de direito de uso de bens.
§1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, a critério da área técnica demandante, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico−financeira.
§2º Diferentemente do que ocorre nas licitações pelos demais critérios de julgamento, quando adotado o critério <maior oferta de preço=, poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento), como requisito de habilitação do licitante.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Codemge caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e na forma previstos no edital.
Art. 87. No julgamento pelo critério <maior retorno econômico=, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a Codemge decorrente da execução do contrato.
§1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Codemge, na forma de redução de despesas correntes, sendo a Contratada remunerada com base em percentual da economia gerada.
§2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, contemplando:
I. As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
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II. A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
III. O percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa e unidade monetária, que corresponderá a proposta de preço.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à contratada.
§4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
Art. 88. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Seção VII – Das Especificidades sobre a Negociação
Art. 89. Independentemente da licitação (pregão ou procedimento das estatais), bem como do critério de julgamento adotado, caberá negociação com o licitante detentor da melhor proposta, objetivando condições mais vantajosas à Codemge.
§1º A decisão de não oportunizar a negociação deve ser motivada pelo agente de licitação ou pelo pregoeiro.
§2º Se, ultrapassada a fase de negociação e/ou habilitação e o licitante detentor da melhor proposta permanecer com valor acima do preço máximo ou for inabilitado, as fases de verificação de efetividade de lances ou propostas e de negociação, previstas nos art. 56 e 57 da Lei nº 13.303/2016, serão reestabelecidas com o próximo licitante classificado, que figurará como detentor da melhor proposta.
Art. 90. Será fracassada a licitação se, mesmo após a negociação, o melhor preço ofertado permanecer acima do preço máximo, conforme previsão expressa do §3º do art. 57 da Lei nº 13.303/2016.
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Art. 91. A negociação será conduzida pelo agente de licitação ou pelo pregoeiro e se limitará, na busca de condições mais vantajosas para a Codemge, a:
I. Redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado.
II. Diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso.
III. Qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência.
IV. Melhorias nas condições da garantia oferecida.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a negociação poderá ser utilizada com o fim de corrigir erros no Termo de Referência ou modificar a natureza do objeto licitado.
Art. 92. Nas licitações eletrônicas os atos de negociação serão praticados em ambiente público, de modo que as trocas de mensagens entre a Codemge e o licitantedetentor da melhor proposta fiquem disponíveis para todos os participantes e que o teor da negociação seja registrado no Portal de Compras de Minas Gerais.
Art. 93. Nas licitações presenciais os atos de negociação serão praticados na sessão pública e seus termos serão registrados na respectiva ata.
Art. 94. A critério do agente de licitação ou do pregoeiro, a sessão pública poderá ser suspensa pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis para que o licitante apresente resposta final sobre os termos propostos pela Codemge na negociação.
Seção VIII – Das Especificidades sobre a Habilitação
Art. 95. Quanto à habilitação jurídica, conforme o caso, será exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Pessoa Natural ou Empresário Individual:
a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (registro comercial), no caso de empresário individual;
c) Cópia do passaporte com visto que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso de estrangeiro.
II. Pessoa Jurídica:
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d) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a respectiva natureza;
e) Documento de eleição dos administradores, procuração ou ata de assembleia que outorgou poderes ao(s) representante(s), em caso dessa atribuição e do(s) dados pessoais do(s) representante(s) não constarem do estatuto ou contrato social;
f) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
g) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir.
h) Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, quando a licitação permitir a participação de empresas em consórcio nos termos deste Regulamento.
Art. 96. Quanto à regularidade fiscal, será exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, conforme o caso;
II. Prova de regularidade perante a Seguridade Social − INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
− FGTS;
IV. Prova de regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a apresentação da Certidão de Débito Tributário – CDT.
V. Prova de regularidade no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin−MG
§1º A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com efeitos de negativas.
§2º As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
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esta apresente alguma restrição, sendo−lhes concedido, no momento apropriado, o tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual n˚47.437/2018.
§3º Quando da análise da documentação de regularidade fiscal, o agente de licitação ou o pregoeiro consultará o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx) e emitirá a Certidão de Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp (xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx− web/br/gov/prodemge/seplag/fornecedor/publico/index.zul) para verificação da situação de regularidade do fornecedor.
Art. 97. Quanto à qualificação técnica, poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II. Comprovação, por meio de:
a) Certidões e/ou atestados de capacidade técnico−operacional emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, permitida a exigência de quantidades mínimas (limitadas a 50% do objeto) e demonstração de que o licitante tenha executado serviços similares por um prazo mínimo, desde que proporcional ao objeto licitado.
b) Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III. Apresentação de profissional detentor de atestado de capacidade técnica− profissional por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
IV. Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V. Tratando−se de serviços profissionais, curriculum vitae com razoável extensão e profundidade, contendo: nome completo, nacionalidade, identidade, endereço, histórico profissional no qual se indique a formação, os artigos publicados, as palestras realizadas, os cursos ministrados, etc.;
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VI. Tratando−se de prestação de serviços/fornecimento de bens sujeitos à autorização por órgão de classe ou governamental, deverão ser apresentadas as respectivas autorizações ou certidões comprobatórias;
VII. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VIII. Relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico mencionado nos incisos II e III, de forma a comprovar que o acúmulo de responsabilidades não irá inviabilizar o desempenho satisfatório das funções previstas no processo licitatório;
IX. Poderá ser exigida apresentação de outros documentos específicos em complementação aos acima referidos, se a natureza da contratação ou lei especial assim o exigir.
§1º Para a comprovação da quantidade mínima prevista no inciso II do caput, será admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório, salvo vedação justificada contida no termo de referência.
§2º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico−profissional deverão participar da execução do contrato, admitindo−se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela Codemge.
Art. 98. Quanto à qualificação econômico−financeira poderá ser exigida dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Balanço patrimonial do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
II. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de insolvência civil expedida no domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses.
III. Declaração assinada pelo representante legal da empresa, indicando o(s) compromisso(s) contratual(ais) contraído(s) pela proponente, informando, no mínimo, o(a) contratante, nº do contrato, objeto e saldo financeiro dos serviços ainda não medidos no(s) contrato(s), de forma a comprovar que o acúmulo de
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obrigações não importe em diminuição significativa de sua capacidade econômico−financeira.
