Da Formalização dos Contratos Cláusulas Exemplificativas

Da Formalização dos Contratos. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Da Formalização dos Contratos. Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Da Formalização dos Contratos. Art. 48. Os contratos de que trata este regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Da Formalização dos Contratos. Art. 134. Os contratos de que trata este Regulamento e que integram as minutas contidas no Anexo II deste Regulamento, regem-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.698, de 29 de junho de 2018 e pelos preceitos de direito privado.
Da Formalização dos Contratos. 6.1. A contratação com fornecedor registrado será formalizada mediante a assinatura de instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8666/93, e obedecidos os requisitos pertinentes do decreto nº 7892/2013.
Da Formalização dos Contratos. Art. 132. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados na CPTM, que manterá arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Da Formalização dos Contratos. Art. 178. Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento interno de contratação direta e emitido o contrato pela GERCOM ou pela GERJUR,
Da Formalização dos Contratos. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelas repartições inte- ressadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se có- pia no processo que lhe deu origem. ▪ O Art. 62, § 3º, manda aplicar o disposto neste artigo, no que couber, também aos contratos de segu- ro, de financiamento, de locação em que o Poder Público for locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, preponderantemente, por norma de direito privado, bem como aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Da Formalização dos Contratos. 1. Publicado o resultado da licitação, a área de licitações encaminhará o processo administrativo à área de contratos, para elaboração do contrato.
Da Formalização dos Contratos. Art. 178. Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento interno de contratação direta e emitido o contrato pela ASSJUR, o SETOAD convocará a futura Contratada para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, assinar o instrumento, sob pena de decadência do direito à contratação, podendo o referido prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.