§1º A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial exigido poderá ser avaliada com base nos índices contidos abaixo:
𝐿𝐿𝐿𝑞𝑢𝐿𝐿𝑑e𝑧 𝐺e𝑟𝑎𝑙 = 𝐴𝑡𝐿𝐿𝑣o 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e + 𝑅e𝑎𝑙𝐿𝐿𝑧á𝑣e𝑙 𝑎 𝑙o𝑛𝑔o 𝑝𝑟𝑎𝑧o
𝑃𝑎𝑠𝑠𝐿𝐿𝑣o 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e + 𝑃𝑎𝑠𝑠𝐿𝐿𝑣o 𝑁ão 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e
𝐴𝑡𝐿𝐿𝑣o 𝑇o𝑡𝑎𝑙
𝑆o𝑙𝑣ê𝑛𝑐𝐿𝐿𝑎 𝐺e𝑟𝑎𝑙 =
𝑃𝑎𝑠𝑠𝐿𝐿𝑣o 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e + 𝑃𝑎𝑠𝑠𝐿𝐿𝑣o 𝑁ão 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e
𝐴𝑡𝐿𝐿𝑣o 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e
𝐿𝐿𝐿𝑞𝑢𝐿𝐿𝑑e𝑧 𝐶o𝑟𝑟e𝑛𝑡e =
𝑃𝑎𝑠𝑠𝐿𝐿𝑣o 𝐶𝐿𝐿𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎𝑛𝑡e
§2º Serão consideradas habilitadas as empresas que apresentem, para cada um dos índices exigidos no o edital, valor maior ou igual ao mínimo exigido. Os licitantes deverão apresentar o cálculo indicado, com a identificação e assinatura do responsável pelo cálculo, juntamente com a documentação informada no inciso I do caput.
§3º O edital poderá prever que, nas situações que as empresas licitantes não atinjam, em um dos índices mencionados no §1º, valor maior ou igual ao valor do índice previsto no edital, poderão comprovar de forma alternativa, a existência de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor sua proposta.
§4º O edital poderá exigir outros índices contábeis de capacidade financeira não previstos neste Regulamento, devendo a exigência estar justificada pela área técnica demandante no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, nos limites estritamente necessários à demonstração da capacidade financeira do licitante, vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
§5º O balanço patrimonial deverá estar registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente. Este documento poderá ser substituído pela cópia da sua publicação em jornal de grande circulação em que a licitante realize as suas publicações legais.
§6º A exigência contida nesse artigo aplica−se inclusive às micro e pequenas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
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Art. 99. Nas licitações internacionais as empresas estrangeiras atenderão, tanto quanto possível, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, podendo ser dispensada sua autenticação pelos respectivos consulados e sua tradução por tradutor juramentado.
Seção IX – Do Encerramento da Licitação
Art. 100. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação, será realizado pela autoridade administrativa competente.
Art. 101. Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a autoridade administrativa a homologará, devolvendo o procedimento licitatório ao agente de Licitação ou ao pregoeiro para providências de publicação do aviso de homologação no site da Codemge em seguida, devolverá para a Gerad para elaboração do contrato e coleta de assinaturas.
Art. 102. Aprovada a homologação da licitação fundamentada na deserção ou no fracasso, o procedimento licitatório será submetido ao agente de licitação, comissão especial de licitação ou pregoeiro, para providências de publicação no site da Codemge, do aviso de deserção ou fracasso.
§1º O agente de licitação, a comissão especial de licitação ou o pregoeiro comunicará à área técnica demandante a divulgação do aviso de deserção ou fracasso, a fim de que essa unidade possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório, após análise das possíveis razões que levaram ao insucesso da licitação.
§2º Caso se opte pela repetição da licitação, a área técnica deverá registrar no novo Termo de Referência o número SEI! do processo anterior, indicando, inclusive, se houve alterações nas especificações do TR anterior, bem como, nos demais documentos e nas justificativas para a realização de nova licitação.
Art. 103. Verificada a necessidade de revogar a licitação, a área técnica demandante ou diretor encaminhará ao agente de licitação ou ao pregoeiro, por meio de Comunicação Interna, as razões para tanto.
§1º Recebido, antes da sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo, o agente de licitação ou o pregoeiro proporá à autoridade administrativa a revogação do certame.
§2º Recebido, após a sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput
deste artigo, o agente de licitação ou o pregoeiro, notificará os interessados sobre a
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intenção de revogar, concedendo−lhes prazo para manifestação, conforme art. 62, §3˚ da Lei nº 13.303/2016.
§3º As manifestações eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante ou diretor, conforme o caso, para análise e emissão de manifestação por escrito acerca do prosseguimento ou não do procedimento de revogação.
§4º Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser contra a revogação, caberá ao agente de licitação ou ao pregoeiro dar prosseguimento ao certame.
§5º Na hipótese de a área técnica demandante ou diretor se posicionar a favor da revogação, o agente de licitação ou o pregoeiro proporá à autoridade administrativa a revogação do certame.
§6º Aprovada a revogação, o agente de licitação ou o pregoeiro providenciará a divulgação, no site da Codemge, do aviso de revogação, comunicando à área técnica demandante a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório.
Art. 104. Verificada, antes da sessão pública da licitação, nulidade no instrumento convocatório ou no procedimento, o agente de licitação ou o pregoeiro proporá à autoridade administrativa, após a manifestação da área técnica demandante e da Gedad, a correção do vício e a republicação do edital ou a anulação do certame, conforme o caso.
§1º Caso a nulidade seja identificada após julgamento procedente de impugnação ao edital, a autoridade administrativa deverá, na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação; e o agente de licitação ou o pregoeiro, na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
I. Republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, somente quando as alterações impactarem nas condições para formulação das propostas; se a alteração no instrumento convocatório não afetar inquestionavelmente as condições para formulação das propostas, a republicação não ocasionará a recontagem do prazo de publicidade inicialmente definido;
II. Divulgar no Portal de Compras a decisão da impugnação e o edital retificado, para conhecimento de todos os licitantes e interessados.
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§2º A licitação será revogada quando forem identificados defeitos ou ilegalidades sanáveis e, apesar disso, não houver interesse público na republicação, em decisão fundamentada.
Art. 105. Verificada nulidade, após sessão pública da licitação, o agente de licitação ouo pregoeiro, após manifestação da Gedad, notificará os interessados sobre a intenção de anular total ou parcialmente o certame, concedendo−lhes prazo para manifestação, conforme art. 62, §3˚ da Lei nº 13.303/2016.
§1º As manifestações eventualmente recebidas serão analisadas pela área técnica demandante ou pelo agente de licitação e pelo pregoeiro, conforme o caso, que emitirão manifestação por escrito acerca do prosseguimento do procedimento de anulação e encaminharão os autos para manifestação da Gedad e decisão da autoridade administrativa.
§2º Aprovada a anulação, o agente de licitação ou o pregoeiro providenciará a divulgação no site da Codemge, do aviso de anulação, comunicando à área técnica demandante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório, corrigidas as falhas que geraram a anulação.
§3º Não aprovada a anulação, o agente de licitação ou o pregoeiro, conforme o caso, darão prosseguimento ao certame.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 106. São procedimentos auxiliares das licitações da Codemge:
I. Pré−qualificação permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de registro de preços − SRP;
IV. Catálogo eletrônico de padronização;
V. Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI;
VI. Credenciamento;
VII. Manifestação de Interesse Privado – MIP.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput, quando utilizados, antecedem as licitações, configurando−se como instrumentos.
Seção II – Da Pré-Qualificação Permanente
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Art. 107. A Codemge poderá promover a pré−qualificação permanente com o objetivo de identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Codemge.
Art. 108. A pré−qualificação deverá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica dos fornecedores ou dos bens necessários à futura contratação/compra.
Art. 109. A pré−qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados durante seu prazo de validade, previamente previsto no procedimento, podendo ser atualizada a qualquer tempo por solicitação da área técnica demandante.
Art. 110. Sempre que a Codemge entender conveniente implementar procedimento de pré−qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1º A convocação de que trata o caput será realizada por meio de edital de chamamento público divulgado no Diário Oficial de Minas Gerais e no site da Codemge, nos termos do art. 301 deste Regulamento.
§2º O edital a que se refere o §1º seguirá, no que couber, as regras previstas na Sessão VI, Capítulo II deste Regulamento, inclusive quanto à elaboração pela Gerad e aprovação pela Gedad.
§3º Competirá à área técnica demandante providenciar a elaboração do termo de referência e a abertura do Processo Interno, na forma prevista no Capítulo II deste Regulamento, bem como decidir, motivadamente e nos termos do edital, quais fornecedores ou bens serão pré−qualificados.
§4º Competirá ao agente de licitação a condução do procedimento de pré−qualificação, exceto quanto à decisão dos pré−qualificados, conforme previsão do §3º.
Art. 111. Será fornecido certificado aos pré−qualificados, renovável sempre que o procedimento for atualizado.
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Art. 112. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da divulgação do ato no site da Codemge que defira ou indefira pedido de pré− qualificação de interessados.
Art. 113. A Codemge, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré− qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré−qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré−qualificados; e
II. Conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré−qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 114. Só poderão participar da licitação restrita aos pré−qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré−qualificação, ainda que o pedido de pré−qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; ou
II. Estejam regularmente pré−qualificados.
Art. 115. No caso de realização de licitação restrita, a Codemge enviará convite por meio eletrônico a todos os pré−qualificados para participar da licitação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 116. A Codemge divulgará no seu site a relação dos produtos e dos fornecedores pré−qualificados.
Seção III – Do Cadastramento
Art. 117. Os fornecedores interessados na prestação de serviços e/ou no fornecimento de bens à Codemge deverão se cadastrar no Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef de Minas Gerais, módulo integrante do Siad − Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, regulamentado pelo Decreto Estadual n˚ 45.902/2012, requisito indispensável à participação nos procedimentos licitatórios eletrônicos da Companhia.
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§1º No endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx os fornecedores interessados encontrarão as informações necessárias e os documentos exigidos para realizar seu cadastramento.
§2º O Cadastro de Fornecedores a que se refere o caput é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e qualquer interessado poderáacessá−lo por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, não cabendo à Codemge solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
Art. 118. Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC, o qual poderá ser apresentado para fins de comprovação de habilitação nas licitações promovidas pela Codemge, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido instrumento convocatório, nos termos do Decreto Estadual n˚ 45.902/2012.
Parágrafo único. É responsabilidade dos fornecedores, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços – SRP
Art. 119. O Sistema de Registro de Preços reger−se−á pelo Decreto Estadualnº 46.311/2016 e observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. Definição da validade do registro.
Parágrafo único. A licitação para registro de preços seguirá os procedimentos previstos neste Regulamento e será cabível quando:
I. Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. For conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma estatal;
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III. Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Codemge, sendo vedado o uso por falta de planejamento.
Art. 120. Desde que haja previsão no instrumento convocatório, poderá aderir à Ata de Registro de Preços da Codemge qualquer estatal regida pela Lei nº 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual, se houver.
Art. 121. O registro de preço também poderá ser realizado por contratação direta, desde que haja pelo menos mais uma estatal participante.
Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 122. Os serviços e os bens contratados pela Codemge integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas, módulo integrante do Siad − Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, disponível no Portal de Compras de Minas Gerais, classificados e padronizados por sua natureza.
§1º O catálogo a que se refere o caput será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Codemge pelo critério de julgamento <menor preço= ou <maior desconto=.
§2º O catálogo a que se refere o caput é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e qualquer interessado poderá acessá−lo por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no qual estarão disponíveis todas as informações necessárias sobre os serviços e bens lá cadastrados.
Seção VI – Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 123. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela Codemge, poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §4˚ da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo único. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da Codemge.
Art. 124. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício pela Codemge ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
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Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I. Abertura, por meio de publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e no site da Codemge, de edital de chamamento público;
II. Apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III. Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 125. Os direitos autorais e patrimoniais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos resultantes do PMI, salvo disposição em contrário expressamente prevista no edital de chamamento público, serão cedidos pelo participante à Codemge, que poderá utilizá−los incondicionalmente.
Art. 126. A contratação da solução técnica aprovada no PMI será precedida de processo licitatório, exceto quando puder ser realizada de forma direta, nos termos dos artigos 28, §3˚, 29 ou 30 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 127. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
Parágrafo único. Caso o projeto aprovado no PMI não vença a licitação, seu autor ou financiador poderá ser ressarcido, indenizado ou reembolsado por despesas dele decorrentes, desde que haja previsão no edital de chamamento público.
Art. 128. O edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta e será elaborado pela Gerad com base nas informações apresentadas pela área técnica demandante no Processo Interno.
Seção VII – Do Credenciamento
Art. 129. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I. Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Codemge a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II. Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III. Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
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Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento observarão as seguintes regras:
I. A Codemge deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III. O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Codemge deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Codemge;
VI. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 130. A condução dos procedimentos do chamamento público destinados a disciplinar a contratação junto àqueles que satisfaçam os requisitos exigidos compete ao agente de licitação, enquanto a gestão dos atos oriundos dele compete à área técnica demandante.
Art. 131. O credenciamento seguirá, no que couber, o procedimento interno previsto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único. O edital de chamamento público de credenciamento conterá, no mínimo:
I. Explicitação do objeto a ser contratado;
II. Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
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IV. Manutenção de tabela de preços ou percentuais de remuneração dos diversos serviços a serem prestados, que serão fixos e previamente definidos, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V. Alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Codemge na determinação da demanda por credenciado;
VI. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. Minuta de contrato a ser celebrado;
VIII. Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento realizado pela Codemge, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
IX. Possibilidade de descredenciamento pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Codemge com a antecedência fixada no termo;
X. Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
Art. 132. Após a publicação do aviso contendo o resumo do edital de chamamento público no Diário Oficial de Minas Gerais, ele será disponibilizado no site da Codemge, permanentemente (durante sua vigência), para efeito de publicidade, organização e manutenção do procedimento.
Parágrafo único. Os atos relacionados ao credenciamento vinculados às contratações dele decorrentes serão publicados no site da Codemge, de forma que a distribuição dos serviços possa ser fiscalizada pelos interessados.
Art. 133. O credenciamento vigerá por 12 (doze) meses, podendo seu edital ser republicado por igual período, por quantas vezes a Codemge entender necessária sua manutenção, mantidas todas suas condições.
Parágrafo único. A solicitação de republicação do edital de credenciamento será realizada pelo seu gestor, mediante apresentação da justificativa técnica.
Seção VIII – Da Manifestação de Interesse Privado – MIP
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Art. 134. A apresentação de MIP poderá ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou ainda ensejar a deflagração de licitação, desde que aderente a manifestação às finalidades institucionais da Codemge.
Art. 135. A MIP deverá conter, no mínimo, o que segue:
I. Documentos de qualificação técnica da proponente;
II. As linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios socioeconômicos dele advindos;
III. A descrição sumária das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivas estimativas de prazos de execução.
IV. Indicação das possíveis modalidades de contratação a serem implementadas e de arranjos jurídicos preliminares, bem como do respectivo prazo contratual;
V. Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, técnica e ambiental da parceria proposta;
VI. Estimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VII. Declaração de transferência à Codemge dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento.
Parágrafo único. A Codemge poderá requisitar informações e realizar reuniões com o solicitante, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações.
Art. 136. A apresentação da MIP observará o que segue:
I. O proponente deverá protocolar a proposta endereçando−a à Secretaria−Geral (Sege);
II. A Sege encaminhará a proposta para a área interna responsável pela matéria, que realizará a análise de conformidade acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e emitirá Parecer Técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da proposta, que
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será submetido ao proponente, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação do material apresentado;
III. Conforme o nível de atendimento aos requisitos do artigo anterior ou com a observância das adequações necessárias indicadas no Parecer Técnico,a Diretoria Executiva poderá decidir pela rejeição total da proposta, pelo aproveitamento de parte do escopo dos estudos ou pela aprovação total destes, com a indicação dos encaminhamentos adequados a futuro processo licitatório do projeto;
IV. Na hipótese de complementação do material prevista no inciso II deste artigo, será concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação das adequações ou informações adicionais solicitadas, contados a partir da emissão do parecer técnico. Ultrapassado este prazo, a proposta será considerada rejeitada, com o seu posterior arquivamento;
V. Caso aprovada a MIP para abertura de PMI, este seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos na Subseção anterior;
VI. Caso aprovada a MIP para abertura direta de Edital de licitação, serão observados os trâmites pertinentes ao devido processo licitatório; e
VII. Rejeitada a proposta para todos os fins, o proponente será comunicado da decisão, procedendo−se, posteriormente, ao arquivamento do respectivo expediente.
Art. 137. A Codemge não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de MIP.
Art. 138. A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pela Codemge em eventual abertura subsequente de PMI ou de processo licitatório referente ao objeto da MIP.
CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR VIA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I – Das Disposições Gerais
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Art. 139. A área técnica demandante, uma vez identificada a impossibilidade de atendimento da demanda internamente e, verificado que a licitação não se mostra possível e/ou o meio mais adequado para promover a contratação pretendida, conforme Estudo Técnico Preliminar − ETP, se couber, deve iniciar o procedimento de contratação direta cabível, nos limites dos artigos, 28, 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016, adotando as providências dos artigos 11 a 14 deste Regulamento e juntando ao Processo Interno os seguintes documentos:
I. Solicitação de Compra e Contratações (SC), na qual constará a autorização expressa da autoridadeadministrativa competente, conforme Norma de Alçada – Capítulo IX deste Regulamento, para a abertura do processo de contratação direta.
II. Estudo Técnico Preliminar, quando couber, ou justificativa da necessidade do bem, obra ou serviço, indicando o motivo e a finalidade da contratação, os respectivos destinatários, a impossibilidade de atendimento da demanda no âmbito interno da Codemge e de realização de licitação.
III. Termo de Referência, nos moldes do art. 19 deste Regulamento, assinado pelo gestor do futuro contrato, salvo quando a contratação estiver fundamentada no art. 29, I ou II, da Lei nº 13.303/2016, casos em que o Termo de Referência será simplificado, nos moldes do check list (art.303) deste Regulamento. O check list poderá ser dispensado quando da utilização do Termo de Referência padrão, disponibilizado no SEI, desde que o solicitante não apague nenhum campo existente.
IV. Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento, assinado pelo gestor do futuro contrato.
V. Caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 28, §3º, inciso I, 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016, ou da inaplicabilidade de licitação por inviabilidade de competição, nos termos do art.28, §3º, inciso II da Lei nº 13.303/2016.
VI. Justificativa do preço.
VII. Razão da escolha do fornecedor.
VIII. Proposta do fornecedor escolhido.
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IX. Documentação que comprove que o fornecedor detém qualificação técnica e econômico−financeira para executar o objeto, quando a área técnica demandante entender necessário.
X. Documentação de habilitação jurídica e fiscal, nos termos da Seção VIII do Capítulo III deste Regulamento (art. 95 e 96).
XI. Outros necessários, decorrentes das especificidades do objeto.
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput e posterior abertura e formalização do Processo Interno, cabendo à Gerad sua conferência.
Art. 140. Compete à área técnica demandante verificar que o fornecedor não está impedido de contratar com a Codemge, nos termos dos artigos 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016, podendo fazê−lo por meio de declaração por ele oferecida.
Art. 141. Os registros dos procedimentos de contratação direta realizados pela Codemge serão publicados em seu site oficial.
Parágrafo único. A inserção das informações e documentos relativos aos procedimentos de contratações diretas em seu site oficial compete à Gerad.
Art. 142. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à alienação de bens e ativos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016, bem como aos contratos de patrocínio, observadas as disposições fixadas em Norma de Procedimento.
Seção II – Das Hipóteses de Inaplicabilidade das Regras de Licitações Dispostas no Artigo 28, §3˚ da Lei nº 13.303/2016
Art. 143. Nos termos do art. 28, §3˚ da Lei nº 13.303/2016, a Codemge é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I. Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela Codemge, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
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§1º Compete à área técnica demandante, caso a caso, a avaliação e demonstração da oportunidade de negócio, com base nas disposições do art. 28, §4˚ da Lei nº 13.303/2016, da inviabilidade de competição, bem como a apresentação da justificativa a respeito da escolha do parceiro.
§2º Compete à área técnica demandante, ainda, a demonstração da vantajosidade que se deseja alcançar com a pretendida contratação direta, na qual deve constar a avaliação econômico−financeira da oportunidade de negócio.
§3º A contratação direta a que se refere o inciso II poderá ser precedida de chamamento público, por meio do qual o particular que melhor atender às necessidades da Codemge será o selecionado para a firmar a parceria.
§4º Deverá ser contratada uma instituição especializada independente para atestar se a alienação é justa sob o ponto de vista econômico−financeiro nas hipóteses em que o desinvestimento ocorrer por meio da formatação de oportunidade de negócio, quando o valor da operação for superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 144. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à Gedad, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido no art. 139 deste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno pela Gedad à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 145. Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado à Audit para manifestação quanto à regularidade da contratação, com fundamento na Resolução CGE nº 8 de 2015 e, posteriormente, para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo IX deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas e da auditoria, competindo−lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Art. 146. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à Gedad, se for o caso, a elaboração do respectivo contrato ou outro instrumento adequado à formalização do negócio, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno.
Art. 147. Nos casos em que haja a emissão de contrato ou outro instrumento adequado à formalização do negócio, à Gerad compete providenciar a sua assinatura pelas partes e enviar seu extrato em até 03 (três) dias úteis à Sege, a quem compete providenciar sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.
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Seção III – Das Hipóteses de Dispensa de Licitação
Art. 148. Nas hipóteses taxativamente previstas no art. 29 da Lei nº 13.303/2016 a Codemge é dispensada da realização de licitação.
Art. 149. Os procedimentos de dispensa de licitação fundamentados no art. 29, I e II da Lei nº 13.303/2016 serão realizados por meio do sistema Cotep – Cotação Eletrônica de Preços, no Portal de Compras de Minas Gerais (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx).
§1º Quando o Cotep não se mostrar o instrumento adequado para o procedimento mencionado no caput, a área técnica deverá justificar, no Termo de Referência, a opção pela não utilização do sistema.
§2º O Cotep será cadastrado utilizando sempre o menor preço apresentado por ME e EPP.
§3º. A Codemge poderá realizar despesas de pronto pagamento, assim consideradas aquelas despesas para atender a demandas que não possam ser atendidas de modo imediato pela Gerad, individualizadas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, observadas as disposições de normativo interno, consideradas as alterações realizadas nos termos do art. 151 deste Regulamento, caso em que se dispensarão as formalidades previstas nos artigos 139 e 153 a 155. Deverão ser conferidas as regularidades com INSS e FGTS.
§4º O limite de valor estabelecido no parágrafo anterior não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, custas cartoriais, contribuição periódica para entidade da qual a Codemge seja associada, que dadas as características não admitem limitação.
Art. 150. Nas contratações com fundamento no art. 29, I e II da Lei nº 13.303/2016, os limites máximos são de R$ 150.829,53 (cento e cinquenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) e, R$ 68.891,92 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) respectivamente.
Valores atualizados respectivamente pelos índices Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 01.09.2023
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conforme previsão do art. 29, §3˚ da Lei nº 13.303/2016 e art. 151 deste Regulamento.
Art. 151. A atualização dos valores constantes dos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016 para refletir a variação de custos, se dará pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, Índice Geral de Preços de Mercado – IGP−M, ou outro índice oficial que melhor se aplicar, a critério do Conselho de Administração.
§1º O marco inicial para a atualização dos valores de que trata o caput será o mês de janeiro de cada ano, respeitando−se a periodicidade de, no mínimo, 12 (doze) meses.
§2º Após a aprovação pelo Conselho de Administração os novos valores a que se referem o caput serão divulgados no site da Codemge.
Art. 152. À Gerad compete realizar o controle e a fiscalização do planejamento das contratações da Codemge, de modo a evitar o fracionamento indevido de despesas quando da contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I e II da Lei nº 13.303/2016.
§1º O fracionamento indevido se caracteriza por aquisições frequentes de produtos iguais ou assemelhados ou realização sistemática de serviços da mesma natureza (pertencentes à mesma família no sistema da Companhia) em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
§2º Para controle de fracionamento deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, inclusive as despesas de pronto pagamento, segregando−se os valores por filiais e subsidiárias.
§3º A constatação da impossibilidade de contratação/aquisição com base nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016 ensejará a devolução do processo para novo enquadramento pela área técnica demandante.
Art. 153. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta por dispensa de licitação contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à Gerad para conferência documental e, em seguida, para a Gedad, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação.
§1º A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
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§2º. Nas contratações com base no art. 29, I e II da Lei nº 13.303/2016, fica dispensada a análise prévia da Gedad, que ainda poderá ocorrer em caso de dúvida jurídica fundamentada apresentada por qualquer gerência envolvida no processo de contratação.
§3º. Nas contratações com base no art. 29, XVIII da Lei nº 13.303/2016, realizadas na forma do Capítulo VI, fica dispensada a análise prévia da Gedad e Audit, que ainda poderá ocorrer em caso de dúvida jurídica fundamentada apresentada por qualquer gerência envolvida no processo de contratação.
Art. 154. Emitido o parecer jurídico ou identificada a sua dispensabilidade, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo IX deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas, quando houver, competindo−lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
§1º Exceto nas hipóteses do art. 29, I e II da Lei nº 13.303/2016, antes da remessa do Processo Interno para a autoridade competente o Processo Interno será submetido à Audit para análise e manifestação quanto à regularidade do processo, com fundamento na Resolução CGE nº 8 de 2015.
§2º Nos casos de contratação por emergência, a área técnica demandante deverá informa−la ao Diretor−Presidente, a quem compete determinar a instauração procedimento para apurar eventual responsabilidade, nos termos das disposições do art. 29, §2˚ da Lei nº 13.303/2016.
Art. 155. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à Gerad a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno, de acordo com a minuta padrão (art. 303).
§1º. Em caso de dúvida e/ou discordância sobre cláusula do contrato, a dúvida e a minuta do contrato poderão ser remetidas à Gedad para manifestação e emissão final do contrato.
§2º. À Gerad, compete a coleta das assinaturas junto às partes e a remessa do extrato em até 03 (três) dias úteis à Sege, a quem cabe providenciar sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 154. Emitido o parecer jurídico ou identificada a sua dispensabilidade, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma
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Seção IV – Das Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
Art. 156. Quando, diante do caso concreto, restar caracterizada a inviabilidade de competição, a Codemge realizará contratação direta, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 157. Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da área técnica demandante, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
Parágrafo único. São parâmetros para a verificação citada no caput, mas não se limitando a esses, a apresentação pelo fornecedor de contratos anteriores firmados com fundamento na inexigibilidade, de declaração de agentes de outras entidades administrativas e de atestados de exclusividade fornecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou pelas entidades equivalentes.
Art. 158. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta por inexigibilidade de licitação contendo todas as informações e documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à Gerad para conferência documental e, ato seguido, para a Gedad para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 159. Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será submetido à Audit para análise e manifestação quanto à regularidade do processo, com fundamento na Resolução CGE nº 8 de 2015
Art. 160. Ato seguido, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo IX deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo−lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Art. 161. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à Gerad a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno, de acordo com a minuta padrão (art. 302 303).
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§1º. Em caso de dúvida e/ou discordância sobre cláusula do contrato, a dúvida e a minuta do contrato poderão ser remetidas à Gedad para manifestação e emissão final do contrato.
§2º. À Gerad, compete a coleta das assinaturas junto às partes e a remessa do extrato em até 03 (três) dias úteis à Sege, a quem cabe providenciar sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO PARA DESINVESTIMENTOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 162. O procedimento desta Seção aplica−se à hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, contemplando alienações de participação acionária direta detida pela Codemge em empresa estatal ou privada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram−se:
I. ativos: os direitos e as participações, diretas ou indiretas, em sociedades empresariais e os títulos de crédito e de dívida; e
II. alienação: qualquer forma de transferência total ou parcial de ativos para terceiros.
Art. 163. Este procedimento não se aplica às operações caracterizadas como oportunidade de negócio, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, ou vinculada a operação societária ou contratual definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, conforme regulado pelo art. 28, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.303/2016, assim disposto nos artigos 143 e seguintes deste regulamento.
Art. 164. A Diretoria Executiva da Codemge deverá elaborar e propor o Programa de Gestão de Portfólio, o qual indicará, no mínimo:
I. os segmentos de negócio que serão objeto de análise;
II. os objetivos e as metas a serem alcançados;
III. a compatibilidade da medida com o interesse da Codemge;
IV. a conveniência e a oportunidade na alienação, considerados o plano estratégico, o plano de negócios, o plano plurianual ou instrumentos similares; e
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V. perspectivas e as premissas macroeconômicas envolvidas.
Art. 165. A aprovação do Programa de Gestão de Portfólio compete ao Conselho de Administração e será comunicada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou a outro órgão ao qual a Codemge estiver vinculada.
Art. 166. Ressalvados os casos previstos no art. 163, as alienações serão realizadas por meio de procedimento competitivo para obtenção do melhor retorno econômico para a Companhia.
Parágrafo único. Quando conflitantes com o procedimento regido por esta Seção, serão respeitados os direitos dos acionistas e as obrigações decorrentes de acordos previamente estabelecidos relativos à participação societária ou ao ativo, bem como a confidencialidade de informações estratégicas protegidas por sigilo legal da Companhia, da participação societária ou do ativo ou de informações relacionadas ao próprio procedimento competitivo de alienação.
Art. 167. O procedimento competitivo de alienação observará os princípios da publicidade, da transparência e da isonomia na divulgação de informações, que possibilitarão a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela Companhia.
§1º Excepcionalmente, a Diretoria Executiva da Codemge poderá classificar a operação, as suas etapas ou os documentos como sigilosos, desde que a revelação de informações possa gerar prejuízos financeiros para a Companhia ou para o ativo objeto da alienação, respeitadas as disposições legais e normativas relativas ao sigilo da informação.
§2º A avaliação do bem ou direito poderá ser mantida em sigilo, desde que a exigência decorra de lei, regulamento ou contrato, com a devida justificativa.
§3º O sigilo não será oponível aos órgãos de controle, que terão amplo acesso a todos documentos, avaliações e fundamentos do desinvestimento.
Art. 168. Durante o procedimento competitivo de alienação, as eventuais alterações no objeto da alienação demandarão a repetição de todo o procedimento.
Parágrafo único. As alterações de condições relevantes da alienação que ocorrerem posteriormente a cada fase demandarão a repetição desta fase.
Art. 169. As modificações promovidas no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes serão divulgadas nos mesmos meios em que forem veiculados os atos originais e será concedido novo prazo para apresentação das propostas.
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Art. 170. A qualquer tempo, a Codemge poderá determinar a realização de diligências para obtenção de esclarecimentos relacionados ao procedimento competitivo.
Art. 171. Os interessados em participar dos procedimentos competitivos de alienação previstos nesta seção deverão apresentar declaração de conformidade com regulações e práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para seleção de interessados definidos no instrumento de convocação.
Seção II – Do Procedimento Competitivo de Alienação Art. 172. O procedimento de alienação observará as seguintes fases:
I. preparação;
II. consulta de interesse;
III. apresentação de propostas preliminares;
IV. apresentação de propostas vinculantes;
V. negociação; e
VI. resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§1º O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico no site da Codemge.
§2º A fase de apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada mediante decisão motivada da Diretoria Executiva, hipótese em que o instrumento de convocação deverá indicar expressamente a dispensa da fase.
Art. 173. Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento de melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores, tais como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, trabalhistas, ambientais, entre outros que possam ser reputados relevantes para análise de melhor proposta, desde que devidamente justificado e objetivamente definido no instrumento de divulgação de oportunidade.
Seção III – Da Preparação
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Art. 174. A fase de preparação interna destina−se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará:
I. justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada, avaliação e recomendação quanto ao modelo de desinvestimento;
II. avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;
III. avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e
IV. verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da Codemge.
§1º A Comissão de Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) empregados com competência técnica, e competirá a ela a avaliação econômico−financeira do ativo.
§2º Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação, responsável pela condução do procedimento competitivo de alienação.
§3º O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput, descritos de forma detalhada, a cargo da Comissão de Avaliação, será submetido à aprovação da Diretoria Executiva previamente ao início do procedimento competitivo de alienação e a abertura do procedimento será precedida de aprovação do Conselho de Administração.
Art. 175. O objeto da alienação será definido de forma clara no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes.
Art. 176. Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico−financeira formal e independente do ativo e/ou para assessorar a execução e o acompanhamento da alienação.
Art. 177. REVOGADO
Seção IV – Da Consulta de Interesse
Art. 178. Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Codemge verificará o interesse do mercado na alienação pretendida por meio de instrumento de divulgação da oportunidade observados os termos estabelecidos no § 1º do art. 167.
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Art. 179. O instrumento de divulgação da oportunidade, a ser elaborado pela Comissão de Alienação, conterá, no mínimo:
I. Informações não confidenciais acerca de bens ou direitos, contemplando, no mínimo e quando aplicável, descrição do ativo, demonstrações financeiras auditadas dos últimos três exercícios, estatuto ou contrato social e quadro societário;
II. Critérios de seleção dos proponentes, incluindo critérios de integridade;
III. Condições para apresentação de proposta individual ou conjunta e as vedações quanto à participação no procedimento;
IV. Identificação dos assessores financeiros do projeto de desinvestimento contratados pela Codemge, se houver; e
V. Indicação da forma de obtenção de maiores informações sobre o projeto de desinvestimento pelos potenciais compradores que comprovadamente atendam os critérios de seleção.
Parágrafo único. O instrumento de divulgação da oportunidade conterá ainda as informações necessárias para a manifestação de interesse em participar do procedimento de alienação, tais como o prazo e a forma de realização dos atos, e será publicado preferencialmente por meio eletrônico, no sítio eletrônico da Companhia.
Art. 180. Aqueles que manifestarem interesse à Codemge deverão comprovar o atendimento aos critérios objetivos estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade, celebrar acordo de confidencialidade e fornecer outras declarações que atestem seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela Companhia.
Seção V – Da Apresentação de Propostas Preliminares
Art. 181. Encerrada a fase de consulta de interesse, a Comissão de Alienação poderá propor, para deliberação da Diretoria Executiva, a dispensa da fase de apresentação de propostas preliminares.
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Parágrafo único. A fase de apresentação de propostas preliminares será realizada quando:
I. demonstrada a necessidade de se verificar o interesse dos potenciais compradores e a viabilidade de se seguir para a etapa de propostas vinculantes; e
II. for necessário delimitar o número de proponentes que passarão à etapa de due diligence com acesso ao data room e oferecimento de propostas vinculantes, quando terão acesso às informações consideradas mais estratégicas e sensíveis da Codemge e do ativo, conforme critérios previamente aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 182. O instrumento de solicitação das propostas preliminares (instruction letter) deverá conter os seguintes elementos:
I. Informações e instruções necessárias à apresentação das propostas preliminares, conforme critérios previamente aprovados pela Diretoria Executiva;
II. Informação sobre a realização de eventual due diligence na etapa de propostas vinculantes;
III. Prazo para a apresentação da proposta preliminar e data e hora para sua abertura;
IV. Regras para apresentação de proposta conjunta, bem como vedações à participação no procedimento;
V. Opcionalmente, a indicação motivada de limitação do número de proponentes que serão convidados a participar da etapa de proposta vinculante, observando a classificação obtida a partir dos critérios adotados e previamente aprovados pela Diretoria Executiva; e
VI. Informações sobre o processo de perguntas e respostas (como, por exemplo, se haverá limite ao número de perguntas, prazo para submetê−las e previsão de resposta).
Parágrafo único. Os interessados que apresentarem proposta preliminar na fase a que se refere o art. 181 poderão desistir dessas propostas sem incorrer em ônus ou penalidades.
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Art. 183. Anteriormente ao evento de abertura das propostas preliminares, a Comissão de Alienação obterá a avaliação econômico−financeira preliminar do ativo, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação e ou pela instituição financeira de que trata o art. 176, se existente.
Art. 184. Competirá à Comissão de Alienação, para garantir a isonomia e a impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas.
Art. 185. Ao final da fase a que se refere o art. 181, a Comissão de Alienação classificará as propostas preliminares recebidas, conforme os critérios por ela estabelecidos previamente.
Parágrafo único. A Comissão de Alienação realizará as avaliações necessárias para garantir, quando possível, que possam participar da próxima fase, no mínimo, três interessados.
Seção VI – Da Apresentação de Propostas Vinculantes
Art. 186. Competirá à Comissão de Alienação encaminhar documento de solicitação de propostas vinculantes àqueles que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse ou àqueles que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares, quando ocorrer.
Art. 187. O documento de solicitação de propostas vinculantes conterá, no mínimo:
I. Descrição do objeto da alienação;
II. Condições para realização de due diligence e acesso ao data room pelos interessados;
III. Modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
VI. Minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
§1º As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas conforme o interesse da Codemge.
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§2º Caso sejam admitidas alterações nos instrumentos jurídicos negociais que impliquem alteração das condições relevantes ou do objeto, a fase ou o procedimento deverão ser repetidos, conforme o caso, nos termos do art. 168.
§3º Na hipótese de procedimento simplificado de propostas vinculantes, o documento de solicitação também conterá as informações indicadas no art. 182, devendo a Comissão de Alienação avaliar o prévio preenchimento, pelos proponentes, das condições de habilitação no certame.
Art. 188. As propostas oferecidas na fase a que se refere o art. 186 vincularão os proponentes, ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação.
Art. 189. Competirá à Comissão de Alienação, para garantir a isonomia e a impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas apresentadas.
Art. 190. Ao final da fase a que se refere o art. 186, a Comissão de Alienação classificará as propostas recebidas, conforme os critérios estabelecidos no documento de solicitação de proposta.
Seção VII – Da Negociação
Art. 191. Realizada e definida a classificação das propostas, a Comissão de Alienação poderá negociar com o interessado mais bem classificado ou, sucessivamente, com os demais interessados, segundo a ordem de classificação, condições melhores e mais vantajosas para a Companhia.
§1º A negociação poderá contemplar condições econômicas, comerciais,contratuais, além de outras consideradas relevantes à alienação.
§2º.Poderá ser contratada uma instituição especializada independente para atestar se a alienação é justa sob o ponto de vista econômico−financeiro.
§3º. A contratação a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Seção VIII – Do Resultado e da Assinatura dos Contratos
Art. 192. Competirá à Comissão de Alienação elaborar o relatório final do procedimento competitivo de alienação.
Art. 193. Competirá ao Conselho de Administração deliberar sobre a alienação nos termos e nas condições propostas pelo interessado mais bem classificado.
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Art. 194. Aprovada a alienação pelo Conselho de Administração, a Comissão de Alienação convocará o interessado mais bem classificado para assinatura dos contratos.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência do interessado mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.
Seção IX – Da Fiscalização
Art. 195. A Codemge, por meio da Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização alienação, encaminhará cópias dessesdocumentos para ciência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VII – DOS CONTRATOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 196. Os contratos firmados pela Codemge são regidos pelas suas cláusulas, pela Lei nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
§1º Desde que seja prática usual de mercado e presentes as cláusulas necessárias contidas no art. 69 da Lei nº 13.303/2016, a Codemge poderá firmar contratos− padrão/por adesão.
§2º Se alguma cláusula de contrato−padrão/por adesão conflitar com disposições legais, a Gedad registrará as ressalvas que se fizerem necessárias em documento a ser anexado ao contrato, o qual vinculará as partes como parte integrante do ajuste.
§3º O contrato firmado deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as disposições previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, respondendo cada uma das partes pelas consequências de suainexecução total ou parcial.
Art. 197. Quando o contrato decorrer de procedimento licitatório competirá à Gerad a sua emissão nos exatos termos da minuta contratual constante do edital de licitação.
Parágrafo único. Qualquer sugestão de alteração na minuta que a Gerad entender necessária quando da emissão do contrato deverá ser submetida à Gedad para análise, salvo quando se tratar de mero erro formal ou de digitação.
Art. 198. Os contratos serão emitidos e assinados preferencialmente em meio eletrônico, salvo exceções justificadas.
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Parágrafo único. Caso seja necessária a emissão de contrato em via física, os contratos serão emitidos em 02 (duas) vias, sendo uma para a Contratada e outra para a Codemge. Esta última deve ser juntada aos autos do Processo Interno correspondente, podendo
haver mais vias quando envolver mais de um fornecedor ou a Codemge e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig).
Art. 199. O termo do contrato poderá ser dispensado no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da Codemge, devendo, nestes casos, ser substituído por Ordem de Compra, Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários, nem dispensará a fiscalização do cumprimento do objeto contratado pela área técnica demandante.
Art. 200. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n˚ 12.527/2011.
Art. 201. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sededa Codemge para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Art. 202. Os contratos poderão prever cláusula compromissória de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei Estadual nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, e também cláusula de mediação extrajudicial, quanto a eventuais pontos de litígio, envolvendo as alterações contratuais de que trata este capítulo, inclusive quanto a pleitos de reequilíbrio econômico−financeiro do contrato.
§1º A cláusula compromissória de arbitragem deverá conter, no mínimo:
I. Qualificação das partes;
II. O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III. A matéria que será objeto da arbitragem;
IV. O lugar em que será proferida a sentença arbitral;
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V. Área para assinatura ou visto especialmente para a cláusula.
§2º A cláusula compromissória de arbitragem poderá estipular também:
I. O local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II. O prazo para apresentação da sentença arbitral;
III. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
IV. A fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros.
§3º A cláusula de mediação extrajudicial deverá conter, no mínimo:
I. Prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II. Local da primeira reunião de mediação;
III. Critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
VII. Penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§4º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens enumerados nos incisos I a IV, do §3º, pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§5º A cláusula de mediação extrajudicial poderá estipular compromisso das partes a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.
Art. 203. As regras constantes deste Capítulo se aplicam para todos os contratos firmados pela Codemge, independentemente se decorrentes de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas.
Seção II – Da Formalização dos Contratos
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Art. 204. Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento interno de contratação direta e emitido o contrato pela Gerad ou pela Gedad, respectivamente,
a Gerad convocará a futura Contratada para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento